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97 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

geográfica por todo o território nacional. Este diploma legal visa, como o seu próprio preâmbulo, reconhece, «(») criar condições para que a futura lei do Sistema Integrado de Informação Criminal possa ser cumprida e viabilizar com a máxima celeridade a ligação entre as forças e serviços de segurança e o Sistema CITIUS, assegurado pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP».

Id) Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias conexas Refira-se, nesta sede, a proposta de lei n.º 259/X(4.ª) - Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, aprovado na generalidade em 24/04/2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, BE, PEV, Luísa Mesquita (N insc.) e a abstenção do PSD, CDS-PP, José Paulo Carvalho (N insc.).
Nos termos do artigo 16.º desta proposta de lei, o regime nela estabelecido é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º9 da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (Lei de Segurança Interna).
Por outro lado, esta proposta de lei atribui uma nova competência ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna: a de garantir às autoridades de aplicação da lei10 o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências – cfr. artigo 10.º, n.º 3, da proposta de lei n.º 259/X (4.ª).

I. e) Das audições legalmente obrigatórias Atendendo à matéria objecto da presente proposta de lei, afigura-se necessário e imprescindível ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Muito embora a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias já tenha promovido a consulta dessas entidades era fundamental ter-se acesso aos respectivos pareceres antes do debate na generalidade, sobretudo aos pareceres do CSM, CSMP e OA.
Isto porque enquanto o proponente ouviu previamente à apresentação desta iniciativa legislativa a Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu o Parecer n.º 27/2009, de 4 de Maio de 2009, não desenvolveu procedimento idêntico relativamente ao CSM, CSMP e OA, o que decorre da exposição de motivos da proposta de lei n.º 278/X (4.ª).
Com efeito, na exposição de motivos da iniciativa vertente lê-se: «Devem ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados».

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 278/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 278/X(4.ª), que «Estabelece as condições e os procedimentos para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal». projecto «Polícia em Movimento», o Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito, o Sistema de Registo e Geo-Localização das Chamadas de Emergência – 112 e a Base de Dados sobre Violência Doméstica‖.
9 Segundo o qual ―(») as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente atravçs da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado‖.
10 Entendendo-se como tal, nos termos do artigo 2.º alínea a) da PPL, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais do Consumo ou outros órgãos de polícia criminal (a PPL não faz qualquer referência ao Ministério Público, quando, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da CRP, é ele o titular da acção penal).

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