O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

dificuldades de suportar este orçamento no início do ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do processo educativo, deve portanto ser um direito de todos alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo.
A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços e recuos. Mas não conseguiu até hoje dar uma solução justa e convincente a esta questão. O Despacho n.º 5065/2005 criava um sistema de empréstimos voluntário nas escolas, que permitiria uma transmissão em cadeia dos manuais escolares. O carácter voluntário, quase ao nível da sugestão, não permitiu incentivar o sistema. Aliás, este viria a ser revogado pelo actual Governo, com o argumento que muitos livros contêm exercícios resolvidos pelos alunos.
Em lugar do sistema de empréstimos, o Governo avançou com a Lei n.º 47/2006, que pretende responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares. Para tal, o diploma prevê o processo de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares, define princípios para um regime de preços e estabelece os princípios do apoio socioeducativo relativo à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
No que toca ao primeiro aspecto – avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares – a lei apresenta algumas lacunas. Nomeadamente, não define a obrigatoriedade das propostas de exercícios a serem resolvidas no próprio suporte terem que ser colocados num caderno de exercícios distinto e separável do manual escolar (essa obrigatoriedade só pode ter como excepção manuais do primeiro ciclo, por razões pedagógicas). Já no que se refere quer ao regime de preços, quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares, a Lei n.º 47/2006 é quase meramente indicativa. Aliás, sobre este último aspecto, a lei limita-se a reafirmar princípios vagos no âmbito da acção social escolar, e sugere – apenas e só – às escolas a possibilidade de criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticopedagógicos.
Nestas três questões, os resultados estão à vista. Quanto ao processo de certificação dos manuais, no final da legislatura está quase tudo por fazer. A regulamentação já está publicada, mas o prazo de apresentação de candidatura para acreditação de entidades para a avaliação e certificação de manuais escolares para um vasto número de áreas de estudo (no actual concurso 16 áreas curriculares) terminou apenas a 20 de Maio de 2008. Três anos depois da Lei n.º 47/2006 está, portanto, quase tudo por fazer em matéria de avaliação e certificação de manuais escolares» Já quanto ao regime de preços, o Governo negociou no passado um acordo com as editoras que prevê não a redução de preços, mas antes o inverso. O protocolo prevê até 2009 uma subida de 3% acrescida da taxa de inflação para o 1.º ciclo, e de 1,5%, também acrescida da inflação, para os 2.º e 3.º ciclos. Por fim, no que toca à aquisição e empréstimos de manuais escolares, o panorama é um confrangedor. Algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas autarquias de bolas de empréstimo, mas excepções isoladas, e não a regra.
O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três aspectos centrais.
Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a todos e a cada um dos alunos do ensino básico o acesso gratuito, e em igualdade de circunstâncias, a estes instrumentos didáctico-pedagógicos.
O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que permita, no espaço de três anos construir um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais para o primeiro ciclo do ensino básico adoptados pelas escolas. No segundo ano, faria o mesmo para o segundo ciclo, e, por fim, no terceiro ano faria essa aquisição para o 3.º ciclo. Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as obrigações centrais no apetrechamento da escola pública. Por outro lado, cada

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 – Criação de um regime de isenção de 50%
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 A apresentação do projecto de lei n.º 78
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Relativamente à questão das comissões ba
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do dis
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 II. Apreciação da conformidade dos requi
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma
Pág.Página 26