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17 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 270/X (4.ª), que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, à Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 7 de Maio de 2009.
2 — O Governo pretende codificar num só diploma a legislação dispersa existente em matéria de contribuições para o sistema previdencial da segurança social e, em simultâneo, introduzir algumas actualizações.
3 — O Governo alega que, estando em causa diplomas de um período de tempo alargado — 1963 a 2009 —, importa proceder «a adequação da estrutura do actual sistema de segurança social», encontrando «um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça intergeracional social e contributiva».
4 — Para proceder à reforma anunciada, o Governo protesta assentá-la em quatro objectivos:

a) Responder ao envelhecimento demográfico; b) Tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego; c) Combater a exclusão social e a pobreza; d) Conciliar mais e melhor protecção social com uma política de rigor e eficiência.

5 — A presente proposta de lei decorre do Programa de Governo e assenta no acordo sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, e no acordo para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social, de 25 de Junho de 2008.
6 — Entre outras, relevam especialmente:

a) Uma mudança da base de incidência contributiva, que é alargada significativamente; b) A adequação da taxa contributiva global à tipologia do contrato de trabalho; c) O alargamento do âmbito material da protecção dos trabalhadores no domicílio que passa a ter um regime único; d) O novo regime para os praticantes desportivos profissionais; e) A cobertura da invalidez, velhice e morte nos casos dos trabalhadores sazonais agrícolas ou turísticos; f) A nova dicotomia de âmbito material relativa aos trabalhadores em regime de pré-reforma; g) As novas taxas agravadas para os pensionistas em actividade (de invalidez — 28,2% e de velhice — 23,9%); h) O novo regime para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente; i) A unificação dos regimes existentes num único regime para os trabalhadores de actividades agrícolas; j) A unificação da taxa contributiva, para o valor de 28,3% para os trabalhadores independentes com protecção nas eventualidades de doença, doença profissional, parentalidade, invalidez, velhice e morte; k) A uniformização do regime dos trabalhadores inscritos marítimos da pesca local e costeira e a equiparação ao regime dos trabalhadores independentes dos donos das embarcações, apanhadores de espécies marinhas e membros das cooperativas da pesca artesanal que assim optem; l) A diminuição da taxa contributiva dos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e aos que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice; m) O incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência através da fixação de uma taxa contributiva de 22,9%;

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