O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo — Fernando Rosas — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 794/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO, DE MODO A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL POR INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Portugal atravessa uma profunda crise económica e social com contornos bastantes graves para grande parte dos cidadãos portugueses. Actualmente qualquer previsão económica, seja ela de organismos nacionais, ou de organismos internacionais, como o FMI, a OCDE e a UE, indicam que Portugal não deverá no curto prazo ter uma recuperação económica, o que se irá traduzir num continuar da crise em que o país está mergulhado.
Um dos grupos que mais afectados pela actual conjuntura é o dos pensionistas. Os pensionistas são em Portugal das pessoas que mais sentem a crise, e que mais problemas sofrem com ela. Os pensionistas são cidadãos que têm um muito baixo poder de compra e um baixo poder económico. Actualmente, com a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o montante de aumento das pensões está indexado à inflação existente. Com o clima actual, sabe-se que a inflação irá ser muito baixa, sendo até possível que seja negativa. O que esta realidade traduzirá é que o aumento das pensões para o ano de 2010 será muito baixa, ou mesmo inexistente.
Não poderá deixar de se referir que os pensionistas perderam, durante os anos em que este executivo socialista governou, o nível de aumento que se verificou durante o anterior período governamental, onde o CDS-PP tinha responsabilidades executivas. Durante os anos de 2003 a 2005, a variação acumulada da pensão mínima foi de mais de 14%, já durante os anos de 2006 a 2009, a variação acumulada da pensão mínima não chegou a 7%.
A pensão social por invalidez é atribuída, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, a cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50 % dessa remuneração, tratando-se de casal.
A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão. Um cidadão, que receba a pensão social por invalidez, terá que ser uma pessoa com uma profunda deficiência, de variada ordem.
Se a vida de uma pessoa que receba uma pensão social já é difícil, devido ao baixo montante da referida pensão, muito mais difícil se torna a vida de quem aufere a pensão social por invalidez.
A vida quotidiana de uma pessoa com grande incapacidade e deficiência é, como todos nós sabemos, agravada pela própria natureza da condição do cidadão. Os gastos, quer com medicamentos, quer com outros meios, para poder suportar as dificuldades do dia-a-dia de uma pessoa nestas condições são muito acima da média do cidadão comum.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 792/X (4.ª) CRIA UM
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 b) [»]; c) [»]. 2 – São igualmente de
Pág.Página 36