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12 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar., relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 2 de Junho de 2009 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 748/X (4.ª) (ESTABELECE IGUAL VALOR DE PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)

Em referência ao vosso ofício datado de 24 de Abril de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte:

O projecto de lei supra referido merece, na generalidade, a nossa concordância.
No entanto, parece-nos que no que toca ao artigo 4.º — Isenção parcial de propinas —, e tendo em consideração as despesas acrescidas que tem, deviam estar contemplados, também, todos os estudantes, mesmo que não sejam beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar, que se encontrem deslocados nas, de e para as regiões autónomas:

a) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior do Continente ou na Região Autónoma da Madeira; b) Os estudantes residentes na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimentos de ensino superior do Continente ou da Região Autónoma da Madeira; c) Os estudantes residentes no Continente que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira; d) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso de ensino superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior ministrado, nesta Região Autónoma, em ilha diferente da sua residência.

Funchal, 29 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080507

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