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21 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Dos trabalhadores em regime de trabalho intermitente: É introduzido um novo regime para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral.
Neste novo regime o âmbito material de protecção que se propõe, bem como a taxa contributiva, são as do regime geral. No entanto, a BIC corresponde à remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador no período de actividade e à compensação retributiva nos períodos de inactividade. Tendo em atenção a especificidade destes trabalhadores, cumpre assinalar que se prevê que durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua retribuição seja registada por equivalência à entrada de contribuições; bem como que, sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, o registo por equivalência previsto é substituído pelo registo da retribuição efectivamente auferida até ao montante da sua retribuição.

Dos trabalhadores de actividades agrícolas: Relativamente aos trabalhadores por conta de outrem das explorações agrícolas, cumpre destacar a unificação dos regimes existentes num único, no qual a taxa contributiva passa a ser 33,3%, cabendo 22,3% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.
No que diz respeito aos trabalhadores independentes do sector, a BIC mantém-se igual à da generalidade dos trabalhadores independentes, a taxa contributiva é unificada para o valor de 28,3% e a protecção passa a abranger as eventualidades de doença, doença profissional, parentalidade, invalidez, velhice e morte.

Dos trabalhadores da pesca local e costeira: Relativamente aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, vêem o seu regime uniformizado com a taxa contributiva de 33,3% (22,3% a cargo das entidades empregadoras e 11% a cargo dos trabalhadores), mantendo-se inalterado a BIC existente.
Os donos das embarcações, ainda que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas, os membros das cooperativas da pesca artesanal que nos estatutos optem por este regime são equiparados ao regime dos trabalhadores independentes, tanto no âmbito material, como na BIC, sendo a taxa contributiva fixada em 28,3%.

Das disposições gerais referentes ao regime de incentivo ao emprego: Não se registam alterações significativas no regime.

Dos incentivos à permanência no mercado de trabalho: O âmbito pessoal é circunscrito aos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e aos que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.
Neste âmbito a taxa contributiva é diminuída para 25,3% (actualmente estava em 26,20%), sendo que a entidade empregadora passa dos actuais 17,9% para 17,3%, enquanto o trabalhador contribuía com 8,3% e propõe-se que passe a contribuir com 8%.

Do incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência: Registe-se que a taxa contributiva relativa a trabalhadores com deficiência é de 22,9%, sendo, respectivamente, 11,9% e 11% para a entidade empregadora e para o trabalhador.

Dos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos: A taxa contributiva é estabelecida, quando referente a todas as eventualidades, em 33,3%, cabendo à entidade empregadora suportar 22,3% e ao trabalhador 11%; contudo, cria-se a possibilidade da taxa contributiva ser determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.

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