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86 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

sentido da universalização da educação pré-escolar e da definição do ensino ou formação profissional de nível secundário como patamar fundamental de qualificação».
5. Com a presente de proposta de lei, o Governo consagra na lei «a generalização da educação préescolar gratuita para todas as crianças de cinco anos e a extensão da escolaridade obrigatória para 12 anos e até aos 18 anos» prevendo-se, como condição para «o efectivo cumprimento dessa obrigatoriedade» a concretização de medidas de apoio social às famílias.
6. Atendendo ao seu significado estruturante, importa destacar que a proposta de lei promove, necessariamente, a correspondente alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto) aditando um novo n.º 5 ao artigo 4.º e revogando o n.º 4 do artigo 6.º.
7. Com efeito, a proposta para o n.º 5 do artigo 4.º vem determinar que o disposto na Lei de Bases «não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei» e, por sua vez, a revogação do n.º 4 do artigo 6.º implica a eliminação da disposição que estipula a obrigatoriedade de frequência do ensino básico até aos 15 anos de idade.
8. Relativamente a outras iniciativas legislativas em curso sobre a matéria em causa, importa referir que se encontra pendente a apreciação do projecto de lei n.º 603/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que promove o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos.
9. A discussão conjunta na generalidade da proposta de lei n.º 271/X (4.ª) e do projecto de lei n.º 603/X (4.ª) encontra-se agendada para o dia 4 de Junho de 2009.

Parte II – Opinião do Relator

(Esta parte reflecte a opinião política do relator do Parecer, Deputado João Bernardo - PS)

No cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional foi apresentada a proposta de lei n.º 271 (4.ª), pelo Governo da República, que pretende instituir a educação pré-escolar a todas as crianças que atinjam cinco anos e proceder à extensão da escolaridade obrigatória para doze anos e até os dezoito anos de idade.
Criam-se os mecanismos que permitem a universalidade da educação pré-escolar para as crianças com cinco anos através da gratuitidade da componente educativa de forma imediata, isto é, a partir do ano escolar 2009-2010. Também se estabelecem os processos de maneira progressiva, da aplicação dos 12 anos de escolaridade de forma universal e gratuita.
A presente proposta de lei é uma medida de grande alcance social e que prossegue as variadíssimas medidas tomadas por este Governo de melhorar a escola pública, tornando-a mais responsável, ao serviço da aprendizagem dos alunos, consolidando a educação básica e expandindo os vários tipos de formação do ensino secundário.
O Governo tomou ao longo deste mandato um larguíssimo conjunto de medidas que permitem agora efectuar de forma sustentada a generalização da educação às crianças com cinco anos, através de medidas já tomadas. Nomeadamente a construção de centenas de salas de aulas, nas zonas do país em que esta cobertura era mais deficitária e a publicação de orientações curriculares que permitiram consolidar a educação pré-escolar, solidificando a sua relevância pedagógica e o seu contributo para uma entrada com mais sucesso no 1.º ciclo do ensino básico.
As medidas igualmente tomadas de combate ao abandono e insucesso escolar no ensino básico, para além da melhoria das condições para que as escolas funcionem melhor, bem como o programa de modernização das escolas secundárias públicas, vem permitir que esta medida se integre, sem conflitos organizativos, ou funcionais, no actual sistema educativo.
Em suma, é uma medida estruturante do nosso sistema educativo que permite aos nossos jovens uma melhor escola e uma melhor preparação para a vida activa, num esforço sem paralelo no nosso país de qualificar os portugueses.

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