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42 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

Contudo, entendemos que aquela obrigatoriedade apenas será efectiva se a proposta de diploma em análise consagrar um regime de sanções para os encarregados de educação que não cumpram o dever estipulado.
O PSD propõe ainda a clarificação do preceito contido no artigo 4.º, relativo à admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, cuja redacção pode, em nosso entender, suscitar dúvidas de interpretação.
Colocado à votação este parecer, o mesmo foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 1 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª n.º 456/GPAR/09, datado de 11 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais — nenhuma consideração temos a tecer ao seu conteúdo.
Não obstante, mais se informa que a emissão do presente parecer não obsta ao eventual exercício da competência legislativa desta Região da criação de um regime jurídico próprio adequado às especificidades regionais.

Funchal, 3 de Junho de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 502/X (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A EDIMBURGO

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial a Edimburgo, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Junho, a fim de me ser conferido o grau de Doutor honoris causa pela Heriot-Watt University.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Edimburgo, entre os dias 22 e 23 do corrente mês de Junho.

Palácio de São Bento, de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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