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37 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em lugar fixo. Os municípios reclamam, muito justamente, do incumprimento pelas operadoras de comunicações electrónicas das obrigações definidas no artigo 106º da referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. As empresas de comunicações electrónicas, embora apresentem resultados anuais muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores, ou todos os valores que cobram aos utilizadores finais.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) tomou posições muito críticas sobre a TMDP.
Também o Provedor de Justiça manifestou dúvidas quanto à legitimidade para fazer repercutir a TMDP no consumidor final, tendo em conta que ―segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço põblico ou na utilização de um bem de domínio põblico‖. Ora, ―são as empresas operadoras de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objecto da sua actividade‖.
A TMDP é, na verdade, a contra-prestação pela concessão de um direito de utilização do domínio público ou privado municipal, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de comunicações electrónicas e não aos consumidores finais.
A situação não deve manter-se, e para tal, propõe-se a alteração e simplificação do processo de cálculo da referida taxa. Esta passa a incidir sobre o total da facturação mensal das operadoras de comunicações electrónicas (com a consequente diminuição dos custos administrativos dessas empresas) e a previsão (actualmente inexistente) de contra-ordenações, em caso de incumprimento do disposto no artigo 106.º.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 106.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º [»]

1 — [»].
2 — [»]: a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) [»]; 3 — As empresas sujeitas a TMDP devem efectuar, com base no apuramento da facturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos municípios através de cheque ou transferência bancária.
4 — Os municípios devem disponibilizar ao público, através de publicações ou no respectivo site, informação relativa ao pagamento da TMDP por parte das empresas, actualizada mensalmente.
5 — Os municípios comunicam mensalmente à ARN o estado de cumprimento das obrigações previstas no presente artigo por parte das empresas de telecomunicações, devendo a mesma ser disponibilizada no site da ARN.
6 — Às empresas sujeitas a TMDP é vedado fazer reflectir os custos do pagamento da mesma nos consumidores.
7 — Anterior n.º 4.

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