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34 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2 – O período de validade dessa base é de quatro anos, findo o qual, a bolsa deve ser renovada integralmente.
3 – As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
4 – Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por Despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 – O Despacho previsto no número anterior regulamentará, obrigatoriamente, as seguintes matérias: a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano; b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos; c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores; d) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas; e) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno; f) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

Artigo 3.º Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em três anos sucessivos, o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos três ciclos do ensino básico, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Alda Macedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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