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92 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Parecer da Comissão de Equipamento Social, e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 29 de Maio de 2009, pelas 12 horas reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, Equipamento Social e Habitação, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo à «Proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais».
Depois de apreciado o projecto de decreto-lei, a Comissão deliberou emitir um parecer no sentido de nada ter a opor.

Funchal, 29 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Gregório Pestana.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 278/X (4.ª) (ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 278/X (4.ª), que «Estabelece as condições e os procedimentos para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal».

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