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39 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

aaa) [»] bbb) [»] ccc) [»] ddd) [»] eee) [»] fff) [»] ggg) [»] hhh) [»] iii) [»] jjj) [»] lll) [»] mmm) [»] nnn) [»] ooo) [»] ppp) [»] qqq) [»] rrr) [»] sss) [»] ttt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2,3 e 6 do artigo 106.º; uuu) [Anterior ttt)]; vvv) [Anterior uuu)].
xxx) [Anterior vvv)].
zzz) [Anterior xxx)].

2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»]

Artigo 114.º [»]

a) [»] b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x), z) e ttt) do n.º 1 do artigo anterior; c) [»].

Artigo 116.º [»]

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), sss), ttt), uuu), xxx) e zzz) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].«

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