O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 II Série-A — Número 128

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 658, 660, 716, 748, 785 e 790 a 796/X (4.ª)]: N.º 658/X (4.ª) (Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 660/X (4.ª) (Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 716/X (4.ª) (Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 748/X (4.ª) (Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 785/X (4.ª) (Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 790/X (4.ª) — Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais (apresentado pelo BE).
N.º 791/X (4.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico (apresentado pelo BE).
N.º 792/X (4.ª) — Cria um regime fiscal de incentivo à aquisição de bicicletas (apresentado por Os Verdes).
N.º 793/X (4.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga directamente pelas operadoras de comunicações electrónicas e prevendo coimas para o incumprimento do artigo 106.º da referida Lei (apresentado pelo BE).
N.º 794/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, de modo a permitir a acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos de trabalho (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 795/X (4.ª) — Cria a bolsa de habitações para arrendamento (apresentado pelo BE).
N.º 796/X (4.ª) — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo no sentido de alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos e assegurar a educação para a infância (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.º 219/X (3.ª) e n.os 251, 261, 262, 271, 273, 278, 280 e 281/X (4.ª)]: N.º 219/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses):

Página 2

2 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração.
N.º 251/X (4.ª) (Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 261/X (4.ª) [Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)]: — Parecer do Governo regional dos Açores.
N.º 262/X (4.ª) [Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal)]: — Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração.
N.º 271/X (4.ª) (Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 273/X (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais): — Parecer da Comissão de Equipamento Social, e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 278/X (4.ª) (Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 280/X (4.ª) (Aprova a lei dos portos): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 281/X (4.ª) (Aprova a lei da navegação comercial marítima): — Idem.
Projectos de resolução [n.os 474 e 498 a 501/X (4.ª)]: N.º 474/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 498/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32 na freguesia da Branca (apresentado pelo BE).
N.º 499/X (4.ª) — Deslocação do Presidente da República a Nápoles (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 500/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a alterações ao Código da Estrada, reforçando direitos de ciclistas e peões (apresentado pelo PS).
N.º 501/X (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas de recuperação da sustentabilidade da Casa do Douro (apresentado pelo BE).

Página 3

3 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 658/X (4.ª) (IMPÕE LIMITES À COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 658/X (4.ª) que visa limitar a possibilidade das instituições bancárias cobrarem despesas de manutenção de contas bancárias.
A apresentação do projecto de lei n.º 658/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 658/X (4.ª) foi admitido em 9 de Fevereiro de 2009 e baixou por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer. A discussão desta iniciativa em plenário está agendada para o dia 29 de Maio.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 – Objecto e motivação

Os autores desta iniciativa pretendem limitar a possibilidade das instituições bancárias realizarem a cobrança de uma taxa por despesas inerentes aos serviços de manutenção de conta bancária.
Para isso propõem alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua actual redacção), através do aditamento de um novo artigo 77.º-E – «Proibição de cobrar despesas de manutenção de conta» e da alteração da redacção do seu artigo 210.º – «Coimas».
As alterações agora propostas visam impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos clientes cujo saldo médio mensal da conta seja inferior a 1000 euros, limitando a cobrança por despesas de manutenção a 0,3% do saldo médio mensal da conta, aos clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3000 euros, prevendo ainda o presente projecto de lei, a aplicação de coimas às instituições bancárias que violem a proibição de cobrança e despesas de manutenção nas situações assinaladas.
Na perspectiva do Grupo Parlamentar Os Verdes é socialmente injusto onerar, com essas taxas, principalmente e mais gravosamente os clientes que menor saldo mensal médio apresentam, isentando as instituições bancárias dessas taxas ou despesas os seus melhores clientes (os que detêm maior capacidade financeira, ou seja, os que movimentam maiores saldos e realizam maiores depósitos).
Sustentam ainda a sua tese, no facto dos serviços financeiros e de crédito que os bancos vendem aos seus clientes, depósitos de vencimentos, pensões ou outros rendimentos numa conta bancária, a partir da qual depois se realizam levantamentos, transferências para aforro, pagamentos de despesas ou de prestações mensais de juros e amortizações de empréstimos, serem hoje um acto comum, acessível à esmagadora maioria da população e que a situação de dependência de uma conta bancária resultar em grande parte, da pressão, quer das instituições financeiras bancárias, interessadas em aumentar a sua carteira de clientes, quer das entidades públicas e privadas, designadamente as responsáveis pelo pagamento de salários, subsídios ou pensões.

Página 4

4 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Parte II – Opinião do Relator

Esta matéria encontra-se já consagrada pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, não nos exactos termos em que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta esta iniciativa, mas criando a possibilidade de os cidadãos terem acesso a um sistema de serviços mínimos bancários.
É reconhecido por todos que a actividade financeira é muito relevante na organização económica e social das famílias. O não acesso a certos serviços financeiros e bancários pode pois criar desde logo um entrave à obtenção de bens e serviços, muitas vezes essenciais, para além de poder ser factor de exclusão social.
E foi por se constatar que os serviços financeiros e bancários estavam inacessíveis a alguns particulares que se tomou a iniciativa de legislar sobre este tema através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.
No entanto, em vez de se adoptar um sistema impositivo a punitivo como agora o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe, seguiu-se uma outra via que contou com a colaboração das instituições de crédito que aderiram aos serviços mínimos bancários.
Por outro lado, não deve uma questão deste tipo ser imposta através do RGICSF pois põe em causa a liberdade contratual das instituições financeiras.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, está garantido, ao cliente bancário, o acesso a um conjunto de serviços mínimos, nomeadamente conta de depósitos à ordem, cartão de débito para movimentar a conta e extractos semestrais. Para além disso não podem ser cobrados anualmente aos clientes destes serviços mínimos mais de 1% da retribuição mínima mensal garantida – € 450,00 actualmente.
As condições impostas para que os cidadãos tenham acesso a este serviço mínimo são, comprovadamente não ser titular de outra conta e ter um saldo médio anual superior a 7% da retribuição mínima mensal garantida.
Acrescente-se que aderiram a este serviço a CGD, o BES, o BCP, o BPI, o Santander, o Montepio Geral, o Finibanco e a Caixa Central do Crédito Agrícola.
É também importante acrescentar que depois de um estudo desenvolvido pela Comissão Europeia em 2006 que concluiu que 20% dos adultos da UE-15 e 50% dos adultos da UE-10 não tinham acesso a uma conta bancária. Estabeleceu-se então o objectivo estratégico de assegurar a todos os cidadãos, a prazo, o acesso a serviços financeiros básicos.
Portugal é, portanto, nesta matéria pioneiro ao ter legislado já em 2000 sobre os serviços mínimos bancários.

Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 658/X (4.ª) que impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 658/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3) A presente iniciativa visa impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer taxas de manutenção de conta bancária aos clientes cujo saldo médio mensal da conta seja inferior a 1000 euros, limitando a cobrança por despesas de manutenção a 0,3% do saldo médio mensal da conta, aos clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3000 euros, prevendo ainda o presente projecto de lei, a aplicação de coimas às instituições bancárias que violem a proibição de cobrança e despesas de manutenção nas situações assinaladas.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 658/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se ausência do PCP e do BE.

Página 5

5 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 658/X (4.ª) (PEV) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Fevereiro de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei n.º 658/X (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 9 de Fevereiro de 2009.
O Grupo Parlamentar autor da iniciativa legislativa em apreço, pretende por esta via, proceder a alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua actual redacção), através do aditamento de um novo artigo 77.º-E – ―Proibição de cobrar despesas de manutenção de conta‖ e da alteração da redacção do seu artigo 210.º – ―Coimas‖, com o objectivo de limitar a possibilidade das instituições bancárias realizarem a cobrança de uma taxa ou valor por despesas inerentes aos serviços de manutenção de conta bancária, valor esse que na perspectiva do Grupo Parlamentar Os Verdes é socialmente injusto, por onerar principalmente e mais gravosamente os clientes que menor saldo mensal médio apresentam, isentando as instituições bancárias dessas taxas ou despesas os seus melhores clientes (os que detêm maior capacidade financeira, ou seja, os que movimentam maiores saldos e realizam maiores depósitos).
Na nota justificativa que acompanha a iniciativa legislativa em apreço, os subscritores do projecto, Deputados Francisco Madeira Lopes e Heloísa Apolónia, sustentam que os serviços puramente financeiros e de crédito que os bancos vendem aos seus clientes, depósitos de vencimentos, pensões ou outros rendimentos numa conta bancária, a partir da qual depois se realizam levantamentos, transferências para aforro, pagamentos de despesas ou de prestações mensais de juros e amortizações de empréstimos, se tornou hoje num acto comum, acessível à esmagadora maioria da população e que a situação de dependência de uma conta bancária resulta em grande parte, da pressão, quer das instituições financeiras bancárias, interessadas em aumentar a sua carteira de clientes, quer das entidades públicas e privadas, designadamente as responsáveis pelo pagamento de salários, subsídios ou pensões.
Consideram ainda os autores do projecto de lei em apreço que a generalidade das instituições bancárias cobra aos seus clientes valores a título de despesas pelo serviço de ―manutenção da conta‖, que geralmente acabam por ser convertidos num valor fixo para determinados escalões de saldos médios mensais de conta, onerando principalmente os clientes que menor saldo médio mensal apresentam, entre os quais se contam muitos cidadãos com um poder económico extremamente débil.
Em suma, as alterações agora propostas pelo Grupo Parlamentar Os Verdes ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, visam impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos clientes cujo saldo médio mensal da conta seja inferior a 1000 euros, limitando a cobrança por despesas de manutenção a 0,3% do saldo médio mensal da conta, aos clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3000 euros, prevendo ainda o presente projecto de lei, a aplicação de coimas às instituições bancárias que violem a proibição de cobrança e despesas de manutenção nas situações assinaladas.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

Página 6

6 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sofreu 14 alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a décima quinta.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: ―Dçcima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de impor limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o quadragésimo quinto dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O projecto de lei de Os Verdes propõe aditar um artigo 77.º-E e alterar a redacção do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro1.
Este Decreto-Lei foi sucessivamente alterado2, tendo a primeira alteração sido imposta pelo Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro3.
As primeiras alterações ao artigo 77.º foram, contudo, mais recentes, através do Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro4, que entre outras alterações, aditou os artigos 77.º-A a 77.º-D, incorporando-os num capítulo de epígrafe ―Relações com os clientes‖.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho5, que alterou o aditado artigo 77.º-A.
O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro6, representa a última modificação ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tendo alterado os artigos 77.º e 77.º-C.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Rui Brito (DILP).
1 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/12/301A06/00240051.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_658_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1995/09/213A00/58075810.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0001800066.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13900/0449504498.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/21301/0000200008.pdf ———

Página 7

7 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 660/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR)

PROJECTO DE LEI N.º 634/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. Os projectos de lei n.os 634/X (4.ª) «Estabelece o regime de aplicação da educação sexual nas escolas» e 660/X (4.ª) «Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar», respectivamente, da iniciativa do Partido Comunista Português e do Partido Socialista, baixaram à Comissão de Educação e Ciência, após aprovação na generalidade em 19 de Fevereiro de 2009.
2.Havendo duas iniciativas, consensualizou-se que as propostas de alteração seriam apresentadas em relação ao projecto de lei do PS, sendo este votado em primeiro lugar.
3.Foram apresentadas propostas de alteração pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, pelos Deputados do PS, PCP CDS-PP, PSD, BE e pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
4. A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão dos dias 13, 20 e 27 de Maio de 2009, encontrando-se presentes Deputados do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e os Deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita, tendo sido gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
5. Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo, tendo as propostas de alteração sido votadas de harmonia com a ordem da sua apresentação, nos termos a seguir referidos.

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
A proposta de alteração do PCP para o n.º 1 foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, registando os votos a favor dos Deputados do PCP e do BE e a abstenção dos Deputados do PSD, CDS-PP, e dos Deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita. A proposta de alteração do PSD para o n.º 1 foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando as abstenções dos Deputados do PCP, CDS-PP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Nesta sequência ficou prejudicado o texto do projecto de lei. O texto do projecto de lei para o n.º 2 foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD, PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando as abstenções dos Deputados do CDS-PP, BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do Deputado José Paulo de Carvalho para o número 3 foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor dos Deputados do PSD e do proponente e a abstenção do PCP e do CDS-PP. A proposta de alteração do PCP para o n.º 3 foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando os votos a favor do Deputado do PCP e a abstenção dos Deputados do PSD e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração do Deputado José Paulo de Carvalho para o n.º 4 foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, PCP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor dos Deputados do PSD, do CDS-PP e do proponente.

Consultar Diário Original

Página 8

8 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 2.º (Finalidades) A epígrafe e o corpo do artigo constantes do projecto de lei foram aprovados com os votos a favor dos Deputados do PS e do PCP, registando a abstenção dos Deputados do PSD, BE e dos Deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita. A proposta do CDS-PP para uma nova alínea a) foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e a abstenção dos Deputados do PSD, PCP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta do CDS-PP para uma nova alínea b) foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, PCP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção dos Deputados do PSD. A proposta de alteração do PS para a alínea a) foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra da Deputada do BE e a abstenção dos Deputados do PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.
Ficou prejudicado o texto do projecto de lei. O texto da alínea b) do projecto de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando as abstenções dos Deputados do PCP, do CDSPP, do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto da alínea c) do projecto de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando as abstenções dos Deputados do CDSPP, do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PCP para a alínea d) foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, PCP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.
Ficou prejudicado o texto do projecto de lei e a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP (a que atribuíam a alínea f). O texto da alínea e) do projecto de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando as abstenções dos Deputados do CDS-PP, do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto da alínea f) do projecto de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do Deputado do CDS-PP e as abstenções do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto da alínea g) do projecto de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do PCP e dos Deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita, registando as abstenções do CDS-PP e do BE. A proposta de alteração do PCP para a alínea h) foi aprovada, registando os votos a favor dos Deputados Pedro Duarte (PSD), Fernando Antunes (PSD), Luís Fagundes Duarte (PS), Miguel Tiago (PCP), Helena Oliveira (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), João Bernardo (PS), André Almeida (PSD) e José Paulo de Carvalho (não inscrito) e os votos contra dos Deputados Ana Drago (BE), Luísa Salgueiro (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Bravo Nico (PS) Paulo Barradas (PS), Manuel Mota (PS) e Rosalina Martins (PS).
Nesta sequência ficou prejudicado o texto do projecto de lei. A proposta do CDS-PP para a alínea h) foi rejeitada com os votos contra dos Deputados do PS, PSD, PCP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto da alínea i) do projecto de lei foi aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, registando os votos contra da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e as abstenções dos Deputados do PSD, do PCP, CDS-PP e do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PCP para uma nova alínea j) foi aprovada por unanimidade.


Consultar Diário Original

Página 9

9 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
A proposta de alteração do PCP para uma nova alínea l) foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD, do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e as abstenções do CDSPP, do BE, do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e do Deputado Bravo Nico (PS). A proposta de alteração do CDS-PP para uma nova alínea l) foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e as abstenções do PSD, do PCP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.

Artigo 3.º (Modalidades) A epígrafe foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando as abstenções do CDS-PP, do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PSD para o n.º 1 foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando o voto contra da Deputada do BE e as abstenções do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.
Ficou prejudicado o texto do projecto de lei. A proposta de alteração do PSD para o n.º 2 – com a substituição da expressão «no âmbito da educação sexual» por «no âmbito da educação para a saúde» - foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando o voto contra da Deputada do BE e as abstenções do Deputado do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.
Ficou prejudicado o texto do projecto de lei. A proposta de alteração do PS, de introdução de um novo n.º 3, foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD, PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando a abstenção dos Deputados do CDS-PP, do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PSD para o n.º 3 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do BE, registando os votos a favor do PSD, CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita. A proposta do projecto de lei para o n.º 3 – que passará a ser o n.º 4 do artigo – foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do PSD e do BE. A proposta de alteração do PSD, de introdução de um novo n.º 4, foi rejeitada, com os votos contra do PS, PCP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do PSD e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 4.º (Conteúdos curriculares no ensino básico) A proposta de eliminação deste artigo apresentada pelo PCP, foi retirada, em função da proposta de alteração apresentada pelo PS. A proposta de eliminação apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS, registando os votos a favor do CDS-PP e dos Deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita e a abstenção do PSD, do PCP e do BE. A proposta de alteração do PS, em relação à epígrafe e ao texto deste artigo, foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PSD foi rejeitada, com os votos contra do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do PSD, CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.

Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 5.º (Conteúdos curriculares no ensino secundário) A proposta de eliminação apresentada pelo PCP foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e dos Deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita, registando a abstenção do BE.
Ficaram prejudicadas as propostas de eliminação do CDS-PP e do PSD e o artigo do projecto de lei.

Artigo 6.º (Carga horária) A proposta de alteração apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho foi aprovada com os votos a favor do PS, CDS-PP e do proponente, registando os votos contra do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e as abstenções do PSD, PCP e do Deputado Manuel Mota (PS). Ficaram prejudicadas as propostas de alteração do PSD, do BE e o texto do projecto de lei.

Artigo 7.º (Projecto educativo da escola) A proposta de eliminação apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, PCP, BE, Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando o voto favorável do proponente e a abstenção do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e do proponente, registando os votos contra do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e as abstenções do PCP, CDS-PP e dos Deputados Manuel Mota e Paulo Barradas (PS). A proposta de alteração do PSD foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, os votos favoráveis do PSD e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do CDS-PP. Ficou prejudicado o texto do projecto de lei.

Artigo 7.º-A (Projecto de educação sexual na turma) A proposta de aditamento foi apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, o qual, na reunião, referiu que no n.º 1, onde se lê «(») no início do ano lectivo» deve ler-se «(») no início do ano escolar» e no n.º 2, onde se lê «(») tçcnicos e especialistas estranhos á escola»« deve ler-se «(») técnicos e especialistas externos à escola (»)» A proposta, no que se refere aos n.os 1 e 2, com as alterações referidas, foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e do proponente, registando os votos contra do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e as abstenções do CDS-PP e do BE. A proposta de aditamento, no que se refere aos n.os 3 e 4, foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do PSD e do proponente e a abstenção do CDS-PP.

Artigos 8.º (Pessoal docente) A proposta de alteração apresentada pelo BE, para os n.os 1, 2 e 3, foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho, registando os votos a favor do proponente e a abstenção do PCP. Ficaram prejudicados os n.os 4 e 5 da proposta de alteração do BE. O texto do projecto de lei no que refere aos n.os 1,2, e 3 foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando a abstenção do BE e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.


Consultar Diário Original

Página 11

11 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
A proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do PSD. A proposta de alteração do PSD para o n.º 4 foi aprovada com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, CDS-PP e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho, registando a abstenção do BE. O texto do projecto de lei para o n.º 4, que passará a ser n.º 5 da Lei, foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do CDS-PP e a abstenção do BE e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto do projecto de lei para o n.º 5 foi apreciado no âmbito do artigo 14.º, «avaliação». A proposta de alteração do PCP para o n.º 6 foi rejeitada com os votos contra do PS, registando os votos favoráveis do PCP e BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho. Foi consensualizado que a proposta de alteração do PSD para o n.º 6 será apreciada no âmbito do artigo 14.º, com a epígrafe «avaliação», o mesmo acontecendo com o n.º 5 do texto do projecto de lei. O n.º 6 do texto do projecto de lei foi aprovado com os votos a favor do PS e do PCP, registando os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, BE e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PSD para o n.º 7 foi rejeitada com os votos contra do PS, registando os votos a favor do PSD, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração para o n.º 7 apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigos 8.º-A (Formação de professores) A proposta de aditamento do artigo 8.º-A, apresentada pelo BE, foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando os votos a favor do proponente e a abstenção do PCP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigos 9.º (Parcerias) O texto do projecto de lei no que se refere aos n.os 1 e 2 foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando a abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto do projecto de lei no que se refere ao n.º 3 foi aprovado com os votos a favor do PS, registando os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração para o n.º 4 apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP e BE, registando os votos a favor do PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 10.º (Gabinetes de informação e apoio) A epígrafe do artigo 10.º foi aprovada por unanimidade. A proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 1 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.


Consultar Diário Original

Página 12

12 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
O texto do projecto de lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando a abstenção do CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto do projecto de lei para o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando o voto contra do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração para o n.º 3 apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada com os votos contra do PS, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, PCP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PSD para o n.º 3 foi rejeitada com os votos contra do PS, registando os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PCP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto do n.º 3 do projecto de lei – a que se deliberou suprimir a expressão «de cada escola» - foi aprovado com os votos a favor do PS, PCP e BE, registando os votos contra do CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do PSD e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração do BE para o n.º 4 foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando as abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.
A proposta de alteração do PS, apresentada posteriormente, ficou prejudicada. A proposta de alteração do PCP para o n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PS e PSD, registando os votos a favor do proponente e a abstenção do CDS-PP, BE e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PSD para o n.º 4 foi rejeitada com os votos contra do PS e PCP, registando os votos a favor do proponente e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho a abstenção do CDSPP, BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita. A proposta do PS de introdução de um novo n.º 5 foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando a abstenção do CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP para o nº5 foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. O texto do projecto de lei no que se refere ao n.º 5 – que passa a ser o n.º 6 do artigo – foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE, registando os votos contra do CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção da Deputada não inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração do PSD para o n.º 6 foi retirada, em favor da proposta do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho para o n.º 6 foi rejeitada com os votos contra do PS, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do PSD, CDS-PP e do proponente e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 6 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor de CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do PSD. O texto do projecto de lei para o n.º 6 – que passa a ser o n.º 7 do artigo – foi aprovado com os votos a favor do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 7 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.


Consultar Diário Original

Página 13

13 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
A proposta de alteração do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho para o n.º 7 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando o voto a favor do proponente e a abstenção do CDS-PP. A proposta de alteração do PSD para este número foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDSPP, registando os votos a favor do PSD e a abstenção do PCP, BE e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do BE para o n.º 7 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando os votos a favor do PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração do PCP para o n.º 7 foi rejeitada com os votos contra do PS, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando os votos a favor do PCP e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD e BE. A proposta de alteração do PS respeitante ao n.º 8 foi aprovada com os votos a favor do PS, registando os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho.
Ficaram prejudicados o texto do projecto de lei, que correspondia ao n.º 7, e a proposta de alteração do BE respeitante ao n.º 8. A proposta de alteração do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho para um novo n.º 8 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, PCP, BE, registando o voto a favor do proponente e a abstenção do CDS-PP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 11.º (Dia da educação sexual) A proposta de eliminação apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho, registando a abstenção do BE.
Ficou prejudicado o texto do projecto de lei e as restantes propostas de eliminação.

Artigo 12.º (Participação da comunidade escolar) A proposta de alteração para o n.º 1 apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho foi rejeitada com os votos contra PS, PCP, BE Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. Texto do projecto de lei para o n.º 1 foi aprovado com os votos a favor do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do PSD. A proposta de eliminação do n.º 2 apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho foi retirada. A proposta de eliminação do n.º 2 apresentada pelo PSD foi retirada. A proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 2 foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PS, de introdução de um novo n.º 2, foi aprovada com os votos a favor do PS, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando os votos contra do PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD. O texto do n.º 2 do projecto de lei, que passa a ser o n.º 3 do artigo, foi aprovado com os votos a favor do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, tendo registado os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.

Consultar Diário Original

Página 14

14 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 12.º-A (Comparticipação de meios preventivos) A proposta de aditamento do artigo 12.º-A, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando os votos a favor do proponente e a abstenção do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 12.º-B (Contracepção de emergência) A proposta de aditamento do artigo 12.º-B, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando os votos a favor do proponente e a abstenção do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 13.º (Regulamentação) A proposta de alteração do PSD foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do proponente, do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho. A proposta de alteração do PS apresentada na reunião, reduzindo o prazo de regulamentação para 60 dias, foi aprovada com votos a favor do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.
O texto do projecto de lei ficou prejudicado.

Artigo 14.º (Avaliação) A proposta de alteração do PSD apresentada para o n.º 6 do artigo 8.º, que foi consensualizado apreciar no âmbito deste artigo, respeitante a «avaliação», foi aprovada por unanimidade, passando a ser n.º 1 do mesmo.
O texto do projecto de lei constante do n.º 5 do artigo 8.º, que tinha sido deliberado apreciar no âmbito do artigo 14.º, ficou prejudicado. A proposta de alteração respeitante ao n.º 2, apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, ficou prejudicada pela aprovação da proposta do PSD. A proposta de alteração apresentada pelo PCP, para um n.º 2 deste artigo, foi rejeitada com os votos contra do PS e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, registando os votos a favor do proponente e a abstenção do PSD, CDS-PP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração apresentada pelo PSD, no que se refere à remessa do relatório pelo Governo, foi rejeitada com os votos contra do PS e PCP, registando os votos a favor do proponente, do CDS-PP, dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho e a abstenção do BE. O PS apresentou na reunião uma proposta de alteração no que se refere à remessa do relatório pelo Governo, em que suprime a expressão «das direcções regionais de educação». Esta proposta foi aprovada com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo de Carvalho.
O texto do projecto de lei ficou prejudicado.

Artigo 15.º (Entrada em vigor) A proposta de alteração para o n.º 1 apresentada pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos a favor do PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.


Consultar Diário Original

Página 15

15 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
A proposta de alteração do PCP para o n.º 1, apresentada na reunião, foi aprovada com os votos a favor do PS, PCP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando a abstenção do PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho.
Ficou prejudicado o texto do projecto de lei para o n.º 1. O n.º 2 do texto do projecto de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando os votos contra do BE e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho e a abstenção do CDS-PP. O texto do n.º 3 do projecto de lei e as propostas de eliminação deste número, ficaram prejudicados, por ter sido eliminado o artigo 11.º «Dia da Educação Sexual».
6 – Terminada a votação do projecto de lei n.º 660/X (4.ª) e respectivas propostas de alteração, o Deputado Miguel Tiago (PCP) informou que o PCP retira o projecto de lei n.º 634/X (4.ª), que «Estabelece o regime de aplicação da educação sexual nas escolas».
7 – Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 660/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto Final

PROJECTO DE LEI N.º 660/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR)

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1. A presente lei estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
2. A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.

Artigo 2.º Finalidades

Constituem finalidades da educação sexual:

a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa; b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; c) A melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais dos jovens; d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis; e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais; f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais; g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada; h) A promoção da igualdade entre os sexos; i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde; j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos; Consultar Diário Original

Página 16

16 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.

Artigo 3.º Modalidades

1. No ensino básico, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2. No ensino secundário, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
3. No ensino profissional a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a regulamentar pelo Governo.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a transversalidade da educação sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.

Artigo 4.º Conteúdos curriculares

Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes ciclos de ensino.

Artigo 5.º Carga horária

A carga horária dedicada à educação sexual, deve ser adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo ser inferior a 6 horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a 12 horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo.

Artigo 6.º Projecto educativo de escola

A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as associações de pais e os professores.

Artigo 7.º Projecto de educação sexual na turma

1. O director de turma, o professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual, bem como todos os demais professores da turma envolvidos na educação sexual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no início do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma.
2. Do projecto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar.

Artigo 8.º Pessoal docente

1. Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deve designar um professor-coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
2. Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor-coordenador.

Página 17

17 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

3. Compete a esta equipa:

a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno; b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares; c) Promover o envolvimento da comunidade educativa; d) Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.

4. Aos professores-coordenadores de educação para a saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e aos professores que integrem as equipas interdisciplinares de educação para a saúde e educação sexual, é garantida, pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao exercício dessas funções.
5. Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual.
6. As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, deverão ser fixadas por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º Parcerias

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde e a educação sexual deve ter o acompanhamento dos profissionais de saúde das unidades de saúde e da respectiva comunidade local.
2. O Ministério da Saúde assegurará as condições de cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3. O Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações não governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo.

Artigo 10.º Gabinetes de informação e apoio

1. Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual.
2. O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete de informação e apoio são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual.
3. O gabinete de informação e apoio articula a sua actividade com as respectivas unidades de saúde da comunidade local ou outros organismos do Estado, nomeadamente o Instituto Português da Juventude.
4. O gabinete de informação e apoio funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana em cada escola.
5. O gabinete de informação e apoio deve garantir um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos.
6. As escolas disponibilizam um espaço condigno para funcionamento do gabinete, organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores.
7. Os gabinetes de informação e apoio deverão estar integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente os alunos na definição dos seus objectivos.
8. O gabinete de informação e apoio, em articulação com as unidades de saúde, assegura aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados.

Artigo 11.º Participação da comunidade escolar

1. Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei.

Página 18

18 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2. Os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas são informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação sexual.
3. Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual.

Artigo 12.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 13.º Avaliação

1. O Ministério da Educação deve garantir o acompanhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas.
2. O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos, após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início do ano lectivo de 2009/2010.
2. Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010/2011.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

Página 19

19 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 748/X (4.ª) (ESTABELECE IGUAL VALOR DE PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)

Em referência ao Vosso ofício datado de 24 de Abril de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do Despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar V. Ex.ª do seguinte: A proposta de portaria supra referida merece, na generalidade, a nossa concordância.
No entanto, parece-nos no que toca ao artigo 4.º — Isenção parcial de propinas, e tendo em consideração as despesas acrescidas que têm, deviam estar contemplados, também, todos os estudantes, mesmo que não sejam beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar, que se encontrem deslocados nas, de e para as Regiões Autónomas:

a) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior do continente ou da Região Autónoma da Madeira; b) Os estudantes residentes na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimentos de ensino superior do continente ou da Região Autónoma da Madeira; c) Os estudantes residentes no continente que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira; d) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso de ensino superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior ministrado, nesta Região Autónoma, em ilha diferente da sua residência.

Funchal, 29 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

Página 20

20 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I Introdução

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 26 de Maio de 2009, na delegação da Assembleia na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei que «Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 4 de Maio de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 25 de Maio de 2009.

CAPÍTULO II Enquadramento Jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.° e n.° 1 do artigo 116.° da Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de decreto-lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com o artigo 1.° da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.° 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

CAPÍTULO III Apreciação

O presente projecto lei assenta na reconhecimento do valor fundamental da qualificação e formação dos cidadãos enquanto factor de capacitação económica, cultural e democrática aliado à percepção de que o valor das propinas são inibidores do acesso à formação superior para largos segmentos da população.
Assim, propõe-se que os bolseiros, os estudantes em situação de carência financeira, e as pessoas em situação de desemprego fiquem isentos do pagamento de propinas como forma de garantir que nenhum estudante abandone a sua formação por motivos de carência económica.
Apesar de se reconhecer a necessidade de uma discussão mais alargada sobre o modelo de financiamento das instituições de ensino superior, os proponentes reafirmam a sua convicção a favor da abolição das propinas como factor de democratização do acesso ao ensino superior, e consideram oportuno intervir no sentido de impedir o abandono e facilitar o prosseguimento de estudos propondo, designadamente:

– «Revisão da fórmula de fixação do valor das propinas, indexando-o ao valor do salário mínimo nacional; – Que as propinas relativas ao ciclo de estudos para a obtenção de grau de mestre e doutor tenham o mesmo valor das estabelecidas para o ciclo de estudos relativo à obtenção de grau de licenciado; – O estabelecimento de isenção do pagamento de propinas para todos os estudantes a quem foi atribuída bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar, para os desempregados e para os estudantes cujo rendimento líquido per capita do respectivo agregado familiar não ultrapasse o dobro do Indexante dos Apoios Sociais em vigor; e

Página 21

21 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

– Criação de um regime de isenção de 50% para os professores do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, de modo a estimular a formação e qualificação do corpo docente (»)»

CAPÍTULO IV Parecer

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera oportuno salientar o seguinte:

— A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 4 de Maio de 2009; — O envio da iniciativa para audição dos órgãos de governo próprio não foi acompanhado de pedido de urgência; — No cumprimento das normas regimentais e estatutárias o Presidente da Assembleia remeteu a iniciativa para a Comissão de Assuntos Sociais com um prazo de 30 dias para emissão de parecer; — A mesma iniciativa foi agendada para debate na Assembleia da República no dia 7 de Maio, tendo sido debatida na generalidade e rejeitada.

Perante o anteriormente exposto, a Comissão deliberou, por unanimidade, não se pronunciar sobre a iniciativa legislativa em audição.
A Comissão deliberou também, por unanimidade, alertar para o facto de que o cumprimento do direito de audição, constitucional e estatutariamente previsto, implica uma maior articulação entre o envio das iniciativas para audição pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e o seu agendamento para debate e votação na Assembleia da República.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreço.

Angra do Heroísmo, 26 de Maio de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 785/X (4.ª) (ESTABELECE LIMITES À COBRANÇA DE COMISSÕES POR DESCOBERTO EM CONTA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 785/X (4.ª) que visa estabelecer limites à cobrança de comissões por descoberto em conta.

Página 22

22 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

A apresentação do projecto de lei n.º 785/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 785/X (4.ª) foi admitido em 21 de Maio de 2009 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer. A discussão desta iniciativa em plenário está agendada para o dia 29 de Maio.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 – Objecto e motivação Os autores desta iniciativa pretendem estabelecer limites à cobrança de comissões por descoberto em conta.
Para isso propõem alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua actual redacção), através do aditamento de um novo artigo 77.º-E – ―Comissões por descoberto em conta‖ e da alteração da redacção do seu artigo 210.º – ―Coimas‖.
As alterações agora propostas visam impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer comissões, taxas por descoberto durante o prazo mínimo de 5 dias úteis, e ainda que o valor máximo a cobrar nestas comissões fique limitado a um valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal.
Na perspectiva dos subscritores desta iniciativa existem discrepâncias nas tarifas cobradas pelos bancos, discriminando desproporcionalmente os diferentes ―perfis‖ de clientes, penalizando sistematicamente mais aqueles que possuem menos recursos, debitando-se inclusive quantias por serviços contratados muitas vezes de forma ―involuntária‖, como ç o caso dos descobertos em conta.
Os Deputados do Bloco de Esquerda alegam também que a generalização do uso e acesso aos serviços bancários tem forte impacto sobre a vida das pessoas. O desenvolvimento tecnológico, principalmente no que diz respeito às comunicações e aos meios de pagamento tornam a actividade bancária indispensável para a maior parte dos cidadãos.
Referem ainda novos mecanismos que contribuem positivamente para o funcionamento do sector bancário, tais como o Portal do Cliente Bancário e a divulgação do Relatório de Supervisão Comportamental, manifestando no entanto a sua preocupação quanto ao crescente número de reclamações de clientes bancários recebidas pelo Banco de Portugal.

Parte II – Opinião do Relator

Na sequência da Lei n.º 1/2008, são reforçados os poderes de supervisão do Banco de Portugal nomeadamente no domínio da supervisão comportamental, tendo-se desenvolvido um conjunto de acções no sentido de assegurar o cumprimento das norma de conduta porá parte das instituições financeiras, seja por via de procedimentos oficiosos, seja por via da apreciação de reclamações dos clientes.
Neste contexto, surgiu o portal do Cliente Bancário onde é disponibilizada diversa informação sobre a legislação relevante e direitos dos clientes, onde é publicado o relatório sobre a supervisão comportamental e onde se tem acesso a simuladores de crédito e de depósitos. Adicionalmente, passou a ser possível apresentar reclamações on-line e mais recentemente foi introduzida a possibilidade de se acompanhar o ponto de situação da reclamação.
A nível legislativo, submeteu-se a discussão pública um conjunto de regulamentos de salvaguarda dos direitos do consumidor, quer no domínio da publicidade, como dos tarifários ou do crédito à habitação, tendo já sido publicados os primeiros regulamentos.
Trata-se de um conjunto de legislação normativa e amiga do cliente que tem preocupações de sistematização e progressivo aumento da qualidade da informação disponibilizada aos consumidores de serviços financeiros.

Página 23

23 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Relativamente à questão das comissões bancárias, os bancos, utilizam neste domínio um sem número de taxas que foram criadas ao longo primeiros anos do século XXI para aumentar as suas receitas e compensar a baixa da margem financeira.
Este universo das comissões é extremamente complexo e em permanentemente mutação, correspondendo a três tipos de realidades diferenciáveis: Comissões por serviços financeiros; Comissões por prestações de outros serviços; Comissões a que não corresponde qualquer serviço.

A legislação que tem vindo ou venha a ser publicada deve ter sempre em conta este universo, evitando que os efeitos sejam uma mera alteração da designação destas comissões, mantendo-se contudo os encargos para os utentes.
No que diz respeito a esta iniciativa em concreto, as comissões por descoberto não parecem corresponder a qualquer prestação de serviço mas antes a penalizações por incumprimento.
Deve-se, no entanto, ter em conta que nada impede uma instituição financeira de cobrar juros de mora pelos dias de descoberto verificados, caso tal prática seja autorizada ao utente. Por outro lado, os bancos podem, nas situações em que a conta do cliente esteja a descoberto, não efectuar um pagamento, o que pode configurar um outro tipo de encargos relevantes para o cliente.
Convém salientar por outro lado que o que será desejável é que os clientes cumpram as suas obrigações de pagamento nos prazos estipulados ou então que negoceiem plafonds de incumprimento.
Assim, em meu entender, dever-se-á ter em conta uma realidade mais abrangente para se legislar sobre esta matéria, de forma a não se prejudicar, eventualmente, os consumidores que se pretendem apoiar.

Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 785/X (4.ª) que estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 785/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3) A presente iniciativa visa impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer comissões, taxas por descoberto durante o prazo mínimo de 5 dias úteis, e ainda que o valor máximo a ser cobrado fique limitado a um valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal.

Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 785/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 28 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Leonor Coutinho — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Consultar Diário Original

Página 24

24 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 785/X (4.ª) (BE) – Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 21 de Maio de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 785/X (4.ª), da autoria do Bloco de Esquerda (BE), baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, em 21 de Maio de 2009.
Por via da iniciativa legislativa em apreço, o Grupo Parlamentar do BE pretende aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua actual redacção, um novo artigo 77.º-E e introduzir alterações à redacção do seu artigo 210.º.
A fundamentação para as alterações agora propostas, consta da respectiva exposição de motivos, dela se retirando que: O uso e acesso aos serviços bancários tem um forte impacto sobre a vida dos cidadãos, tendo-se a actividade bancária tornado indispensável; O acesso à conta bancária configura um importante factor de inclusão, quer seja para receber e movimentar salários, pensões ou outros rendimentos, etc.; O último Relatório de Supervisão Comportamental permite aferir as relações dos clientes com as instituições bancárias, destacando-se que o número médio de reclamações recebidas pelo Banco de Portugal entre 2006 e 2008, mais do que duplicou, relacionando-se a sua maior parte, com as contas de depósito e produtos de poupança, situação particularmente agravada pelas agressivas estratégias utilizadas para a angariação de novos depositantes, quase sempre no limite da legalidade e utilizando alguma desinformação; A discrepância ao nível das tarifas cobradas pelos bancos é uma questão especialmente problemática no quadro das relações entre os clientes e as instituições bancárias, sendo os que possuem menos recursos os que são sistematicamente mais penalizados; As instituições bancárias cobram aos seus clientes quantias significativas por serviços contratados, muitas vezes de forma «involuntária», como é o caso dos descobertos em conta.
Com o objectivo de ultrapassar as situações acima identificadas, o Grupo Parlamentar do BE no projecto de lei n.º 785/X (4.ª) propõe as seguintes alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras: O descoberto por saldo contabilístico no período liquidado, não deve ser sujeito a cobrança de comissões ou taxas, durante o prazo mínimo de 5 dias úteis, podendo ser estabelecidos prazos mais alargados; As alterações relativas às condições de concessão de descoberto em conta, devem ser comunicadas aos clientes e ao Banco de Portugal; O valor máximo cobrado pelas instituições de crédito nas comissões por descoberto, fica limitado a uma valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal; A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou dos deveres estabelecidos pelo artigo 77.º-E é punível com coima.

Consultar Diário Original

Página 25

25 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por seis Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A discussão na generalidade deste projecto de lei encontra-se agendada para o próximo dia 29 de Maio de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por «lei formulário».
Esta iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e que sofreu até à presente data 14 alterações.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, caso esta iniciativa seja aprovada, sugere-se o seguinte título: «Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta, e procede à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras».
Tem uma disposição sobre em vigor, cumprindo assim o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da «Lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei do BE propõe aditar um artigo 77.º-E e alterar a redacção do artigo 210.ª do ―Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras‖ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro1.
Este Decreto-Lei foi sucessivamente alterado2, tendo a alteração inicial sido imposta pelo Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro3.
As primeiras alterações ao artigo 77.º foram, contudo, mais recentes, através do Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro4, que entre outras alterações, aditou os artigos 77.º-A a 77.º-D, incorporando-os num capítulo de epígrafe «Relações com os clientes».
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho5, que alterou o aditado artigo 77.º-A.
O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro6, representa a última modificação ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tendo alterado os artigos 77.º e 77.º C.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/12/301A06/00240051.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_658_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1995/09/213A00/58075810.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0001800066.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13900/0449504498.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/21301/0000200008.pdf

Página 26

26 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Está pendente o projecto de lei n.º 658/X (Os Verdes) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, agendado também para discussão na generalidade no próximo dia 29 de Maio de 2009.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, em fase da generalidade ou da especialidade e salvo melhor opinião, a Comissão de Orçamento e Finanças poderá ouvir o Banco de Portugal. Os contributos que venham a ser recolhidos na sequência dessa ou outras consultas que seja decidido realizar, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente Nota Técnica.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 790/X (4.ª) CRIA OS GABINETES JURÍDICOS E REFORÇA MECANISMOS DE ACESSO AO DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS

Exposição de motivos

O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva são princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
No entanto, tais princípios não se aplicam em todos os lugares e para todos. É incompatível com o Estado de Direito que existam locais onde o Direito não chegue ou onde as pessoas apenas com dificuldade possam ter acesso ao mesmo. E, lamentavelmente, isto sucede nas Zonas Internacionais, nos Postos de Fronteira, nos Aeroportos e Portos.
Esta é uma situação que poderia estar ultrapassada. A Lei de Imigração – Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho – prevê, no n.º 3 do artigo 40.º, que pode ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça e Ordem dos Advogados, para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro não admitido nos Postos de Fronteira. A celebração deste protocolo poderia ser um importante passo para amenizar as injustiças nos aeroportos.
No entanto, o certo é que o Governo deixou, até ao presente momento, este protocolo de lado, quase dois anos após a publicação da lei de imigração. O Governo parece estar convencido de que o facto de o protocolo ser facultativo o legitima a não o celebrar, como se a implementação do acesso ao Direito pudesse ser considerada uma questão facultativa.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pelo contrário, tudo tem feito para sensibilizar as diferentes entidades da necessidade de fazer o acesso à Justiça chegar a todos os cidadãos. Se, por um lado, a Administração verifica as entradas das pessoas no País, por outro lado, os cidadãos devem ter acesso a todos os meios de recurso que visem assegurar os seus direitos.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda escreveu ao Bastonário da Ordem dos Advogados com a finalidade de obter informações acerca da celebração do Protocolo e apelar à urgência na celebração do mesmo. Como resposta foi-nos comunicado pelo Sr. Bastonário que «(») a concluir-se pela indispensabilidade da celebração do Protocolo com vista a que seja ―(») garantido em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado (») Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em

Página 27

27 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

território nacional (») a expensas do próprio (»)‖ a Ordem dos Advogados colaborará com as restantes entidades – Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna – na concretização do mesmo».
Após esta resposta, que parece demonstrar a disponibilidade da Ordem dos Advogados para a celebração do Protocolo, parece bastar para a sua concretização a iniciativa dos Ministérios da Administração Interna e do Ministério da Justiça. E já por duas vezes o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fez chegar a tais Ministérios pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Governo – as 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª) – onde se questionam tais Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos postos de fronteira.
Em resposta às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª) o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça responderam, em 8 de Julho de 2008, que ―De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o Protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas‖.
As outras perguntas, formuladas em Fevereiro de 2009 ainda não mereceram resposta até à presente data, mantendo-se o protocolo previsto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei de Imigração apenas no papel.
Assim, permanece uma situação em que apenas quem contrate um advogado, às suas expensas, tem garantido o acesso à assistência jurídica. Esta solução, à partida, conhece duas dificuldades: a de que um estrangeiro dificilmente terá acesso a um advogado, por não conhecer os meios para encontrar advogado num país que pode não conhecer, e a de que uma pessoa poderá não ter meios económicos para contratar estes serviços.
Face a tal quadro, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta no presente projecto de lei uma proposta de criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos.
Outra situação que não se pode manter, é a de que, na audição com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras prevista no n.º 1 do artigo 38.º da lei de imigração, não é obrigatório que o cidadão estrangeiro esteja acompanhado por um advogado.
Se já em outras sedes, é muito importante a presença de um advogado, esta participação é especialmente importante no âmbito da actual Lei de Imigração, onde aliada à grande discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteira, o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das decisões administrativas para o tribunal, com efeito útil.
Por fim, refira-se a necessidade de alterar este último aspecto: o efeito meramente devolutivo dos recursos instaurados nos tribunais relativos às decisões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Com base neste princípio, o cidadão estrangeiro que recorra para os tribunais de uma decisão, não vê a decisão administrativa ficar suspensa enquanto aguarda a decisão dos tribunais. Na prática, se recorrer, o cidadão poderá ver a razão do seu lado, mas entretanto já terá sido obrigado a regressar ao seu país de origem. Uma situação que significa a negação de um direito em tempo útil.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem apresentar o presente projecto de lei, que vem garantir a assistência jurídica e a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos estrangeiros nas zonas internacionais, prevendo: – A criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros; – A obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; – A consagração do efeito suspensivo, no caso de apresentação de recurso da decisão para os Tribunais Administrativos, quanto à decisão de recusa de entrada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Página 28

28 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º [»]

1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e na língua oficial do país de origem do cidadão estrangeiro ou em língua que possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).

Artigo 39.º [»]

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 40.º [»]

1 – (»). 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 – Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com a seguinte redacção:

Página 29

29 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

«Artigo 8.º-A Gabinetes jurídicos

1 – São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 – Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 – A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 – Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos para os cidadãos estrangeiros.
5 – O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo — Fernando Rosas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 791/X (4.ª) PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES NO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

A cada ano que passa, as famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia. Apesar de vários debates e iniciativas legislativas, o diagnóstico feito nos últimos anos mantém a sua actualidade: o impacto da compra de manuais escolares no orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas; ano após ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.
As dificuldades do sistema educativo português aconselhariam outra estratégia. Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o Governo olhe os manuais escolares como um instrumento central – embora, certamente, não o único – do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como outros recursos de que a escola pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir uma ferramenta essencial. Até porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares não são exclusivas dos estratos sociais mais pobres. É por isso que o apoio fornecido pela acção social escolar é insuficiente para a realidade do país. Na verdade, muitas famílias da classe média têm enormes

Página 30

30 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

dificuldades de suportar este orçamento no início do ano, em particular se têm vários filhos. O manual escolar é um recurso fundamental do processo educativo, deve portanto ser um direito de todos alunos da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo.
A história do debate sobre a qualidade e o acesso equitativo aos manuais escolares vai registando avanços e recuos. Mas não conseguiu até hoje dar uma solução justa e convincente a esta questão. O Despacho n.º 5065/2005 criava um sistema de empréstimos voluntário nas escolas, que permitiria uma transmissão em cadeia dos manuais escolares. O carácter voluntário, quase ao nível da sugestão, não permitiu incentivar o sistema. Aliás, este viria a ser revogado pelo actual Governo, com o argumento que muitos livros contêm exercícios resolvidos pelos alunos.
Em lugar do sistema de empréstimos, o Governo avançou com a Lei n.º 47/2006, que pretende responder a três questões: qualidade, preço e acesso aos manuais escolares. Para tal, o diploma prevê o processo de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares, define princípios para um regime de preços e estabelece os princípios do apoio socioeducativo relativo à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
No que toca ao primeiro aspecto – avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares – a lei apresenta algumas lacunas. Nomeadamente, não define a obrigatoriedade das propostas de exercícios a serem resolvidas no próprio suporte terem que ser colocados num caderno de exercícios distinto e separável do manual escolar (essa obrigatoriedade só pode ter como excepção manuais do primeiro ciclo, por razões pedagógicas). Já no que se refere quer ao regime de preços, quer à aquisição e distribuição dos manuais escolares, a Lei n.º 47/2006 é quase meramente indicativa. Aliás, sobre este último aspecto, a lei limita-se a reafirmar princípios vagos no âmbito da acção social escolar, e sugere – apenas e só – às escolas a possibilidade de criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticopedagógicos.
Nestas três questões, os resultados estão à vista. Quanto ao processo de certificação dos manuais, no final da legislatura está quase tudo por fazer. A regulamentação já está publicada, mas o prazo de apresentação de candidatura para acreditação de entidades para a avaliação e certificação de manuais escolares para um vasto número de áreas de estudo (no actual concurso 16 áreas curriculares) terminou apenas a 20 de Maio de 2008. Três anos depois da Lei n.º 47/2006 está, portanto, quase tudo por fazer em matéria de avaliação e certificação de manuais escolares» Já quanto ao regime de preços, o Governo negociou no passado um acordo com as editoras que prevê não a redução de preços, mas antes o inverso. O protocolo prevê até 2009 uma subida de 3% acrescida da taxa de inflação para o 1.º ciclo, e de 1,5%, também acrescida da inflação, para os 2.º e 3.º ciclos. Por fim, no que toca à aquisição e empréstimos de manuais escolares, o panorama é um confrangedor. Algumas escolas iniciaram programas próprios, incentivados pelas autarquias de bolas de empréstimo, mas excepções isoladas, e não a regra.
O debate sobre os custos e o acesso igualitário aos manuais escolares tem, pois, que ser claro sobre três aspectos centrais.
Em primeiro lugar, os manuais escolares têm que ser encarados como recurso educativo essencial nos processos educativos do ensino obrigatório. Isto significa que o Estado não se pode alhear de proporcionar a todos e a cada um dos alunos do ensino básico o acesso gratuito, e em igualdade de circunstâncias, a estes instrumentos didáctico-pedagógicos.
O caminho da gratuitidade implica investimentos avultados por parte do Estado. É por isso que propomos neste projecto de lei a adopção de um programa faseado, que permita, no espaço de três anos construir um sistema de empréstimos universal, que forneça gratuitamente a todos os alunos do ensino obrigatório os manuais necessários ao seu processo de aprendizagem.
Assim, no primeiro ano do programa, e concluído o processo de avaliação e certificação, o Estado garantiria, por via de dotação orçamental, a aquisição dos manuais para o primeiro ciclo do ensino básico adoptados pelas escolas. No segundo ano, faria o mesmo para o segundo ciclo, e, por fim, no terceiro ano faria essa aquisição para o 3.º ciclo. Este faseamento permite um impacto orçamental menos exigente, ao mesmo tempo que cumpre as obrigações centrais no apetrechamento da escola pública. Por outro lado, cada

Página 31

31 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

ciclo de uso do manual escolar terminará também em anos distintos, repartindo o encargo orçamental da sua renovação integral também por três anos.
O programa deve permitir que o acesso aos manuais escolares mediante a criação de um sistema de empréstimos universal, que deve funcionar por ciclos de quatro anos. No início de cada ciclo de dotação das escolas de bolsas de manuais escolares, cada escola deve requerer a verba necessária para poder distribuir manuais escolares à totalidade dos alunos inscritos. No final do ano, os alunos devem devolver os manuais, que serão disponibilizados aos novos alunos, e deve ser feita pelas escolas uma contabilização dos manuais extraviados ou excessivamente danificados, de modo a adquirir novos ou fazer face a um número maior de alunos inscritos. Por outro lado, as bibliotecas devem ser apetrechadas com um stock de cada manual para consulta dos alunos.
Para que tal seja possível, é necessário que os manuais certificados não permitam a resolução de exercícios no próprio manual – abrindo uma excepção por razões pedagógicas apenas para o 1.º ciclo – e que, caso seja necessário, sejam acompanhados de cadernos de exercícios destacáveis. É também necessário assegurar a estabilidade de manuais e dos currículos escolares. Isso significa que o processo de certificação deve ter em conta esta exigência nos critérios de avaliação dos manuais.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda optou por fazer alterações no actual quadro legislativo – na Lei n.º 47/2006 – de modo a permitir:  A criação de um programa faseado de aquisição em três anos dos manuais escolares a serem distribuídos a todos os alunos dos três ciclos do ensino obrigatório, e a ser custeado pelo Ministério da Educação;  A criação de um sistema universal de empréstimo aos alunos do ensino obrigatório, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um ciclo de utilização de quatro anos;  A obrigatoriedade de separação entre manuais e cadernos de exercícios (com excepção permitida apenas para o 1.º ciclo) e que esse critério faça parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação de manuais escolares;  O apoio à criação de bolsas de empréstimo no ensino secundário, a par do apoio à aquisição de manuais escolares por via da acção social escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Gratuitidade no acesso aos manuais escolares para todos os alunos do ensino obrigatório; f) (anterior alínea e).
2 – (»):

Página 32

32 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Fornecimento gratuito de manuais escolares a todos alunos do ensino básico, mediante a criação de um sistema de empréstimos; f) (»).

Artigo 3.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) «Caderno de exercícios» o recurso didáctico-pedagógico do processo de ensino e de aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, destinado à resolução e preenchimento de exercícios no próprio suporte, e distinto do manual teórico. d) (anterior alínea c); e) (anterior alínea d).

Artigo 6.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento de manuais necessários anualmente à reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido no Capítulo II-A deste mesmo diploma.

Artigo 11.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual; f) As propostas de exercício propostas para resolução no próprio suporte devem constar, obrigatoriamente, em suplemento adequado e totalmente destacável do manual que acompanha; g) (anterior alínea e); h) (anterior alínea f).
2 – (»).
3 – (»).
4 – A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode ocorrer em casos excepcionais e para manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico.

Página 33

33 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didácticos pedagógicos no ensino secundário

1 – A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, nomeadamente com filhos que frequentam o ensino secundário, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 – Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

À Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:

«Capítulo II-A Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos estabelecimentos de ensino público.

Artigo 22.º-B Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 – O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.
2 – Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária: a) – Para que as escolas possam repor, em caso de extravio ou dano irreparável dos manuais que constituem, a bolsa de empréstimo de manuais escolares adequada ao número de alunos de cada escola; b) – Para que as escolas, sempre que se aplique, possam adquirir os cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos da escola.

Artigo 22.º-C Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 – Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares, e dos cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 – Cabe às escolas distribuir no início de cada ano lectivo os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º-D Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 – A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os alunos da escola.

Página 34

34 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2 – O período de validade dessa base é de quatro anos, findo o qual, a bolsa deve ser renovada integralmente.
3 – As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
4 – Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por Despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 – O Despacho previsto no número anterior regulamentará, obrigatoriamente, as seguintes matérias: a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano; b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos; c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores; d) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas; e) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno; f) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

Artigo 3.º Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em três anos sucessivos, o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos três ciclos do ensino básico, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Alda Macedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

———

Página 35

35 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 792/X (4.ª) CRIA UM REGIME FISCAL DE INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE BICICLETAS

A promoção da mobilidade suave tornou-se um imperativo nos dias de hoje.
A opção pela pedonabilidade, pela bicicleta e outras modalidades de deslocação alternativas ao automóvel particular, em complementaridade e associadas ao incremento do transporte público colectivo, designadamente em meio urbano, apresentam inegáveis vantagens que justificam plenamente o incentivo e a promoção pública das mesmas.
Com efeito, a transferência de viagens e deslocações do automóvel particular para meios alternativos de mobilidade suave, para além dos inegáveis benefícios para a saúde, decorrentes não apenas do exercício físico de quem a eles recorre mas da melhoria em geral do ambiente urbano pela diminuição de emissões poluentes para a atmosfera, apresenta ainda assinaláveis vantagens em termos de humanização do espaço público, descongestionamento do trânsito e da via pública e, finalmente, na poupança da factura energética.
Como é sabido, os dois maiores problemas energéticos nacionais residem na excessiva dependência de importações do estrangeiro (em cerca de 86%), assentes fundamentalmente em combustíveis fósseis e em particular em petróleo que acaba a ser queimado nos motores de explosão dos veículos automóveis, e na tremenda intensidade (ineficiência) energética.
Com o apoio à mobilidade suave estamos a dar passos no sentido de criar alternativas ao transporte movido a hidrocarbonetos, agindo a nível da poupança energética e simultaneamente, a nível da redução de emissões de gases poluentes e com efeito estufa.
Além do mais, Portugal, como produtor (e exportador) de bicicletas de qualidade que é, deve incentivar o uso da bicicleta também pelas vantagens económicas que daí advirão, incluídas as relacionadas com o cicloturismo.
―Os Verdes‖, há longos anos, que apresentam propostas, designadamente a nível da Assembleia da República com vista a promover a mobilidade suave em geral e o uso da bicicleta em particular, que já conheceu um uso mais alargado no nosso país que importa urgentemente recuperar e apoiar.
Nesse sentido apresentámos, já nesta Legislatura, três iniciativas parlamentares propondo a criação de uma rede nacional de ciclovias [projecto de lei n.º 580/X (4.ª)], a adopção de um plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves [projecto de lei n.º 376/X (4.ª)] e o projecto de lei n.º 581/X (4.ª) que altera o Código da Estrada garantindo direitos aos ciclistas e peões.
Em sede da discussão da última Lei de Orçamento do Estado, para 2009, ―Os Verdes‖ voltaram, mais uma vez, a apresentar um conjunto de propostas no sentido de facilitar o acesso e incentivar, desse modo, o uso da bicicleta. A essas, acrescentámos uma outra motivada por uma inovação que o Governo introduziu a nível da dedução à colecta de IRS relativamente à aquisição de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, por entendermos que, por maioria de razão, tal benefício não podia deixar de ser concedido à bicicleta que, do ponto de vista energçtico ç ainda mais ―eficiente‖ e amiga do ambiente.
Assim, os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 85.ª Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

1 – (»).
a) [»];

Página 36

36 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

b) [»]; c) [»].
2 – São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30%, com o limite de (euro) 796, ou de (euro) 100 no caso da alínea c), das importâncias despendidas com a aquisição de: a) [»]; b) [»]; c) Velocípedes.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
a) [»]; b) [»]; c) [»]. ―

Artigo 2.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 2.14-B com a seguinte redacção: "2.14-B – Velocípedes.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJECTO DE LEI N.º 793/X (4.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS), ESTABELECENDO QUE A TMDP PASSA A SER PAGA DIRECTAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E PREVENDO COIMAS PARA O INCUMPRIMENTO DO ARTIGO 106.º DA REFERIDA LEI

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Esta taxa respeita aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.

Página 37

37 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em lugar fixo. Os municípios reclamam, muito justamente, do incumprimento pelas operadoras de comunicações electrónicas das obrigações definidas no artigo 106º da referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. As empresas de comunicações electrónicas, embora apresentem resultados anuais muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores, ou todos os valores que cobram aos utilizadores finais.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) tomou posições muito críticas sobre a TMDP.
Também o Provedor de Justiça manifestou dúvidas quanto à legitimidade para fazer repercutir a TMDP no consumidor final, tendo em conta que ―segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço põblico ou na utilização de um bem de domínio põblico‖. Ora, ―são as empresas operadoras de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objecto da sua actividade‖.
A TMDP é, na verdade, a contra-prestação pela concessão de um direito de utilização do domínio público ou privado municipal, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de comunicações electrónicas e não aos consumidores finais.
A situação não deve manter-se, e para tal, propõe-se a alteração e simplificação do processo de cálculo da referida taxa. Esta passa a incidir sobre o total da facturação mensal das operadoras de comunicações electrónicas (com a consequente diminuição dos custos administrativos dessas empresas) e a previsão (actualmente inexistente) de contra-ordenações, em caso de incumprimento do disposto no artigo 106.º.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 106.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º [»]

1 — [»].
2 — [»]: a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) [»]; 3 — As empresas sujeitas a TMDP devem efectuar, com base no apuramento da facturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos municípios através de cheque ou transferência bancária.
4 — Os municípios devem disponibilizar ao público, através de publicações ou no respectivo site, informação relativa ao pagamento da TMDP por parte das empresas, actualizada mensalmente.
5 — Os municípios comunicam mensalmente à ARN o estado de cumprimento das obrigações previstas no presente artigo por parte das empresas de telecomunicações, devendo a mesma ser disponibilizada no site da ARN.
6 — Às empresas sujeitas a TMDP é vedado fazer reflectir os custos do pagamento da mesma nos consumidores.
7 — Anterior n.º 4.

Página 38

38 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 113.º [»]

1 — [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»] o) [»] p) [»] q) [»] r) [»] s) [»] t) [»] u) [»] v) [»] x) [»] z) [»] aa) [»] bb) [»] cc) [»] dd) [»] ee) [»] ff) [»] gg) [»] hh) [»] ii) [»] jj) [»] ll) [»] mm) [»] nn) [»] oo) [»] pp) [»] qq) [»] rr) [»] ss) [»] tt) [»] uu) [»] vv) [»] xx) [»] zz) [»]

Página 39

39 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

aaa) [»] bbb) [»] ccc) [»] ddd) [»] eee) [»] fff) [»] ggg) [»] hhh) [»] iii) [»] jjj) [»] lll) [»] mmm) [»] nnn) [»] ooo) [»] ppp) [»] qqq) [»] rrr) [»] sss) [»] ttt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2,3 e 6 do artigo 106.º; uuu) [Anterior ttt)]; vvv) [Anterior uuu)].
xxx) [Anterior vvv)].
zzz) [Anterior xxx)].

2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»]

Artigo 114.º [»]

a) [»] b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x), z) e ttt) do n.º 1 do artigo anterior; c) [»].

Artigo 116.º [»]

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), sss), ttt), uuu), xxx) e zzz) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].«

Página 40

40 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo — Fernando Rosas — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 794/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO, DE MODO A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL POR INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Portugal atravessa uma profunda crise económica e social com contornos bastantes graves para grande parte dos cidadãos portugueses. Actualmente qualquer previsão económica, seja ela de organismos nacionais, ou de organismos internacionais, como o FMI, a OCDE e a UE, indicam que Portugal não deverá no curto prazo ter uma recuperação económica, o que se irá traduzir num continuar da crise em que o país está mergulhado.
Um dos grupos que mais afectados pela actual conjuntura é o dos pensionistas. Os pensionistas são em Portugal das pessoas que mais sentem a crise, e que mais problemas sofrem com ela. Os pensionistas são cidadãos que têm um muito baixo poder de compra e um baixo poder económico. Actualmente, com a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o montante de aumento das pensões está indexado à inflação existente. Com o clima actual, sabe-se que a inflação irá ser muito baixa, sendo até possível que seja negativa. O que esta realidade traduzirá é que o aumento das pensões para o ano de 2010 será muito baixa, ou mesmo inexistente.
Não poderá deixar de se referir que os pensionistas perderam, durante os anos em que este executivo socialista governou, o nível de aumento que se verificou durante o anterior período governamental, onde o CDS-PP tinha responsabilidades executivas. Durante os anos de 2003 a 2005, a variação acumulada da pensão mínima foi de mais de 14%, já durante os anos de 2006 a 2009, a variação acumulada da pensão mínima não chegou a 7%.
A pensão social por invalidez é atribuída, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, a cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50 % dessa remuneração, tratando-se de casal.
A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão. Um cidadão, que receba a pensão social por invalidez, terá que ser uma pessoa com uma profunda deficiência, de variada ordem.
Se a vida de uma pessoa que receba uma pensão social já é difícil, devido ao baixo montante da referida pensão, muito mais difícil se torna a vida de quem aufere a pensão social por invalidez.
A vida quotidiana de uma pessoa com grande incapacidade e deficiência é, como todos nós sabemos, agravada pela própria natureza da condição do cidadão. Os gastos, quer com medicamentos, quer com outros meios, para poder suportar as dificuldades do dia-a-dia de uma pessoa nestas condições são muito acima da média do cidadão comum.

Página 41

41 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Actualmente, a pessoa com deficiência, que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a 125, 78 €, perde o direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos 187,18 €. Ou seja, um cidadão só poderá acumular a pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho atç um limite de 312,96 €, montante substancialmente abaixo do considerado como limiar de pobreza. Em muitos casos este valor não chega sequer para os medicamentos mensais que as pessoas com deficiência tem de comprar, para poder ter uma vida melhor, com mais dignidade e com o mínimo de humanismo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei nº 464/80, de 13 de Outubro

São alterados os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — A pensão social é atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais, ou que não excedam o valor correspondente a quatro vezes o valor indexante de apoios sociais tratando-se de casal, ou pessoas que vivam em situação equiparada.
2 — (») 3 — (») 4 — No caso de existirem dependentes a cargo do beneficiário, o valor para aceder á acumulação, referido no n.º 1 do presente artigo, tem uma majoração de 20% por cada dependente, até ao limite de 50%.

Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — À pessoa com deficiência que aufira subsídio de desemprego de valor superior ao limite estabelecido no artigo 2.º, com a cessação deste aplica-se o regime do número anterior.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a sua publicação, só produzindo efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Diogo Feio — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Abel Baptista.

———

Página 42

42 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 795/X (4.ª) CRIA A BOLSA DE HABITAÇÕES PARA ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

O agravamento da crise da economia, que se perspectiva poder vir a prolongar-se no tempo, tem implicações directas sobre o emprego e o salário e repercute-se de forma dramática na sustentabilidade dos agregados familiares e dos indivíduos face ao custo da habitação. Apesar de o direito à habitação se encontrar constitucionalmente garantido, as políticas para a habitação ao longo dos últimos anos têm descurado uma análise dos desequilíbrios operados pela especulação imobiliária, pela inflação artificial do valor dos solos e dos fogos, pelo agravamento do endividamento dos agregados familiares para compra de habitação. Além de políticas de solidariedade social para com os segmentos mais carenciados da população, o Estado deve assumir um papel regulador sobre o custo global com a habitação – compra e arrendamento tendo em perspectiva as diferentes realidades do universo da população.
Na maioria das periferias urbanas é gritante o desequilíbrio entre a oferta habitacional e as reais necessidades decorrentes da evolução demográfica. De acordo com um estudo produzido para o INE após o recenseamento geral da população de 2001, verifica-se que o pico de intensidade construtiva que se registou na década de 90 não teve qualquer efeito sobre a solução das necessidades de alojamento, uma vez que se manteve o desequilíbrio entre o número de agregados familiares carenciados de alojamento e o número de alojamentos vagos. Em 2001, segundo o INE, o número de alojamentos vagos representava 11% da totalidade do alojamento no país, isto é cerca de meio milhão, num parque de cinco milhões de alojamentos clássicos.
Na segunda metade da década de 70 assistimos a uma forte dinâmica impulsionada pelos movimentos de moradores. Os anos 80-90 representaram, no entanto, um recuo nas políticas públicas em torno da defesa constitucional da universalidade do direito à habitação.
A acção pública, à época, foi limitada. Datam desta época o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que visava «reformular e uniformizar os regimes de renda (») de modo que desejavelmente, a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (») se aplique um só regime – o regime de renda apoiada» e o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho, que tinha em vista proporcionar às autarquias das áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto a possibilidade de construir fogos necessários ao alojamento dos agregados familiares mais carenciados.
Para além destas medidas, toda a política pública dirigida à habitação teve como eixo central a promoção do mercado, tanto da compra/venda como do arrendamento. Foram criados incentivos à compra de habitação através de mecanismos de crédito bonificado, bem como incentivos fiscais tanto em sede de isenção de Imposto Municipal de Imóveis, como em sede de Código de IRS que permitiam a dedução à matéria colectável de encargos com a compra de habitação própria. Alçm destas iniciativas foi criado o ―Incentivo ao Arrendamento Jovem‖, posteriormente substituído pelo ―Programa Porta 65 Jovem‖, sendo qualquer destes programas dirigido a um segmento muito específico e com limitações de aplicabilidade, que lhes conferiram um carácter restritivo, distante do direito constitucional à habitação. Tais programas visaram apoiar o esforço de arrendamento dos mais jovens e simultaneamente beneficiar as lógicas lucrativas do mercado de arrendamento.
Esta orientação corresponde a uma transferência do Estado para o mercado no que diz respeito à oferta de alojamento e foi esta orientação que resultou na situação actual de agravamento dos encargos dos agregados familiares com os empréstimos à habitação e de uma oferta construtiva sem correspondência com as necessidades de alojamento da população.
A desvinculação entre o nível de edificabilidade e a necessidade objectiva de alojamento explica o extraordinário desequilíbrio urbanístico que se vive no nosso país, onde o solo deixou de ser um recurso natural, e o seu uso, em vez de se subordinar às necessidades das populações, passou a ser um bem mercantil, sujeito ao abuso dos interesses especulativos. Ao pico construtivo dos anos 90 não correspondeu um abrandamento subsequente. De acordo com dados do INE, em 2004 foram construídos 68 431 novos fogos habitacionais, aos quais se acrescentaram em 2005 mais 63 728 novos fogos.

Página 43

43 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

O Documento de ―Diagnóstico de Dinàmicas e Carências Habitacionais‖, que faz parte do Plano Estratçgico de Habitação, produzido para o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana em 2008, identifica um quadro preocupante de carências habitacionais relacionadas com a sobrelotação dos alojamentos, com a degradação de fogos e com o aumento do alojamento em arrecadações e barracas.
O referido documento refere explicitamente a existência de «27 300 famílias a viver em barracas ou alojamentos não clássicos»; «mais de meio milhão de alojamentos sobrelotados no parque habitacional português»; «69 000 famílias em alojamentos partilhados»; «50 000 famílias inscritas nas Câmaras Municipais para habitação social»; «5000 Sem-abrigo (») que pernoitam em espaço aberto, centros de acolhimento, casas abandonadas e barracas, arrecadações, carros abandonados, etc.» Acrescente-se a este facto o do agravamento do endividamento de particulares com a aquisição de habitação própria. Portugal encontra-se entre os países da União Europeia com maior percentagem de endividamento dos particulares, representando a sua dívida 117% do rendimento disponível. Paralelamente a esta situação, constata-se a expansão do mercado imobiliário e um intenso crescimento na construção de novos fogos. De acordo com o Documento de Diagnóstico já referido, existe um número significativo de alojamentos habitacionais, que corresponde a pouco mais de 40% do total de alojamentos vagos no país que se encontram em bom estado de conservação e nem estão disponíveis para venda, nem para arrendamento, nem se destinam a usos sazonais.
O gráfico que a seguir se transcreve é também do documento acima referido e permite observar a discrepância entre o número global de novas construções e o daquelas que se encontravam habitadas ao longo dos anos 1992 a 2004, o que desde logo dá uma imagem do volume de novas construções que não estão a ser usadas para o fim a que se destinam.

Recuperando os valores do Recenseamento Geral da População de 2001, verifica-se que havia na altura 5,05 milhões de habitações e que o total da população se organizava em 3,6 milhões de agregados familiares.
Do total de fogos habitacionais existentes, 3,5 milhões correspondiam a habitação habitual, 2,6 milhões em regime de habitação própria e 740 mil em regime de arrendamento. Excluindo 924 mil fogos destinados a habitação sazonal havia um conjunto de 543 777 que se encontravam vagos.


Consultar Diário Original

Página 44

44 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Como se pode verificar pela tabela transcrita do ―Diagnóstico de Dinàmicas e Carências Habitacionais‖, 18,4% dos alojamentos vagos encontra-se em estado avançado de degradação e 35,1% carece de pequenas e médias reparações. Porém, há uma percentagem importante de 46,4% que, estando vagos, não apresentam qualquer necessidade de reparação.
Em termos do estatuto destes fogos, segundo os dados do Censos 2001, 19,3% dos 543 777 fogos vagos encontravam-se para venda; 14,7% destinavam-se ao arrendamento; 5% aguardavam demolição e havia um conjunto de 330 576 fogos habitacionais – 60,7% – que não se encontravam em nenhuma destas situações.
Trata-se de um número muito significativo de habitação não utilizada. Mesmo estimando que a percentagem de carência de obras se estenda directamente a este conjunto, podemos concluir que muitos destes imóveis se encontram em situação expectante. Isto é, não se encontram nem à venda nem em regime de arrendamento e apresentam bom estado de conservação, o que significa que podem ser habitados sem nenhum sobrecusto de reabilitação e que podem corresponder a um património capaz de satisfazer as necessidades de habitação.
A percentagem de fogos expectantes é claramente excessiva e este é o alojamento que permitiria alojar todos os agregados familiares que carecem de habitação. Segundo a investigação conduzida por Fátima Moreira, técnica de estatística do INE, e divulgada na sua tese de mestrado, tornada pública em Janeiro de 2009, sobre as perspectivas de evolução demográfica da população portuguesa até 2050, existia, já em 2006, o número de fogos suficiente para alojar todas as famílias que se estima possam constituir-se nos próximos quarenta anos.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda procura incorporar na política de habitação um novo instrumento legislativo que combata o desperdício da habitação devoluta, que é também aquela que mais rapidamente se degrada. Ao mesmo tempo, procura-se encontrar uma solução para resolver uma parte significativa das carências habitacionais do país, através da colocação dos fogos habitacionais em bom estado de conservação, que nem se destinam à venda, nem ao arrendamento, nem ao uso sazonal, numa Bolsa Municipal de Arrendamento.
Não se põe em causa o direito de fruição dos proprietários dos fogos a inscrever na Bolsa Municipal de Arrendamento. Trata-se tão-somente de uma limitação do direito de uso, que pode, no entanto, ser revertida a pedido do proprietário.
A presente iniciativa legislativa constitui uma aproximação á legislação inglesa, o ―Empty Dwelling Act‖ integrado na ―Housing Bill‖ de 2002.
A gestão da Bolsa de Habitação deve ser tutelada pela autarquia local para que, numa relação de proximidade, possa dar uma melhor resposta às carências habitacionais, tirando partido do parque habitacional existente que esteja em boas condições de conservação, apoiando os proprietários que voluntariamente inscrevam os fogos de sua propriedade nesta bolsa e, ao mesmo tempo, obtendo através da cobrança de rendas um suporte para as despesas de funcionamento dos Gabinetes Municipais da Bolsa de Habitação, possibilitando que todo o processo de inscrição, divulgação e arrendamento de habitações decorra de forma justa e equilibrada.


Consultar Diário Original

Página 45

45 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

A presente iniciativa legislativa elege as autarquias locais como os actores privilegiados na implementação de uma política de habitação e no ordenamento da oferta de alojamento na área dos seus municípios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Bolsa de Habitações para Arrendamento, adiante referida como ―Bolsa Municipal de Habitações‖, constituída pelas habitações devolutas destinadas ao arrendamento e obrigatoriamente inscritas no Gabinete Municipal da Bolsa de Habitações

Artigo 2.º Habitações devolutas

1 — Para efeitos do presente diploma, são considerados devolutos todos os fogos habitacionais que não carecendo de obras de reabilitação, se encontrem desocupados por um período superior a um ano.
2 — A comprovação da desocupação do fogo é feita, nomeadamente, através dos seguintes indícios:

a) A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de gás, luz e electricidade; b) A inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações.

Artigo 3.º Atribuições dos órgãos autárquicos

1 — A aprovação da Bolsa Municipal de Habitações e do seu regulamento é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 — A promoção e desenvolvimento da Bolsa Municipal de Habitações compete à Câmara Municipal no âmbito das suas atribuições de planeamento e desenvolvimento, que para o efeito cria o Gabinete Municipal da Bolsa de Habitações, adiante referido como GMBH, no quadro da organização dos seus serviços.

Artigo 4.º Gabinete Municipal da Bolsa de Habitações

Ao GMBH, integrado na orgânica da Câmara Municipal, compete:

a) Executar e actualizar o recenseamento das habitações devolutas, nos termos da presente lei; b) Proceder às medidas necessárias ao cumprimento do dever de informação pública; c) Desempenhar a mediação necessária, nos termos da presente lei, com os proprietários das habitações devolutas, nomeadamente ao nível da garantia de informação; d) Submeter à aprovação da Câmara Municipal a lista de habitações em condições de serem inscritas na Bolsa Municipal de Habitações; e) Promover o arrendamento das habitações inscritas na Bolsa Municipal de Habitações; f) Celebrar contratos de arrendamento das habitações, nos casos previstos no presente diploma; g) Desempenhar nos casos previstos no presente diploma, as competências decorrentes da celebração de contratos de arrendamento, no que diz respeito à manutenção e conservação dos fogos, cobrança de rendas, pagamento de comparticipações devidas aos proprietários e responsabilidades condominiais.

Página 46

46 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 5.º Recenseamento de habitações devolutas

1 — Cada município deve proceder ao recenseamento de todos os fogos habitacionais em condições de utilização, a partir dos seguintes conjuntos de edificado:

a) Todos os fogos que não carecendo de obras de reabilitação, se encontrem desocupados há mais de um ano a contar da data de emissão da licença de utilização e que não se encontrem para venda ou arrendamento; b) Todos os demais fogos em boas condições de habitabilidade que, encontrando-se à venda ou para arrendamento, o estejam, há mais de dois anos, a custo superior ao valor médio comercial do respectivo concelho; c) Todas as habitações em estado adiantado de degradação, bem como as que tenham sido objecto de expropriação por parte da respectiva câmara municipal, e ainda as habitações que tenham beneficiado da realização de obras de recuperação ou de reabilitação sob a responsabilidade da autoridade municipal; d) Todas as habitações sobre as quais os municípios venham a exercer o direito de preferência nos termos do artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

2 — Este recenseamento é actualizado a cada dois anos.
3 — A lista das habitações que constam do recenseamento dos fogos devolutos, nos termos do presente diploma, é divulgada pelos meios próprios da Câmara Municipal.
4 — Em caso de processo de transmissão de propriedade por motivo de óbito, o prazo referido na alínea a) do n.º 1 é prolongado por mais 180 dias.

Artigo 6.º Excepções

Estão isentas de inscrição na Bolsa de Arrendamento, as habitações que se encontrem devolutas em resultado dos seguintes motivos:

a) Habitações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente em praias, termas ou outros locais de vilegiatura; b) As habitações de emigrantes ou outros profissionais, que se encontrem ausentes do país por força de contrato inerente à sua actividade profissional ou prestação de serviço público; c) As habitações de proprietários que se encontram ausentes por motivo de necessidade de cuidados de saúde em resultado de doença, deficiência física ou idade avançada; d) As habitações que aguardam licença de construção ou conclusão de obras de reabilitação, desde que certificadas pelo município.
e) As habitações que aguardem decisão judicial em resultado de processo de partilha de bens.

Artigo 7.º Hipotecas

1 — A inscrição na Bolsa Municipal de Habitações não altera as obrigações decorrentes de contrato de hipoteca sobre o imóvel inscrito.
2 — A existência de hipoteca sobre o imóvel inscrito não é causa de impedimento ao seu arrendamento.

Artigo 8.º Registo

1 — É obrigatório o registo dos fogos, recenseados nas condições previstas no artigo 5.º, na Bolsa Municipal de Habitações.

Página 47

47 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2 — O registo das habitações é da responsabilidade do respectivo proprietário.
3 — Após o recenseamento efectuado nos termos do artigo 5.º, o GMBH deve comunicar, através de carta registada com aviso de recepção, aos proprietários dos fogos que nele constem, de que deverão registar as suas habitações na Bolsa Municipal de Habitações no prazo de 30 dias úteis a contar da data da comunicação.

Artigo 9.º Posse Administrativa

1 — Quando o proprietário não cumprir a obrigação legal prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o presidente da câmara determina a posse administrativa do imóvel com a finalidade de permitir o seu arrendamento, nos termos previstos para esta fase no processo de expropriação por utilidade pública 2 — A posse administrativa é comunicada aos proprietários dos imóveis a que respeita, por meio de ofício registado com aviso de recepção, no qual se lhes dá conhecimento da deliberação, dos fundamentos e da finalidade da diligência.
3 — A notificação é feita por edital, afixado na Câmara Municipal durante quinze dias e publicada em dois números de um dos jornais mais lidos na área de localização do fogo:

a) Quando se desconheça a identidade ou residência do proprietário; b) Quando este não foi encontrado na sua residência habitual.

4 — Os interessados poderão reclamar da deliberação no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do ofício de notificação ou do termo do período de afixação do edital ou da última publicação do jornal, se for posterior.
3 — A posse administrativa é executada pelos funcionários do GMBH que elaboram um auto que identifica as características e estado de conservação da habitação, bem como o inventário de bens que ali se encontrem.
4 — Todos os bens, móveis e objectos que se encontrem no interior da habitação ficam à guarda do Gabinete da Bolsa de Habitações até que sejam reclamados pelo proprietário, por um prazo máximo de cinco anos.
5 — Decorridos cinco anos sobre a posse administrativa do fogo, podem os interessados exigir que a câmara municipal proceda à expropriação do fogo por utilidade pública.

Artigo 10.º Arrendamento

1 — O GMBH promove as diligências necessárias com vista ao arrendamento das habitações inscritas na Bolsa de Habitações, que ficam sujeitas ao regime de renda previsto no Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
2 — Nos casos previstos no artigo 9.º o Gabinete da Bolsa de Habitações substitui-se ao proprietário para efeitos de celebração do contrato de arrendamento e responsabilidades de manutenção e conservação.
3 — Os contratos de arrendamento previstos na presente Lei, são celebrados pelo prazo de cinco anos renováveis Artigo 11.º Gestão de receitas

1 — Quando é o proprietário a proceder ao registo na Bolsa Municipal de Habitações, o valor das rendas élhe entregue deduzido de uma percentagem de 5% para pagamento de despesas administrativas.
2 — Quando o arrendamento resulta da posse administrativa da Câmara Municipal, esta retém a totalidade do valor das rendas.

Página 48

48 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 12.º Reversão

1 — Nos casos previstos no artigo 9.º, a situação pode ser revertida em qualquer momento para os proprietários, desde que estes efectuem o pagamento equivalente a 15% do total do valor anual das rendas, por cada ano ou fracção em que se tenha verificado a intervenção camarária.
2 — Sempre que tenham ocorrido obras de beneficiação ou reabilitação efectuadas pela câmara municipal, a reversão para o proprietário prevista no número anterior só se verificará após o pagamento desses custos à câmara municipal, devendo os valores ser actualizados anualmente, respeitando o índice de preços do consumidor, incluindo habitação, publicado pelo INE.
3 — Em caso de óbito do proprietário, os herdeiros têm direito à reversão da posse administrativa, livre de ónus ou encargos desde que o requeiram dentro do prazo de 60 dias após tramitação do processo de transmissão da propriedade.

Artigo 13.º Utilização Temporária

1 — A utilização decorrente do arrendamento de fogo inscrito na Bolsa Municipal de Habitação confere ao proprietário direito a indemnização pelos danos eventualmente causados.
2 — Na falta de acordo sobre o montante da indemnização, será a mesma fixada de acordo com as regras processuais da expropriação por utilidade pública.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Luís Fazenda — João Semedo — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE LEI N.º 796/X (4.ª) ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO NO SENTIDO DE ALARGAR A ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA 12 ANOS E ASSEGURAR A EDUCAÇÃO PARA A INFÂNCIA

Exposição de motivos

A actual Lei de Bases do Sistema Educativo tem mais de duas décadas. Ao longo destes vinte e pouco anos, o sistema educativo cresceu exponencialmente, democratizando o seu acesso e a sua frequência, com novos segmentos sociais a entrar na escola e novos desafios colocados pela mudança tecnológica e social no mundo.
Embora a Lei de Bases do Sistema Educativo tenha constituído um importante avanço conceptual e de paradigma educativo, a verdade é que o país que retrata já não é o mesmo em que vivemos. É nesse sentido que o Bloco de Esquerda tenta, com este projecto de lei, contribuir para um debate que se quer o mais amplo e alargado possível sobre o sistema educativo português e a mudança de paradigma sobre o qual tem assentado.
Com a pertença à União Europeia, Portugal foi interagindo e competindo com um conjunto de países cuja população apresenta dos mais elevados níveis de formação e qualificação, tornando mais visíveis as

Página 49

49 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

assimetrias sociais que ainda são perceptíveis no sistema educativo nacional. Pesem embora os esforços feitos pela democracia portuguesa, o nosso país apresenta a mais elevada taxa de abandono escolar dos países da União Europeia e a população adulta é das menos qualificadas dos países da OCDE.
As crescentes exigências formativas e educativas presentes numa sociedade que considera o acesso ao saber – e às competências necessárias para a sua apropriação e transformação críticas – como factor primeiro das novas formas de exclusão e expansão das assimetrias sociais, coloca novas responsabilidades ao Estado.
É nesse sentido que este projecto define um limite temporal de 12 anos para a educação escolar de frequência obrigatória, correspondente aos 12 anos ao ensino básico e secundário.
Ao mesmo tempo, indo de encontro aos diversos estudos que realçam a crescente importância da educação para a infância como elemento potenciador das competências metacognitivas da criança e das suas capacidades de aprendizagem e de sociabilização, o Bloco de Esquerda entende que o Estado deve assumir como prioridade primeira o alargamento da rede de educação para a infância a todas as crianças com quatro anos de idade. O objectivo enunciado neste projecto é que todas as crianças possam ter direito a uma educação para a infância, a qual, conforme vontade expressa da família, poderá ser ministrada em contexto familiar.
Em zonas de escassa densidade populacional ou com reduzido nível económico, a universalidade da educação para a infância deve ser alargada às crianças com três anos, por forma a prevenir as potenciais desvantagens no processo de aprendizagem presentes, por exemplo, em crianças que provenham de contextos familiares de reduzido nível de qualificação, económico ou minorias étnicas que falem em casa o português como segunda língua.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, no sentido de alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos de frequência e assegurar a educação para a infância.

Artigo 2.º (Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 23.º, 27.º e 30.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extraescolar.
2 — A educação para a infância, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 — (...) 4 — A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, de animação sociocultural e a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Página 50

50 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Secção I Educação para a infância

Artigo 5.º (Educação para a infância)

1 — Estabelecem-se como objectivos da educação para a infância: a) Estimular as capacidades motoras e cognitivas de cada criança, favorecendo a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades; b) (»); c) Desenvolver a formação moral e cívica da criança e o sentido da responsabilidade e da liberdade; d) (anterior alínea c); e) (...); f) (»); g) Desenvolver hábitos de higiene e de promoção da saúde pessoal e colectiva; h) Promover a despistagem e sinalização de situações problema, procurando melhorar a orientação e encaminhamento das crianças.
2 — (»).
3 — A educação para a infância abrange as crianças com idade compreendida entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 — Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede nacional de educação para a infância, assegurando que todas as crianças têm acolhimento numa instituição localizada o mais próximo possível da sua residência.
5 — Compete ao Estado assegurar que todas as crianças com quatro anos, independentemente das suas capacidades económicas, sejam incluídas num modelo de educação para a infância coerente com os objectivos enunciados no n.º 1.
6 — Por forma a combater as potenciais desvantagens no desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, em ambientes sociais desfavorecidos ou em zonas de escassa densidade populacional, o ingresso das crianças com três anos de idade na rede nacional de educação para a infância é considerada uma prioridade.
7 — A educação para a infância é assegurada em instituições próprias, públicas, de iniciativa do poder central, regional ou local, por instituições de iniciativa colectiva ou individual, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
8 — O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública, podendo custear uma percentagem - previamente definida por regulamentação do Governo - dos seus custos de funcionamento.
9 — Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete garantir a coerência e supervisão nacional do sistema de educação para a infância, facilitar a articulação e comunicação entre os diversos agentes referidos no n.º 7, apoiar o esforço desenvolvido pelos diversos níveis de poder local e regional, bem como desenvolver e suportar projectos-piloto e de investigação nesta área educativa.

Secção II Educação escolar

Artigo 6.º (»)

1 — A frequência do sistema educativo é obrigatória para todos os cidadãos e cidadãs residentes no território nacional, portuguesas ou estrangeiras, entre os quatro e os 18 anos.

Página 51

51 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2 — A disposição presente no ponto anterior não inviabiliza a aplicação de disposições particulares que garantam o direito à educação familiar até ao ingresso no ensino básico.
3 — Ingressam na educação escolar de frequência obrigatória as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
4 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, de acordo com a legislação em vigor.
5 — Todos os estudantes que tenham atingido o limite de idade previsto na educação escolar de frequência obrigatória sem terem obtido um nível de certificação reconhecido, têm o direito de poder prosseguir os seus estudos a fim de se dotarem das competências científicas e técnicas previstas na conclusão da educação escolar de frequência obrigatória.
6 — No âmbito das suas competências, compete ao Estado disponibilizar os meios financeiros e humanos para cumprir o disposto na alínea anterior.
7 — O Estado assume como prioridade a ampliação da rede pública de educação e ensino, garantindo condições e meios que proporcionem a universalidade e gratuitidade da escolaridade de frequência obrigatória.
8 — A gratuitidade na educação escolar de frequência obrigatória abrange taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os estudantes dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, bolsas de estudo, alimentação e alojamento, sempre que necessário.

Artigo 7.º (Objectivos da escolaridade obrigatória)

Estabelecem-se como objectivos da escolaridade obrigatória: a) Disponibilizar os instrumentos necessários para a obtenção de uma cultura científica de base; b) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos, dotando o aluno de capacidade para pesquisar, seleccionar, analisar e organizar informação e para a transformar em conhecimento mobilizável; c) Promover o conhecimento e a capacidade de utilizar correctamente técnicas que desenvolvam as capacidades de criação e de expressão artísticas; d) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho; e) Valorizar o conhecimento e a riqueza da diversidade das culturas representadas no país; f) Reconhecer os elementos de uma pertença nacional, conjugada com o desenvolvimento de uma pertença europeia aberta ao mundo; g) Dotar o aluno dos mecanismos e ferramentas de conhecimento da língua portuguesa que lhe permitam expressar-se e comunicar correctamente, através da expressão oral ou escrita; h) Assegurar que na formação escolar dos estudantes sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano; i) Permitir ao aluno conhecer duas línguas estrangeiras; j) Assegurar aos estudantes com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades; l) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Página 52

52 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 23.º (»)

1 — Para os indivíduos que já não se encontram na idade prevista para a conclusão do sistema escolar de frequência obrigatória é organizado um ensino recorrente.
2 — Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normalmente prevista, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e permitir a todos os cidadãos a obtenção de uma cultura científica de base.
3 — Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos: a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 18 anos; b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 19 anos.
4 — (...).
5 — (...).

Artigo 27.º (»)

1 — (...) 2 — Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência obrigatória.
3 — A distribuição e implementação dos apoios e complementos educativos é feita seguindo critérios de discriminação positiva, privilegiando os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização.

Artigo 30.º (»)

1 — São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 — (...)»

Artigo 3.º (Desenvolvimento da lei)

1 — O Governo fará publicar no prazo de 120 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios: a) Universalidade do sistema de educação para a infância; b) Apoios e complementos educativos; c) Financiamento da educação escolar de frequência obrigatória 2 — A aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei deverão ser acompanhados pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 4.º (Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de um ano, elaborará e apresentará, para aprovação na Assembleia da República, um relatório de desenvolvimento do sistema educativo e um plano das acções a desenvolver, com um

Página 53

53 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2015, que assegure a realização da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º (Regime de transição)

O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei deve ser objecto de regulamentação do Governo, no prazo de 90 dias, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 6.º (Disposições finais)

As disposições relativas à educação escolar de frequência obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 2004-2005 e para todos os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.

Artigo 7.º (Norma revogatória)

É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações das Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 29 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Helena Pinto — Luís Fazenda — Alda Macedo — João Semedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 219/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 19 de Dezembro de 2008, após aprovação na generalidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD em 1 de Junho de 2009 e do PS em 2 de Junho de 2009.

Página 54

54 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

3. Na reunião de 2 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
ARTIGO 1.º da proposta de lei – Aprovado por unanimidade dos presentes (PS, PSD, PCP e BE). Proposta de aditamento do ARTIGO 1.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - Aprovada por unanimidade dos presentes (PS, PSD, PCP e BE). ARTIGO 2.º da Proposta de substituição do Grupo Parlamentar PSD – Rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PCP e do BE e os votos a favor do PSD. ARTIGO 2.º da Proposta de substituição do Grupo Parlamentar PS – Aprovado com os votos a favor do PS e do PCP, a abstenção do BE e os votos contra do PSD.

4. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 219/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 241/2007 de 21 de Junho passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»

Artigo 1.º- A Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses

1 — O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (NBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, inclui também os Bombeiros das Regiões Autónomas, cujos recenseamentos são efectuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional.
2 — Os serviços regionais competentes articularão, na medida do necessário, com os serviços do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), as acções e os procedimentos adequados à implementação da presente lei.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O artigo 1.º entra em vigor com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Consultar Diário Original

Página 55

55 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Proposta de alteração apresentada pelo PS

O artigo 2.º da proposta de lei n.º 219/X (3.ª), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

A Deputada do PS, Teresa Dinis.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

É aditado um artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 219/X (3.ª), com a seguinte redacção:

Artigo 1.º-A Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses

1 — O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, inclui também os Bombeiros das Regiões Autónomas, cujos recenseamentos são efectuados pelos serviços regionais competentes e integram a base de dados nacional.
2 — Os serviços regionais competentes articularão, na medida do necessário, com os serviços do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), as acções e os procedimentos adequados à implementação da presente lei.

O artigo 2.º-A da proposta de lei n.º 219/X (3.ª), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º Entrada em vigor

O artigo 1.º entra em vigor com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 251/X (4.ª) (REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BENS E TECNOLOGIAS MILITARES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 24 de Abril de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Página 56

56 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

3. Na reunião de 27 de Maio de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares representados na Comissão, à excepção do PCP, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte: Artigos 1.º a 44.º – Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar do PCP.

4. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 251/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.

Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se como comércio de bens e tecnologias militares, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, a exportação, a reexportação ou o trânsito de bens e tecnologias militares, bem como a intermediação em negócios a eles relativos.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se indústria de bens e tecnologias militares o complexo de actividades que tem por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção e a desmilitarização de bens ou tecnologias militares.
3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se:

a) «Importação», a entrada em território nacional, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares que tenham por destino declarado Portugal; b) «Exportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares, com destino a países terceiros, bem como a transmissão para o estrangeiro, por meios telefónicos ou electrónicos, de bens ou tecnologias militares, e ainda a prestação de assistência técnica ou o fornecimento de dados técnicos relativos àqueles bens ou tecnologias; c) «Reexportação», a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares não originárias de território aduaneiro comunitário (TAC); d) «Trânsito», a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares que tenham como destino declarado outro país; e) «Intermediação», as actividades, não compreendidas nas alíneas anteriores, que consistam na negociação ou na organização de transacções que possam envolver a compra, a venda ou a transferência de bens e tecnologias militares de um país terceiro para outro país terceiro, levadas a cabo por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a partir do território português, assim como as actividades desenvolvidas a partir de um país terceiro desde que realizadas por cidadãos nacionais ou pessoas colectivas residentes ou com sede em Portugal;

Página 57

57 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

f) «Bens militares», os produtos, suportes lógicos, equipamentos ou os componentes respectivos, especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares; g) «Tecnologias militares», todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins especificamente militares, excepto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efectuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica.

4 - Não se consideram como sendo de comércio de bens ou tecnologias militares as actividades desenvolvidas por empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos, quando prestem serviços a comerciantes ou industriais daqueles ou tecnologias militares, bem como por bancos e outras instituições de crédito, quando se limitem a conceder linhas de crédito ou cartas de crédito a comerciantes ou industriais, daqueles bens ou tecnologias.

Artigo 3.º Subordinação ao interesse nacional

As actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares são exercidas em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, da tranquilidade pública, da segurança interna e externa e do respeito pelos compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 4.º Entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

1 - Podem exercer as actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, desde que observem as condições exigidas pela presente lei: a) Empresas públicas estaduais; b) Sociedades comerciais constituídas nos termos da lei portuguesa e sediadas em Portugal; c) Pessoas singulares residentes em Portugal que não sofram de incapacidade de exercício; d) Pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia.

2 - As entidades habilitadas para o exercício da actividade de indústria de bens e tecnologias militares podem comerciar os bens por si produzidos, nos termos do Capítulo IV, sem necessidade de licença específica para o exercício da actividade de comércio.

Capítulo II Exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e pessoas singulares residentes em Portugal

Artigo 5.º Necessidade de licenciamento

1 - A constituição, nos termos da lei portuguesa, de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e a inclusão destas nos estatutos de sociedades já constituídas, bem como o início do exercício daquelas actividades por pessoas singulares, depende de licença do Ministro da Defesa Nacional.
2 - São nulos os actos dos quais resulte a constituição de sociedades que tenham por objecto o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares ou a inclusão destas no objecto de sociedades já constituídas, bem como os actos e negócios jurídicos relacionados com o comércio ou

Página 58

58 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

a indústria de bens e tecnologias militares praticados por quem não tenha obtido a licença a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Pedido de licença

1 - O pedido de licença é formulado mediante requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos: a) Identificação da actividade concreta que o requerente se propõe exercer; b) Identificação dos bens e tecnologias militares a que se refere a actividade que o requerente se propõe exercer, com menção expressa aos itens da portaria a que se refere o artigo 42.º; c) Identificação dos mercados que o requerente se propõe atingir; d) Estatutos da sociedade e projecto de alteração, no caso das sociedades já constituídas; e) Projecto de estatutos, no caso das sociedades a constituir; f) Disponibilização do acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial; g) Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e respectivos certificados de registo criminal, ou, quanto a estes últimos, da autorização do requerente para a obtenção destes documentos junto da entidade competente pela DGAED; h) Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais; i) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; j) Acta do órgão social competente que comprove a deliberação da participação na sociedade, quando os sócios sejam pessoas colectivas; l) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros; m) Comprovativo da titularidade de credenciação de segurança nacional ou requerimento da sua atribuição, nos termos do artigo 9.º; n) Identificação de uma pessoa singular que represente o requerente no âmbito do procedimento de licenciamento.

3 - Caso o requerente seja uma pessoa singular, o requerimento é acompanhado da sua identificação e do certificado do registo criminal, ou da autorização do requerente para a obtenção deste documento junto da entidade competente pela DGAED, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e m) do número anterior.
4 - O requerimento e todos os documentos que o acompanham são assinados pelos requerentes, devendo as assinaturas ser reconhecidas.

Artigo 7.º Deficiências do requerimento e diligências complementares

1 - Quando o requerimento não esteja em conformidade com o disposto no artigo anterior, os requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, suprirem as deficiências detectadas, sem o que o pedido é arquivado.
2 - O procedimento é instruído pela DGAED, que pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a análise e a decisão do processo.

Página 59

59 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 8.º Pressupostos da licença

1 - A licença é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Adequação e suficiência dos meios humanos da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; b) Adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; c) Qualificação técnica e idoneidade do requerente ou dos respectivos sócios e membros dos órgãos sociais; d) Transparência da estrutura do grupo que permita o adequado controlo da actividade do requerente, quando este faça parte de um grupo empresarial; e) Credenciação de segurança, nos termos do artigo 9.º.

2 - A qualificação técnica consiste no conhecimento específico dos bens e tecnologias militares que se pretendem produzir ou comerciar, adquirido mediante formação adequada.
3 - Sem prejuízo de outras circunstâncias atendíveis, considera-se não possuir idoneidade quem:

a) Tenha sido condenado, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, falsas declarações, branqueamento de capitais ou infracções à legislação especificamente aplicável às sociedades comerciais, ou ainda por crimes praticados no exercício de actividades de comércio ou de indústria de bens e tecnologias militares, bem como de bens considerados como de dupla utilização para efeitos do Regulamento (CE) n.°1334/2000, do Conselho, de 22 de Junho de 2000; b) Tenha comprovadamente tido envolvimento no tráfico ilícito de armas ou de outros bens e tecnologias militares ou de dupla utilização ou, ainda, na violação de embargos de fornecimento de bens e tecnologias militares decretados pelas Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado Português.

Artigo 9.º Credenciação de segurança

1 - Conjuntamente com o requerimento de atribuição de licença para exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, o interessado pode entregar o requerimento de atribuição da credenciação de segurança nacional, para o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, pela Autoridade Nacional de Segurança, a apresentar pela DGAED ao Gabinete Nacional de Segurança.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado promover directamente a obtenção da credenciação de segurança nacional junto da Autoridade Nacional de Segurança.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança deve pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo requerente, no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º Decisão

1 - A decisão sobre o requerimento de atribuição de licença é proferida no prazo de 90 dias.
2 - O despacho de atribuição da licença é publicado no Diário da República.

Página 60

60 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 11.º Nulidade da licença

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a licença é nula quando: a) Seja concedida a quem não reúna os pressupostos exigidos pelo artigo 8.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 12.º Caducidade da licença

1 - A licença caduca, independentemente de qualquer declaração: a) Se o início da actividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de publicação do despacho de atribuição da licença; b) Se for declarada judicialmente a interdição ou inabilitação do titular da licença, ou se este falecer; c) Se for dissolvida a pessoa colectiva titular da licença; d) Se deixar de vigorar a credenciação de segurança.
2 - O despacho que constate a caducidade da licença é publicado no Diário da República.

Artigo 13.º Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada quando: a) Deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão, salvo na situação a que se refere a alínea d) do artigo 12.º; b) Não sejam efectuadas as comunicações previstas nos artigos 28.º e 29.º; c) O seu titular recuse ilegitimamente a prestação de informações solicitadas pela DGAED, nos termos do artigo 30.º; d) O seu titular pratique qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida; e) Em caso de ocorrência comprovada de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa do seu titular.

2 - O despacho de revogação da licença é publicado no Diário da República.

Capítulo III Exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares por entidades para tal habilitadas noutros Estados da União Europeia

Artigo 14.º Necessidade de registo

1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que legitimamente exerçam a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia podem exercer aquela actividade em Portugal nos mesmos termos em que para tal estejam habilitadas, mediante registo prévio na base de dados da DGAED.
2 - O requerimento de registo é instruído com os documentos que demonstrem a legitimidade do exercício da actividade noutro ou noutros Estados da União Europeia, nomeadamente a licença, autorização ou outro acto permissivo que o titule.

Página 61

61 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

3 - A DGAED pode confirmar a existência, a validade e a vigência do título de exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares junto das autoridades emitentes, procedendo ao registo no prazo de 30 dias.
4 - O registo só pode ser recusado com fundamento na inexistência, na invalidade ou na não vigência do título.
5 - O registo é cancelado quando a entidade registada pratique qualquer acto de comércio de bens e tecnologias militares sem a autorização a que se refere o artigo 15.º ou por qualquer modo desrespeitando ou excedendo a autorização que tenha sido emitida.
6 - São nulos os actos de comércio de bens e tecnologias militares praticados por quem legitimamente exerça a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados da União Europeia sem previamente ter obtido o registo a que se refere o n.º 1.
7 - As entidades que exerçam a sua actividade ao abrigo do presente artigo estão sujeitas às disposições do Capítulo IV, no que respeite a actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados em território português ou que envolvam a entrada ou saída de bens e tecnologias militares naquele território, bem como às alíneas a) e b) do artigo 28.º e aos artigos 30.º e 33.º.

Capítulo IV Autorização de actos de intermediação de bens e tecnologias militares

Artigo 15.º Necessidade de autorização

1 - Dependem de autorização do Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos artigos seguintes, a prática de actos de intermediação de bens e tecnologias militares, em Portugal ou no estrangeiro, por quem esteja licenciado para o exercício da actividade ao abrigo do Capítulo III, bem como a prática, pelas entidades a que se refere o artigo 14.º, de actos de intermediação de bens e tecnologias militares em território nacional.
2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência dos actos de intermediação de bens e tecnologias militares, do ponto de vista da política externa.
3 - São nulos os actos de intermediação de bens e tecnologias militares praticados sem a autorização nos termos do presente artigo. 4 - O disposto no presente capítulo não prejudica a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 16.º Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização para actos de intermediação é formulado através de requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à DGAED.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos: a) Identificação do requerente; b) Identificação das partes, do objecto e do conteúdo do negócio em que o requerente se propõe intervir, incluindo a menção detalhada dos bens e tecnologias militares a que o negócio se refere.
3 - É aplicável o disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Pressupostos da autorização

A autorização para actos de intermediação é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

Página 62

62 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares; b) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja contrário a interesses do Estado Português; c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; d) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja ilícito, envolva violação de embargo de fornecimento de bens e tecnologias militares decretado pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado Português, ou envolva violação de quaisquer normas de direito internacional a que o Estado português esteja vinculado; e) Não existam fundadas razões para crer que os bens e tecnologias militares envolvidos no negócio em que o requerente se propõe intervir possam ser utilizados para a prática de crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e agressão previstos pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional ou de outros crimes estabelecidos por normas de direito internacional humanitário.

Artigo 18.º Decisão

A decisão sobre o requerimento de atribuição de autorização de um acto de intermediação é proferida no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º Nulidade da autorização

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a autorização para o acto de intermediação é nula quando: a) Seja concedida sem que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo artigo 17.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 20.º Caducidade e revogação da autorização

1 - A autorização caduca, independentemente de qualquer declaração, se o acto de intermediação autorizado não tiver lugar no prazo de 60 dias a partir da sua notificação ao requerente.
2 - A autorização pode ser revogada quando deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão.

Artigo 21.º Realização de acto de intermediação de bens e tecnologias militares

A realização de qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares é comunicada à DGAED no prazo de 15 dias.

Página 63

63 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Capítulo V Exportação de bens e tecnologias militares e importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção destes bens e tecnologias

Artigo 22.º Exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e importação de matériasprimas e outras mercadorias para a sua produção

O presente capítulo é aplicável à produção nacional de bens e tecnologias militares encomendados por países estrangeiros, à exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e bem assim à importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção, por empresas nacionais, quando requeridas pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança.

Artigo 23.º Competências

1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Estabelecer, por acordo com as entidades competentes de outros países, a aceitação de encomendas de bens e tecnologias militares para execução pela indústria nacional de armamento; b) Autorizar as empresas nacionais a aceitar as encomendas referidas na alínea anterior com destino a outros países e autorizar a exportação, reexportação e o trânsito de bens e tecnologias militares; c) Sancionar a exportação de bens e tecnologias militares alienados pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança; d) Emitir as autorizações para importação de matérias-primas; e) Promover a fiscalização e credenciação relativas a estas actividades, respectivamente previstas nos artigos 26.º e 27.º.

2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.

Artigo 24.º Importação de matérias-primas e outras mercadorias

1 - Para execução das obrigações contratuais com vista à produção nacional de bens e tecnologias militares, encomendados por países estrangeiros e à exportação ou reexportação destes bens e tecnologias para as Forças Armadas e para as Forças de Segurança nacionais, as empresas nacionais de armamento podem, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional ser autorizadas a importar matérias-primas e outras mercadorias consideradas necessárias.
2 - Podem ser igualmente autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, importações para as empresas nacionais de armamento, de matérias-primas e mercadorias destinadas a constituir reservas estratégicas.

Artigo 25.º Registo prévio

As operações de importação e exportação previstas no presente capítulo estão dependentes de registo prévio organizado e mantido pela DGAED, nos termos do artigo 14.º.

Página 64

64 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 26.º Fiscalização

1 - A aplicação dada às matérias-primas e outras mercadorias importadas e o encaminhamento dos bens e tecnologias militares referidos no artigo 23.º são objecto de fiscalização.
2 - O Ministério da Defesa Nacional promove a fiscalização referida no número anterior, solicitando cooperação junto das autoridades competentes para actos e diligências em função das matérias em causa.

Artigo 27.º Credenciação

As entidades que levam a efeito as actividades referidas no presente capítulo são objecto de credenciação nos termos do artigo 9.º.

Capítulo VI Controlo das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

Artigo 28.º Comunicações obrigatórias

As entidades licenciadas nos termos da presente lei devem comunicar à DGAED:

a) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual; b) Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de actividades, com menção e descrição de todas as operações de comércio de bens e tecnologias militares efectuadas no ano anterior; c) No prazo de 15 dias após a sua designação ou alteração, a composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade; d) No prazo de 15 dias após a sua realização, as alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a licença inicial; e) No prazo de 15 dias após a sua celebração, os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de bens e tecnologias militares relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia; f) No prazo de 15 dias, as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º; g) No prazo de 60 dias, a constituição de representantes, sucursais ou filiais no estrangeiro.

Artigo 29.º Comunicações obrigatórias dos sócios das empresas de indústria de armamento

1 - Os sócios das empresas de armamento licenciadas ao abrigo da presente lei comunicam previamente à DGAED as transmissões das participações sociais que impliquem alteração da situação prevista nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de nulidade dos actos ou negócios jurídicos em que aquelas transmissões se consubstanciem.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional pode opor-se à transmissão das participações sociais, caso considere que ela é contrária aos interesses da Defesa Nacional.
3 - A transmissão a que o Ministro da Defesa Nacional se tenha oposto nos termos previstos no número anterior é nula, sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às participações em causa.

Página 65

65 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

4 - Para o exercício do poder previsto no n.º 2, o Ministro da Defesa Nacional pode exigir as informações que considere necessárias.

Artigo 30.º Prestação de informações

As entidades licenciadas ou que pretendam obter uma licença ao abrigo da presente lei devem prestar todas as informações relativas à sua estrutura orgânica e à sua actividade que lhes sejam solicitadas pela DGAED.

Artigo 31.º Obrigações dos intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares

Quando tenham ou devam ter conhecimento dos bens e tecnologias envolvidos, as empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos que prestem os respectivos serviços a intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares, bem como os bancos e outras instituições de crédito que concedam linhas de crédito ou cartas de crédito àqueles intervenientes, devem solicitar documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares em causa.

Artigo 32.º Registo

1 - Incumbe à DGAED organizar e manter um registo de todas as licenças de exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e de todas as autorizações de prática de actos de comércio de bens e tecnologias militares, bem como dos factos referidos no artigo 14.º.
2 - O registo é mantido por um período não inferior a 15 anos após a cessação de efeitos do acto a que respeita.

Artigo 33.º Supervisão

1 - Incumbe à DGAED a supervisão das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares em Portugal e, quando desenvolvida por entidades de nacionalidade portuguesa ou que tenham residência ou sede em Portugal, no estrangeiro.
2 - Para efeito do número anterior, a DGAED pode solicitar a qualquer entidade as informações e a documentação que considere necessárias, bem como solicitar a colaboração das autoridades policiais, dos serviços de informações e, se necessário, da Europol e da Interpol.
3 - Incumbe à DGAED certificar, perante autoridades de Estados estrangeiros, a existência ou inexistência de licenças ou autorizações relativas ao exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares emitidas em Portugal.

Capítulo VII Disposições sancionatórias

Artigo 34.º Prática ilícita de actos de comércio de bens e tecnologias militares

Para efeitos do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, considera-se que o agente não se encontra autorizado quando:

a) Não for titular de licença para o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares, ou for titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado;

Página 66

66 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

b) For titular de licença para o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares ao abrigo da presente ou estiver habilitado a exercê-la em Estado-membro da União Europeia, tendo, neste caso, sido efectuado o registo previsto no artigo 14.º, e praticar actos de comércio de bens e tecnologias militares previstos na presente lei, por conta própria ou alheia, sem que tais actos tenham sido autorizados ou tendo sido autorizados mediante acto administrativo que seja nulo por causa que tenha dolosamente provocado.

Artigo 35.º Exercício ilícito da actividade de indústria de armamento

Quem desenvolver actividade que tenha por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção ou a desmilitarização de bens ou tecnologias militares sem ser titular de licença para o exercício da actividade de indústria de armamento ou sendo titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado é punido com pena de 4 a 14 anos de prisão.

Artigo 36.º Contra-ordenações

1 - É punível com coima de €500 a €70 000 ou, tratando-se de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, de €1000 a €200 000, quem: a) Prestar falsas declarações ou empregar meios ilícitos tendo em vista a obtenção da licença, do registo ou da autorização previstas nos artigos 5.º, 14.º e 15.º, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis; b) Não cumprir a obrigação de efectuar as comunicações a que se referem os artigos 28.º e 29.º; c) Não prestar informações ou fornecer documentos que tenham sido solicitados nos termos do artigo 30.º; d) Devendo fazê-lo, não solicitar o documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares nos termos do artigo 31.º.

2 - Conjuntamente com as coimas previstas no número anterior, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções: a) Apreensão e perda do produto da infracção; b) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia, em pessoas colectivas que tenham por actividade o comércio de bens e tecnologias militares, por um período até 10 anos.

Artigo 37.º Disposições gerais em matéria sancionatória

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos, no exercício das suas funções, bem como pelos seus representantes, quando actuem em nome ou no interesse daquelas, ainda que seja inválido ou ineficaz o título da relação jurídica entre aquela e estes e sem prejuízo da responsabilidade dos últimos.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos factos praticados em território estrangeiro por agentes com sede ou residência em Portugal.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
5 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, multas e custas em que os seus agentes individuais sejam condenados pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.

Página 67

67 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 38.º Disposições especiais sobre o procedimento contra-ordenacional

1 - A decisão dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei compete ao Ministro da Defesa Nacional.
2 - A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei incumbe à DGAED.
3 - O prazo para defesa é fixado entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar de residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo.
4 - O arguido não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.
5 - O tribunal competente para o recurso e execução das decisões administrativas de aplicação de contraordenações previstas na presente lei é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º Lista de bens e tecnologias militares

1 - O Governo aprova anualmente, por portaria do ministro responsável pela área da defesa nacional, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da economia, a lista dos bens e tecnologias militares sujeitos à aplicação da presente lei.
2 - A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente os bens e tecnologias militares que constem da lista militar comum aprovada pelo Conselho em execução da Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

Artigo 40.º Suspensão de prazos procedimentais

Os prazos previstos na presente lei suspendem-se quando o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 41.º Delegação de poderes

As competências atribuídas pela presente lei ao Ministro da Defesa Nacional podem ser delegadas em membros do Governo.

Artigo 42.º Direito transitório

Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 39.º consideram-se sujeitos à aplicação da presente lei os bens e tecnologias militares referidos nos Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho.

Artigo 43.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro;

Página 68

68 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

c) O Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 153/99, de 14 de Setembro.

Artigo 44.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 261/X (4.ª) [AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O V RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO (CENSOS 2011)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 262/X (4.ª) [APROVA A LEI SOBRE POLÍTICA CRIMINAL, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2009/2011, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO (LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)]

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 29 de Maio de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Em 1 de Junho de 2009, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram propostas de alteração à proposta de lei.
3. Na sua reunião de 2 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do CDS-PP e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das propostas de alteração e da proposta de lei, de que resultou o seguinte:
Artigo 9.º (Operações especiais de prevenção relativas a armas) Consultar Diário Original

Página 69

69 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
N.º 2 – Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; N.º 1 – Redacção da proposta de lei – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 13.º (Inquérito) N.º 7 – Proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos a favor do PSD, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; N.º 7 – Proposta de substituição do n.º 7, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PSD e do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; N.os 1 a 6 – Redacção da proposta de lei – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 20.º (Detenção) Proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos a favor do PSD e do BE e contra do PS e do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Redacção da proposta de lei – Aprovada com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta de eliminação do artigo, recordando que o regime de detenção é excepcional, devendo ter consagração no Código de Processo Penal (que devia merecer uma rápida alteração nesta matéria). Invocou ainda que com a proposta de redacção deste artigo ficavam feridos os princípios da universalidade e da abstracção, podendo até deixar de fora os crimes de violência doméstica.
Artigo 21.º (Medidas de coacção) N.º 1 – Proposta de emenda do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; N.º 2 – Redacção da proposta de lei – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do BE e contra do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 22.º-A (Reforço da eficácia do combate à corrupção) Proposta de aditamento do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos a favor do PSD, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

O Senhor Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta de aditamento do artigo, recordando ser essencial promover a denúncia de crimes de corrupção. A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona (PS) considerou que tal possibilidade já existe no quadro legal e que, por razões de coerência jurídica, a proposta não deveria ser aprovada, até porque já fora recusada a sua inserção na legislação relativa à protecção de testemunhas.
Articulado remanescente Artigo 1.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 2.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 3.º – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 4.º – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Consultar Diário Original

Página 70

70 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
Artigo 5.º – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e contra do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 6.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 7.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 8.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 10.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 11.º – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 12.º – n.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; n.º 2 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou o seu voto contrário à redacção proposta para o n.º 2, por esta consubstanciar mais uma competência para o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, não sendo a sede própria para essa disposição.
Artigo 14.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 15.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 16.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 17.º, n.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; n.º 2 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e contra do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a abstenção relativa ao n.º 1 do artigo, por não se compreender a inserção das alíneas d) e e) na previsão do número.
Artigo 18.º – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e contra do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 19.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 22.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 23.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 24.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 25.º – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; Artigo 26.º – Aprovado com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Consultar Diário Original

Página 71

71 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) questionou a intenção do proponente de pôr termo a um regime especial de natureza criminal, dissonante da filosofia operada por iniciativa do PS, em 2000, de descriminalização do consumo de drogas leves. Artigo 27.º – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

4. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 262/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Capítulo I Objectivos da política criminal

Artigo 1.º Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 2.º Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal; b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa; d) Promover a celeridade processual.

Capítulo II Prioridades da política criminal

Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária

1 - Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

Consultar Diário Original

Página 72

72 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalações de Tribunais, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto ou roubo com introdução ou penetração em habitação, o furto ou roubo em estabelecimento comercial ou industrial, o furto ou roubo de veículo, o furto ou roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, o roubo com arma, em transporte colectivo ou espaço escolar, a burla de massa, a extorsão e o abuso de cartão de garantia ou de crédito; c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos; d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; e) No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio; f) No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a detenção de arma proibida, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares e contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.

2 - Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de prevenção prioritária os crimes executados:

a) Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; b) Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; d) Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou e) Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

Artigo 4.º Crimes de investigação prioritária

1 - Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

Página 73

73 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito; c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos; d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão superior a três anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa; e) No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio; f) No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o casamento de conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, na parte em que remete para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a contrafacção de medicamentos e a criminalidade informática.

2 - Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de investigação prioritária os crimes executados:

a) Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; b) Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; d) Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou e) Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

Artigo 5.º Vítimas especialmente vulneráveis

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes.

Página 74

74 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 6.º Meios do crime

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:

a) Actos de violência contra as pessoas; b) Associações criminosas e organizações terroristas; c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos; d) Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet; e) Meios ou objectos destinados a ocultar a identidade ou a dificultar a identificação dos agentes.

Artigo 7.º Prevenção da criminalidade

1 - Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
2 - Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.
3 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.
4 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 8.º Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis; b) No âmbito doméstico, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de Tribunais e de serviços do Ministério Público; c) Contra sectores económicos específicos.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições.
2 - O Ministério Público acompanha, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.

Página 75

75 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 10.º Zonas urbanas sensíveis

As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em zonas urbanas sensíveis e no âmbito de estratégias integradas de prevenção e intervenção, acções regulares de policiamento reforçado, com recurso a meios especiais de polícia, e operações especiais de prevenção relativas a armas.

Artigo 11.º Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes prioritários, designadamente através da partilha de informações, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a partilha de meios, serviços de apoio e informações entre todos os órgãos de polícia criminal, de acordo com as suas necessidades e competências, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 12.º Equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave

1 - O Procurador-Geral da República pode, a título excepcional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos de diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respectivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros legalmente prevista.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.

Artigo 13.º Inquérito

1 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º.
2 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.
4 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
5 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
6 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção por parte do Ministério Público nas fases processuais subsequentes.
7 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve, salvo se o juiz entender, fundamentadamente, que não se justifica manter aquela atribuição, corresponder precedência na designação de data para realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Página 76

76 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 14.º Prevenção especial

1 - O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços responsáveis pela execução da pena a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade. 2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.
3 - Os serviços prisionais promovem, especialmente quanto aos condenados em penas longas de prisão pela prática de crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º, o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho, à frequência de programas e outras medidas decorrentes do plano individual de readaptação, adequadas à sua preparação para a reintegração responsável na sociedade. 4 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos para:

a) A prevenção e controlo da agressividade e da violência; b) A prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica; c) A prevenção e controlo de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual; d) A prevenção e tratamento da toxicodependência, em cooperação com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes; e) A promoção da empregabilidade.

Capítulo III Orientações sobre a pequena criminalidade

Artigo 15.º Âmbito das orientações

As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços; c) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão não superior a três anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; d) No âmbito da legislação avulsa, a emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal.

Artigo 16.º Medidas aplicáveis

1 - O Ministério Público privilegia, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:

a) Arquivamento em caso de dispensa de pena;

Página 77

77 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.

2 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, deve promover a remessa de processos para mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O arguido ter idade inferior a 21 anos; b) O arguido não ter antecedentes criminais; c) O arguido ter confessado os factos; d) O dano ter sido reparado ou o arguido demonstrar vontade de o reparar.

3 - Os órgãos de polícia criminal asseguram o esclarecimento dos arguidos e dos ofendidos dos termos em que a remessa para mediação penal pode ter lugar.
4 - Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo legalmente previsto, pode o Ministério Público aplicar as demais medidas previstas no n.º 1, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República e no estrito cumprimento dos respectivos requisitos legais.
5 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no presente artigo no estrito cumprimento da lei, as quais vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
6 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no presente artigo é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no número anterior, no estrito cumprimento das disposições legais.

Artigo 17.º Sanções não privativas da liberdade

1 - O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas substitutivas da prisão aos crimes referidos no artigo 15.º, incluindo, designadamente:

a) A prestação de trabalho a favor da comunidade; b) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova; c) O regime de permanência na habitação; d) A prisão por dias livres; e) O regime de semidetenção.

2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.

Artigo 18.º Arguidos e condenados em situação especial

O Ministério Público promove também, preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 16.º

Página 78

78 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

e 17.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado; f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º.

Artigo 19.º Execução da pena de prisão

1 - Quando sejam aplicadas penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 15.º, os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a colocação do recluso em regime aberto, obtido o seu consentimento e desde que não seja de recear que o mesmo se subtraia à execução da pena e que o regime se mostre compatível com a defesa da ordem e da paz social.
2 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações.
3 - As penas de prisão devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.

Capítulo IV Orientações gerais sobre a política criminal

Artigo 20.º Detenção

1 - A detenção em flagrante delito pelos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substância em locais proibidos e pelos crimes cometidos com armas puníveis com pena de prisão deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, do n.º 3 do artigo 382.º e do n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção deve ser ordenada pelas autoridades de polícia criminal, verificados os requisitos previstos na lei, se houver perigo de continuação da actividade criminosa. Artigo 21.º Medidas de coacção

1 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva quando as circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal não exigirem a aplicação desta medida.
2 - O preso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar em programas ou outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.

Página 79

79 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 22.º Unidade e separação de processos

O Ministério Público requer, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos em especial nas seguintes situações:

a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito; b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal; c) Quando a unidade ou apensação, pelo elevado número de arguidos ou de crimes ou pela complexidade do processo, possa comprometer a celeridade processual ou a eficácia da administração da justiça ou ainda prejudicar desproporcionadamente os intervenientes processuais.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º Afectação de meios

Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal, bem como pelos que asseguram a execução das sanções penais.

Artigo 24.º Evolução da criminalidade

1 - De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo.
2 - Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 - As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 25.º Fundamentação

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Página 80

80 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Palácio de S. Bento, 2 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO

Fundamentação das prioridades e orientações da política criminal

1 – De acordo com o preceituado na Lei Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objectivos, gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e orientações com vista a alcançar esses objectivos. Assim, indica como objectivos gerais a prevenção, repressão e redução do crime, bem como a protecção das vítimas e a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011 reportam-se a vários planos sobre que deve incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das penas.
Nas orientações dirigidas às forças e aos serviços de segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente vulneráveis e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. Prevêem-se programas de prevenção diferenciados para fenómenos criminais com características específicas.
Estabelecem-se ainda orientações com vista à cooperação e partilha de meios, serviços e informações entre órgãos de polícia criminal.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, o seu modo de execução, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso – arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular –, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência de danos ou a possibilidade da sua reparação e o diminuto alarme social.
2 – Estabelecem-se prioridades tanto para a prevenção como para a investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que apenas são considerados prioritários para efeitos de prevenção ou para efeitos de investigação.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em

Página 81

81 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta – combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas – se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende à sequência da sistematização do Código Penal, não visando estabelecer uma hierarquia.
Tanto nas prioridades de prevenção como nas de investigação, para lá da indicação de fenómenos criminais – com base na sua gravidade e na dignidade dos bens jurídicos afectados –, abrangem-se agora os crimes que sejam praticados com determinados modos de execução ou características: é o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; de forma organizada ou grupal, com habitualidade; contra vítimas especialmente vulneráveis; ou com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
3 – Na definição das prioridades na prevenção e investigação criminais, honra-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, no sentido de proteger as potenciais vítimas de crimes violentos e, em particular, as pessoas especialmente vulneráveis, controlar as principais fontes de perigo para os bens jurídicos, combater fenómenos que minam o Estado de direito democrático, como o tráfico de influência, a corrupção e o branqueamento, reprimir o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, reduzir a sinistralidade rodoviária, enfrentar os incêndios florestais, promover a segurança alimentar e a defesa do ambiente e prevenir o terrorismo.
Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir, ainda que de forma não acentuada, as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, a sensação de insegurança da comunidade. A este propósito, cumpre salientar que, no decurso dos últimos quinze anos, as taxas de incidência criminal (expressas em permilagem) passaram de 30,8‰ em 1993 para 39,5‰ em 2008. Fenómenos mais recentes, como o assalto a veículos automóveis com violência ou ameaça sobre o condutor ou o assalto a residências durante a noite ou na presença dos habitantes, com recurso a violência ou a ameaças, assim como assaltos a estabelecimentos com inusitado grau de ameaça ou violência, têm causado um crescimento do sentimento de insegurança da população. Assim, na presente lei, os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário, tanto ao nível da prevenção como ao da investigação. As pessoas especialmente vulneráveis – crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes – são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada erige em objectivo específico da política criminal a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas, na linha de orientação da recente alteração à lei das armas, e em crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam os planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais e sectores de actividade vulneráveis, as operações especiais de prevenção relativas a armas e as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave nos domínios da prevenção e da investigação criminais.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, mantém-se a prioridade atribuída à prevenção e investigação a crimes praticados em contexto escolar ou hospitalar, nomeadamente contra professores e médicos, em exercício de funções ou por causa delas. Segundo dados

Página 82

82 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

do Observatório de Segurança Escolar, no ano lectivo 2007-2008 registaram-se 206 agressões a professores.
Atribui-se agora também prioridade às agressões cometidas contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e em instalações de Tribunais. Estes fenómenos têm consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhe dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.
A defesa do Estado de direito democrático requer, por seu turno, que se mantenha a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como o tráfico de influência, a corrupção, o branqueamento e ainda o peculato e a participação económica em negócio – crimes que põem em causa a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado e afectam o bom funcionamento da economia.
A importância da prevenção e repressão do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas justifica a sua manutenção como prioridades. Embora seja de notar uma tendência decrescente na percentagem de população prisional que cumpre pena por crimes directamente relacionados com estupefacientes (em 2003 a percentagem era 35,1%; em 2007 era 27,3%), face a uma subida nos condenados por crimes contra as pessoas, é sabido que a criminalidade violenta contra bens patrimoniais tem como uma das principais causas a necessidade de sustentar o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
A sinistralidade rodoviária tem vindo a diminuir e o número de mortos em acidentes na estrada passou de 2534 em 1988 para 776 em 2008. Todavia, estes números são ainda preocupantes e uma das suas causas é a criminalidade rodoviária – a condução perigosa, a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução sem habilitação legal –, pelo que se justifica manter estas condutas nas prioridades de prevenção.
Os incêndios florestais, sobretudo ocorridos durante o Verão, constituem uma fonte de lesão de interesses comunitários da maior importância, sendo responsáveis por uma redução significativa da área florestal. Apesar do esforço contínuo e dos significativos progressos que têm registado no combate a este fenómeno, a área ardida foi ainda perto de 17.387 ha no ano de 2008. Embora a área ardida em 2008 seja cerca de 10% da média de área ardida em Portugal na última década, os incêndios florestais constituem um grave problema de segurança interna. Na revisão do Código Penal foi criado um novo crime de incêndio florestal para tornar mais eficaz a tutela dos bens jurídicos; agora, atribui-se prioridade à prevenção e à investigação desse crime.
Numa perspectiva integrada de segurança, a BSE (encefalopatia espongiforme bovina), a gripe das aves, as dioxinas cancerígenas e a utilização de hormonas na produção de gado, entre outras crises recentes, vieram realçar a relevância de condutas que atentam contra a segurança alimentar e a saúde pública. Neste âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece manter prioridade na prevenção e na investigação.
A apreensão que tem sido expressa pela Organização Mundial de Saúde e pelas instâncias nacionais de monitorização e certificação da qualidade de especialidades farmacêuticas levou à inclusão, nas prioridades de prevenção e de investigação, da contrafacção de medicamentos, fenómeno emergente e apto a pôr em perigo a saúde pública.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão de 2007 do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem manter-se prioritários na prevenção e na investigação.

Página 83

83 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

A crescente relevância do fenómeno do auxílio à imigração ilegal justifica a sua menção expressa nos objectivos específicos da política criminal para o biénio, bem como a sua manutenção como crime de prevenção e de investigação prioritárias. Justifica-se ainda a inclusão do casamento de conveniência nos crimes de investigação prioritária, dada a importância de impedir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e de nacionalidade.
A recente criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada também passa a constituir prioridade na prevenção e na investigação criminais. Trata-se, efectivamente, de uma actividade que põe em causa bens jurídicos pessoais da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, causa um alarme social relevante e a sua sujeição aos requisitos legais destina-se a garantir que essa actividade se realiza de forma a não colocar em risco tais bens jurídicos fundamentais.
A actual situação de crise económica internacional, com origem no sistema financeiro, aconselha a consideração dos crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários como prioritários ao nível da prevenção.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional.
Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam imprescindível a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
4 – Também as orientações sobre a pequena criminalidade se filiam no Programa do XVII Governo Constitucional. O Programa destaca a necessidade de aplicar penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, incluindo o trabalho a favor da comunidade, melhorar os serviços prisionais e promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios, designadamente através de novas formas de mediação.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na última revisão do Código de Processo Penal – arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves – puníveis, em regra, com prisão até 3 anos ou com pena de limite máximo inferior – e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador. Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.
5 – A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à densificação de directivas para aos serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas. Assim, em especial para os condenados em penas longas de prisão pelos crimes de prevenção ou investigação prioritária, estabelece-se a necessidade de planeamento da execução, considerando nomeadamente o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho e à frequência de programas e outras medidas à preparação do condenado para uma reintegração responsável na sociedade.
Os serviços prisionais devem disponibilizar programas específicos direccionados à prevenção e controlo da agressividade e da violência, à prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica, à

Página 84

84 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

prevenção de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual, à prevenção da reincidência na criminalidade rodoviária e à promoção da empregabilidade futura dos reclusos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 9.º [»]

1 — [»] 2 — O Ministério Público acompanha, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.

Artigo 13.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve, salvo se o juiz entender, fundamentadamente, que não se justifica manter aquela atribuição, corresponder precedência na designação de data para realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 21.º [»]

1 — O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva quando as circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal não exigirem a aplicação desta medida.
2 — [»]

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 2009.
A Deputada do PS: Sónia Sanfona.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 13.º (»)

1 — (»).
2 — (»).

Página 85

85 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — Eliminar.

Artigo 20.º Detenção

Eliminar.

Artigo 22.º-A Reforço da eficácia do combate à corrupção

O Ministério Público promove, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa de pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 271/X (4.ª) – «Estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 11 de Maio de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo o disposto na Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Após enunciar um conjunto de medidas concretizadas ao longo do mandato em curso, na sua exposição de motivos, o Governo justifica a iniciativa legislativa em apreço pela necessidade de adequar o enquadramento legislativo geral de modo a assegurar o seu prosseguimento e desenvolvimento «no

Página 86

86 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

sentido da universalização da educação pré-escolar e da definição do ensino ou formação profissional de nível secundário como patamar fundamental de qualificação».
5. Com a presente de proposta de lei, o Governo consagra na lei «a generalização da educação préescolar gratuita para todas as crianças de cinco anos e a extensão da escolaridade obrigatória para 12 anos e até aos 18 anos» prevendo-se, como condição para «o efectivo cumprimento dessa obrigatoriedade» a concretização de medidas de apoio social às famílias.
6. Atendendo ao seu significado estruturante, importa destacar que a proposta de lei promove, necessariamente, a correspondente alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto) aditando um novo n.º 5 ao artigo 4.º e revogando o n.º 4 do artigo 6.º.
7. Com efeito, a proposta para o n.º 5 do artigo 4.º vem determinar que o disposto na Lei de Bases «não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei» e, por sua vez, a revogação do n.º 4 do artigo 6.º implica a eliminação da disposição que estipula a obrigatoriedade de frequência do ensino básico até aos 15 anos de idade.
8. Relativamente a outras iniciativas legislativas em curso sobre a matéria em causa, importa referir que se encontra pendente a apreciação do projecto de lei n.º 603/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que promove o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos.
9. A discussão conjunta na generalidade da proposta de lei n.º 271/X (4.ª) e do projecto de lei n.º 603/X (4.ª) encontra-se agendada para o dia 4 de Junho de 2009.

Parte II – Opinião do Relator

(Esta parte reflecte a opinião política do relator do Parecer, Deputado João Bernardo - PS)

No cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional foi apresentada a proposta de lei n.º 271 (4.ª), pelo Governo da República, que pretende instituir a educação pré-escolar a todas as crianças que atinjam cinco anos e proceder à extensão da escolaridade obrigatória para doze anos e até os dezoito anos de idade.
Criam-se os mecanismos que permitem a universalidade da educação pré-escolar para as crianças com cinco anos através da gratuitidade da componente educativa de forma imediata, isto é, a partir do ano escolar 2009-2010. Também se estabelecem os processos de maneira progressiva, da aplicação dos 12 anos de escolaridade de forma universal e gratuita.
A presente proposta de lei é uma medida de grande alcance social e que prossegue as variadíssimas medidas tomadas por este Governo de melhorar a escola pública, tornando-a mais responsável, ao serviço da aprendizagem dos alunos, consolidando a educação básica e expandindo os vários tipos de formação do ensino secundário.
O Governo tomou ao longo deste mandato um larguíssimo conjunto de medidas que permitem agora efectuar de forma sustentada a generalização da educação às crianças com cinco anos, através de medidas já tomadas. Nomeadamente a construção de centenas de salas de aulas, nas zonas do país em que esta cobertura era mais deficitária e a publicação de orientações curriculares que permitiram consolidar a educação pré-escolar, solidificando a sua relevância pedagógica e o seu contributo para uma entrada com mais sucesso no 1.º ciclo do ensino básico.
As medidas igualmente tomadas de combate ao abandono e insucesso escolar no ensino básico, para além da melhoria das condições para que as escolas funcionem melhor, bem como o programa de modernização das escolas secundárias públicas, vem permitir que esta medida se integre, sem conflitos organizativos, ou funcionais, no actual sistema educativo.
Em suma, é uma medida estruturante do nosso sistema educativo que permite aos nossos jovens uma melhor escola e uma melhor preparação para a vida activa, num esforço sem paralelo no nosso país de qualificar os portugueses.

Página 87

87 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Parte III – Conclusões da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 2 de Junho de 2009, aprova a seguinte conclusão:

A proposta de lei n.º 271/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2009.
O Autor do Parecer, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado não inscrito José Paulo Carvalho registando-se a ausência do PCP, BE, de Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL n.º 271 (GOV) – Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré – escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações A proposta de lei em apreço, apresentado pelo Governo, visa consagrar a educação pré-escolar a todas as crianças que atinjam cinco anos e proceder à extensão da escolaridade obrigatória para doze anos e até aos dezoito anos de idade.
Na exposição de motivos refere-se que o Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu como objectivos o progressivo alargamento da educação pré-escolar a todas as crianças em idade adequada e a extensão da educação fundamental até ao fim do nível secundário, tornando obrigatória a frequência de ensino ou de formação até aos 18 anos e elencam-se as medidas adoptadas para a respectiva concretização.
A proposta de lei estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos (que cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação), incluindo os que têm necessidades educativas especiais, implicando para o encarregado de educação o dever de proceder à matrícula do educando e determinando para o aluno o dever de frequência.
No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito, dispondo os alunos de apoios a nível da acção social escolar e, em situação de carência, de bolsas de estudo, em termos a regulamentar.
Dispõe ainda que os menores que possam celebrar contratos de trabalho, só o poderão fazer se, simultaneamente, se encontrarem matriculados e a frequentarem a escolaridade obrigatória.

Página 88

88 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Estabelece também que a educação pré-escolar é universal para as crianças a partir do ano em que atinjam cinco anos de idade, efectuando-se em regime de gratuitidade da componente educativa e implicando para os pais o dever de inscrever os educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva frequência. Este regime vigorará a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei que o regulamentar, não estando, no entanto, previsto prazo para esta regulamentação, o que aliás acontece também com as restantes regulamentações previstas.
A proposta de lei adita um n.º 5 ao artigo 4.º «Organização geral do sistema educativo» da Lei de Bases do Sistema Educativo, prevendo a possibilidade de ser definido um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.
A iniciativa estipula ainda que os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos do 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano, estão sujeitos ao regime previsto nesta lei, enquanto os que se matriculem no 8.º ano e seguintes se mantêm no anterior regime.
Actualmente a Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece que a educação pré-escolar se destina às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, sendo a sua frequência facultativa (artigo 5.º), o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos, terminando a obrigatoriedade da sua frequência aos quinze anos (artigo 6.º) e o ensino secundário, com a duração de 3 anos, não é considerado obrigatório (artigos 9.º e 10.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
Esta proposta é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, informa que procedeu à audição dos órgãos próprios das regiões autónomas e do Conselho Nacional de Educação, mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo. A referência a esta alteração deve constar do título, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Exemplo: «Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré – escolar para as crianças a partir dos cinco anos de

Página 89

89 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

idade, e procede à terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo».

O artigo 8.º da proposta de lei contém uma norma revogatória expressa (revoga o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alguns artigos do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto).
Esta iniciativa está agendada para 4 de Junho de 2009.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa visa estabelecer o regime de escolaridade obrigatória para crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, bem como consagrar a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos cinco anos de idade.
Aos alunos em idade escolar, quer do ensino pré-escolar, ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, é prestado apoio especializado, conforme define o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro1, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio2, primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
No âmbito da escolaridade obrigatória e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro3, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro4, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto5, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição6, o ensino é universal e gratuito, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março7, sendo que a presente proposta de lei não prejudica a definição de um regime mais amplo.
A matrícula e frequência no ensino básico obrigatório, bem como o estatuto do aluno do ensino não superior estão definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto8, que estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório, e na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro9, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, esta última alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro10, que a republicou.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Suécia.

Bélgica

O Décret portant organisation de l'enseignement maternel et primaire ordinaire et modifiant la réglementation de l'enseignement11, de 13 de Julho de 1998, define nos Capítulos 1 a 6 o sistema de ensino maternal com frequência regular, que surge integrado na escolaridade obrigatória, que é de 12 anos.
Este nível é organizado ou subvencionado pelas comunidades territoriais. A implantação de escolas depende da densidade populacional. A classe pré-escolar é frequentada aos 5 anos, imediatamente antes de se iniciar a escolaridade obrigatória, aos 6 anos. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09100/0251902521.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/155A00/46424686.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0142401433.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/204A00/45934599.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79427951.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01300/0057800594.pdf 11 http://www.segec.be/FedEFoC/podiro/cf_Décret%20Cadre.htm

Página 90

90 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Este diploma regula ainda a organização da escola em termos de gestão, descrição dos horários, qualificações dos profissionais e tipo de programas com incidência em actividades psicomotoras, potenciadoras do desenvolvimento da criança.

Espanha

A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, fixa nos Capítulos I e II do Título I, a ordenação dos diferentes níveis de ensino, nomeadamente a educación infantil e educación primaria.
A Ley Orgánica 8/1985, de 3 de junio, reguladora del Derecho a la Educación, orienta-se no sentido da modernização e racionalização dos pontos básicos do sistema educativo espanhol.
A aprovação do Real Decreto 1630/2006, de 29 de diciembre12, teve o objectivo de estabelecer as normas mínimas relativamente ao segundo ciclo da educação infantil.

França

O Code de l’Éducation13- Livre Ier : Principes généraux de l'éducation Titre Ier : Le droit à l'éducation – Chapitre III : Dispositions particulières aux enfants d'âge préscolaire determina no artigo L113-114 que as «classes enfantines ou les écoles maternelles», em que as crianças entram a partir dos 3 anos, funcionam em meio rural e urbano, a pedido dos pais, de acordo com as suas necessidades.
No artigo L212-815 do Code de l’Éducation – Livre II: L'administration de l'éducation Titre Ier : La répartition des compétences entre l'Etat et les collectivités territoriales - Chapitre II : Les compétences des communes - Section 1 : Ecoles et classes élémentaires et maternelles, estabelecem-se as competências e responsabilidades financeiras aos diversos níveis da Administração, com as despesas de funcionamento destes estabelecimentos de ensino, considerando também o caso de crianças colocadas em escolas fora do município em que habitam. Este nível de ensino não é de frequência obrigatória, tal como prevê o artigo L321216.
No Livre IV: Les établissements d'enseignement scolaire - Titre Ier : Les écoles -Chapitre Ier : Organisation et fonctionnement des écoles maternelles et élémentaires - Chapitre Ier : Organisation et fonctionnement des écoles maternelles et élémentaires, artigo L411-117, definem-se a estrutura, órgãos e competências da gestão destas escolas.

Suécia

Nos anos 90 a Suécia iniciou um plano de reformas na educação, considerando o ensino pré-escolar entre 1-5 anos não gratuito, mas com pagamento de acordo com os rendimentos familiares. A frequência é de 8090% das crianças. Estas escolas são suportadas financeiramente pelas câmaras e são públicas em cerca de 95% dos casos.
A classe do pré-escolar destina-se às crianças até aos 6 anos, e é gratuita para as famílias de baixo rendimento e de frequência voluntária. Este nível de ensino pretende fazer a «ponte» entre o ensino ministrado na infância e o ensino obrigatório, que acorre a partir dos 7 anos. Cerca de 96% das crianças frequentam esta classe, permitindo-lhes fazer uma passagem suave e gradual para o curriculum do ensino obrigatório.
Estes dados encontram-se expostos no estudo da UNESCO de 2007: «Preschool Class for 6-year-olds in Sweden: A Bridge between Early Childhood and Compulsory School18». 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1630-2006.html 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20090525 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&idArticle=LEGIARTI000006524383&dateTexte=&
categorieLien=cid 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524519&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0090514&fastPos=19&fastReqId=1968602262&oldAction=rechCodeArticle 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524793&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0090514&fastPos=26&fastReqId=103331435&oldAction=rechCodeArticle 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000018380824&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0090514&fastPos=47&fastReqId=103331435&oldAction=rechCodeArticle 18 http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001508/150815E.pdf

Página 91

91 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Entre os 6 e os 9 anos o sistema de ensino oficial inclui a frequência de actividades de lazer/ tempos livres e férias escolares, que contribuem para o desenvolvimento integrado da criança e o seu enriquecimento pedagógico.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Encontra-se pendente o projecto de lei n.º 603/X(4.ª) (PCP) – Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos (terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 14/2005, de 30 de Agosto.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Sugere-se a audição das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação Conselho Nacional de Educação Associação Nacional de Professores Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE Associações de Professores Escolas do Ensino Básico e do Secundário Sindicatos da área da educação FENPROF – Federação Nacional dos Professores FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Confederações de trabalhadores CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses UGT – União Geral de Trabalhadores Confederações de entidades empregadoras CIP – Confederação da Indústria Portuguesa CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal CTP – Confederação do Turismo Português CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi e Lurdes Migueis (DILP).

———
Consultar Diário Original

Página 92

92 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Parecer da Comissão de Equipamento Social, e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 29 de Maio de 2009, pelas 12 horas reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, Equipamento Social e Habitação, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo à «Proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais».
Depois de apreciado o projecto de decreto-lei, a Comissão deliberou emitir um parecer no sentido de nada ter a opor.

Funchal, 29 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Gregório Pestana.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 278/X (4.ª) (ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 278/X (4.ª), que «Estabelece as condições e os procedimentos para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal».

Página 93

93 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Maio de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida consulta, em 21 de Maio de 2009, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se, até ao momento, o envio dos respectivos pareceres.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o próximo dia 3 de Junho de 2009.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal – cfr. artigo 1.º.
Esta proposta de lei cria a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre órgãos de polícia criminal, a qual tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal – cfr. artigo 2.º, n.os 1 e 2.
Consagra-se o princípio da independência dos sistemas de informação de cada órgão de polícia criminal – cfr. artigo 3.º, n.º 1, o que evidencia, na senda do que decorre já da Lei de Organização da Investigação Criminal, que o sistema integrado de informação criminal não corresponde a uma base de dados única, resultando antes do estabelecimento, por via de uma plataforma informática, de uma efectiva interoperabilidade entre os vários sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
Assim, cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma – cfr. artigo 5.º, n.º 2. Por outro lado, cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias e os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal – cfr. artigo 8.º, n.os 2 e 5.
Atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a competência de garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma – cfr. artigo 5.º, n.º 1.
Ao nível da implementação da plataforma, compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna submeter à apreciação e aprovação do Conselho Superior dos Órgãos de Polícia Criminal o estudo de concepção da plataforma, com todas as especificações tecnológicas do projecto, o protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma, os procedimentos suplementares específicos com vista ao reforço das condições de protecção de dados, o plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto, bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal. Compete-lhe também apresentar ao Conselho Superior dos Órgãos de Polícia Criminal a lista dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor desta lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma – cfr. artigo 14.º, n.os 1 e 2.
Atribui-se à Rede Nacional de Segurança Interna a responsabilidade de, em articulação com os serviços de informática e comunicações de cada órgão de polícia criminal, criar e gerir a rede virtual cifrada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma - cfr. artigo 5..º, n.º 3.

Página 94

94 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Prevê-se a adopção, de forma conjugada, de medidas necessárias para a protecção dos dados, incluindo um plano de segurança – cfr. artigo 6.º, regulando o artigo 12..º sobre a protecção de dados, sendo que compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados – cfr. artigo 7.º, n.º 3.
Compete ainda à Comissão Nacional de Protecção de Dados emitir parecer prévio sobre os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários de pedido de dados ou informações, os procedimentos suplementares específicos com vista ao reforço das condições de protecção de dados, bem como todos os procedimentos de segurança – cfr. artigo 14.º, n.º 3.
Determina-se que todos os acessos e intercâmbios de dados através da plataforma são devidamente registados, registo esse que contém obrigatoriamente o historial das consultas, a data e hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e do utilizador – cfr. artigo 7.º, n.os 1 e 2.
Os dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça podem ser acedidos directamente através da plataforma. Já os cobertos pelo segredo de justiça podem ser requeridos através dela – cfr. artigo 8..º, n.º 1.
Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido – cfr. artigo 8.º, n.º 4.
Quando o acesso à informação não for directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas. Se não puder responder nesse prazo, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária e fixa o respectivo prazo de resposta – cfr. artigo 10.º, n.os 1 e 2.
O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto – cfr. artigo 10.º, n.º 3. Por outro lado, a entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido – cfr. artigo 11.º, n.º 2.
Definem-se três perfis de acesso à plataforma: um primeiro, reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal, um segundo, reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma e um terceiro, reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas – cfr. artigo 9.º, n.º 1.
Estabelecem-se simultaneamente perfis estruturados simultaneamente, por forma a que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal – cfr. artigo 9.º, n.º 2.
As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal1 – cfr. artigo 9.º, n.º 4.
Os pedidos de dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal devem indicar as razões factuais e explicitar os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a quem diga respeito, devendo incluir os elementos fixados em formulários a aprovar pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal – cfr. artigo 11.º, n.os 1 e 3.
Ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal atribui-se ainda a competência para aprovar os mecanismos institucionais apropriados da atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam a protecção dos dados – cfr. artigo 9.º, n.º 3, bem como os procedimentos suplementares específicos com vista ao reforço das condições de protecção de dados – cfr. artigo 12.º, n.º 2.
Consagra-se o princípio de que as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a segredo profissional, mesmo após o termo daquelas – cfr. artigo 3.º, n.º 4, princípio que é regulado no artigo 13.º da proposta de lei.
A proposta de lei n.º 278/X (4.ª) encontra-se estruturada da seguinte forma:
1 Este artigo repete o artigo 11.º, n.º 3, da LOIC.

Página 95

95 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
Título I – Objecto; o Artigo 1.º - Objecto; o Artigo 2.º - Plataforma para o intercâmbio de informação criminal; o Artigo 3.º - Princípios; Título II – Intercâmbio de dados e informações o Artigo 4.º - Composição da plataforma; o Artigo 5.º - Responsabilidades; o Artigo 6.º - Segurança da plataforma; o Artigo 7.º - Controlo da utilização; o Artigo 8.º - Fornecimento de dados e informações; o Artigo 9.º - Perfis de acesso; o Artigo 10.º - Prazos em acesso de acesso indirecto; o Artigo 11.º - Pedidos de dados e informações; o Artigo 12.º - Protecção de dados; o Artigo 13.º - Confidencialidade; Título III – Disposições finais: o Artigo 14.º - Planeamento e execução.

I. c) Enquadramento legal O Sistema Integrado de Investigação Criminal esteve pela primeira vez previsto na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (anterior LOIC), cujo artigo 8.º, n.º 3, previa que «O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio».
O artigo 11.º da nova Lei de Organização da Investigação criminal – Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto2, refere-se ao sistema integrado de informação criminal nos seguintes termos:

«Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 — O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 — O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
3 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.»

A LOIC prevê ainda que compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna «Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências», determinando, contudo, que este não pode aceder «(») às informações do sistema integrado de informação criminal» – cfr. artigo 15.º, n.º 2 alínea c) e n.º 4.
De referir que a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, dispõe de um normativo sobre sistema de informação criminal, segundo o qual:

«Artigo 8.º Sistema de informação criminal

1 — A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio. 2 Na sua origem esteve a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 11/07/2008, com os votos a favor do PS e contra dos restantes grupos parlamentares.


Consultar Diário Original

Página 96

96 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2 — O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.»

Idêntico preceito não consta das Leis Orgânicas da PSP e GRN, respectivamente aprovadas pelas Leis n.os 53/2007, de 31 de Agosto, e 63/2007, de 6 de Novembro.
Importa ainda referir, por ordem cronológica, os seguintes despachos e diplomas:
Despacho n.º 5780/2006 (2.ª Série), do Ministro de Estado e da Administração Interna3, que criou o Projecto Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), uma rede de comunicações no âmbito do MAI, e nomeou os membros do Conselho de Instalação da RNSI (CI-RNSI), com um mandato de seis meses; Despacho n.º 19737/2006 (2.ª Série), do Ministro de Estado e da Administração Interna4, que prorrogou o mandato dos membros da CI-RNSI por mais seis meses; Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2007, de 24 de Setembro, que autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o fornecimento, pelo período de cinco anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e, ainda, das respectivas soluções de back up, no âmbito da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI); Despacho n.º 21377/2007 (2.ª Série), do Ministro da Administração Interna5, que altera a composição da CI-RNSI e renova o respectivo mandato por um ano; Portaria n.º 847/2007 (2.ª Série), de 25 de Setembro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, que define os encargos orçamentais da Rede Nacional de Segurança Interna; Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro, que cria um balcão único virtual para apresentação de denúncias de natureza criminal e estabelece os procedimentos a adoptar pela GNR, PSP e SEF com vista à prestação do novo serviço. De referir que, nos termos do artigo 3.º desta Portaria, o Sistema de Queixa Electrónica «constitui um serviço partilhado pela GNR, pela PSP e pelo SEF, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), responsável pela sua gestão». Despacho n.º 5774/2008 (2.ª Série), dos Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Interna6, que autoriza o arrendamento do imóvel sito no Parque da Ciência e Tecnologia de Oeiras (Tagus Park), para instalação de alguns serviços do MAI, entre os quais, o centro de dados do MAI e a restante estrutura tecnológica da Rede Nacional de Segurança Interna; Despacho n.º 11478/2008 (2.ª Série), do Ministro da Administração Interna7, que altera a composição da CI-RNSI e prorroga o respectivo mandato por mais um ano; Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de Maio, que cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS), cuja missão é assegurar a prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte do Ministério da Administração Interna (MAI) através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis, sendo que uma das suas atribuições é a de criar e manter em funcionamento permanente a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI)8, com dispersão 3 DAR II Série n.º 51, de 13 de Março de 2006.
4 DAR II Série n.º 188, de 28 de Setembro de 2006.
5 DAR II Série n.º 178, de 14 de Setembro de 2007.
6 DAR II Série n.º 44, de 3 de Março de 2008.
7 DAR II Série n.º 79, de 22 de Abril de 2008.
8 De acordo com o preâmbulo deste Decreto-Lei ―Já estão ligados por circuitos da RNSI em banda larga (2 MB a 1000 Mbs) 500 locais [Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Secretaria-Geral do MAI, Direcção-Geral da Administração Interna, Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos e governos civis] e já foram criadas infra-estruturas de rede em 108 locais da GNR‖ e ―É na RNSI que se encontram alojados serviços electrónicos de nova geração como o Sistema de Queixas Electrónicas contra crimes e o Serviço de Perdidos e Achados, bem como os sítios da GNR, ANSR e ANPC na Internet, as aplicações do Consultar Diário Original

Página 97

97 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

geográfica por todo o território nacional. Este diploma legal visa, como o seu próprio preâmbulo, reconhece, «(») criar condições para que a futura lei do Sistema Integrado de Informação Criminal possa ser cumprida e viabilizar com a máxima celeridade a ligação entre as forças e serviços de segurança e o Sistema CITIUS, assegurado pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP».

Id) Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias conexas Refira-se, nesta sede, a proposta de lei n.º 259/X(4.ª) - Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, aprovado na generalidade em 24/04/2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, BE, PEV, Luísa Mesquita (N insc.) e a abstenção do PSD, CDS-PP, José Paulo Carvalho (N insc.).
Nos termos do artigo 16.º desta proposta de lei, o regime nela estabelecido é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º9 da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (Lei de Segurança Interna).
Por outro lado, esta proposta de lei atribui uma nova competência ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna: a de garantir às autoridades de aplicação da lei10 o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências – cfr. artigo 10.º, n.º 3, da proposta de lei n.º 259/X (4.ª).

I. e) Das audições legalmente obrigatórias Atendendo à matéria objecto da presente proposta de lei, afigura-se necessário e imprescindível ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Muito embora a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias já tenha promovido a consulta dessas entidades era fundamental ter-se acesso aos respectivos pareceres antes do debate na generalidade, sobretudo aos pareceres do CSM, CSMP e OA.
Isto porque enquanto o proponente ouviu previamente à apresentação desta iniciativa legislativa a Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu o Parecer n.º 27/2009, de 4 de Maio de 2009, não desenvolveu procedimento idêntico relativamente ao CSM, CSMP e OA, o que decorre da exposição de motivos da proposta de lei n.º 278/X (4.ª).
Com efeito, na exposição de motivos da iniciativa vertente lê-se: «Devem ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados».

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 278/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 278/X(4.ª), que «Estabelece as condições e os procedimentos para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal». projecto «Polícia em Movimento», o Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito, o Sistema de Registo e Geo-Localização das Chamadas de Emergência – 112 e a Base de Dados sobre Violência Doméstica‖.
9 Segundo o qual ―(») as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente atravçs da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado‖.
10 Entendendo-se como tal, nos termos do artigo 2.º alínea a) da PPL, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais do Consumo ou outros órgãos de polícia criminal (a PPL não faz qualquer referência ao Ministério Público, quando, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da CRP, é ele o titular da acção penal).

Página 98

98 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2. Esta proposta de lei pretende estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 278/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 278/X (4.ª) (GOV) ―Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 13 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa. A iniciativa visa estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal1.
Trata-se de dar cumprimento à Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto) no que esta estabelece relativamente à criação de um sistema integrado de informação criminal que garanta a efectiva interoperabilidade entre os sistemas de informação dos vários órgãos de polícia criminal2, designadamente no que se refere à partilha e ao acesso à informação no âmbito de cada um deles, adoptando as providências necessárias ao enquadramento legal da implementação de uma plataforma para o intercâmbio daquela informação. 1 Cuja criação se encontrava prevista na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto. 2 Artigo 11.º (Sistema integrado de informação criminal): n.º 1 – O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado; n.º 2 – O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal; n.º 3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal; n.º 4 – A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.

Página 99

99 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Na proposta apresentada, constituída por 14 artigos, distribuídos por três títulos (Objecto e definições; intercâmbio de dados e informações e disposições finais), define-se a estrutura técnica da plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica; estabelece-se a independência e a gestão autónoma dos sistemas por cada uma das entidades; fixam-se as suas responsabilidades, bem como as regras referentes ao tratamento de dados e tutela dos direitos fundamentais das pessoas a quem dizem respeito os dados e informações e aos mecanismos de fiscalização.
No que toca às responsabilidades, cabe ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna3 garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, assim como a supervisão e segurança global da plataforma; a cada órgão de polícia criminal cabe assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação e contribuir para a operacionalidade da plataforma e, finalmente, à Rede Nacional de Segurança Interna, em articulação com os serviços de informática e comunicações de cada órgão de polícia criminal, cabe a criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores. Todas estas entidades devem adoptar, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para assegurar a protecção dos dados.
São também definidos três perfis de acesso à plataforma, cujos mecanismos institucionais apropriados para a sua atribuição, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança são aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Em 11 de Maio do corrente ano, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que ―Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperatividade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal‖, foi anunciada e admitida, baixando á 1.ª Comissão em 13 de Maio».
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada e estruturada no cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Refira-se, porém, que apesar da proposta de lei mencionar na sua exposição de motivos que foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, esta iniciativa não vem acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se que esta iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, será publicada sob a forma de lei na I Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março4, que aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa, foi aprovada a Lei de 3 De acordo com a alínea c) do n.º 2 e com o n.º 4 do artigo 15.º da Lei de Organização da Investigação Criminal 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05500/16471650.pdf

Página 100

100 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Organização da Investigação Criminal pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto5. Esta Lei teve origem na proposta de lei n.º 185/X6.
As normas orientadoras da Política Criminal foram aprovadas pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio7 (Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal), que por sua vez tiveram aplicação por intermédio da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto8 (também designada como Lei sobre a Política Criminal), que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio. Este diploma teve origem na proposta de lei 127/X/29, podendo os respectivos trabalhos preparatórios ser consultados aqui10.
Em execução desta lei, e no exercício da competência do Ministério Público para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), o Procurador-Geral da República fez publicar as Directivas e Instruções Genéricas em matéria de execução da lei de política criminal, através da Directiva 1/2008, de 18 de Fevereiro.11 A presente iniciativa remete ainda para a normativa em vigor relativamente à protecção de dados pessoais - Lei n.º 67/ 98, de 26 de Outubro12 – Lei da Protecção de Dados Pessoais

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

Alemanha A investigação criminal na Alemanha é regulada pelo disposto no Código de Processo Penal13 (Strafprozessordnung).
A agência federal de investigação criminal é o Bundeskriminalamt (BKA), que é responsável pela coordenação da actividade policial, em estreita colaboração com os serviços de investigação criminal dos Estados federados (Landeskriminalämter). A Lei que regula o funcionamento deste serviço (Bundeskriminalamtgesetz14) define as regras de repartição de competências entre a agência federal e as agências dos Länder. O artigo 4.º determina os casos que requerem a actuação do BKA, que de forma geral, se podem reconduzir à criminalidade internacional e aos casos em que tal seja requerido pelas autoridades de um Land, em que estejam envolvidos dois ou mais Länder, ou em que um especial interesse público assim o exija.

Espanha A Ley de Enjuiciamiento Criminal15, que corresponde ao Código de Processo Penal, contém no seu Livro II disposições que regulam a investigação criminal, no âmbito da fase processual do sumario.
O artigo 28316 começa por elencar de forma ampla os órgãos de polícia criminal (Policia Judicial), definindo-se em seguida as regras segundo as quais se processa a sua actuação, sob a autoridade dos juízes e tribunais competentes e do Ministério Público (Fiscalía General del Estado). Refira-se ainda que a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de Marzo, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad17 estabelece os princípios de actuação das forças de segurança estatais e autonómicas, que desempenham funções de polícia criminal. 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0603806042.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl185-X.doc 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl127-X.doc 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33456 11 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/02/034000000/0632206323.pdf 12 http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/LPD.pdf 13 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/stpo/gesamt.pdf 14 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bkag_1997/gesamt.pdf 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t3.html 17 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/lo/lo02-1986.html

Página 101

101 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

A ―Comisaría General de Información”18 (CGI) ç um organismo da subdirecção operativa dentro do ‗Cuerpo Nacional de Policía‘, que se encarrega da captação, processamento e distribuição de toda a informação recolhida para as forças e corpos de segurança.
Para melhor conhecimento sobre a Comisaría General de Información (C.G.I.) da Direcção Geral da Polícia, pode aceder a este documento19.
Relevante é também o Real Decreto 1181/2008, de 11 de julio20, por el que se modifica y desarrolla la estructura orgánica básica del Ministerio del Interior (artigo 3. º).

Estónia O Parlamento da Estónia aprovou em 2003 as Guidelines for Development of Criminal Policy until 201021, com o objectivo de definir os princípios comuns e objectivos de longo prazo da política criminal que as autoridades públicas devem considerar no planeamento das suas actividades.

França Em França não há uma ‗Lei de Investigação Criminal’, na medida em que as políticas orientadoras nessa área são as que resultam das medidas tomadas pelo Ministério da Justiça22 em termos de ‗reforma legislativa e regulamentar em matçria de direito penal e de processo penal'. Sendo assim o acervo legal encontra-se sobretudo no Código de Processo Penal.23 Para além dessas medidas, há que contar com a intervenção no processo ainda de dois outros ministérios: o Ministério do Interior e o Ministério da Defesa.
A intervenção do primeiro resulta de ser este a tutelar a ‗Gendarmerie Nationale‘24 e dentro desta o ‗Institut de Recherche Criminelle de la Gendarmerie Nationale (IRCGN)‗. As suas atribuições são reconduzíveis á da Polícia Judiciária portuguesa no âmbito da política criminal.
No àmbito da orgànica da ‗Police Nationale‘, sob tutela do Ministçrio do Interior, encontramos a Polícia Judiciária (Direction Centrale de la Police Judiciaire25). As suas competências são em tudo idênticas às da Polícia Judiciária portuguesa.

Itália Em Itália a informação criminal encontra-se repartida entre os Ministérios da Justiça26 e do Interior.
No combate à criminalidade27 há a reter dentro da orgànica do Ministçrio do Interior a ―Direzione centrale della polizia criminale.
A Direcção Central da Polícia Criminal encontra-se sob a direcção do Subchefe da Policia - Director central da polícia criminal, o qual assegura também as ligações entre a Direcção de Investigação Anti-mafia (Dia) e os outros gabinetes, repartições e estruturas das Forças de Policia, incluindo os Serviços centrais e interprovinciais da Policia de Estado, da Arma dos Carabinieri e do Corpo da Guarda de Finanças. Coordena, além disso, a actividade efectuada pela Direcção central dos serviços anti-droga.
A reter ainda o Serviço Informativo Anti-Crime28.
Este serviço efectua análises, projectos e recolha de informação das actividades de investigação, controle do território, e suporte central à Policia Cientifica.
18 http://www.policia.es/linea/index_ter.htm 19 http://www.intelpage.info/historiacgi.htm 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1181-2008.html 21http://www.just.ee/orb.aw/class=file/action=preview/id=36001/Guidelines+for+Development+of+Criminal+Policy+until+2010.pdf 22 http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10017&ssrubrique=10024 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080220 24 http://www.gendarmerie.interieur.gouv.fr/fre/sites/Gendarmerie/Presentation/PJ 25 http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_l_interieur/la_police_nationale/organisation/dcpj 26 http://www.giustizia.it/ministro/uffstampa/indice.htm 27 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/sottotema001.html 28 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/sottotema002.html

Página 102

102 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Reino Unido A criação do Ministério da Justiça no Reino Unido em 2007 foi seguida do lançamento de alguns documentos de missão, quer de âmbito genérico, sobre os grandes objectivos do novo Ministério, como este29, quer de âmbito mais restrito.
Entre estes últimos, destaca-se o documento Penal Policy – a background paper30, que define os objectivos de política criminal naquele país.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi apurada a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente iniciativa legislativa.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, bem como da Comissão Nacional da Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 280/X (4.ª) (Aprova a lei dos portos)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 29 dias do mês de Maio de 2009, pelas 15.00 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao conteúdo do diploma em causa.

Funchal, 29 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———
29 http://www.justice.gov.uk/publications/docs/Justice-a-new-approach.pdf

Página 103

103 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 281/X (4.ª) (APROVA A LEI DA NAVEGAÇÃO COMERCIAL MARÍTIMA)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 29 dias do mês de Maio de 2009, pelas 15.00 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão do diploma em causa, que visa sistematizar num único diploma as regras comuns ao Direito Marítimo, esta Comissão entende salvaguardar a capacidade de legislação própria e/ou adaptação das regiões autónomas nestas matérias.
O produto das coimas referidas no artigo 426.º, n.º 2, deverá reverter para as regiões autónomas, no caso da entidade autuante e instrutora ser regional.

Funchal, 29 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 474/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 498/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O TRAÇADO DA A32 NA FREGUESIA DA BRANCA

Exposição de motivos

No dia 23 de Março de 2009 foi publicada, por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, Declaração de Impacte Ambiental favorável ao traçado da auto-estrada A32. Com esta decisão o concelho de Albergariaa-Velha e os habitantes da freguesia da Branca serão duramente penalizados, uma vez que o traçado escolhido terá impactes ambientais, sociais e económicos muito negativos. 30 http://www.justice.gov.uk/publications/docs/Penal-Policy-Final.pdf

Página 104

104 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) sobre o ―Projecto do IP3 Coimbra (Trouxemil)/Mealhada, IC2 Coimbra/Oliveira de Azemçis (A32/IC2) e IC3 Coimbra/IP3‖, na parte que diz respeito á freguesia da Branca (Trecho 3, desde o Km 36+500 até ao Km 47+500), debruçou-se sobre duas alternativas de traçado: o traçado Base, designado como ―Solução 1‖, a poente da EN1 / IC2 e o traçado designado como ―Alternativa 5‖ a nascente da EN1 / IC2. A ―Solução 1‖ desenvolve-se totalmente no espaço canal previsto no Plano Director Municipal (PDM) de Albergaria-a-Velha e previsto há mais de 20 anos pela EP – Estradas de Portugal para o traçado da prevista variante do IC2 à freguesia da Branca. Este traçado é implantado em grande parte na freguesia da Branca, quase na sua totalidade em zona florestal, desenvolvendo-se sempre a poente e de forma sensivelmente paralela ao IC2 / EN1. A topografia do terreno neste traçado é uniforme com declives muito ligeiros para poente, representando uma solução com reduzido movimento de terras, pouca alteração da paisagem e poucos restabelecimentos. O traçado ―Alternativa 5‖ apresenta mais de 10 km de extensão e vai desde a zona industrial de Albergariaa-Velha até à zona sul do concelho de Oliveira de Azeméis, onde está prevista uma pequena variante com 2 km de extensão, denominada ―Alternativa 5 A‖, desviando o traçado do lugar de Alviães. Este traçado atravessa transversalmente pelo meio da zona industrial de Albergaria-a-Velha, passa por zona florestal; transpõe totalmente o lugar de Fradelos em viaduto elevado junto a várias residências, implanta-se ao longo da encosta poente da zona central da Branca e atravessa a estação arqueológica de S. Julião. O EIA escolhe a ―Alternativa 5‖ e a ―Alternativa 5 A‖, apesar de esta solução ser mais dispendiosa e implicar significativos impactes ambientais, sociais e económicos no concelho de Albergaria-a-Velha, em especial na freguesia da Branca. Note-se que esta freguesia já se encontra fragmentada pela existência de duas auto-estradas (A1 e A29) que se desenvolvem paralelamente a escassas centenas de metros entre si.
São diversos os impactes negativos que resultam da escolha desse traçado: – O corte transversal da Zona Industrial de Albergaria-a-Velha, uma das mais importantes da região de Aveiro, provoca um efeito tampão ao seu crescimento para Norte, afectando negativamente o desenvolvimento das actividades económicas e a criação de emprego; – No lugar de Fradelos está prevista a construção de viaduto com 995 metros de extensão a uma cota elevada, que será implantado por entre habitações existentes e em construção. Os impactes a nível do ruído e da qualidade do ar irão afectar a qualidade de vida dos residentes da zona. Além disso, a pendente constante de 6% de inclinação do viaduto traduz-se num potencial de sinistralidade mais elevado; – A implantação da A32 na vertente poente da encosta central da Branca, ligeiramente abaixo da linha de cumeada, numa extensão de quase 3 km, vai afectar a fruição de uma zona com um sistema de vistas sobre o complexo lagunar da ria de Aveiro, marcando negativamente a paisagem. Além disso, nesta zona existem várias nascentes de água, pontos de inspecção e limpeza das nascentes, minas, mães de água e linhas de água, as quais conferem uma riqueza hídrica a esta zona que não deve ser menosprezada. Estes recursos hídricos servem a sustentação de actividades agrícolas na base da encosta e centro da Branca e são mesmo fonte de abastecimento doméstico. Os custos de movimentação e sustentação de terras serão também elevados, envolvendo uma alteração profunda na topografia e no ecossistema local. Não são de menosprezar igualmente os riscos de contaminação da zona baixa central da Branca por eventual acidente na via com derrame de produtos tóxicos e perigosos; – O traçado irá passar no centro da estação arqueológica do Monte de S. Julião, datada da época préhistórica e inscrita na base de dados da IGESPAR, o que prejudica irreversivelmente este importante património colectivo e factor de valorização cultural da freguesia; – É produzido um efeito barreira sobre a configuração sócio-espacial da comunidade da freguesia da Branca. A construção do viaduto em Fradelos traduz-se num corte da mancha urbana actualmente em crescimento, segmentando a continuidade sócio-espacial entre o eixo central da freguesia e os lugares que ficam a nascente desse traçado (Fradelos, Palhal, Samuel, Nobrijo e Espinheira), o mesmo se verificando com a implantação da A32 na encosta central da freguesia. Além disso, a organização da freguesia tem vindo a polarizar as funções sociais e culturais mais importantes, com a construção de vários equipamentos públicos

Página 105

105 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

destinados ao desporto, saúde, educação, lazer, apoio social e a existência de serviços e comércio, na área envolvente da EN1, cuja acessibilidade fica afectada por este traçado.
– Não está previsto nenhum corredor para condicionar a edificabilidade, pelo que vai criar impactes directos sobre licenciamentos recentes, alguns dos quais já se encontram em construção.

Não se compreende a opção do Ministério do Ambiente, o qual emitiu Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ao traçado a nascente, mesmo quando o EIA considera que, dos 21 aspectos analisados, a Solução 1 é mais adequada em 13 deles e a Alternativa 5 é mais adequada em 11 deles. Além disso, a participação cívica em torno de todo este processo tem sido intensa, apresentando argumentos e soluções alternativas que têm sido constantemente desvalorizadas pelo Ministério e foram totalmente ignoradas na decisão da DIA.
Note-se que os habitantes da freguesia da Branca constituíram uma Comissão de Acompanhamento da Construção da A32 / IC2 na zona da Branca e uma associação cívica, a AURANCA – Associação do Ambiente e Património da Branca, tendo participado activamente na fase de consulta pública do projecto. Foi já entregue na Assembleia da República uma petição com mais de 4000 assinaturas a pedir a rejeição do traçado aprovado pela DIA. Igualmente, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha tem sido um actor activo em todo este processo, mas sem que isso tenha sido tido em conta pela decisão do Ministério.

Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que: 1 – Suspenda a Declaração de Impacte Ambiental sobre o atravessamento da freguesia da freguesia da Branca pela A32; 2 – Proceda a um novo Estudo de Impacte Ambiental sobre o traçado no Trecho 3, desde o Km 36+500 até ao Km 47+500, ponderando as várias alternativas de acordo com critérios rigorosos sobre os seus custos e os impactes ambientais, sociais e económicos; 3 – Promova a participação e discussão pública alargada sobre as alternativas existentes para que a escolha do traçado seja de facto a solução mais favorável do ponto de vista da promoção da qualidade de vida das populações, da salvaguarda do património, recursos naturais e paisagem, do apoio ao desenvolvimento económico e de empregos na zona.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Ana Drago — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 499/X (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NÁPOLES

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial a Nápoles nos dias 12 e 13 do próximo mês de Junho, a fim de participar na reunião de Chefes de Estado do «Grupo de Arraiolos».
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

Página 106

106 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Nápoles, entre os dias 12 e 13 do próximo mês de Junho.»

Palácio de S. Bento, 28 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Nápoles nos dias 12 e 13 do próximo mês de Junho, a fim de participar na reunião de Chefes de Estado do «Grupo de Arraiolos», venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 26 de Maio de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Nápoles nos dias 12 e 13 de Junho dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Henrique Rocha Freitas.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 500/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA, REFORÇANDO DIREITOS DE CICLISTAS E PEÕES

Exposição de motivos

Considerando o teor do projecto de lei n.º 638/X (4.ª), do BE, que ―Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada‖, e do projecto de lei n.º 581/X (4.ª), de Os Verdes, que ―Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada; Considerando o amplo e profícuo debate, gerado por ambos os Diplomas, em sede de Subcomissão de Segurança Rodoviária; Considerando ainda os vários contributos, sugestões e recomendações recolhidas durante o processo de audições realizado ao longo da discussão parlamentar destes dois diplomas e resultantes das diversas opiniões expressas por representantes do movimento associativo do sector, forças policiais, entidades seguradoras e organismos governamentais; Considerando também as reflexões suscitadas aos Deputados do Partido Socialista, tanto pelo conteúdo dos diplomas, como pelo resultado das audições, designadamente: i. Uso de capacete protector; ii. Utilização de equipamento reflector; iii. Certificados de matrícula; iv. Formação básica para ciclistas; v. Circulação de bicicletas nos passeios; vi. Circulação de ciclistas a par na faixa de rodagem;

Página 107

107 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Considerando o facto de ter sido aprovada, por Resolução do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, cujo objectivo principal é a diminuição da sinistralidade no ambiente rodoviário; Considerando que a ENSR 2008-2015 estabelece objectivos estratégicos, objectivos operacionais e acções-chave, identifica os grupos de risco dos utilizadores da rodovia e fixa, como meta para 2015, a redução até 32% do número de vitimas mortais entre os utilizadores de veículos de duas rodas e de peões; Considerando ainda que a ENSR 2008 – 2015 estabelece, no Objectivo Operacional 11 – Melhoria do ambiente rodoviário em meio urbano – seis acções-chave específicas destinadas a garantir condições de segurança para a circulação de peões e ciclistas, definindo ainda a entidade responsável pela sua implementação, bem como o respectivo prazo de execução; Considerando, por último, que o desenvolvimento e implementação das medidas e acções consagradas na ENSR 2008-2015 implicam, obrigatoriamente, uma revisão do actual Código da Estrada; Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que: 1. Em sede de revisão do Código da Estrada, prevista na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, sejam reforçadas regras que garantam mais condições de segurança para a circulação de ciclistas e peões no ambiente rodoviário; 2. Essas alterações sejam introduzidas no Código da Estrada com a celeridade que a matéria merece.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Jorge Fão — Isabel Jorge — Joana Lima — Hugo Nunes.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 501/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA CASA DO DOURO

A génese da Casa do Douro, que surgiu no início da década de 30 do século passado, conferiu-lhe uma natureza mista, de protecção dos viticultores do Douro face às flutuações do mercado e da acção especulativa dos exportadores e de competências delegadas pelo Estado no sentido de garantir a qualidade do vinho produzido.
Esta dupla natureza da Casa do Douro foi mantida ao longo de uma história regional em que a Casa do Douro interveio como regulador face à situação desigual dos viticultores durienses, definindo preços mínimos para a venda das uvas, absorvendo excedentes de produção e ao mesmo tempo monitorizando e aconselhando numa perspectiva de garantia de qualidade do produto que é vital para a região.
No quadro deste papel de criação de uma reserva estratégica e de comercialização de excedentes, foram cometidos erros de gestão por parte da Casa do Douro que a conduziram à crise em que actualmente se encontra. O início da década de 90 correspondeu a um período de grandes excedentes de produção, estimados em 70 000 pipas de vinho generoso a mais. Paralelamente, a retirada de funções de tutela e de regulação da viticultura regional, entre 1995 e 2003, após o negócio ruinoso da compra da participação na Real Companhia Velha contribuíram para gerar o descalabro financeiro da Casa do Douro.
A Casa do Douro viu-se na contingência de recorrer ao crédito bancário e durante anos conseguiu fazer face a esse compromisso em grande parte graças à venda de lotes retirados do mercado que lhe permitiram pagar o serviço da dívida.
Em 2003 o Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, procurou definir o papel institucional da Casa do Douro «valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos viticultores» e ao mesmo tempo consolidando a sua natureza pública através da atribuição de competências tais como: «a) Manter e actualizar o registo de viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venha, a ser emitidas pelo

Página 108

108 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Instituto dos Vinhos do Douro e Porto; b) Indicar os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto; c) Apoiar e incentivar a produção vinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio da protecção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica; d) colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo Governo (»)».
As citadas são apenas algumas das competências que o diploma confere à Casa do Douro, mas são exemplificativas do reforço da componente de serviço público conferido à Casa do Douro sempre sob as orientações estratégicas do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto.
O facto de o Decreto-Lei n.º 277/2003 limitar a possibilidade de aquisição de vinhos pela Casa do Douro à manutenção de um ―stock histórico‖ vedando a sua intervenção na comercialização de vinhos e mostos, representou, por outro lado, a perda de um campo de realização de receitas que só agravou a situação financeira da Casa do Douro.
Na realidade, a Casa do Douro tem abarcado um leque muito extenso de campos de intervenção e face aos problemas que a Região Demarcada do Douro (RDD) enfrenta, falta a definição de uma direcção estratégica para a vitivinicultura duriense, descomprometida com os campos da pressão exercida pelos exportadores, capaz de consolidar um modelo de interacção entre as diversas cooperativas do sector, responsável pela formação e pela informação.
A clarificação da natureza institucional da Casa do Douro de nenhum modo conflitua com as competências de supervisão próprias do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP). Ao IVDP compete estabelecer as pontes necessárias entre a produção e o comércio, garantir que o controle e a defesa de denominação de origem se encontram assegurados, incentivar as melhoras práticas para garantir a qualidade da produção e apoiar a sua comercialização. No entanto, os anos mais recentes têm correspondido a um processo de perturbação em relação à definição do papel próprio de um organismo público que faz parte da administração directa do estado como é o caso do IVDP que tem que defender e promover as denominações de origem e ao mesmo tempo incentivar a sua comercialização e o papel de uma instituição como a Casa do Douro.
Do ponto de vista do enquadramento legal deve registar-se que o Decreto-Lei n.º 277/2003, como é acima reproduzido, confere à Casa do Douro a responsabilidade de «manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha». Ao mesmo tempo a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, no seu artigo 12.º confere à direcção do IVDP a competência de: «fazer uso do cadastro das vinhas aptas a produzir vinho do Porto e vinho do Douro, cuja actualização compete à Casa do Douro» Existe entre estes dois diplomas uma conjugação explícita do ponto de vista das competências de um e outro organismo.
No entanto, nos anos mais recentes o IVDP veio progressivamente a ocupar a função desempenhada pela Casa do Douro no respeitante à actualização do cadastro, até que em Janeiro de 2008 rescindiu com a Casa do Douro, o Protocolo sobre o Cadastro e tem vindo a reconhecer novos produtores, não inscritos na Casa do Douro, num processo de verdadeira inversão de papéis.
Esta actuação implica, no que ao Cadastro diz respeito, haja uma duplicação de recursos já que a Casa do Douro fez investimentos ao longo dos anos na melhoria da sua capacidade técnica investimentos esses que agora são totalmente desvalorizados. Tem também objectivamente o resultado de esvaziar de conteúdo o papel que a Casa do Douro pode e deve desempenhar na região, estando assim instalada a confusão sobre qual o lugar institucional de cada um destes organismos: Casa do Douro e IVDP.
Fica, portanto, colocada a necessidade de proceder a uma clarificação do que se entende dever ser o lugar próprio da Casa do Douro. Existe todo um amplo espaço para a intervenção da Casa do Douro enquanto estrutura associativa de viticultores ao nível do apoio técnico com vista à reconstituição de vinhas e candidatura de projectos que lhe estão associados, apoio do ponto de vista socioprofissional e do ponto de vista de equilíbrio na relação de forças face às entidades comercializadoras.
Este é um papel que deve ser combinado com a componente de serviço público no plano da certificação dos produtores e da garantia da qualidade do vinho. Este é o campo onde merece ser clarificada a fronteira do papel da Casa do Douro e do IVDP. Ao IVDP compete um papel fiscalizador por natureza de ser um organismo da administração do Estado, à Casa do Douro compete um papel de aconselhamento e de cumprimento das orientações do IVDP.

Página 109

109 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

A liberalização de plantação de vinha e portanto a abolição de uma regulação sobre o licenciamento de plantação de vinha produtora de vinho com denominação geográfica só resultaria em grave prejuízo para a competitividade de um produto que vive essencialmente da sua garantia de genuinidade e é no plano dessa garantia que a Casa do Douro deve desempenhar um papel determinante.
Na sequência destes considerandos o Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que dirija uma recomendação ao Governo no sentido da clarificação de competências e de apoio ao saneamento financeiro da Casa do Douro.

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1. Que tome a iniciativa de realizar, em acordo com a Casa do Douro um plano de saneamento financeiro que permita à Casa do Douro optimizar os recursos existentes e gerar as receitas necessárias para sustentar os seus compromissos e competências.
2. Que proceda a uma clarificação que balize as competências específicas da Casa do Douro na prestação de serviço público, nomeadamente no que diz respeito à inscrição de viticultores no cadastro da RDD.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2009.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Francisco Louçã — João Semedo — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Ana Drago — Mariana Aiveca.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 3 — (»). 4 — (»). 5 — (»). 6 —
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 sentido da universalização da educação p
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Parte III – Conclusões da Comissão
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Estabelece também que a educação pré-esc
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 idade, e procede à terceira alteração à
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Este diploma regula ainda a organização
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Entre os 6 e os 9 anos o sistema de ensi
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Parecer do Governo Regional dos Açores

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×