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Sábado, 6 de Junho de 2009 II Série-A — Número 1 30

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: Deslocação do Presidente da República a Nápoles.
Projectos de lei [n.os 718, 731, 748 e 797 a 806/X (4.ª)]: N.º 718/X (4.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, Complemento Solidário para Idosos): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 731/X (4.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 748/X (4.ª) (Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 797/X (4.ª) — Proíbe a utilização de animais selvagens em circos e estabelece medidas de apoio às artes circences (apresentado pelo BE).
N.º 798/X (4.ª) — Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase (apresentado pelo BE).
N.º 799/X (4.ª) — Altera o regime de comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos (apresentado pelo BE).
N.º 800/X (4.ª) — Consagra a cativação pública das maisvalias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder (apresentado pelo BE).
N.º 801/X (4.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino — DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn) (apresentado pelo BE).
N.º 802/X (4.ª) — Elimina as contra ordenações sobre quem não detém título de transporte válido em paragens ou estações do metro ligeiro ou nos cais de comboios sem dispositivos fixos para controlar e limitar entradas e saídas, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que «Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em transportes públicos» (apresentado pelo PCP).
N.º 803/X (4.ª) — Protege e valoriza a reserva agrícola nacional (apresentado pelo BE).
N.º 804/X (4.ª) — (a) N.º 805/X (4.ª) — (a) N.º 806/X (4.ª) — Cursos do ensino superior em regime póslaboral (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 266, 269 e 271 e 273/X (4.ª)]: N.º 266/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 269/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural): — Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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N.º 271/X (4.ª) (Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade): — Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 273/X (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 502 a 506/X (4.ª)]: N.º 502/X (4.ª) — Deslocação do Presidente da República a Edimburgo (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 503/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de acompanhamento de turmas com percursos curriculares alternativos (apresentado pelo BE).
N.º 504/X (4.ª) — (a) N.º 505/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 506/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para atribuir aos trabalhadores da administração fiscal o vínculo de nomeação (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.º 113/X (4.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Rectificação: Ao DAR II Série A, n.º 76, de 26 de Fevereiro de 2009.
(a) Estes diplomas serão anunciados posteriormente.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NÁPOLES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nápoles, nos dias 12 e 13 do corrente mês de Junho.

Aprovada em 4 de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 718/X (4.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO — COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 718/X (4.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro — Complemento Solidário para Idosos —, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 8 de Abril de 2009.
2 — Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende «aperfeiçoar a atribuição da prestação em causa, nomeadamente eliminando a consideração dos rendimentos dos filhos do requerente como requisito necessário à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, alterando o período de referência do pagamento da prestação para 14 meses e instituindo a renovação automática da atribuição da prestação».
3 — Pretende, ainda, de acordo com o artigo 17.º, determinar o conjunto de meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar e prevê, no novo artigo 19.º-A, a impenhorabilidade da prestação.
4 — O projecto de lei subscrito por sete Deputados cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
5 — Importa assinalar que:

— O disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas que levem, no ano económico em curso, ao aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, impedimento que se encontra sanado no artigo 6.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acontecerá com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação; — Uma vez que o projecto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, numa segunda alteração, isso mesmo deve constar na designação da futura lei a aprovar, de acordo com a lei formulário.

II — Opinião do Relator

1 — O projecto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
2 — O projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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3 — O PSD, tal como os restantes grupos parlamentares, reservará a sua posição para o debate.

III — Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 718/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 718/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 8 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações no regime do Complemento Solidário para Idosos (doravante designado CSI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro.
Em 2005 o XVII Governo Constitucional criou o CSI, que se consubstancia numa prestação pecuniária extraordinária de montante diferencial, de combate à pobreza dos idosos, integrada no subsistema de solidariedade, com o objectivo de melhorar o nível de rendimento dos seus destinatários. De acordo com o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, têm direito ao CSI os titulares de pensões de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional, bem como os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício, todos desde que tenham idade igual ou superior a 65 anos e baixos rendimentos (nos termos do artigo 9.º do referido diploma).
No projecto de lei em apreço os proponentes pretendem aperfeiçoar a atribuição da prestação em causa, nomeadamente eliminando a consideração dos rendimentos dos filhos do requerente como requisito necessário à atribuição do CSI, alterando o período de referência do pagamento do CSI para 14 meses e instituindo a renovação automática da atribuição da prestação.
De facto, os proponentes entendem que na atribuição do CSI são tidos em consideração os rendimentos dos «filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil». Tal implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para terem acesso a este complementos, terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos, mesmo quando não mantêm qualquer relação de proximidade física e emocional com os mesmos». Acrescentam ainda que uma das principais causas de indeferimento dos requerimentos relativos ao CSI, de acordo com os dados do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, prende-se com «os rendimentos do requerente e/ou cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar serem superiores ao valor de referência». Pelo que sustentam, na presente iniciativa, a eliminação dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos como requisito para a atribuição do CSI. O que fazem eliminando a referência a esse requisito na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º (e, consequentemente, as remissões para aí nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º).
A iniciativa pretende ainda alterar o período de referência do pagamento do CSI, na medida em que «sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes, na sua maioria, das pensões e reformas, estas reportando-se aos 14 meses, o seu período de referência deve ser

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consentâneo com os mesmos». Nesse sentido, propõe-se a alteração do n.º 1 do artigo 19.º, que passe a contemplar 14 meses de referência em vez dos actuais 12 meses.
Por último, o projecto de lei em apreço pretende «instituir a renovação automática desta prestação, sendo que o seu titular terá a obrigação de comunicar, no prazo legalmente estipulado, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção». Neste âmbito propõe a revogação do artigo 20.º e, consequentemente, a revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, que para ele remete, e propõe o aditamento de um novo artigo 20.º-A, com a epígrafe «Duração do direito», que consagra a atribuição do direito à prestação por um período de dois anos, renovável automaticamente e a obrigação de declarar alterações de circunstâncias relevantes. O incumprimento desta obrigação origina a suspensão do direito ao CSI, nos termos da nova alínea aditada ao n.º 1 do artigo 11.º.
Ainda neste âmbito, retiram, consequentemente, do n.º 1 do artigo 17.º o inciso «bem como a renovação da prova de recursos».
Aproveitam ainda para reformular a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, passando a constar a referência «residam em equipamento social» em vez da actual «se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais». Do mesmo modo, no n.º 4 do artigo 11.º, que prevê que a decisão de suspensão do direito ao CSI não está sujeita a audiência de interessados, os proponentes propõem que essa decisão seja sujeita, obrigatoriamente, a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Ao contrário do que sucede no decreto-lei vigente, a iniciativa propõe que o artigo 17.º determine o conjunto de meios de prova relativos aos elementos do agregado familiar do requerente, que devem ser apresentados juntamente com o requerimento inicial, cujo modelo será determinado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e que deve limitar-se às informações estritamente necessárias.
O projecto de lei em apreço introduz ainda um novo aspecto, dado que passa a estar expressamente prevista a impenhorabilidade da prestação, através do aditamento de um novo artigo 19.º-A.
Finalmente, a iniciativa propõe que a sua entrada em vigor ocorra com a próxima Lei do Orçamento do Estado, cabendo ao Governo a sua regulamentação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa legislativa, que «Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (Complemento Solidário para Idosos)», é apresentada e subscrita por sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, por último, que o artigo 6.º da iniciativa vertente prevê a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação,

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identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando, ainda, que a iniciativa legislativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, esta referência, bem como o número de alteração a efectuar (2.ª alteração), deverão constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social das pessoas idosas (artigo 63.º2 da Constituição da República Portuguesa).
No âmbito da política de segurança social, o XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro3, onde se propunha, entre outras medidas, a apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (proposta de lei n.º 102/X4), de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro5; apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social (proposta de lei n.º 101/X6), originando a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro7 ; apreciar em Conselho de Ministros o projecto de decreto-lei que definirá o novo regime jurídico da protecção nas eventualidades invalidez e velhice. Foi assim aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio8 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro9, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200710, introduzindo alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez.
Ainda no âmbito da política de segurança social, o mesmo Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro12, que criou o Complemento Solidário para Idosos.
Este decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro13, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março14, e pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto15.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no Subsistema de Solidariedade do Sistema de Protecção Social de Cidadania, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O CSI destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, sendo o acesso a esta prestação alargado de forma progressiva, ou seja, em 2006 puderam candidatar-se as pessoas com idade igual ou superior a 80 anos, em 2007 as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, em 2008 as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e em 2009 quem tiver idade igual ou superior a 65 anos. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art72 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23600/83098310.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16400/0599805999.pdf

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A atribuição do Complemento Solidário para Idosos depende da apresentação de um requerimento à segurança social. Para ter acesso ao CSI é necessário demonstrar que o candidato reúne as condições exigidas para a sua atribuição.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recurso.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2009, possuir recursos anuais inferiores a € 4960; — Residir em território nacional pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina, no artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente, pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, e pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele.
Os rendimentos a considerar estão consagrados no artigo 7.º são os seguintes:

a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Valor de realização de bens móveis e imóveis; g) Pensões; h) Prestações sociais (exceptuando o subsídio de funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da acção social); i) O valor da comparticipação da segurança social (quando o requerente ou o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto frequente um equipamento social); j) Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (não se considerando para efeitos de património imobiliário a residência do requerente); k) Transferências monetárias realizadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

O CSI é suspenso nos termos estipulados no artigo 11.º do referido decreto-lei.
Os titulares do CSI são obrigados, no prazo de 15 dias, a comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar, apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos agregados fiscais dos seus filhos e comunicar a atribuição de qualquer novo apoio público, designadamente prestações sociais, a qualquer dos membros do seu agregado familiar (artigo 13.º).
O Complemento Solidário para Idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses (artigo 19.º) e os seus titulares estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, ou inferior a dois anos sempre que seja apresentado um

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segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar ou ainda quando exista alteração do agregado familiar do titular da prestação (artigo 20.º).
Os procedimentos da renovação bienal da prova de recursos dos titulares de complemento solidário para idosos foram fixados pela Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro16, determinando-se que deve ser diferenciada, tendo em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos destes beneficiários.
Em 2008 a referida portaria foi alterada pela Portaria n.º 253/2008, de 4 de Abril17, no sentido de simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento, com dispensa de formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social.
A atribuição do CSI depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora. O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março. O modelo de requerimento do complemento solidário para idosos foi aprovado pela Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho18.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, no quadro seguinte pode verificar-se a indicação do valor de referência do CSI de 2006 a 2009.

Ano Valor de referência (ano) Aplicação da percentagem Legislação aplicável 2006 € 4200 1,75% Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12 2007 € 4338,60 3,3% Portaria n.º 77/2007, de 12/01 2008 € 4800 10,635 % Portaria n.º 209/2008, de 27/02 2009 € 4960 3,333 % Portaria n.º 1547/2008, de 31/12

O formulário de candidatura, bem como toda a informação de apoio relevante para efeitos de preenchimento e apresentação do mesmo, pode ser obtido nos serviços de atendimento da segurança social e no site em www.seg-social.pt, na opção Formulários — Complemento Solidário para Idosos.
Sabendo que, existem em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho19, criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos. Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto20, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
Refere-se que sobre a mesma matéria, na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o projecto de lei n.º 521/X (3.ª)21, pelo Grupo Parlamentar do BE, o projecto de lei n.º 554/X (3.ª)22, e a apreciação parlamentar 13/X (1.ª)23, pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados, com os votos contra do PS, abstenção do PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N insc.). As alterações24 apresentadas aquando da discussão da referida apreciação parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
16 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21500/0822208223.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/04/06700/0205702057.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/11000/0338403386.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0502605027.pdf 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl521-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl554-X.doc 23 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap13-X.doc 24 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=32943

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b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A Loi du 27 Février 1987 relative aux allocations aux handicapés25, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, determinava dois tipos de ajuda: l'allocation de remplacement de revenus e l'allocation d'intégration. A partir de 1990 uma terceira forma de auxílio foi criada com o objectivo de incidir sobre as pessoas incapacitadas com mais de 65 anos l'allocation pour l'aide aux personnes âgées).
É o Arrêté royal relatif à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées26, de 5 Março de 1990, que determina a concessão de ajuda aos idosos com mais de 65 anos, com residência principal em território belga e com comprovada perda de autonomia. Para o cálculo do subsídio são tomados em linha de conta os rendimentos do idoso, assim como o grau de autonomia avaliado em exame médico.
O Arrêté Royal, du 22 Mai 200327, determina o procedimento em relação aos pedidos em matéria de ajuda a idosos com autonomia condicionada.
Os montantes máximos de ajuda são escalonados em diversas categorias e elevam-se a 889,13 EUR (categoria I), 3394,01 EUR (categoria II), 4126,57 EUR (categoria III), 4858,92 EUR (categoria IV) e 5968,50 EUR (categoria V).
Mais informação sobre a L’allocation pour l’aide aux personnes âgées pode ser acedida através do seguinte documento28.

Espanha: O Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junio, refundiu a Lei Geral da Segurança Social espanhola.
Por seu lado, o Real Decreto n.º 357/1991, de 15 de Marzo29, com as alterações introduzidas pelo Real Decreto 118/98, de 30 de Enero30, regula a matéria referente às pensões do regime não contributivo estabelecido pela Lei n.º 26/1990, de 20 de Dezembro, que foi integrado no referido real decreto que reformulou a Lei Geral da Segurança Social.
O Estado espanhol através da segurança social garante aos trabalhadores a adequada protecção, quer no regime contributivo quer no regime não contributivo.
As prestações de reforma do regime não contributivo assegura a todos os pensionistas em estado de necessidade uma prestação pecuniária, assistência médico-farmacêutica gratuita e serviços sociais complementares, mesmo que nunca tenha efectuado descontos ou os tenha feito de forma insuficiente a ter direito a uma reforma contributiva.
Podem beneficiar da pensão de reforma não contributiva (PNC) os cidadãos espanhóis e nacionais de outros países, com residência legal em Espanha que cumpram os seguintes requisitos:

1 — Não terem rendimentos suficientes (quando o rendimento anual para 2009 seja inferior a 4708,62€, mas, contudo, se os rendimentos são inferiores à referida quantia e o beneficiário habita com familiares só se verificam o pressuposto de carência económica quando a soma dos rendimentos do agregado familiar sejam:

i) O beneficiário viva só com o cônjuge ou parentes consanguíneos do segundo grau:

— Número de pessoas = 2 / 8004,65 €/ano; — Número de pessoas = 3 / 11 300,68 €/ano; — Número de pessoas = 4 / 14 596,71 €/ano.
25 http://handicap.fgov.be/docs/tc1_loi_27_2_87.doc 26 http://handicap.fgov.be/docs/kb_05_03_1990_thab_fr.doc 27 http://handicap.fgov.be/docs/kb_22_05_2003_ptdem_aph_fr.doc 28 http://handicap.fgov.be/docs/guide/apa_fr.doc 29 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd3571991.pdf

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b) Se entre os familiares que vivem com o beneficiário se encontra algum pai ou filhos:

— Número de pessoas = 2 / 20 011,63 €/ano; — Número de pessoas = 3 / 28 251,70 €/ano; — Número de pessoas = 4 / 36 491,78 €/ano.

O cidadão considerado em situação de carência económica para aceder à pensão não contributiva de reforma tem que ter 65 ou mais anos, residir em território espanhol durante pelo menos 10 anos.
O recebimento da pensão de reforma não contributiva é incompatível com a pensão contributiva de invalidez, com as pensões de assistência, com os subsídios por incapacidade, de ajuda à terceira pessoa e aos inválidos.
Desde 1 de Janeiro de 2007, por força da Ley 39/2006 de 14 de Diciembre31 (de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência), regulamentada pelo Real Decreto 614/2007, de 11 de Mayo32, ao valor anual da pensão é deduzido o rendimento do pensionista que exceda 25% do montante da pensão, isto ç 1177,16€. Se o pensionista auferir rendimentos próprios inferiores a 1177,16 € no ano de 2009 não verá reduzido o valor da sua pensão. Por outro lado, se o pensionista possuir rendimentos próprios superiores a 1177,16 € anuais no ano de 2009, apenas lhe será reduzida a pensão no montante que exceda 1177,16€.
Pelo Real Decreto 2127/2008, de 26 de Diciembre33 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009), regula-se a actualização das pensões da segurança social, assim como outras prestações de protecção social pública previstas na Ley 2/2008, de 23 de Diciembre34 (Presupuestos Generales del Estado para el año 2009) tendo em conta o Índice dos Preços de Consumo (IPC), período de Novembro 2007 a Novembro 2008, as pensões de reforma não contributivas foram actualizadas em 2,4% fixando-se no valor anual de 4708,62€.
O valor da pensão é estabelecido a partir do referido valor em função dos rendimentos pessoais ou do agregado familiar, não podendo o seu valor ser inferior a 25% do montante fixado.
Para o ano de 2009 os valores base são os seguintes:

Quantia Anual Mensal Íntegra 4708,62 € 336,33 € Mínima 25% 1.177,16 € 84,08 €

Quando do seio da mesma família exista mais de um beneficiário da pensão não contributiva, o valor máximo de cada um deles será o seguinte:

Número de beneficiários Anual Mensal 2 4.002,33 € 2 285,88 € 3 3.766,89 € 269,06 €
30 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd1181998.pdf 31 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/leydependencia.pdf 32 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd6142007.pdf 33 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd21272008.pdf 34 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/24/pdfs/A51773-51897.pdf

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Salienta-se ainda que, nos termos do artigo 50.º da Ley General de la Seguridad Social35, os pensionistas do regime contributivo cuja pensão não atinja o mínimo fixado anualmente na Ley de Presupuestos Generales del Estado, têm direito a receber um complemento até perfazer esse montante. Para o ano de 2009, o montante mínimo está fixado no Anexo I do Real Decreto 2127/2008, de 26 de Diciembre36.
Os beneficiários da pensão devem comunicar à segurança social as alterações do seu estado civil, da sua residência, dos seus rendimentos e familiares e quaisquer outros elementos que possam ter incidência no direito à pensão. Devem igualmente apresentar anualmente declaração dos seus rendimentos e da família, em impresso próprio que lhe é remetido pelos serviços da segurança social.

França: A Loi n.º 2001-647, du 20 Juillet 200137, estabelece uma allocation personnalisée d'autonomie (APA) para as pessoas idosas residentes em França ou de nacionalidade estrangeira com situação regularizada em matéria de residência, com mais de 60 anos, e que se encontrem em situação de perda de autonomia, ou seja, necessitando de ajuda para os actos essenciais da sua vida.
Este diploma introduz, ainda, diversas alterações ao Code de l'action sociale et des familles38, especialmente na Parte Legislativa, Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo L231-1 a L232-28), relativo às formas de apoio a pessoas idosas. Por fim, a Parte Regulamentar do mesmo Código, no Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo R231-1 a R232-61), concretiza as modalidades de aplicação desta Allocation Personnalisée d'Autonomie.
O montante da APA atribuído aos idosos é variável e estabelecido em função do plano de apoio determinado pelos serviços da segurança social, da natureza das ajudas necessárias, avaliadas por exame mçdico, e dos rendimentos apresentados. Este montante pode ir atç aos € 1208,94 para os idosos classificados com o menor grau de autonomia (GIR 1).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente e conexa com a presente projecto de lei:

Projecto de lei n.º 275/X, do PCP — Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e associações de empregadores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar encargos que devem ser acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Lisboa, em 28 de Abril de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Romano de Castro e Fernando Pereira (DILP).

——— 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 36 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd21272008.pdf 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000406361&dateTexte=20080505&fastPos=3&fastReqId=1191
297397&oldAction=rechTexte

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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar., relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 2 de Junho de 2009 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 748/X (4.ª) (ESTABELECE IGUAL VALOR DE PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)

Em referência ao vosso ofício datado de 24 de Abril de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte:

O projecto de lei supra referido merece, na generalidade, a nossa concordância.
No entanto, parece-nos que no que toca ao artigo 4.º — Isenção parcial de propinas —, e tendo em consideração as despesas acrescidas que tem, deviam estar contemplados, também, todos os estudantes, mesmo que não sejam beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar, que se encontrem deslocados nas, de e para as regiões autónomas:

a) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior do Continente ou na Região Autónoma da Madeira; b) Os estudantes residentes na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimentos de ensino superior do Continente ou da Região Autónoma da Madeira; c) Os estudantes residentes no Continente que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira; d) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso de ensino superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior ministrado, nesta Região Autónoma, em ilha diferente da sua residência.

Funchal, 29 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———
38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080507

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PROJECTO DE LEI N.º 797/X (4.ª) PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS EM CIRCOS E ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS ARTES CIRCENCES

Exposição de motivos

A arte do circo sempre ocupou um lugar no imaginário das pessoas, em particular junto dos mais novos. A habilidade dos acrobatas e equilibristas ou o dom do riso dos palhaços fazem parte das artes do circo ainda hoje tão admiradas pelo público.
Presente no imaginário colectivo, e eternizado pela literatura, pela pintura e pelo cinema, o circo funda-se num discurso visual e sensitivo, que remete o espectador para universos de fantasia e ilusão. Como toda a arte, ele resulta do encontro entre uma obra, um artista e um público.
Nas últimas décadas, em vários países do mundo e em Portugal, tem-se assistido à tendência crescente dos espectáculos de circo abandonarem o uso de animais, apostando-se cada vez mais no que se designa por «novo circo».
A maior sensibilidade da sociedade, nomeadamente dos mais jovens e crianças, perante as condições de manutenção dos animais no circo e a sua presença em actuações que os forçam a adoptar comportamentos contrários à sua natureza, especialmente dos selvagens, tem levado ao declínio do circo com animais.
Preconizando uma reacção contra o declínio do circo tradicional, os precursores das novas formas estéticas e da renovação das artes do circo recusam, por razões ecológicas e económicas, a utilização de animais exóticos.
O «novo circo» fez a opção artística de valorizar as artes que não utilizam animais e esta tem sido uma fórmula de sucesso na atracção de várias gerações de público, sobretudo das mais novas. A actividade ganhou um novo fôlego e capacidade de permanência num contexto de oferta cultural cada vez mais diversificada e competitiva.
No entanto, em Portugal o sector debate-se com um conjunto de deficiências estruturais que têm dificultado a sua recuperação e adaptação às novas procuras do público. A falta de apoios públicos é uma dessas debilidades, a que se soma o facto de os circos tradicionais manterem os mecanismos de funcionamento e criação que herdaram por ausência de instrumentos de qualificação profissional.
A implementação de políticas públicas que defendam a integração social, a viabilidade económica e a qualidade artística desta actividade é absolutamente determinante para perspectivar a produção de espectáculos capazes de atrair públicos exigentes e a sua sustentação perante a concorrência dos novos atractivos culturais.

A preocupação crescente com o bem-estar animal: Ao nível internacional e europeu têm sido crescentes as preocupações com o bem-estar animal e a preservação das espécies selvagens e dos seus habitats, o que tem tido reflexos em termos de legislação e na sua incidência em Portugal.
Refira-se a Declaração Universal dos Direitos do Animal, aprovada pela UNESCO em 1978, a qual reconheceu a necessidade de respeitar o bem-estar e natureza dos animais, em especial dos selvagens.
Também no Tratado de Amesterdão, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/99, de 19 de Fevereiro, o qual incluí o Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais, afirma o interesse em garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais. Existem ainda várias directivas comunitárias transpostas para o direito nacional sobre o bem-estar animal, mas nenhuma delas se aplica convenientemente às características da actividade circense, nomeadamente na protecção dos animais selvagens.
Por toda a Europa a tendência parece ser o abandono dos números com animais. Em França cada vez menos circos optam por essa estratégia e em Inglaterra a proibição de utilização de animais modificou consideravelmente a estrutura do circo tradicional. Em Espanha um amplo movimento contra a integração destes em espectáculos ganha cada vez mais força. Em Itália os circos tradicionais adaptaram-se às exigências legislativas da opinião pública e modificaram a sua estrutura.

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São estas preocupações crescentes com o bem-estar animal e a própria realidade associada à actividade circense que levaram a que vários países ou cidades adoptassem legislação que proíbe ou restringe a utilização de animais em circos, sobretudo dos selvagens. Mencionamos, a título de exemplo, a Áustria, Dinamarca, Finlândia, Suécia, Grécia, França, Hungria, República Checa, Canadá, Austrália, Costa Rica, Argentina, Brasil, Índia, Israel e Singapura.

A vida dos animais selvagens nos circos: No caso das actividades circenses, e para os propósitos do presente projecto de lei, parece-nos conveniente fazer a distinção entre a utilização de animais domésticos e animais selvagens, uma vez que os primeiros têm uma capacidade de adaptação e relacionamento social com o ambiente do espectáculo e as actividades artísticas que possibilita a garantia do seu bem-estar, o que é impossível de todo em relação aos animais selvagens.
A utilização de animais selvagens nos espectáculos circenses significa que estes têm de ser treinados para contrariar os seus instintos naturais, de forma a obedecerem aos humanos (em especial ao treinador) e a executarem performances que nada têm a ver com o seu comportamento na natureza, como seja enfrentar o fogo, andar de bicicleta, entre tantas outras. Este treino apenas é possível ser feito através da violência, já que se trata de sujeitar os animais selvagens a situações que lhes são naturalmente hostis e de condicionar a sua reacção natural (a fuga ou o ataque). Existem muitos casos reportados de crueldade e de utilização de instrumentos e práticas violentas (chicotes, barras de ferro, choques eléctricos, entre outras) que têm como finalidade condicionar o comportamento animal e punir qualquer sinal de desobediência.
Manter animais selvagens nos circos significa também que estes são sujeitos a condições de acondicionamento e transporte amplamente precárias, em virtude das características itinerantes da própria actividade circense.
Os alojamentos em que os animais são mantidos são concebidos para serem facilmente transportados, sem o espaço necessário para os animais se exercitarem ou manifestarem qualquer tipo de comportamento natural. Os animais passam a larga maioria do tempo confinados a espaços pequenos, frequentemente sem as condições mínimas de higiene (é aqui que os animais se alimentam, fazem os seus dejectos, dormem). É comum assistir-se a distúrbios comportamentais graves dos animais selvagens sujeitos a este tipo de condições, nomeadamente a repetição continuada dos mesmos movimentos, auto-mutilação, coprofagia, apatia, irritabilidade, entre outros. Em muitos casos, a longa permanência nos alojamentos gera problemas crónicos de locomoção e, no caso dos animais de grande porte, normalmente presos com grandes correntes ou utensílios semelhantes, é comum apresentarem feridas e cicatrizes diversas. Esta é uma violência inadmissível perante as suas necessidades mais básicas.
Mesmo que os circos queiram dispor das melhores condições possíveis para albergar os animais selvagens, é-lhes impossível simular, mesmo que tenuemente, o habitat original da larga maioria das espécies, e muito menos das mais comuns que encontramos nos circos, como sejam, por exemplo, espécies da família dos felinos, símios e ursídeos. Além das espécies terem necessidades muito diferentes entre si, o facto de os circos passarem parte do seu tempo em viagem, transportando os animais de um lado para o outro, impossibilita que assim seja. O transporte regular constitui também um factor de perturbação grande para os animais, assim como a mudança constante de local e condições climáticas. Nos circos é frequente assistirmos a alojamentos sobrelotados, de forma a facilitar o acondicionamento e transporte dos animais. É também comum o desrespeito pelas necessidades sociais básicas das várias espécies (vida em comunidade ou isolamento), presenciando-se, muitas vezes, a proximidade de espécies não compatíveis entre si por uma questão de racionamento de espaço.
Esta é uma realidade inerente à própria actividade do circo que mostra a incompatibilidade existente entre o cumprimento da legislação de bem-estar animal e a permissão da sua manutenção e utilização nos circos.

Sinais contrários em termos de educação ambiental e conservação da natureza: O espectáculo do circo com animais selvagens é profundamente antipedagógico, principalmente numa época em que as preocupações ambientais e com o bem-estar animal são cada vez mais presentes e ganharam lugar próprio na legislação comunitária e nacional e nos conteúdos educacionais. Por exemplo, é profundamente contraditório estar a fazer educação e sensibilização ambiental, nomeadamente a jovens e

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crianças, para a necessidade de preservar os habitats e a biodiversidade, ao mesmo tempo que se permite a subtracção de espécies selvagens ao seu meio natural com a finalidade de as colocar a fazer performances que contrariam o seu comportamento natural. Este é um espectáculo que manipula o público e o induz em erro, pois apresenta uma ideia errada sobre o comportamento natural da espécie em actuação e omite o tratamento e treino a que os animais são sujeitos e as condições em que são mantidos.
Nem os circos são locais adequados para actividades de educação e sensibilização ambiental, nem os circos são capazes de promover a preservação das espécies. São extremamente raros os casos de reprodução de animais de circos, para além de que a forma como se obtêm as espécies selvagens nem sempre é lícita. O facto de existir uma actividade comercial que utiliza animais selvagens estimula o tráfico ilegal, prática reconhecida internacionalmente como criminosa, quer para substituir os animais que já não são lucrativos quer para obter espécies que sejam novidade para o espectáculo. Recorrer aos circuitos legais, os jardins zoológicos, requer tempo (para as licenças e controlos) e preços elevados que nem sempre são atraentes para uma actividade em declínio, como nem sempre permite obter todo o tipo de espécies desejadas para trazer maior atractividade ao espectáculo e maiores receitas à actividade.
O relatório «Animais em circos: legislação e controlo na União Europeia», realizado pela bióloga Leonor Galhardo, consultora do Eurogrupo para o Bem-Estar Animal, e publicado em 2005, conclui que nos cerca de 1000 circos existentes na Europa são utilizados muitos animais de espécies ameaçadas, classificadas para protecção e nascidas em meio selvagem.
Em relação aos cerca de 20 espectáculos com animais que existem em Portugal, o estudo conclui que são «maus» a nível do bem-estar dos animais utilizados, nomeadamente pelas condições em que são mantidos e a forma como são tratados pelos tratadores e treinadores. Refere a investigadora, em entrevista à Lusa, que «os animais têm as suas necessidades e dignidade próprias e o ambiente do circo não é o adequado para exibir a natureza dos animais», considerando que a única forma de respeitar as necessidades destes animais é a proibição da sua utilização em circos.

Perigo à saúde e segurança pública: Os circos com animais selvagens, devido ao facto de serem itinerantes, apresentam fragilidades em termos de segurança para o público, mas também para os próprios animais. Existem vários relatos de ataques de animais ao público, a visitantes que se aproximam das zonas de alojamento e mesmo a fuga de animais do circo. Tome-se como exemplo o caso, ocorrido no final de Janeiro de 2008, em que dois tigres do circo Chen escaparam da carruagem de transporte de animais à entrada da cidade da Azambuja.
Os circos também não estão preparados para garantir boas condições de nutrição e saúde animal, pois não há uma vigilância veterinária permanente nem os seus tratadores detêm, de uma forma geral, conhecimentos técnicos formais sobre estas matérias. Deste modo, não é de menosprezar a possibilidade de o circo com animais selvagens ser um foco de doenças transmissíveis a outros animais e mesmo às pessoas, sobretudo porque não existe um sistema de vacinação eficiente para os animais selvagens.
Hoje em dia as preocupações internacionais e nacionais com a preservação das espécies selvagens e dos seus habitats, as quais têm levado à produção de muita legislação ambiental e de bem-estar animal e ao crescimento das actividades de educação e sensibilização ambiental, não são compatíveis com a manutenção e utilização dos animais selvagens em circos. A avaliação do decorrer deste processo, associado à existência de medidas de apoio às artes do circo para a requalificação da actividade, deve conduzir ao alargamento da proibição de utilização de animais domésticos nos espectáculos.

Apoiar as artes do circo perante públicos mais exigentes: As modificações estéticas e as transformações organizacionais que o circo tem vindo a sofrer nos diferentes países da Europa não tiveram eco suficiente nos agentes do circo português. As dificuldades financeiras resultantes da falta de audiência e apoios públicos e o défice cultural dos agentes impedem este tipo de desenvolvimento e modernização. O esvaziamento dos circos traduz-se, por isso, numa crise endémica com efeitos sociais e culturais profundos.
Neste contexto, se o alheamento do Estado subsistir, as perspectivas permanecerão as mesmas, com a agravante de a baixa escolaridade, a desqualificação profissional, a falta de rigor técnico e a ausência de

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competências específicas ao nível da gestão de uma empresa itinerante, acentuarem ainda mais a guetização do circo.

A transmissão e formação: Os cerca de 70 circos que estão inscritos na Inspecção Geral de Actividades Culturais subsistem quase exclusivamente com base nos seus recursos familiares. A contratação de pessoal para cada uma das funções é inviável, o que obriga a que os circos contem com a colaboração intensa e não especializada de todas as famílias que nele trabalham num dado momento.
Nos circos portugueses a aquisição de competências técnicas é largamente ministrada pela família. Aliás, a aquisição de competências e a inserção profissional confundem-se, pois acontecem em simultâneo como se fossem uma e a mesma coisa. Os pais ensinam as técnicas tais como eles próprios as apreenderam, o que faz com que os números de hoje sejam os mesmos de há 50 anos.
É sabido que, para além do risco, da poesia e do humor, é na excelência técnica e no virtuosismo que se apoiam as várias formas de circo. Aos artistas, de ontem e de hoje, é sempre exigido um trabalho quotidiano intensivo porque, em circo, a falta de consistência não é admissível. Por isso, a questão da qualificação profissional e da criação de escolas é absolutamente determinante para a modernização do sector, pois só a formação de artistas permitirá perspectivar a produção de espectáculos, clássicos ou contemporâneos, capazes de atrair públicos exigentes.
A família, independentemente do perfil sociocultural que a caracteriza, não poderá continuar a ser a única unidade social que sustém a recomposição e continuidade do circo. Só através da criação de escolas será possível desenvolver verdadeiramente estas novas formas. Daí que, numa primeira fase, as orientações devam incidir na criação de uma escola com uma formação de cariz profissionalizante capaz de gerar artistas com uma sólida preparação técnica e artística. Esta escola deve ter em conta as necessidades dos jovens não oriundos de famílias com tradição mas, também, as especificidades dos jovens oriundos dos circos de natureza familiar.
Por outro lado, é preciso reformular o sistema de ensino para as populações itinerantes, que hoje revela ser completamente desajustado. Como será possível a estas crianças instruírem-se convenientemente se professores, manuais e colegas mudam semanalmente? Em consequência desta realidade, a taxa de abandono escolar é enorme, o que ajuda ainda mais à marginalização da comunidade circense. Mas também, e uma vez que os filhos cedo se tornam mão-de-obra da pequena economia familiar, a escolarização é muitas vezes vista pelos pais como algo que pode até ser prejudicial ao desenvolvimento do projecto circense. Muitas pessoas provenientes das «famílias do circo» pensam em enveredar por outra profissão mas o facto de não possuírem a escolaridade mínima obrigatória limita fortemente esta possibilidade.
É necessária, por isso, uma nova política cultural em torno do circo. Esta deve passar necessariamente pela formação de jovens altamente qualificados, capazes de uma abordagem pluridisciplinar, que permita o surgimento e a afirmação das novas estéticas; pela reciclagem de profissionais do circo em disciplinas específicas, destinada a jovens que se dedicam ao circo de criação e a artistas do circo tradicional familiar; à consideração do «novo» circo como uma área artística autónoma nos concursos de apoio do Instituto das Artes; a reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes, de forma a permitir reduzir o abandono e insucesso escolar e prever que as crianças tenham uma formação regular e estável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma estabelece a proibição de manutenção e utilização de espécies de fauna selvagem em circos e implementa medidas de apoio às artes do circo.

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Capítulo II Animais em circos

Artigo 2.º Proibição de animais selvagens em circos

1 — É proibida a manutenção e utilização de espécies de fauna selvagem em circos.
2 — As espécies de fauna selvagem actualmente mantidas e utilizadas nos circos devem ser reconduzidas, no prazo máximo de três anos, a locais adequados à sua permanência, de acordo com as suas características e necessidades físicas e comportamentais.
3 — Os proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto nos números anteriores.
4 — Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), com o apoio da DirecçãoGeral Veterinária (DGV), proceder à recondução espécies de fauna selvagem, tal como prevista no n.º 2, com os meios financeiros e técnicos colocados à sua disposição para este fim pelo Governo.
5 — O Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), com o apoio da Direcção-Geral Veterinária (DGV), é a entidade competente para garantir o bem-estar das espécies de fauna selvagem até estar concluído o processo da sua recondução a locais adequados, período durante o qual é proibida a utilização das espécies em espectáculos e actos de exibição pública.
6 — O ICNB entrega, no final de cada ano, um relatório ao Governo com informação sobre o processo de recondução das espécies de fauna selvagem.
7 — Findo o período máximo previsto para a recondução das espécies de fauna selvagem, o Governo publica um relatório com a avaliação deste processo e do seu impacto nas artes do circo e analisa a forma e os efeitos da aplicação de um regime de proibição da manutenção e utilização em circos das espécies de fauna doméstica.

Capítulo III Qualificação e formação profissional

Artigo 3.º Comissão técnica

1 — É criada uma comissão técnica no âmbito dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura, com funções de órgão consultivo.
2 — A comissão tem como objectivo estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das artes do circo, nomeadamente em termos de ensino artístico e de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais.
3 — A comissão tem ainda como objectivo estudar propor os parâmetros gerais da criação, no âmbito do ensino artístico especializado, de um curso de artes do circo para o 3.º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário, e da criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico.
4 — A comissão técnica pode reunir em secções especializadas, criadas para cada uma das vertentes de ensino e habilitação profissional criadas pelo presente diploma.
5 — A comissão técnica cessa as suas funções logo que implementado o processo de criação dos cursos de artes do circo no ensino artístico e o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo, os quais devem estar concluídos até ao final de 2010.

Artigo 4.º Funcionamento e composição

Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e a composição da comissão técnica, que deve integrar, designadamente, representantes dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino

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superior, do trabalho e da cultura e das associações e grupos profissionais das artes do circo e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área das artes do circo.

Artigo 5.º Competências

Compete à comissão técnica:

a) Elaborar o seu regulamento interno; b) Proceder à recolha de documentação sobre a regulamentação e os conteúdos dos cursos académicos e profissionais reconhecidos na União Europeia, ou fora dela, com vista à prossecução dos objectivos a atingir; c) Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral; d) Estudar e recomendar os critérios para a criação dos cursos de artes do circo a desenvolver no 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário; e) Estudar e recomendar critérios para a criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico; f) Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo; g) Acompanhar o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de ensino e formação das artes do circo, junto dos ministérios com as respectivas tutelas.

Artigo 6.º Formação profissional

1 — O ministério com a tutela da área do trabalho define as condições de certificação e de reconhecimento e homologação de cursos e acções de formação profissional em artes do circo, destinados à aprendizagem e actualização de conhecimentos, no âmbito do sistema nacional de certificação profissional.
2 — O mesmo ministério deve estudar a possibilidade de integração das artes do circo no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.
3 — Aos profissionais dos circos directamente afectados pelo disposto no artigo 2.º é concedida prioridade de acesso aos dispositivos previstos nos números anteriores.

Artigo 7.º Ensino itinerante

1 — O ministério com a tutela da área da educação cria um grupo de trabalho para avaliar e propor a implementação de medidas e projectos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação préescolar e escolar destinados à população itinerante, com o objectivo de combater o abandono e insucesso escolar deste grupo e proporcionar-lhe uma formação regular, estável e de qualidade.
2 — O grupo de trabalho previsto no número anterior é constituído por representantes do Ministério da Educação e das associações e grupos profissionais das artes do circo.

Capítulo IV Apoios públicos às artes do circo

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º (»)

1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro das áreas de cruzamento artístico e nas artes do circo sem utilização de animais.
2 — (»)»

Capítulo V Controlo e fiscalização

Artigo 9.º Fiscalização

Compete às autoridades policiais, às câmaras municipais, ao ICNB e à DGV fiscalizar o cumprimento, por parte dos proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos, das disposições previstas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 10.º Contra-ordenações

1 — A exibição de espécies de fauna selvagem em espectáculos e actos de exibição pública constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de € 2500 e montante máximo de € 15 000.
2 — O incumprimento, por parte dos proprietários dos circos, do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 2.º, excepto quando abrangido pelo número anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de € 2000 e montante máximo de € 10 000.
3 — As coimas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos detentores dos animais e tratadores, reduzidas a três quartos do montante previsto.
4 — Constitui contra-ordenação a aplicação de maus-tratos aos animais, punível com coima de montante mínimo de € 1000 e montante máximo de € 5000.
5 — Os montantes previstos no número anterior são agravados em metade em caso de morte causada pelos maus-tratos.
6 — Os montantes das coimas são agravados de um terço em caso de reincidência.

Artigo 11.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as sanções acessórias de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 12.º Tramitação e destino das coimas

1 — A competência para a elaboração de autos de contra-ordenação cabe às entidades fiscalizadoras.
2 — Compete ao ICNB, IP, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações previstos no presente diploma, bem como das sanções acessórias.
3 — A afectação do produto das coimas é feita da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante; b) 30% para o ICNB; d) 60% para o Estado.

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Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Disposições finais e transitórias

1 — Os circos cuja actividade económica e profissional sofra um prejuízo directo causado pela aplicação do disposto no artigo 2.º beneficiam de apoios financeiros públicos, a definir pelo Ministério da Economia, para a sua requalificação e adaptação durante o prazo máximo previsto para a recondução das espécies de fauna selvagem e na proporção do prejuízo causado à sua actividade.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os circos que incumpram as disposições do artigo 2.º e tenham registo de infracções na área do bem-estar animal.

Artigo 14.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

Artigo 15.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 798/X (4.ª) INCLUI NO ESCALÃO A DE COMPARTICIPAÇÃO OS MEDICAMENTOS QUERATOLÍTICOS E ANTIPSORIÁTICOS DESTINADOS AOS DOENTES PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

A psoríase, cuja origem não está totalmente esclarecida, é uma doença de pele incurável e não contagiosa que mostra uma grande variedade na severidade e na distribuição das lesões cutâneas que lhe são características.
Homens e mulheres são atingidos de igual forma. A maior parte dos diagnósticos de psoríase ocorre na faixa etária entre os 20 e os 40 anos, podendo, no entanto, surgir em qualquer fase da vida. Existem casos em que surge antes dos 15 anos (27%), antes dos 10 (10%), antes dos 5 (6,5%) e antes dos dois anos (2%). A psoríase costuma afectar vários membros de uma mesma família. Esta doença crónica afecta 1% a 3% da população. Em Portugal estima-se que cerca de 250 000 pessoas sofram de psoríase. Em todo o mundo a psoríase afecta mais de 125 milhões de pessoas.
Como é uma doença que afecta a pele, sendo bastante visível, tem profundos efeitos psicológicos. Muitas vezes o doente fica traumatizado com o seu aspecto e com a reacção dos outros à sua aparência. De facto, as lesões na pele, que podem ter o aspecto de escamas, manchas avermelhadas ou pústulas, levam, muitas vezes, a que as pessoas tenham sentimentos de repulsa para com os doentes. Esta reacção é consequência, na maioria das ocasiões, do desconhecimento e falta de informação.

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O estigma associado à doença afecta a vida social, familiar e profissional dos doentes, condicionando o seu quotidiano. As manifestações que são características desta doença contribuem para o aumento do stress que, por sua vez, agrava a situação física do doente.
O aspecto, extensão, evolução e gravidade das manifestações associadas à psoríase são muito variáveis.
Estas manifestações afectam preferencialmente os cotovelos, joelhos, região lombar e couro cabeludo.
Contudo, nos casos mais graves, estas lesões podem cobrir grandes superfícies do corpo, incluindo o rosto.
Chegam a atingir mais de 90% do corpo.
Cerca de 10% dos doentes desenvolve artrite psoriática, que possui sintomas muito semelhantes aos da artrite reumatóide. A artrite psoriática traduz-se em dor e deformidade, quer de pequenas quer de grandes articulações. Este tipo de patologia causa, por vezes, situações notoriamente invalidantes.
Segundo o primeiro estudo nacional sobre o impacto da psoríase na qualidade de vida dos doentes, promovido pela Associação Portuguesa da Psoríase (PSOPortugal), mais de um quarto dos doentes tem outras doenças associadas, como diabetes, colesterol alto e hipertensão.
Existem vários tipos de psoríase: psoríase em placas ou psoríase vulgar — representa a maior parte dos casos de psoríase e é caracterizada por lesões com relevo, vermelhas e cobertas por escama prateada, em número variável, podendo cobrir, nos casos mais graves, grandes superfícies do tronco e membros, psoríase gutata — é menos frequente e afecta sobretudo crianças e jovens, aparecendo geralmente de forma súbita, com lesões de menores dimensões, psoríase inversa — aparece geralmente nas «pregas» do corpo (axilas, virilhas e região infra-mamária), psoríase eritrodérmica — é uma forma generalizada de psoríase, consideravelmente grave devido ao risco associado de desenvolvimento de complicações, e psoríase com pústulas — caracteriza-se pelo aparecimento de pústulas e é de difícil tratamento, podendo ter uma evolução crónica com surtos de agravamento. Existe, inclusive, uma forma generalizada de psoríase pustulosa (von Zumbusch), embora rara, que é acompanhada de sintomas gerais, designadamente febre, e tem um risco elevado de desenvolvimento de complicações. Este tipo de psoríase pode aparecer subitamente ou desenvolver-se na sequência do desenvolvimento da psoríase em placas.
Num mesmo doente, e em alturas diferentes da sua vida, podem aparecer os diferentes tipos de psoríase.
Apesar de a psoríase ser incurável, a qualidade de vida dos doentes melhora consideravelmente devido ao correcto tratamento da doença, que é fundamental para reduzir ou inibir o desenvolvimento dos sintomas e prevenir infecções secundárias. A terapêutica a adoptar depende do tipo de psoríase diagnosticada e das características do próprio doente.
A soma despendida na compra de medicamentos e de cremes, loções e champôs para tratamento da psoríase ç bastante considerável, chegando a rondar os 2000€ anuais e, em alguns casos, ultrapassando mesmo os 3000€. Os medicamentos mais utilizados para tratar a psoríase, usados em mais de 70% dos casos, são comparticipados pelo Escalão C (37%), enquanto os cremes, loções e champôs não usufruem de qualquer tipo de comparticipação. A título de exemplo, uma bisnaga de Betametasona + Calcipotriol de 60g, para a qual não existe medicamento genérico da substância activa no Prontuário Terapêutico, custa 48,93€, enquanto um blister de 50 unidades de Acitretina de 25mg, custa 60,24€. Ambos os medicamentos são, actualmente, comparticipados a 37%.
Segundo o representante da Associação Portuguesa da Psoríase (PSOPortugal), João Cunha, «todos os dias chegam relatos de pessoas desesperadas porque não conseguem comprar os medicamentos», sendo que muitos doentes têm vindo a registar um agravamento da sua doença, por não terem capacidade para fazer face aos custos inerentes à terapêutica.
A comparticipação de medicamentos antipsoriáticos de aplicação tópica e acção sistémica a 95% (Escalão A) é uma questão de justiça social e de saúde pública e, inclusive, de razoabilidade económica.
A terapia com medicamentos biológicos, cuja despesa ascende a 1500€ mensais, e que ç aplicada durante um mínimo de nove meses por ano, é comparticipada a 100% pelo Estado, o que implica um elevado custo para o erário público.
A comparticipação dos medicamentos antipsoriáticos de aplicação tópica e acção sistémica a 95% representará uma despesa bastante inferior para o Estado. Esta medida irá, inclusivamente, garantir o tratamento atempado e rigoroso da psoríase que, por sua vez, se irá traduzir na melhoria das condições de saúde dos doentes. Logo, registar-se-á um decréscimo do número de casos de doentes com uma situação de

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saúde agravada e, consequentemente, a diminuição do número de doentes que necessitam de recorrer aos medicamentos biológicos.
É inaceitável protelar esta medida, sob o risco de perpetuar uma situação de profunda discriminação e de contribuir para a deterioração da qualidade de vida dos doentes, a par do aumento da despesa do erário público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma enquadra no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.

Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos no Escalão A

São comparticipados pelo Escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita o presente diploma, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:

a) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica; b) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Alda Macedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Luís Fazenda — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 799/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabeleceu o «regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)» (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro).
Na sua versão origina, este diploma previa, no artigo 2.º, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos segundo três escalões:

a) Escalão A — o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado; b) Escalão B — a comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos;

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c) Escalão C — a comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos.

O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, vem contemplar a introdução de um novo escalão, o Escalão D, ao qual é associada a comparticipação, por parte do Estado, de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.
Já durante o Governo de José Sócrates, e com o Ministro António Correia de Campos responsável pela pasta da saúde, a comparticipação do Estado no que concerne aos medicamentos abrangidos pelo Escalão A foi reduzida, passando de 100% a 95%. Esta redução, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, foi justificada com o argumento de que «a actual situação das finanças do País exige a adopção pelo Governo de medidas de excepção que visem reduzir o défice das contas públicas, de forma a contê-lo dentro dos limites admitidos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento».
Em finais de 2006 o Governo Sócrates dita, novamente, a redução da comparticipação do Estado nos medicamentos. A Lei do Orçamento do Estado para 2007 — Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro — prevê a alteração da comparticipação do Estado nos medicamentos abrangidos pelos Escalões B, C e D, que passará a ser de 69%, 37% e 15%, respectivamente.
O governo PS, numa tentativa de branquear o efectivo resultado da diminuição das comparticipações, anunciou, simultaneamente, a descida em seis por cento do preço dos medicamentos.
Na audição parlamentar solicitada pelo Bloco de Esquerda o presidente da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP (Infarmed), Vasco Maria, esclareceu que esta medida não chegou a ter consequências positivas para os consumidores, devido às consequências advindas do corte nas comparticipações decretado nesse mesmo ano pelo Ministério da Saúde. Vasco Maria afirmou aos deputados que «a redução das comparticipações de medicamentos em 2007 significou um aumento em 26,1 milhões de euros da despesa dos cidadãos». Este responsável adiantou ainda que, entre Janeiro e Setembro de 2007, os gastos dos portugueses com medicamentos subiram 14,3 por cento em relação ao mesmo período do ano anterior.
O governo PS, sempre que confrontado com os efeitos da diminuição das comparticipações no preço de venda ao público dos medicamentos, tem argumentado que salvaguarda a posição dos grupos mais desfavorecidos, contemplando regimes especiais de comparticipação segundo os quais «a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no Escalão A é acrescida de 5% e nos Escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional» (redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto).
Estas medidas não estão, contudo, a ser suficientes para acautelar a garantia da satisfação das necessidades medicamentosas da população portuguesa.
Recentemente, o Movimento de Utentes da Saúde (MUS) veio alertar para o facto de vários portugueses estarem a abdicar de medicamentos prescritos pelos médicos por falta de dinheiro.
A diminuição do poder económico por parte dos utentes tem-se traduzido na interrupção da terapêutica e na incapacidade dos doentes em fazerem face às despesas mensais inerentes à compra de medicamentos.
Esta realidade afecta, sobretudo, doentes crónicos, que são aqueles que mais consomem medicamentos.
Alguns dos medicamentos destinados a determinadas doenças crónicas são enquadrados no Escalão A, usufruindo de uma comparticipação de 95%. Os 5% pagos pelos utentes já representam, muitas vezes, uma grande despesa para os mesmos, devido aos seus baixos recursos e ao elevado preço dos medicamentos em causa. Existem outros medicamentos não associados directamente com a doença crónica, mas que são resultado da mesma, aos quais os doentes crónicos têm que recorrer, que são comparticipados segundo o Escalão C ou D. A despesa dos utentes com medicamentos é, de facto, bastante considerável, tornando-se, inclusive, muitas vezes incomportável. A esta despesa associam-se ainda muitas outras, nomeadamente as relacionadas com os cuidados de higiene e alimentares específicos, ajudas técnicas e outros, que são necessários ao tratamento destas doenças crónicas e à garantia da qualidade de vida dos doentes.
Nos primeiros três meses deste ano o número de medicamentos vendidos nas farmácias baixou 8,7 por cento, o que não indica que os portugueses estão mais saudáveis, mas, sim, que os grupos de risco não têm dinheiro para pagar os medicamentos. Os utentes queixam-se dos preços muito elevados e da falta de comparticipações do Estado.

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Se, em alguns casos, os doentes conseguem obter crédito na farmácia para a aquisição de medicamentos, noutros acabam por não seguir a terapêutica adequada, em detrimento do seu estado de saúde. Os pedidos de ajuda no pagamento de medicamentos, junto das juntas de freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições, tem registado um aumento considerável.
Esta realidade contraria o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne ao direito, de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, à protecção da saúde e ao dever de a defender e promover. Em última análise, implicará também, no futuro, o aumento da despesa por parte do Estado, na medida em que se verificará uma deterioração das condições de saúde da população e, consequentemente, uma necessidade de se recorrer mais frequentemente a cuidados de saúde mais complexos e mais dispendiosos.
O comunicado do Concelho de Ministros de 26 de Março de 2009 veio anunciar a aprovação de um decreto-lei que visa «apoiar as famílias, em especial os idosos, nas despesas com os medicamentos, estabelecendo um novo apoio do Estado aos idosos com menores posses, seguindo critérios de justiça social».
Este diploma implicará o aumento da comparticipação específica dos medicamentos, mas apenas no que respeita aos pensionistas que auferirem rendimentos de pensões inferiores ao salário mínimo nacional, sendo que esta comparticipação só atingirá os 100% em todos os escalões quando estiverem em causa medicamentos genéricos.
O Bloco de Esquerda encara como benéfica a proposta do Governo, mas considera que a mesma tem um alcance bastante circunscrito.
Os genéricos ainda se traduzem numa pequena fatia dos medicamentos vendidos em Portugal. De facto, ainda existem muitos médicos que não permitem que o medicamento original seja substituído por um genérico.
Paralelamente, existem medicamentos, nomeadamente destinados ao tratamento de doenças crónicas, para os quais não existem medicamentos genéricos da mesma substância activa no Prontuário Terapêutico.
Por outro lado, esta medida apenas abrange aqueles que têm pensões abaixo do salário mínimo, excluindo do seu âmbito de aplicação outros grupos desfavorecidos.
O diploma do Governo terá, consequentemente, um impacto reduzido pois não atingirá todos os medicamentos nem todos os grupos sociais mais fragilizados.
O Bloco de Esquerda propõe que se proceda a uma reavaliação do regime de comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, no sentido de dotá-lo de maior justiça social. No que concerne ao Escalão A e D, consideramos que devem ser repostas as percentagens de comparticipação já contempladas anteriormente de 100% (redacção original do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho) e 20% (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro), respectivamente. Quanto ao Escalão B, propomos que a comparticipação do Estado seja de 74% do preço de venda ao público dos medicamentos, e de 42%, no caso do Escalão C.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro, Decreto-Lei 81/2004, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril, Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, e aditado pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º (»)

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão A — a comparticipação do Estado é de 100% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) Escalão B — a comparticipação do Estado é de 74% do preço de venda ao público dos medicamentos; c) Escalão C — a comparticipação do Estado é de 42% do preço de venda ao público dos medicamentos; d) Escalão D — a comparticipação do Estado é de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Francisco Louçã — Helena Pinto — Alda Macedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 800/X (4.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER

Exposição de motivos

O presente projecto de lei tem por objectivo alterar o paradigma que, no actual quadro legislativo, confere à propriedade do solo um direito não regulado sobre o seu uso, o que tem conduzido a atentados contra o interesse público. Esta ideia de que a propriedade do solo confere um direito de uso absoluto molda toda a legislação sobre instrumentos de ordenamento do território de incidência local, distorce o papel da decisão política no campo da aprovação destes instrumentos e deixa o poder político local refém das pressões provenientes dos promotores imobiliários.
Este é o campo onde fermenta a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, onde o interesse público é subjugado à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir os limites dos direitos e deveres que

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a propriedade do solo confere aos seus proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.». Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado. A Lei de Bases do Ordenamento do Território deve explicitar com clareza que o planeamento da expansão urbana, dos loteamentos e a definição dos planos de pormenor devem ser competências exclusivas dos órgãos de poder político local.
Por outro lado, é necessário estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o património público. Estas mais-valias resultam da intervenção pública, sendo assim de toda a justiça que o seu valor reverta para o Estado.
Nos nossos dias os solos rurais têm vindo a ser valorizados exclusivamente como produtos de mercado, e o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte dos maiores promotores imobiliários.
A natureza especulativa deste segmento de actividade económica está na origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios, onde a urbanização não resulta tanto do ponto de vista da necessidade de um ordenamento sustentável, mas mais do ponto de vista da facilitação dos negócios do solo. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projectos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos.
Assim a proposta do Bloco de Esquerda tem a virtualidade de prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores. A dependência das autarquias em relação a promotores imobiliários já deu origem a inúmeros casos que chegaram à investigação judicial. Defender o interesse público e proteger os autarcas e técnicos de urbanismo deste tipo de pressões revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.
Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11.º Congresso da Ordem dos Arquitectos, que reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece na maioria dos países europeus.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já apresentou um projecto de lei semelhante ao presente anteriormente, no âmbito de diversas iniciativas destinadas a combater a corrupção. Na ocasião, o PS votou contra a iniciativa do Bloco de Esquerda. No entanto, a actualidade deste problema que resulta da grande desregulamentação existente em Portugal no que toca à política de solos e à espiral de corrupção, favorecimento e abuso de poder associados a esta situação obriga ao relançamento do debate.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou

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parcialmente de investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores.

Artigo 2.º Conceito de mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei, consideram-se mais-valias urbanísticas simples os ganhos obtidos, mediante transmissão onerosa, relativos a activos prediais que sejam determinados por:

a) Decisões ou actos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano ou a reconversão dos usos do solo ou ainda o aumento dos índices de edificabilidade; b) Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei, o valor das mais-valias urbanísticas simples corresponde à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no artigo anterior, líquido dos encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (»)

1 — (») 2 — A execução dos instrumentos de planeamento territorial como o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor é da exclusiva competência dos órgãos de poder local, nos termos da lei.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 5.º Alteração ao Código das Expropriações

O artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 67A/2007, de 31 de Dezembro, e 56/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

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a) (») b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia; c) De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção; d) De projecto de loteamento aprovado há menos de dois anos; e) (anterior alínea c) f) (anterior alínea d) g) De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)«

Artigo 6.º Aditamento à Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto

É aditado o artigo 15.º-A à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Cativação de mais-valias

1 — Sempre que da acção de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra a sua transmissão onerosa.
2 — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias urbanísticas simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado.
3 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
4 — Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
5 — As receitas resultantes da cativação das mais-valias urbanísticas simples são cobradas pela administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.»

Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

É aditado o artigo 143.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

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«Secção IV Das mais-valias

Artigo 143.º-A Reversão pública

1 — As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado.
2 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
3 — Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
4 — As mais-valias referidas nos n.os 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após concluído o acto de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança efectuada pela administração fiscal.»

Artigo 8.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 801/X (4.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO — DII (COLITE ULCEROSA E DOENÇA DE CROHN)

Exposição de motivos

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, vem definir os grupos isentos do pagamento das taxas moderadoras, entre os quais se incluem «os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla».
A alínea r) deste mesmo artigo estipula, ainda, que serão isentos da taxa moderadora «os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de

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significativa redução de esperança de vida», sendo que a Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, vem, subsequentemente, aprovar a referida lista de doenças crónicas: «Doença genética com manifestações clínicas graves, insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crónica obstrutiva, hepatite crónica activa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiose, paraplegia, miastenia grave;, doença desmielinizante e doença do neurónio motor».
A legislação citada tem por base «uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos». No entanto, o seu objectivo tem sido logrado face à sua aplicação concreta.
De facto, os portadores de Doença Inflamatória do Intestino (DII) não têm tido acesso ao regime de isenção contemplado. Estamos perante uma flagrante injustiça, na medida em que os mesmos padecem de patologias crónicas que implicam, para a maioria dos doentes, a necessidade de tratamento médico continuado durante toda a vida e apresentam, inclusive, um risco grande de cirurgia abdominal.
No que concerne à doença de Crohn, cerca de dois terços dos doentes são operados pelo menos uma vez durante a sua vida, sendo que muitos deles são operados várias vezes. Paralelamente, os portadores de DII necessitam de inúmeras consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
A causa da DII — doença de Crohn e colite ulcerosa — ainda não é conhecida. Subsistem várias explicações para o seu aparecimento, apesar de existirem sérios indícios que apontam para a combinação de factores genéticos e ambientais.
Segundo um estudo realizado pelo Grupo de Estudo da Doença Inflamatória Intestinal (GEDII) e pela Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino (APDI), apresentado no início de 2008, existiam, em Portugal, até à data, mais de 12 000 doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa. Os casos diagnosticados de DII, no nosso país, triplicaram desde os anos 80. Este estudo refere, igualmente, que 12 por cento dos doentes foram diagnosticados antes dos 16 anos e que 60 por cento tiveram de recorrer à cirurgia.
A DII pode afectar pessoas de qualquer idade. No entanto, o mais comum é manifestar-se entre os 20 e 40 anos. Tal implica que os doentes sejam confrontados, durante inúmeros anos, com os condicionalismos inerentes à mesma e se sujeitem aos elevados encargos que o tratamento da DII representa.
O Estado deve assegurar aos doentes com DII o acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, imprescindíveis à sua sobrevivência e à manutenção da sua qualidade de vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

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g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m) (») n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante, esclerose múltipla e portadores da Doença Inflamatória do Intestino (colite ulcerosa e doença de Crohn); o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 802/X (4.ª) ELIMINA AS CONTRA ORDENAÇÕES SOBRE QUEM NÃO DETÉM TÍTULO DE TRANSPORTE VÁLIDO EM PARAGENS OU ESTAÇÕES DO METRO LIGEIRO OU NOS CAIS DE COMBOIOS SEM DISPOSITIVOS FIXOS PARA CONTROLAR E LIMITAR ENTRADAS E SAÍDAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 28/2006, DE 4 DE JULHO, QUE «APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM TRANSPORTES PÚBLICOS»

Em 2006 o Governo apresentou uma proposta de lei para estabelecer um regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas nos transportes colectivos de passageiros. Dessa proposta governamental resultou a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que contou com os votos a favor de todos os partidos (PS, PSD, CDS-PP e BE) e com os votos contra do PCP e de Os Verdes.
Entre outras razões que na altura determinaram a posição do PCP está o conjunto de situações em que é considerada obrigatória a utilização de um título de transporte válido. Na realidade, há situações em que não é de todo aceitável, ou mesmo racional, impor aos cidadãos que detenham um título válido de transporte, pela simples razão que a pessoa em causa pode não ser, nem ter qualquer intenção de vir a ser, passageiro do transporte colectivo em questão.

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É o caso bem conhecido dos cais de acesso das estações de comboios nos casos em que esse acesso não é limitado por dispositivos físicos fixos destinados, precisamente, a controlar e limitar as entradas e saídas desses cais de embarque. Se nos imaginarmos a esperar a chegada, ou a acompanhar a partida, de um qualquer familiar nos cais de embarque das estações ferroviárias de Santa Apolónia, de Campanhã, de S.
Bento ou de muitas estações ao longo de todo o País, não compreenderemos facilmente que possamos estar a infringir a lei e muito menos aceitaremos como normal sermos objecto de um qualquer processo de contraordenação.
No entanto, é exactamente isto que a lei aprovada em 2006 estipula. O que significa que se alguém for acompanhar um avô ou um filho menor que vá viajar de comboio, e quiser despedir-se desse familiar junto à carruagem, está sujeito a ser multado com uma coima que pode ir de 100 até 150 vezes o valor do bilhete de menor valor praticado nesse comboio.
É uma situação absolutamente ridícula. A lei obriga a que um qualquer cidadão, para esperar alguém que chegue a muitas das estações ferroviárias deste País, tenha que optar por uma de duas situações: ou espera no exterior, fora dos cais de embarque — mesmo que não haja qualquer separação física para limitar a entrada e saída desses cais —, ou então é obrigado a comprar um qualquer bilhete de transporte de comboio, mesmo que não seja passageiro nem pense alguma vez vir a sê-lo. Qualquer outra opção infringe a lei e pode ser punida com multas, que ainda por cima podem ser de valor muitíssimo elevado.
Uma outra situação completamente caricata ocorre no metro ligeiro do Porto. Ao contrário do que sucede com o metropolitano de Lisboa — onde há dispositivos fixos que controlam e impedem a entrada nas respectivas estações de passageiros sem título válido de transporte —, ou ao contrário do que sucede no metro ligeiro de Almada, onde a validação dos títulos de transporte é feita no interior dos veículos, no metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto a validação dos bilhetes é feita em validadores situados no exterior dos veículos, colocados nas paragens e estações deste transporte colectivo de passageiros.
Quem conhece a esmagadora maioria das paragens de metro ligeiro do Porto sabe que elas se assemelham a paragens de autocarros, com uma cobertura (aliás bem pequena e que pouco abriga os utentes), existindo um validador em cada um dos dois extremos destas paragens. Isto significa que quem ousar passar a linha (uma linha imaginária, bem entendido) daquelas máquinas validadoras sem validar o respectivo título, pode ser interpelado e multado por um qualquer agente de fiscalização. No caso do metro de Porto, a multa pode atingir valores aproximados entre 100 a 150 euros. Esta norma, igualmente ridícula, impede, por exemplo, que um qualquer cidadão se possa abrigar por momentos da intempérie, ou possa simplesmente procurar descanso, sentando-se nos bancos colocados nestas paragens do metro do Porto.
Quem lá permanecer fica sujeito a multas» Outro tanto sucede nas estações subterrâneas do metro ligeiro do Porto, onde a linha das máquinas validadoras continua na prática a ser imaginária. Algumas destas estações são frequentemente utilizadas por muitos cidadãos para encurtar trajectos e fazer em poucos instantes ou minutos percursos pedonais bem mais demorados — como é o caso da mais central e movimentada estação da rede (na Trindade), onde são muitas vezes usados os elevadores para passar da Trindade para o Bonjardim.
As situações descritas são tão caricatas que, na prática, determinam que a lei não seja cumprida nem tão pouco fiscalizada. Nenhuma acção fiscalizadora de bom senso se arrisca a accionar contra-ordenações contra quem está sentado numa paragem do metro ou quem atravessa a estação da Trindade para encurtar percursos, muito menos quem vai a S. Bento ou a Santa Apolónia despedir-se de um qualquer familiar. Mas o não cumprimento tácito da lei não impede que ela não possa ser aplicada ou invocada por excesso de zelo. E se a lei é, não só iníqua, como também insensata, é dever estrito do legislador corrigi-la.
É o que se propõe fazer o PCP. Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, moficado pelo Decreto-lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, que «Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros», que passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos e metros ligeiros; b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano sempre que esse acesso seja limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.

3 — Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.
4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua promulgação.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Oliveira — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 803X (4.ª) PROTEGE E VALORIZA A RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

Exposição de motivos

A importância de salvaguardar os solos, em particular os que têm aptidão agrícola, é reconhecida desde há muito na legislação internacional, comunitária e nacional. Este é um recurso natural insubstituível, não renovável (em virtude das taxas de formação e regeneração serem extremamente lentas) e vital, desempenhando diversas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas, das quais se destaca a produção alimentar. Estas funções encontram-se significativamente ameaçadas por processos de degradação. Refere a Comissão Europeia, na sua comunicação de 22 de Setembro de 2006, intitulada «Estratégia temática de protecção do solo», que entre as consequências desta degradação «podem mencionar-se a diminuição da fertilidade do solo, do carbono e da biodiversidade, uma menor capacidade de retenção da água, a interrupção do ciclo gasoso e do ciclo dos nutrientes e uma degradação reduzida dos contaminantes. Por estes motivos, a degradação do solo tem um impacto directo na qualidade da água e do ar, na biodiversidade e nas alterações climáticas. Além disso, pode prejudicar a saúde das populações e ameaçar a segurança dos alimentos para consumo humano e animal».
As causas da degradação do solo agrícola são várias, encontrando-se entre estas a grande pressão para o uso das terras para fins urbanísticos, imobiliários e turísticos. Existe, portanto, uma necessidade premente de planear devidamente a afectação dos solos aos diferentes usos através do ordenamento do território.
A legislação portuguesa considera já desde 1975 o solo agrícola como um «património nacional precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas, independência económica do país e salvaguarda do planeta». Este foi um dos factores que levou à criação da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

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em 1982, abrangendo as escassas manchas de solos do país que se apresentam com elevada fertilidade e valor ecológico.
O reconhecimento da importância do solo agrícola ficou expresso no preâmbulo do Decreto-lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, que o qualifica como «um recurso de fundamental importância para a sobrevivência e o bem-estar das populações e para a independência económica do País, particularmente por ser o suporte da produção vegetal, em especial para a destinada à alimentação». Este refere também que as áreas de maior aptidão agrícola são «elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só devido à função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, como também na diferenciação e caracterização do zonamento do espaço agrícola». Bem patentes estão também as ameaças da ocupação irracional destas áreas «que no País totalizam apenas cerca de 12% da superfície total». Esta ameaça de ocupação irracional, «para além de destruir e degradar a sua vocação natural, ocasiona problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados». Tudo isto levou à criação da Reserva Agrícola Nacional, através do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro. Este visava «consagrar através deste conceito a importância do solo agrícola como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das gerações».
A revisão deste diploma, através do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, mantém no essencial as preocupações que estiveram na origem da criação da Reserva Agrícola Nacional. Esta revisão foca a necessidade de defender «de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional».
No preâmbulo deste diploma reconhece-se ainda que estas áreas têm sido objecto ao longo de tempo de agressões várias, «designadamente de natureza urbanística».
Apesar das dificuldades de aplicação do regime da Reserva Agrícola Nacional, nomeadamente quanto à correcta delimitação dos solos e à sua afectação a usos agrícolas, este instrumento contribuiu decisivamente para salvaguardar alguns dos melhores solos agrícolas da urbanização desordenada e da construção dispersa que se foi verificando no País nas últimas décadas. No entanto, mais do que actuar como um instrumento preventivo, ele foi e deverá continuar a ser estruturante no ordenamento do território e na protecção do ambiente e dos recursos naturais.
As áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional têm sido, ao longo dos anos, alvo de várias tensões associadas aos usos do solo. O baixo valor monetário destas áreas torna-as apetecíveis para os interesses urbanísticos e imobiliários. Estes sectores procuram elevadas rentabilidades, em especial as especulativas, existindo pressões para que as zonas abrangidas pela RAN sejam desafectadas do uso agrícola e atribuídas a outros usos. Os regimes em vigor nos últimos 30 anos instituíam, essencialmente, dois mecanismos travão sobre estes interesses. Por um lado, a delimitação da RAN era competência da administração central, impondo bloqueios às pressões destes interesses junto do poder local. Por outro, a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas era muito restrita e para usos fundamentalmente associados à actividade agrícola, assumindo claramente um carácter de excepção.
É certo que foram existindo meios de contornar estes mecanismos travão, com a cumplicidade de autarquias, das comissões regionais de reserva agrícola e dos próprios Governos. Registe-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, incluem a possibilidade dos campos de golfe ocuparem áreas de RAN. Note-se a constante invocação de um amplo e indefinido conceito de «relevante interesse geral», por parte das autarquias e com o aval final do Governo, para permitir ocupações não agrícolas nestas áreas.
O actual Governo vai, no entanto, muito mais longe. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, estes mecanismos travão foram substancialmente alterados, tornando regra o que era antes excepção: a desafectação de áreas de RAN e a ocupação dos melhores solos agrícolas por outros usos torna-se fácil, simples e legítima.
Esta legitimidade tornada lei significa também que a afectação dos solos agrícolas a usos inapropriados passa a ser pouco visível em termos públicos, o que reduz a capacidade de denúncia e intervenção cidadã e das organizações da sociedade civil perante os atentados ambientais.
O novo regime transfere para a competência das autarquias a delimitação da RAN no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território. Os interesses urbanísticos e

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imobiliários que são fonte de aliciamento de autarcas e técnicos municipais para que agilizem a aprovação de projectos em áreas classificadas, neste caso da RAN, têm agora a vida facilitada. Trata-se de legitimar a subjugação do interesse público e dos bens comuns à vantagem dos interesses privados e do enriquecimento rápido de alguns promotores. Afirma-se também a necessidade de produção de recursos municipais dependentes da construção. Aquilo que tem sido o fermento da corrupção e da ilicitude que vai contaminando a vida democrática das autarquias, e já deu origem a alguns casos públicos sob investigação criminal, ganha com este regime uma nova legitimidade.
Esta situação é ainda mais grave num momento em que os planos directores municipais (PDM) se encontram em revisão. Possibilita-se, assim, a expansão das áreas urbanas e da construção às zonas actuais de RAN ou às zonas que nunca foram mas deveriam ser classificadas como RAN. Aliás, o novo regime da RAN é explícito a este respeito. Estabelece que «não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado» e os «solos cuja urbanização seja possível programar». Afirma ainda que na «elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e de infra-estruturas».
Quando os PDM deixaram de precisar de ser ratificados pelo Governo, rompeu-se com um sistema de equilíbrios e salvaguardas. As maiorias que conjunturalmente se constituem no governo das autarquias passaram a dispor de um salvo-conduto para a alteração da classificação de solos que na realidade permite os maiores abusos urbanísticos e ambientais ao nível do planeamento do território e do uso dos solos. Os solos agrícolas são particularmente prejudicados numa altura de desvalorização da produção agrícola e de perda de valor para a actividade.
Igualmente errado é subtrair da RAN o «solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano», como declara a Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas. Dentro da perspectiva das cidades sustentáveis, faz todo o sentido ter dentro dos perímetros urbanos espaços de vocação agrícola, atendendo às várias funções que a agricultura urbana pode desempenhar, desde as produtivas às recreativas, das pedagógicas às de regulação ambiental e desenho da paisagem.
O novo regime torna também mais fácil a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas, alargando as actividades económicas, equipamentos, infra-estruturas e funções residenciais que aí se podem implantar. Ao mesmo tempo simplifica todos os procedimentos necessários a essa implantação.
Estas são ocupações na sua larga maioria irreversíveis e desqualificantes do processo de ordenamento do território.
A publicação de uma portaria onde se definirão os limites e as condições a observar para a viabilização dessas ocupações irá dar grande parte dos argumentos para facilitar a sua concretização. Para além disso, as entidades regionais da RAN deixam de dar autorização para as ocupações «não condicionadas pela lei geral».
Também os prazos para a existência de deferimento tácito são significativamente reduzidos — de 90 para 25 dias. Este novo prazo é manifestamente insuficiente, tendo em conta o estado lastimável em que as políticas deste Governo têm deixado a administração pública, sem meios técnicos e financeiros para funcionar convenientemente.
Também preocupante é a consideração da actividade florestal e da respectiva fileira como integrantes da actividade agrícola, podendo ser desenvolvidas nas áreas de RAN. De facto, o «carácter não destrutivo, nem irreversível do uso florestal dos solos» nem sempre se verifica, em especial se estivermos perante florestações com espécies exóticas de rápido crescimento ou práticas silvícolas intensivas.
É certo que o novo regime da RAN apresenta actualizações importantes e pertinentes a um diploma com já 20 anos. Por exemplo, consagra a nova metodologia de classificação dos solos recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB). No entanto, efectua alterações profundas aos princípios e motivações que estiveram na origem da criação da RAN, pervertendo os próprios objectivos subjacentes a esta restrição de utilidade pública. O actual regime da RAN coloca em causa o correcto ordenamento do território e a salvaguarda de um património colectivo que deve ser legado para as gerações futuras.
A necessidade de rever o regime da RAN em vigor nas últimas décadas é reconhecida por todos como fundamental, de forma a corrigir as insuficiências demonstradas e a torná-lo um instrumento mais robusto na

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prossecução dos seus objectivos. Este processo deve ser realizado de forma alargada, com a participação e contributos da sociedade civil. A protecção e revalorização do dos solos precisam de ser encaradas a uma nova luz. A distinção entre Reserva Agrícola e Reserva Ecológica, sob a qual a classificação do território vem sendo feita, atribui aos solos selvagens, florestais e agrícolas funções desconexas entre si e ancoradas numa ideia de utilidade de sentido único. Para haver agricultura é preciso que haja agricultores e meios de condução da sua actividade.
Mas independentemente de a actividade ser conjunturalmente compensadora e atractiva é preciso ter a noção de que um terreno que, em última instância é abandonado e muda de natureza de uso, não deixa de desempenhar um papel relevante do ponto de vista ecológico. Desenvolver uma estratégia de defesa dos solos de elevado valor ecológico pode ser o caminho a percorrer.
É justamente com o objectivo de traçar um rumo estratégico para esta orientação que o Bloco de Esquerda propõe a criação de uma Comissão Técnica, incluindo representantes de diferentes entidades públicas, de organizações de ambiente e de agricultores.
O Bloco de Esquerda propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, repristinando o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, até estar concluído um processo colectivo e participado de revisão do regime jurídico da RAN. Uma das competências desta Comissão é precisamente promover a participação e consulta pública da proposta legislativa de revisão da RAN, abrindo o debate à sociedade.
Para o Bloco de Esquerda a revisão do regime da RAN deve visar uma efectiva protecção e valorização deste património comum e o seu legado às gerações futuras. Devem adoptar-se também mecanismos travão que tornem absolutamente excepcionais as utilizações não agrícolas destas áreas. É por isso que propomos que sejam os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e do ambiente a ter a competência máxima pela delimitação da RAN, contando naturalmente com a participação dos municípios e cidadãos neste processo. Propomos ainda uma definição clara dos casos em que se aplica o relevante interesse geral para permitir usos não agrícolas nas áreas de RAN.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma defende e valoriza a Reserva Agrícola Nacional (RAN), com o objectivo de proteger os solos de elevado valor ecológico e promover a sua utilização de forma duradoura, garantir a sua preservação e perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas.

Artigo 2.º Comissão técnica para a revisão do regime da RAN

1 — É criada, no âmbito dos ministérios com a tutela da agricultura e do ambiente, a comissão técnica para a revisão do regime jurídico da RAN.
2 — A comissão técnica é um órgão consultivo, tendo por objectivo de estudar e propor um novo regime jurídico da RAN.
3 — O novo regime jurídico da RAN a propor pela comissão deve:

a) Defender e proteger o recurso solo e as áreas com maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação às actividades agrícolas, prevendo apenas outros usos que não destruam o seu fundo de fertilidade, como a silvicultura com espécies autóctones ou tradicionais; b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da agricultura e de práticas agrícolas respeitadoras do ambiente e dos recursos naturais; c) Contribuir para a preservação dos recursos naturais e das funções ecológicas do solo e para o equilíbrio e estabilidade das paisagens;

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d) Assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores; e) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza; f) Contribuir para a conectividade e a coerência da estrutura ecológica necessária ao equilíbrio dos sistemas urbanos; g) Adoptar medidas cautelares para reduzir os riscos de erosão, de diminuição do teor em matéria orgânica, de compactação, de salinização, de contaminação, de empobrecimento da biodiversidade, de inundações, de desabamentos de terra e de impermeabilização do recurso solo; h) Estabelecer critérios e metodologias para a classificação das terras e dos solos como RAN, assentes em parâmetros técnicos completos, actuais e dinâmicos, assegurando a cobertura do território nacional; i) Atribuir a competência máxima pela delimitação da RAN aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e do ambiente; j) Incluir disposições com vista a assegurar que os municípios e os cidadãos participem publicamente na sua elaboração; l) Assegurar que a delimitação da RAN seja realizada em escala compatível com a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território; m) Permitir usos não agrícolas em áreas de RAN apenas em situações absolutamente excepcionais, com a total ausência de alternativas e sob a atribuição de relevante interesse geral; n) Definir em detalhe o conceito de relevante interesse geral e quais os casos específicos que podem ser abrangidos pelo mesmo e as condições de recurso a este mecanismo; o) Assegurar a gestão ordenada da RAN, nomeadamente através da definição da composição, competências e funcionamento das entidades nacionais e regionais da RAN.

3 — A Comissão cessa as suas funções logo que implementado o processo de revisão do regime da RAN, o qual deve estar concluído até ao final de 2010. Artigo 3.º Funcionamento e composição

1 — Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e composição da comissão, a qual deve integrar, designadamente:

a) O director-geral de agricultura e desenvolvimento rural; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território; d) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas; e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia; f) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local; g) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP); h) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS); i) Dois representantes de Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) de âmbito nacional; j) Dois representantes de organizações profissionais dos agricultores de âmbito nacional.

2 — A comissão pode consultar ou pedir colaboração a quaisquer entidades, organizações e peritos que julgue competentes nas actividades específicas a desenvolver. Artigo 4.º Competências

Compete à comissão:

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a) Elaborar o seu regulamento interno; b) Divulgar os dados relevantes junto das entidades públicas competentes, das organizações da sociedade civil e do público em geral; c) Estudar e elaborar uma proposta de revisão do regime da RAN, de acordo com os objectivos estabelecidos no presente diploma; d) Promover a participação e consulta pública da proposta de revisão do regime da RAN. Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, sendo repristinado o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Ana Drago — João Semedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 806/X (4.ª) CURSOS DO ENSINO SUPERIOR EM REGIME PÓS-LABORAL

Exposição de motivos

A procura de formação ao nível do ensino superior tem vindo sofrer alterações importantes. Novas necessidades ao nível do mercado de trabalho, mas também a emergência de uma nova perspectiva sobre o interesse no estudo e formação de diferentes áreas do saber, têm trazido ao ensino superior novos públicos e novas camadas populacionais que se afastam do antigo modelo de estudantes de ensino superior. Assim, hoje, ao lado do antigo perfil de jovens entre os 18 e os vinte e poucos anos de idade, que se dedicam em exclusivo à sua formação superior, temos novos cidadãos, com outro perfil sociológico: mais diverso ao nível etário, muitos deles já activos no mercado de trabalho, buscando actualização ou aprofundamento da sua formação superior.
Esta mudança é de saudar. Demonstra a importância e o interesse que a formação ao nível do ensino superior tem na sociedade portuguesa.
Temos, contudo, outras transformações no perfil dos estudantes do ensino superior que não serão de saudar. A actual crise social e económica que o País atravessa, bem como o encargo pesado que constitui hoje o pagamento de propinas, a que se somam as carências e as insuficiências do actual sistema de acção social escolar no ensino superior, tem conduzido muitos jovens que frequentam o ensino superior a ter que ingressar precocemente no mercado de trabalho, ainda durante o seu período de formação, de forma a angariar recursos financeiros que possam sustentar a sua frequência do ensino superior.

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O problema é que o panorama da oferta de formação ao nível do ensino superior não tem acompanhado as necessidades destes novos públicos. Assim, no geral apenas as instituições de ensino superior politécnico têm procurado proporcionar uma oferta de formação em regime pós-laboral. As instituições universitárias públicas, pelo contrário, tendem a não proporcionar essa oferta em regime pós-laboral. Veja-se o panorama da maioria das instituições universitárias — Universidades de Coimbra, Beira Interior, Madeira, ou Universidade de Lisboa não há qualquer oferta e nas Universidades de Aveiro, Évora, Nova de Lisboa e Universidade Técnica a oferta é muito escassa.
O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, tem uma referência específica aos trabalhadores-estudantes no seu artigo 22.º — que é, aliás, fracamente protector dos direitos destes estudantes —, mas é omisso na obrigação das instituições providenciarem oferta formativa em regime pós-laboral, isto é, compatível com a sua condição de trabalhadores-estudantes.
É, por isso, fundamental que a configuração da missão pública das instituições do superior inclua a obrigação de proporcionar essa mesma oferta de formação em regime pós-laboral.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor a inclusão dessa obrigação no cumprimento da missão pública das instituições públicas de ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma determina a obrigatoriedade da existência de cursos em regime pós-laboral nas instituições do ensino superior.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

É aditado o artigo 22.º-A à Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A Cursos em regime pós-laboral

1 — As instituições de ensino superior devem criar as condições organizativas e de funcionamento necessárias para a oferta permanente e diversificada de cursos em regime pós-laboral.
2 — Os cursos em regime pós-laboral obedecem às mesmas condições de acesso e estão sujeitos às mesmas exigências de qualidade do que os cursos em regime diurno.»

Artigo 3.º Disposição transitória

As instituições de ensino superior que não tenham em funcionamento cursos em regime pós-laboral devem criá-los no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado, no entanto, ao seguinte:

1 — No que se refere à proposta de lei de autorização legislativa, nada há a opor ou a propor.
2 — O mesmo não se pode dizer no que se refere ao projecto de decreto-lei autorizado que constitui anexo à proposta de lei em análise.
3 — De facto, o referido projecto determina, no artigo 79.º, que, este diploma «(...) aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional».
4 — Nos termos do n.º 1 do artigo 228.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo (vide artigo 49.º e seguintes do Estatuto Político-Administrativo) que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (vide a contrario sensu artigos 164.º, 165.º e 198.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
5 — Acontece que o projecto em causa não trata apenas de matérias reservadas aos órgãos de soberania.
6 — Assim, salvo melhor entendimento, somos de parecer que não se encontra cabalmente acautelada a autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores na actual redacção do artigo 79.º do projecto de decreto-lei autorizado, uma vez que, como se disse, não só as matérias tratadas na proposta não constituem todas elas reserva dos órgãos de soberania, como o próprio Estatuto Político-Administrativo da Região, designadamente no artigo 53.º, n.º 1 e n.º 2, alínea q), considera que competirá à assembleia legislativa legislar em matéria de urbanismo, onde necessariamente se inserem muitas das matérias tratadas no projecto.
7 — Acontece, porém, que não é menos verdade que por via do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.
8 — É a expressa consagração daquilo a que os constitucionalistas tem vindo a chamar princípio da supletividade do direito estatual1, consubstanciado na ideia geral de que o Estado pode emitir normas destinadas ao preenchimento de espaços de total vazio regulativo decorrente da omissão das regiões autónomas na normação de matérias da respectiva competência, se e enquanto essa omissão se verificar.
9 — Nestes termos, sugere-se a seguinte redacção para o artigo 79.º do projecto:

«Artigo 79.º (Regiões autónomas)

Nos limites da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, e na falta de legislação regional própria sobre a matéria, o presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.»

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10 — Caso contrário, poderá colocar-se a questão da eventual inconstitucionalidade do artigo 79.º do projecto de decreto-lei autorizado por violação das competências legislativas das regiões autónomas constitucional e estatutariamente consagradas, pelo que o Governo Regional só pode dar parecer favorável ao projecto caso seja acolhida esta alteração.

Ponta Delgada, 2 de Junho de 2009 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 29 de Maio de 2009, pelas 11.30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo à proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural.
Apreciada a proposta de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor.

Funchal, 29 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Sónia Pereira

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 1 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, reuniu-se a 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, a fim de emitir um parecer por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativamente à proposta de lei em epígrafe.
Após discussão e apreciação, a Comissão deliberou na generalidade nada ter a opor ao diploma em análise.
No entanto na especialidade, o PSD apresentou as seguintes ressalvas, as quais mereceram os votos a favor do PSD e contra do PS:

«No que concerne à universalidade da educação pré-escolar, a mesma merece a nossa concordância, ressalvando que a Região Autónoma da Madeira já dispõe de uma cobertura total a nível da educação préescolar desde o ano lectivo de 2006/2007.
No que respeita à obrigatoriedade escolar até aos 18 anos, concordamos em absoluto com a respectiva previsão legal, informando que os estabelecimentos de ensino desta Região se encontram preparados para a sua implementação imediata.

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Contudo, entendemos que aquela obrigatoriedade apenas será efectiva se a proposta de diploma em análise consagrar um regime de sanções para os encarregados de educação que não cumpram o dever estipulado.
O PSD propõe ainda a clarificação do preceito contido no artigo 4.º, relativo à admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, cuja redacção pode, em nosso entender, suscitar dúvidas de interpretação.
Colocado à votação este parecer, o mesmo foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 1 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª n.º 456/GPAR/09, datado de 11 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais — nenhuma consideração temos a tecer ao seu conteúdo.
Não obstante, mais se informa que a emissão do presente parecer não obsta ao eventual exercício da competência legislativa desta Região da criação de um regime jurídico próprio adequado às especificidades regionais.

Funchal, 3 de Junho de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 502/X (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A EDIMBURGO

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial a Edimburgo, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Junho, a fim de me ser conferido o grau de Doutor honoris causa pela Heriot-Watt University.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Edimburgo, entre os dias 22 e 23 do corrente mês de Junho.

Palácio de São Bento, de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Edimburgo nos dias 22 e 23 do próximo mês de Junho, a fim de me ser conferido o grau de Doutor honoris causa pela Heriot-Watt University, com uma escala em Londres, dia 22, onde manterei contacto com o Primeiro-Ministro britânico, venho requerer, nos termos do artigo 129.º e do n.º 1, alínea b), do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 29 de Maio de 2009 O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 503/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE TURMAS COM PERCURSOS CURRICULARES ALTERNATIVOS

Na sociedade contemporânea a educação constitui um mecanismo primordial na promoção da igualdade de oportunidades e no estabelecimento de uma efectiva ruptura com os ciclos geracionais de pobreza, desfavorecimento social e exclusão. Nesta medida, o sistema de ensino deve assumir como eixos prioritários a promoção do sucesso educativo de todos os alunos e a prevenção e o combate ao absentismo e abandono escolares.
A Declaração Mundial sobre Educação para Todos, aprovada em Março de 1990 pela Conferência Mundial de Jomtien, estabeleceu que «a diversidade, a complexidade e a permanente evolução das necessidades de educação básica exigem o alargamento e a constante redefinição do âmbito da educação básica, de modo que as necessidades básicas, que são diferentes, sejam satisfeitas através de um leque diversificado de ofertas de formação (») desde que os programas alternativos tenham os mesmos níveis dos do sistema escolar e sejam devidamente apoiados».
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, determina, por seu turno, a garantia do «direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares».
O Estado, através do Ministério de Educação, deverá fomentar a organização da rede educativa no sentido da concretização inequívoca do princípio da equidade no acesso a uma educação de qualidade, que tome em consideração as características dos cidadãos, as suas capacidades e motivações, assegurando as condições necessárias à promoção da igualdade de oportunidades para todos no sentido da inclusão social pela aprendizagem e capacitação dos cidadãos.
Para este fim, e entendendo a escola como espaço plural em termos sociais e culturais, onde as motivações, os interesses e as capacidades de aprendizagem diferem de aluno para aluno, impõe-se que a flexibilização dos mecanismos de gestão do currículo se assuma enquanto garantia para todos os alunos que apresentem dificuldades continuadas no percurso escolar ou de integração na comunidade educativa. Neste sentido, a escola deverá oferecer vias educativas alternativas, multiplicando as ofertas formativas, diversificando as práticas e tornando a informação acessível a todos, tendo em conta os ritmos de aprendizagem dos alunos.
Não obstante o investimento efectuado ao longo dos tempos na diversificação das ofertas educativas, na formação dos docentes e de pessoal não docente, bem como no alargamento da rede escolar, Portugal tem revelado índices de abandono precoce escolar particularmente elevados, que ameaçam perpetuar o já de si significativo défice de escolaridade da população.
Com vista à obtenção de resultados escolares que traduzam, efectivamente, uma aquisição de aprendizagens por parte dos cidadãos e que valorizem, enquanto recurso educativo, a heterogeneidade social e territorial do contexto em que cada estabelecimento de ensino se insere, importa adoptar uma estratégia diferenciada de combate ao abandono escolar, que reforce os recursos e apoios disponíveis nas comunidades educativas, designadamente nas situações que apresentem níveis persistentes de insucesso escolar.

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Deste modo, a escola deverá ter em consideração as motivações, os interesses e as capacidades diferenciadas dos alunos, desenvolvendo pedagogias consequentemente distintas e procurando equilibrar as diferenças existentes, através da diversificação das ofertas educativas e de formação, do acompanhamento individualizado de necessidades, tendo em vista a sua integração e o seu progresso educativo, num sistema reflexivo, participado e integrado, capaz de produzir melhorias nos processos individuais de ensino e aprendizagem.
No artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, diploma que aprova a reorganização curricular do ensino básico, foi introduzida a indispensabilidade da implementação de percursos curriculares diversificados que considerassem as necessidades dos alunos, com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória, combater a exclusão e o abandono escolar precoce. De acordo com este normativo, a competência relativamente à concepção, proposição e gestão de medidas específicas de diversificação da oferta curricular é das escolas, enquadradas no plano de desenvolvimento da autonomia e no âmbito do respectivo projecto educativo.
Em 2005, com a publicação das estratégias contidas no Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, a promoção de uma oferta educativa dirigida aos alunos em risco de abandono escolar precoce ou em situação de retenção persistente, mas que se encontram ainda dentro do período de escolaridade obrigatória, passa a ser uma das prioridades da escola.
Para os alunos que apresentam um percurso escolar irregular, problemas de integração na comunidade escolar, ameaça ou risco de marginalização, exclusão e abandono escolar, que registem dificuldades condicionantes da aprendizagem (sobretudo baixa auto-estima, forte desmotivação, elevados índices de abstenção, falta de expectativas ou que revelem um desencontro entre a cultura escolar e a sua cultura de origem), devem ser encontradas respostas individualizadas, capazes de enfrentar as suas necessidades específicas, tornando possível inverter a espiral depressiva de insucesso escolar, mediante a inclusão de novos conteúdos, tendo em vista a aquisição das competências essenciais definidas para o ciclo de ensino em que se encontram.
Nesta medida, o Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de Janeiro, vem introduzir, no âmbito do ensino básico, a constituição de turmas com percursos curriculares alternativos, especialmente dirigidas aos alunos até aos 15 anos de idade, inclusive, que se encontrem numa das situações acima descritas.
De acordo com este despacho, o percurso curricular alternativo é concebido com base na caracterização do grupo de alunos a que se destina, num diagnóstico das competências essenciais a desenvolver para o cumprimento do ciclo de escolaridade obrigatório e nas respectivas habilitações de ingresso.
Os conteúdos são determinados tendo em consideração os resultados de uma avaliação diagnóstica dos alunos, as suas necessidades e interesses, o meio onde se inserem, assim como o ajustamento e necessária articulação entre as diferentes componentes do currículo e outras actividades de enriquecimento curricular, numa perspectiva de educação para a cidadania e formação artística, desportiva, vocacional ou profissionalizante, que permita a permeabilidade entre percursos, a transferência para outras modalidades de formação ou mesmo a continuidade do percurso escolar.
Sendo de reconhecer as virtudes destes planos curriculares alternativos, constatam-se, todavia, algumas dificuldades relevantes na sua implementação e um défice relativamente à qualidade dos processos, que importa superar, no sentido de minimizar situações de discricionariedade e descoincidência entre os projectos e os interesses e motivações dos alunos.
As ofertas educativas deverão ser articuladas com as redes de parcerias e instituições da comunidade educativa, procurando reconhecer as características comuns dos seus alunos — como, por exemplo, a forma como encaram a escola, as motivações para o estudo, as dinâmicas relacionais criadas entre si, as lideranças (evidentes e ocultas) e os jogos de poder existentes — como princípios fundamentais para a formação das turmas. Assim, tendo por objectivo primordial a estimulação das aprendizagens, as turmas deverão ser criadas numa organização homogénea de interesses e capacidades dos alunos.
Para uma melhoria do sucesso escolar é essencial que os alunos possam desempenhar um papel activo no processo de aprendizagem, de modo a que a partir da sua força criativa e transformadora seja possível produzir uma nova capacidade de aprender. A sala de aula deverá ser, então, um espaço de comunicação e partilha de ideias, com forte componente criativa, dinâmica e de participação, onde há experimentação e onde se alargam os horizontes culturais. Esta dinâmica deverá promover experiências positivas com vista à

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melhoria da auto-estima dos alunos, onde os conhecimentos são cimentados e interiorizados porque compreendidos e em que as diferenças e experiências são valorizadas. Para tal, a mediação e a animação sociocultural podem desempenhar uma função primordial.
Para a identificação dos alunos com dificuldades de aprendizagem, assim como para uma intervenção conjunta com os pais e professores, a intervenção de um psicólogo educacional e de um psicólogo clínico é essencial.
No âmbito do disposto no n.º 9 do ponto II do Despacho Normativo n.º 1/2006, a definição de estratégias de ensino e aprendizagem e o acompanhamento da evolução dos alunos é restrita aos docentes de turmas com percursos curriculares alternativos. No entanto, todo o processo deve ser desenvolvido em articulação com uma comunidade educativa mais vasta e diversificada que inclua técnicos de mediação cultural, animadores socioculturais, psicólogos educacionais, psicólogos clínicos, representantes dos encarregados de educação dos alunos, com o objectivo último de promover um acompanhamento mais individualizado e específico das aprendizagens, que beneficia da diversidade de perspectivas a equipas deste modo constituídas.
A necessidade de assegurar e supervisionar a qualidade dos processos de constituição e funcionamento das turmas com percursos curriculares alternativos, assim como a garantia de que esses processos decorrem segundo princípios idênticos em todos os contextos (assegurando, designadamente, a homogeneidade de critérios, procedimentos e práticas), revelam a importância da criação de uma comissão específica que permita identificar problemas, obstáculos e boas práticas, com vista à melhoria progressiva das políticas educativas e à disseminação das boas soluções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — A criação, à escala regional, de comissões de monitorização dos projectos de planos curriculares alternativos, que funcionam sob a forma de grupo de trabalho e que acompanham as turmas criadas no território tutelado por cada Direcção Regional de Educação.
2 — As comissões referidas no número terão a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção Regional de Educação; b) Um representante das Comissões de Protecção de Menores ou um responsável distrital pelas crianças e jovens em risco; c) Um técnico de serviço social; d) Um técnico de mediação sociocultural; e) Um animador sociocultural; f) Um psicólogo educacional; g) Um psicólogo clínico; h) Um representante dos municípios abrangidos; i) Um representante dos encarregados de educação.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2009 Os Deputados e as Deputadas do BE: Ana Drago — João Semedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 505/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO À PRODUÇÃO DE LEITE NACIONAL

1 — Risco de liquidação das explorações leiteiras do País/uma situação insustentável: A conjugação da baixa do preço do leite pago aos produtores com a subida dos custos de produção torna insustentável a sobrevivência de milhares de explorações pecuárias dedicadas à produção de leite, o que determinará uma nova reestruturação «forçada» do sector produtivo, depois da «expulsão» levada a cabo nas duas últimas décadas, que se traduziu pela passagem em 12 anos de mais de 80 000 explorações leiteiras

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para cerca de 11 000, metade dos quais tem menos de 50 vacas. As medidas tomadas recente e tardiamente pelo Governo (e pela União Europeia) estão longe de responder à gravidade da situação, mais parecendo querer aproveitar a crise para concretizar aquela nova reestruturação, com a eliminação da produção de leite de mais uns milhares de produtores e de algumas regiões do país, como Trás-os-Montes, Beira Interior e Alentejo. A chantagem feita sobre os produtores destas últimas regiões (planalto mirandês, distrito da Guarda), por empresas nacionais e espanholas, com a ameaça e, em alguns casos, a concretização da não recolha do leite, traduz-se em preços de ruína para a produção (abaixo de 25 cêntimos) e a prática extinção, a breve prazo, da actividade! 2 — A baixa do preço do leite está particularmente ligada à importação de leite de países da União Europeia a preços de saldo. Muitos são os argumentos lançados para justificar a baixa do preço do leite, em geral para absolver decisões e comportamentos de agentes económicos e políticos com papel determinante na fileira, e principais responsáveis pelos problemas referidos. Há até quem se atreva a dizer que é para defender os consumidores portugueses! O Governo, através do Ministro da Agricultura, começa sempre por negar o problema para justificar a sua inactividade e, fundamentalmente, para esconder as suas responsabilidades na aprovação de uma política comunitária suicidária para a produção de leite nacional. Mas quando as lojas de um grande grupo de distribuição (SONAE) começam a vender o pacote de leite (UHT/meio gordo) importado da Alemanha a 39 cêntimos, tudo fica claro. Porque das duas, uma: ou o leite é vendido abaixo do seu custo final (custo de produção, embalagem e transporte), sem margem comercial e com prejuízo para o comerciante, o que é proibido e punido pelas regras da concorrência, ou é comprado nesse país abaixo dos custos locais de produção, a preço de saldo, provavelmente com apoios estatais, e estamos perante um processo de dumping, proibido na União Europeia. Como é possível que leite vindo da Alemanha possa ser vendido em Portugal, ao consumidor, a preços que são insuficientes para compensar a produção nacional, que reclama um mínimo de 40 cêntimos/litro?! É criminoso que um país com um défice externo acima dos 10% e um endividamento externo que ronda os 100% do PIB, continue a importar milhões (250 milhões???) de litros de leite da Europa (Alemanha, França, Polónia, Espanha) enquanto existem em stock milhões de litros (há meses existiam 60 milhões) de produção nacional! 3 — A liquidação das quotas leiteiras e a liberalização do mercado dos lacticínios tem por base uma questão estrutural: a consolidação na União Europeia nos últimos anos, sob o impulso dos países do Norte, grandes produtores e exportadores de leite (Dinamarca, Holanda, Irlanda, Reino Unido e outros), do objectivo de revisão da Organização Comum do Mercado do Leite com a liquidação do sistema das quotas leiteiras, objectivo a que nenhum governo português se opôs radical e frontalmente, inclusive invocando os interesses vitais do País. Caminho feito, como sempre, de pequenos passos, «facilitando» as cedências e as justificações de governos como os portugueses. Caminho iniciado em 1999, no âmbito da reforma da PAC (Agenda 2000), que teve o acordo do então governo PS/Guterres (era Ministro da Agricultura Capoulas Santos, e tinha como assessor em Bruxelas o actual Ministro Jaime Silva), onde se estabeleceu o fim das quotas para 2008. O que foi alterado em 2003, adiando a sentença de morte para 2015. Caminho que foi reiniciado em 2008 (Conselho de Ministros da Agricultura de 17 de Março), igualmente com o acordo do actual Governo e do Ministro da Agricultura (Alemanha e Áustria votaram contra e a França absteve-se), aceitando um aumento de 2% geral e igual para todos os Estados-membros — o que significou produzir mais 2,8 milhões de litros de leite na Europa na campanha 2008 (1 de Abri de 2009 a 31 Março), o que teve o conhecido epílogo no Conselho de Ministros da Agricultura de 20 de Novembro passado (resultado consolidado no Conselho de Ministros de 18/20 de Dezembro) com a aceitação da liquidação das quotas a prestações, através de um aumento anual de 1% para todos os países (para a Itália o aumento foi numa prestação única de 5%), «a fim de preparar o seu desaparecimento, previsto para 2015» (do comunicado do Conselho de Ministros). Forma de acabar com as quotas assegurando uma dita «aterragem suave», porque se faria sem «dor» dos produtores, que se iriam «habituando», preparando a sua liquidação final por inutilidade em 2015! O que aconteceu foi que as últimas medidas de aumentos de quotas «legalizaram» os excedentes, que alguns desses países estavam a produzir para lá das quotas, e que agora aparecem no mercado europeu a preços de saldo. Alguém acredita que a Europa, como querem alguns, por causa da crise, reduziu os seus consumos de leite em natureza e lacticínios de forma a provocar os excedentes que agora aparecem no mercado? O resultado da liquidação das quotas leiteiras será o fim da produção leiteira, não apenas como vem acontecendo em zonas e explorações ditas marginais, não eficientes, mas em países como Portugal, mesmo nas bacias leiteiras do Entre Douro e Minho

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e Beira Litoral, que nunca conseguirão concorrer com as áreas leiteiras do Norte da Europa, ou pior, no mercado mundial, com as explorações de milhares de vacas dos EUA, Nova Zelândia ou Austrália.
Sem se referir aqui e agora as decisões, nunca explicadas, do Governo em baixar a taxa de IVA (taxa reduzida de 5%) para alguns lacticínios importados e sucedâneos de soja no Orçamento do Estado para 2008.
A conjuntura vivida no sector resulta, depois, no essencial, do poder dominante que os grandes grupos de distribuição adquiriram na Europa e em Portugal, e dos processos de completa liberalização dos mercados agro-alimentares que, na esteira das sucessivas negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União Europeia vai aprovando. Orientações que presidiram às negociações e reformas das Organizações Comuns de Mercado (OCM) do leite, como do vinho e outros produtos agrícolas. Por outro lado, as imposições e exigências da grande distribuição nas suas relações com a indústria de lacticínios (margens diferenciadas conforme se trata das suas marcas, marcas brancas, ou das marcas dos fabricantes, clausulado leonino nos contratos de fornecimento, práticas sistemáticas de margens garantidas, gestão de espaços e categorias, prazos de pagamento, etc., etc.), estreitam ou eliminam mesmo as margens do fabricante, que depois faz repercutir tal facto no primeiro elo da cadeia de valor: o produtor! 4 — Quanto à subida dos custos de produção, é também evidente que o problema da insuportável baixa de rendimento da actividade das explorações leiteiras, e de outras produções agropecuárias, não é apenas o resultado da baixa do preço do leite, mas da conjugação desse facto com a subida brutal dos custos dos principais factores de produção (gasóleo, rações, adubos, electricidade) verificada no 1.º semestre de 2008, acompanhando a galopada dos preços do petróleo. Preços que se mantiveram, no essencial, no 2.º semestre, e que se prolongaram em 2009, apesar de algumas descidas. E quando alguns, entre os quais o Governo, valorizam os preços pagos à produção em Portugal, relativamente ao estrangeiro, esquecem sempre esta outra face da moeda, que são os preços generalizadamente mais baixos a que os agricultores desses países pagam os factores de produção (e outros custos como a segurança social), em geral fortemente apoiados pelos seus Estados.
Esquece também o Governo o efeito de algumas das suas decisões, como a eliminação da electricidade verde (que pretendia exactamente aproximar o custo desse factor energético em Portugal aos de outros países), ou a prática liquidação das medidas agro-ambientais, que ajudavam a equilibrar algumas explorações, ou a ausência de medidas, não só reclamadas como possíveis face à legislação europeia, como a retirada de vitelos excedentários e vacas de refugo, num quadro de subida das rações, e com o mercado de carne bovina sob pressão, também pelas importações feitas da Europa e, particularmente, da América Latina.
Sem capacidade, ou vontade, para levar a cabo um processo de licenciamento das explorações pecuárias que conjugasse a defesa de normas ambientais com a salvaguarda da estrutura real das explorações agropecuárias portuguesas, não transformando o processo de tratamento de efluentes num novo golpe nos já frágeis equilíbrios financeiros das explorações, o Governo embrulhou-se numa complexa e burocrática produção legislativa de enquadramento, ainda não completa, já revista e alterada mais que uma vez, mas sem nunca assumir o adequado financiamento público do processo, como questão-chave. A caminho dos cinco anos de Governo, o problema está pior que na estaca zero: criou desconfianças e animou em muitos a vontade de sair o mais rapidamente possível da produção.
Particularmente grave neste contexto é a completa paralisia da Autoridade da Concorrência (AdC) que, apesar de alertada para a situação, continua sem qualquer acção relevante de abordagem de um mercado onde é manifesta a violação grosseira das regras que legalmente lhe cabe defender. Acrescente-se também que, sobre as questões da concorrência, o Ministério da Agricultura ficou mais uma vez por declarações platónicas, à saída de um Conselho Europeu — «cabe à AdC manter-se ―atenta‖ á situação no sector, já que o preço do litro de leite no consumidor não reflecte as descidas de custo verificadas ao nível da produção»! 5 — Uma visão desintegrada da fileira do leite e lacticínios: a fileira do leite e lacticínios não tem resposta numa visão desintegrada das restantes actividades agropecuárias, particularmente do mercado de carne bovina. A incapacidade para olhar a realidade das explorações agrícolas portuguesas, nomeadamente da agricultura familiar ainda dominante, leva a medidas desajustadas, incapazes de potenciar e aproveitar até os meios que por vezes são disponibilizados. Para o que muito contribui também uma política de permanente afrontamento das confederações agrícolas que, não sendo as que o Governo desejaria, são as que existem! É o que sucede com o processo de tutela, enquadramento e apoio técnico-sanitário às explorações pecuárias que, tendo começado mal há muitos governos atrás, continua sem a resposta necessária e suficiente,

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sobrecarregando os produtores de normas, custos e coimas, fragilizando o débil edifício da saúde animal e, indirectamente, pondo em causa regras de saúde pública. É o que está a acontecer com o desmantelamento dos serviços do Ministério da Agricultura, via PRACE e SME (Situação de Mobilidade Especial), afastando-os dos agricultores e incapacitando-os para intervir, tornando ainda mais morosos os processos.
A solução para os problemas estruturais e, particularmente, conjunturais da fileira do leite e lacticínios não passará por forçar a saída de mais uns milhares de produtores, através de um qualquer resgate de quotas, eliminando explorações familiares de pequena ou média dimensão ou agricultores de níveis etários elevados, ou ainda a produção em zonas ditas «marginais». Pelo contrário, a questão central é criar condições para que os actuais produtores se mantenham em actividade, mesmo que com o seu «refrescamento» por jovens agricultores que se insiram na fileira. O que não significa a ausência de mecanismos adequados que possam apoiar a mudança de actividade da exploração agrícola. Mas a direcção essencial de política deve ser para incentivar a manutenção da actividade na fileira, salvo situações excepcionais.
A definição de uma política leiteira, tendo por objectivo a procura da exploração viável, eficiente ou competitiva, eliminando as de menor dimensão/menor número de vacas, como tem acontecido nos últimos anos, é perseguir uma meta inalcançável, erro de uma estratégia que acabará por descobrir que as explorações ditas «viáveis» se localizam apenas nos países do Norte da Europa, nos EUA, Nova Zelândia ou EUA! A estratégia adequada só pode ter como objectivo assegurar, num quadro de sustentabilidade e diversidade produtivas, com quanto baste de especialização (face a um país de pequena dimensão e relativa exiguidade de solos agrícolas), o máximo de produção agro-alimentar, em todo o território nacional, visando a segurança e soberania alimentares.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, que adopte as seguintes medidas:

1 — Medidas imediatas que travem a degradação dos rendimentos dos produtores:

(i) Instituir, no quadro das ajudas minimis, uma compensação até 5 cêntimos por litro para as explorações agrícolas familiares até 100 vacas em produção, e enquanto durar a presente baixa de preços; (ii) Repor a electricidade verde para todas as explorações pecuárias e assegurar, igualmente, um apoio diferenciado e maior para o gasóleo verde, nunca inferior a 5%; (iii) Suspensão pelo período de seis meses das contribuições para a segurança social, à semelhança do que foi feito em 2008 para o sector das pescas, com a devida transferência do Orçamento do Estado para a segurança social das verbas necessárias; (iv) Desencadear um plano de intervenção apoiado para retirada de vitelos recém-nascidos e vacas de refugo; (v) Propor à AdC que desencadeie com urgência um mecanismo de monitorização dos preços de factores de produção, como as rações, pesticidas e fertilizantes; (vi) Criar, no âmbito das medidas agro-ambientais, uma ajuda à recolha e concentração de leite em zonas de montanha e desfavorecidas; (vii) Negociar e assegurar com as empresas da indústria nacional a garantia de escoamento, em condições aceitáveis, do leite hoje produzido nessas zonas; (viii) Alargamento da nova medida agro-ambiental, anunciada pelo Governo para ovinos e caprinos (250 euros/hectare), em regiões de montanha ou em risco de despovoamento, para a produção de leite e pecuária bovina de carne; (ix) Rápida conclusão dos processos de controlo de explorações pecuárias que estão a impedir centenas de agricultores de receberem as ajudas RPU de 2008, a que têm direito.

2 — Medidas urgentes de saneamento da fileira do leite e lacticínios:

(i) Rápido início de negociações entre produção, indústria e comércio, sob a coordenação do Estado, visando a concertação e a tomada de medidas, com o objectivo de estabilizar os mercados, assegurar a

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comercialização de níveis adequados de produção nacional, inclusive dos stocks existentes, e reduzir o recurso a importações; (ii) Imediato desencadeamento de medidas de fiscalização do leite e lacticínios importados e comercializados no País, visando verificar se cumprem as normas higieno-sanitárias e da concorrência, exigidas pelas leis portuguesas e normas comunitárias; uma particular atenção deve ser dada ao leite e lacticínios comercializados sob a designação vulgar de marcas brancas; (iii) Exigência de que a AdC, em colaboração com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares, intervenha e analise com urgência as práticas comerciais dos diversos agentes do sector; (iv) No quadro da legislação em vigor — Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho — que aprova o regime jurídico da concorrência e, nos termos do artigo 27.º (Medidas cautelares), reclamar que a AdC ordene preventivamente «as medidas necessárias à imediata reposição da concorrência» e salvaguarda dos interesses da produção nacional; (v) A proposta de que a AdC solicite a entidades congéneres da União Europeia uma reunião para abordagem da situação no mercado europeu do leite e lacticínios e possíveis violações das regras da concorrência; (vi) A proposta de que o Governo português, com base na enorme perturbação verificada no sector, que pode varrer definitivamente a produção leiteira de regiões e mesmo países, solicite a realização de um conselho extraordinário de Ministros da Agricultura para debate e tomada de medidas, visando a reposição do sistema de quotas leiteiras, única forma de garantir que Portugal e outros Estados vão manter a produção; (vii) Acompanhamento e avaliação da situação do mercado de outros produtos lácteos e do mercado de carne bovina, com vista a possíveis intervenções regularizadoras; (viii) Rápida criação do enquadramento normativo para a implementação voluntária de um rótulo de qualidade (Rótulo Q), que permita a traçabilidade integral, desde a exploração até à indústria, e a fácil visibilidade pelo consumidor da origem do produto.

3 — Medidas que reponham níveis razoáveis de equilíbrio económico-financeiro das explorações:

(i) Apoio financeiro à tesouraria das explorações, com a criação de uma linha de crédito com juros bonificados a 100%, período de carência de um ano e um prazo de pagamento nunca inferior a cinco anos; (ii) Criação de linha de crédito a longo prazo (nunca inferior a 20 anos) com uma taxa de bonificação de 50% visando o desendividamento; (iii) Criação de linha de crédito em condições similares à referida em (ii) para investimento; (iv) Rápida operacionalização e encurtamento de prazos no processamento das ajudas destinadas à fileira, no âmbito do ProDeR; (v) Avaliação, elaboração e proposição à União Europeia de mecanismos de antecipação e pagamento célere aos produtores de apoios e ajudas ao rendimento e ao investimento; (vi) Suspensão dos actuais processos de licenciamento das explorações pecuárias e reconsideração, em diálogo com as estruturas associativas de agricultores, de todo o enquadramento legislativo, visando a sua simplificação e ajustamento à realidade do tecido produtivo pecuário, com a definição simultânea do quadro de apoio e redistribuição de custos.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes; José Soeiro; João Oliveira; Honório Novo; Bernardino Soares; António Filipe; Bruno Dias; Jorge Machado; Miguel Tiago; Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 506/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A LEI N.º 12-A/2008 DE 27 DE FEVEREIRO, PARA ATRIBUIR AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL O VÍNCULO DE NOMEAÇÃO

A liquidação e cobrança de impostos constitui um meio necessário à satisfação das necessidades do Estado e das suas funções públicas e sociais, devendo, por isso, ser considerada uma função nuclear, fazendo, portanto, parte integrante das funções de soberania do Estado.
Portugal é provavelmente o único país da Europa, e, eventualmente no mundo, onde os trabalhadores dos impostos não são reconhecidos como integrando as funções de soberania do Estado consagradas constitucionalmente.
As funções exercidas pelos trabalhadores da administração fiscal são essenciais para o combate contra a fraude e a evasão fiscal. Estas funções incluem algumas das desenvolvidas pelos órgãos de polícia criminal, principalmente no âmbito dos crimes fiscais.
A colocação destes trabalhadores no âmbito do contrato individual de trabalho remete-os para uma situação de menor protecção na luta contra a fraude e a evasão fiscais. O vínculo de nomeação é um dos garantes, perante o contribuinte, de uma posição de maior respeitabilidade, para além de facilitar o exercício da sua profissão.
É da mais elementar justiça que o Governo reconheça que estes trabalhadores desenvolvem funções consideradas de soberania do Estado, devendo-lhes ser garantido o vínculo de nomeação.
Impõe-se, assim, que o Governo altere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, aditando ao mesmo uma nova alínea g) («Grupo da administração tributária»), de forma a atribuir o vinculo de nomeação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que altere a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para atribuir aos trabalhadores da administração fiscal o vínculo de nomeação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 113/X (4.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NO PORTO, EM 13 DE OUTUBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 113/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005.
Em 30 de Outubro de 2008 a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respectivo parecer.

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Parte I — Considerandos

1 — O preâmbulo do referido Acordo salienta o Tratado de Amizade Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, em especial o artigo 65.º.
Refere ainda que os vínculos históricos e culturais que unem os povos de Portugal e Brasil conferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre ambos os países, de amizade e cooperação que, por si só, representam uma garantia segura de uma cooperação frutuosa em matéria de defesa.
O preâmbulo também salienta que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e da defesa, incluindo as tecnologias e indústrias da defesa, e tem presente as diversas actividades e intercâmbios já desenvolvidos ao nível da cooperação militar, bem como o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais.
2 — O artigo 1.º do Acordo estabelece os objectivos da cooperação, que é regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e tem em conta as legislações nacionais e obrigações internacionais assumidas. Os objectivos são os seguintes:

— Promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico; — Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, bem como na execução de operações internacionais de manutenção de paz; — Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia; — Promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação; — Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares; — Cooperar noutras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.

O artigo 2.º — Âmbito da cooperação — esclarece qual é a forma de desenvolvimento da cooperação, que inclui visitas mútuas de delegações de alto nível, reuniões de pessoal e reuniões técnicas e entre as instituições de defesa equivalentes, intercâmbios, participação em cursos teóricos e práticos e mais diversas iniciativas como seminários, debates e simpósios em unidades militares e entidades civis com interesse para a defesa, visitas de navios de guerra, eventos culturais e desportivos, promoção de relações comerciais no âmbito da defesa, e implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa.
O Acordo estabelece os regimes de responsabilidades financeiras e responsabilidade civil (artigos 3.º e 5.º, respectivamente) e também refere a assistência médica (artigo 4.º).
A protecção da informação classificada merece atenção por parte do presente Acordo, remetendo-se a regulação da mesma para um futuro acordo, a concluir (artigo 6.º, n.º 1). No entanto, é estabelecido no presente instrumento, desde já, um regime transitório (n.os 2 e 3 do artigo 6.º).
É ainda prevista, no artigo 7.º, a possibilidade de celebração de «protocolos complementares» ao presente Acordo «(») relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis« e que «(») entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 11.º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo (»)«.
O Acordo prevê ainda os mecanismos de revisão do mesmo (artigo 8.º) e de resolução de controvérsias (artigo 9.º), bem como de vigência e denúncia (artigo 10.º), estabelecendo também a sua entrada em vigor (artigo 10.º).

Parte II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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52 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

52 Parte III — Conclusões

Atento ao acima exposto na Parte I conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 113/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005.
2 — A proposta de resolução n.º 113/X (4.ª), apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

RECTIFICAÇÂO

Ao DAR II Série A n.º 76, de

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