O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NÁPOLES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nápoles, nos dias 12 e 13 do corrente mês de Junho.

Aprovada em 4 de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 718/X (4.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO — COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 718/X (4.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro — Complemento Solidário para Idosos —, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 8 de Abril de 2009.
2 — Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende «aperfeiçoar a atribuição da prestação em causa, nomeadamente eliminando a consideração dos rendimentos dos filhos do requerente como requisito necessário à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, alterando o período de referência do pagamento da prestação para 14 meses e instituindo a renovação automática da atribuição da prestação».
3 — Pretende, ainda, de acordo com o artigo 17.º, determinar o conjunto de meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar e prevê, no novo artigo 19.º-A, a impenhorabilidade da prestação.
4 — O projecto de lei subscrito por sete Deputados cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
5 — Importa assinalar que:

— O disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas que levem, no ano económico em curso, ao aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, impedimento que se encontra sanado no artigo 6.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acontecerá com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação; — Uma vez que o projecto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, numa segunda alteração, isso mesmo deve constar na designação da futura lei a aprovar, de acordo com a lei formulário.

II — Opinião do Relator

1 — O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
2 — O projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009 II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52 Parte
Pág.Página 52