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34 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Disposiciones Legales Efectos Euros/día Euros/mes Ley 2/2008, de 23.12 01.01.09 17,57 euros 527,24 euros Ley 51/2007 de 26.12 — Real Decreto-Ley 1/2008 de 18.01 01.01.08 17,23 euros 516,90 euros Ley 42/2006, de 28.12 01.01.07 16,64 euros 499,20 euros Ley 30/2005, de 29.12 01.01.06 15,97 euros 479,10 euros Ley 2/2004 de 27.12 01.01.05 15,66 euros 469,80 euros

O Orçamento estabelece para cada ano as bases máximas e mínimas de incidência das quotizações. Este limite máximo é igual para todas as categorias profissionais compreendidas no regime em que se integram e aplica-se qualquer que seja o número de horas trabalhadas.
As bases de quotização têm como limite mínimo, salvo disposição em contrário, o valor do salário mínimo interprofissional vigente em cada momento acrescentado de um sexto (Orden TIN/41/2009, de 20 de Enero).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com o mesmo âmbito de aplicação da presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, nos termos do regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, no dia 13 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até dia 11 de Junho de 2009.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e de associações de empregadores, nomeadamente, CGTP-IN, UGT, CIP, CAP, CCP e CTP.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÂO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

No contexto da liberalização da rota do transporte aéreo entre a Madeira e o Continente foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, através da concessão de um valor fixo de 60 euros por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida seja superior a esse montante.
Passado um ano da aplicação deste diploma, verifica-se que este regime veio proporcionar preços variáveis nas tarifas. Para usufruir dos preços mais competitivos o seu beneficiário tem sempre de adquirir o

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