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40 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado, no entanto, ao seguinte:

1 — No que se refere à proposta de lei de autorização legislativa, nada há a opor ou a propor.
2 — O mesmo não se pode dizer no que se refere ao projecto de decreto-lei autorizado que constitui anexo à proposta de lei em análise.
3 — De facto, o referido projecto determina, no artigo 79.º, que, este diploma «(...) aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional».
4 — Nos termos do n.º 1 do artigo 228.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo (vide artigo 49.º e seguintes do Estatuto Político-Administrativo) que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (vide a contrario sensu artigos 164.º, 165.º e 198.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
5 — Acontece que o projecto em causa não trata apenas de matérias reservadas aos órgãos de soberania.
6 — Assim, salvo melhor entendimento, somos de parecer que não se encontra cabalmente acautelada a autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores na actual redacção do artigo 79.º do projecto de decreto-lei autorizado, uma vez que, como se disse, não só as matérias tratadas na proposta não constituem todas elas reserva dos órgãos de soberania, como o próprio Estatuto Político-Administrativo da Região, designadamente no artigo 53.º, n.º 1 e n.º 2, alínea q), considera que competirá à assembleia legislativa legislar em matéria de urbanismo, onde necessariamente se inserem muitas das matérias tratadas no projecto.
7 — Acontece, porém, que não é menos verdade que por via do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.
8 — É a expressa consagração daquilo a que os constitucionalistas tem vindo a chamar princípio da supletividade do direito estatual1, consubstanciado na ideia geral de que o Estado pode emitir normas destinadas ao preenchimento de espaços de total vazio regulativo decorrente da omissão das regiões autónomas na normação de matérias da respectiva competência, se e enquanto essa omissão se verificar.
9 — Nestes termos, sugere-se a seguinte redacção para o artigo 79.º do projecto:

«Artigo 79.º (Regiões autónomas)

Nos limites da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, e na falta de legislação regional própria sobre a matéria, o presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.»

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