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87 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Parte III – Conclusões da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 2 de Junho de 2009, aprova a seguinte conclusão:

A proposta de lei n.º 271/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2009.
O Autor do Parecer, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo Carvalho registando-se a ausência do PCP, BE, de Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL n.º 271 (GOV) – Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré – escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações A proposta de lei em apreço, apresentado pelo Governo, visa consagrar a educação pré-escolar a todas as crianças que atinjam cinco anos e proceder à extensão da escolaridade obrigatória para doze anos e até aos dezoito anos de idade.
Na exposição de motivos refere-se que o Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu como objectivos o progressivo alargamento da educação pré-escolar a todas as crianças em idade adequada e a extensão da educação fundamental até ao fim do nível secundário, tornando obrigatória a frequência de ensino ou de formação até aos 18 anos e elencam-se as medidas adoptadas para a respectiva concretização.
A proposta de lei estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos (que cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação), incluindo os que têm necessidades educativas especiais, implicando para o encarregado de educação o dever de proceder à matrícula do educando e determinando para o aluno o dever de frequência.
No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito, dispondo os alunos de apoios a nível da acção social escolar e, em situação de carência, de bolsas de estudo, em termos a regulamentar.
Dispõe ainda que os menores que possam celebrar contratos de trabalho, só o poderão fazer se, simultaneamente, se encontrarem matriculados e a frequentarem a escolaridade obrigatória.

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