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4 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

3 — O PSD, tal como os restantes grupos parlamentares, reservará a sua posição para o debate.

III — Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 718/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 718/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 8 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações no regime do Complemento Solidário para Idosos (doravante designado CSI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro.
Em 2005 o XVII Governo Constitucional criou o CSI, que se consubstancia numa prestação pecuniária extraordinária de montante diferencial, de combate à pobreza dos idosos, integrada no subsistema de solidariedade, com o objectivo de melhorar o nível de rendimento dos seus destinatários. De acordo com o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, têm direito ao CSI os titulares de pensões de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional, bem como os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício, todos desde que tenham idade igual ou superior a 65 anos e baixos rendimentos (nos termos do artigo 9.º do referido diploma).
No projecto de lei em apreço os proponentes pretendem aperfeiçoar a atribuição da prestação em causa, nomeadamente eliminando a consideração dos rendimentos dos filhos do requerente como requisito necessário à atribuição do CSI, alterando o período de referência do pagamento do CSI para 14 meses e instituindo a renovação automática da atribuição da prestação.
De facto, os proponentes entendem que na atribuição do CSI são tidos em consideração os rendimentos dos «filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil». Tal implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para terem acesso a este complementos, terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos, mesmo quando não mantêm qualquer relação de proximidade física e emocional com os mesmos». Acrescentam ainda que uma das principais causas de indeferimento dos requerimentos relativos ao CSI, de acordo com os dados do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, prende-se com «os rendimentos do requerente e/ou cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar serem superiores ao valor de referência». Pelo que sustentam, na presente iniciativa, a eliminação dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos como requisito para a atribuição do CSI. O que fazem eliminando a referência a esse requisito na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º (e, consequentemente, as remissões para aí nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º).
A iniciativa pretende ainda alterar o período de referência do pagamento do CSI, na medida em que «sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes, na sua maioria, das pensões e reformas, estas reportando-se aos 14 meses, o seu período de referência deve ser

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