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39 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

O problema é que o panorama da oferta de formação ao nível do ensino superior não tem acompanhado as necessidades destes novos públicos. Assim, no geral apenas as instituições de ensino superior politécnico têm procurado proporcionar uma oferta de formação em regime pós-laboral. As instituições universitárias públicas, pelo contrário, tendem a não proporcionar essa oferta em regime pós-laboral. Veja-se o panorama da maioria das instituições universitárias — Universidades de Coimbra, Beira Interior, Madeira, ou Universidade de Lisboa não há qualquer oferta e nas Universidades de Aveiro, Évora, Nova de Lisboa e Universidade Técnica a oferta é muito escassa.
O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, tem uma referência específica aos trabalhadores-estudantes no seu artigo 22.º — que é, aliás, fracamente protector dos direitos destes estudantes —, mas é omisso na obrigação das instituições providenciarem oferta formativa em regime pós-laboral, isto é, compatível com a sua condição de trabalhadores-estudantes.
É, por isso, fundamental que a configuração da missão pública das instituições do superior inclua a obrigação de proporcionar essa mesma oferta de formação em regime pós-laboral.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor a inclusão dessa obrigação no cumprimento da missão pública das instituições públicas de ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma determina a obrigatoriedade da existência de cursos em regime pós-laboral nas instituições do ensino superior.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

É aditado o artigo 22.º-A à Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A Cursos em regime pós-laboral

1 — As instituições de ensino superior devem criar as condições organizativas e de funcionamento necessárias para a oferta permanente e diversificada de cursos em regime pós-laboral.
2 — Os cursos em regime pós-laboral obedecem às mesmas condições de acesso e estão sujeitos às mesmas exigências de qualidade do que os cursos em regime diurno.»

Artigo 3.º Disposição transitória

As instituições de ensino superior que não tenham em funcionamento cursos em regime pós-laboral devem criá-los no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

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