O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

consentâneo com os mesmos». Nesse sentido, propõe-se a alteração do n.º 1 do artigo 19.º, que passe a contemplar 14 meses de referência em vez dos actuais 12 meses.
Por último, o projecto de lei em apreço pretende «instituir a renovação automática desta prestação, sendo que o seu titular terá a obrigação de comunicar, no prazo legalmente estipulado, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção». Neste âmbito propõe a revogação do artigo 20.º e, consequentemente, a revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, que para ele remete, e propõe o aditamento de um novo artigo 20.º-A, com a epígrafe «Duração do direito», que consagra a atribuição do direito à prestação por um período de dois anos, renovável automaticamente e a obrigação de declarar alterações de circunstâncias relevantes. O incumprimento desta obrigação origina a suspensão do direito ao CSI, nos termos da nova alínea aditada ao n.º 1 do artigo 11.º.
Ainda neste âmbito, retiram, consequentemente, do n.º 1 do artigo 17.º o inciso «bem como a renovação da prova de recursos».
Aproveitam ainda para reformular a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, passando a constar a referência «residam em equipamento social» em vez da actual «se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais». Do mesmo modo, no n.º 4 do artigo 11.º, que prevê que a decisão de suspensão do direito ao CSI não está sujeita a audiência de interessados, os proponentes propõem que essa decisão seja sujeita, obrigatoriamente, a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Ao contrário do que sucede no decreto-lei vigente, a iniciativa propõe que o artigo 17.º determine o conjunto de meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente, que devem ser apresentados juntamente com o requerimento inicial, cujo modelo será determinado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e que deve limitar-se às informações estritamente necessárias.
O projecto de lei em apreço introduz ainda um novo aspecto, dado que passa a estar expressamente prevista a impenhorabilidade da prestação, através do aditamento de um novo artigo 19.º-A.
Finalmente, a iniciativa propõe que a sua entrada em vigor ocorra com a próxima Lei do Orçamento do Estado, cabendo ao Governo a sua regulamentação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa legislativa, que «Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (Complemento Solidário para Idosos)», é apresentada e subscrita por sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, por último, que o artigo 6.º da iniciativa vertente prevê a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação,

Páginas Relacionadas
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009 II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52 Parte
Pág.Página 52