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51 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

Parte I — Considerandos

1 — O preâmbulo do referido Acordo salienta o Tratado de Amizade Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, em especial o artigo 65.º.
Refere ainda que os vínculos históricos e culturais que unem os povos de Portugal e Brasil conferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre ambos os países, de amizade e cooperação que, por si só, representam uma garantia segura de uma cooperação frutuosa em matéria de defesa.
O preâmbulo também salienta que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e da defesa, incluindo as tecnologias e indústrias da defesa, e tem presente as diversas actividades e intercâmbios já desenvolvidos ao nível da cooperação militar, bem como o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais.
2 — O artigo 1.º do Acordo estabelece os objectivos da cooperação, que é regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e tem em conta as legislações nacionais e obrigações internacionais assumidas. Os objectivos são os seguintes:

— Promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico; — Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, bem como na execução de operações internacionais de manutenção de paz; — Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia; — Promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação; — Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares; — Cooperar noutras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.

O artigo 2.º — Âmbito da cooperação — esclarece qual é a forma de desenvolvimento da cooperação, que inclui visitas mútuas de delegações de alto nível, reuniões de pessoal e reuniões técnicas e entre as instituições de defesa equivalentes, intercâmbios, participação em cursos teóricos e práticos e mais diversas iniciativas como seminários, debates e simpósios em unidades militares e entidades civis com interesse para a defesa, visitas de navios de guerra, eventos culturais e desportivos, promoção de relações comerciais no âmbito da defesa, e implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa.
O Acordo estabelece os regimes de responsabilidades financeiras e responsabilidade civil (artigos 3.º e 5.º, respectivamente) e também refere a assistência médica (artigo 4.º).
A protecção da informação classificada merece atenção por parte do presente Acordo, remetendo-se a regulação da mesma para um futuro acordo, a concluir (artigo 6.º, n.º 1). No entanto, é estabelecido no presente instrumento, desde já, um regime transitório (n.os 2 e 3 do artigo 6.º).
É ainda prevista, no artigo 7.º, a possibilidade de celebração de «protocolos complementares» ao presente Acordo «(») relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis« e que «(») entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 11.º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo (»)«.
O Acordo prevê ainda os mecanismos de revisão do mesmo (artigo 8.º) e de resolução de controvérsias (artigo 9.º), bem como de vigência e denúncia (artigo 10.º), estabelecendo também a sua entrada em vigor (artigo 10.º).

Parte II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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