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88 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Estabelece também que a educação pré-escolar é universal para as crianças a partir do ano em que atinjam cinco anos de idade, efectuando-se em regime de gratuitidade da componente educativa e implicando para os pais o dever de inscrever os educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva frequência. Este regime vigorará a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei que o regulamentar, não estando, no entanto, previsto prazo para esta regulamentação, o que aliás acontece também com as restantes regulamentações previstas.
A proposta de lei adita um n.º 5 ao artigo 4.º «Organização geral do sistema educativo» da Lei de Bases do Sistema Educativo, prevendo a possibilidade de ser definido um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.
A iniciativa estipula ainda que os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos do 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano, estão sujeitos ao regime previsto nesta lei, enquanto os que se matriculem no 8.º ano e seguintes se mantêm no anterior regime.
Actualmente a Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece que a educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, sendo a sua frequência facultativa (artigo 5.º), o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos, terminando a obrigatoriedade da sua frequência aos quinze anos (artigo 6.º) e o ensino secundário, com a duração de 3 anos, não é considerado obrigatório (artigos 9.º e 10.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
Esta proposta é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, informa que procedeu à audição dos órgãos próprios das regiões autónomas e do Conselho Nacional de Educação, mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo. A referência a esta alteração deve constar do título, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Exemplo: «Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré – escolar para as crianças a partir dos cinco anos de

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