O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

taxa de 2% que vigorou até 2006 — cinco vezes superior — aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal.
As taxas sobre comercialização de produtos de saúde são, para todos efeitos, verdadeiros impostos, não estando, assim, apenas sujeitas aos requisitos de forma decorrentes do princípio da legalidade, mas principalmente aos princípios de substância que daquele facto decorrem, dos quais o mais relevante é por certo o princípio da igualdade.
A lei prevê uma taxa para os produtos cosméticos e de higiene corporal, e outra para os produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, respectivamente, aos quais se aplica 0,4%, sem qualquer justificação, designadamente da diferença material das situações.
É, assim, evidente a violação do princípio da igualdade que a taxa estabelecida pelas mencionadas normas constitui e terá sido também por isso que, em 2007 e 2008, o actual Governo, reconhecendo esta injustiça, aceitou reduzir a mesma, deixando indicações da possibilidade de vir a ser igual à dos restantes produtos de saúde.
Mas, neste ano da preocupação pela economia real, das medidas direccionadas para, na medida do possível, amenizar o ambiente de crise generalizada, o Governo esqueceu mais uma vez este sector. Um sector onde milhares de pequenas e Médias empresas garantem mais de 30 000 postos de trabalho directos e indirectos, disponibilizando aos portugueses produtos essenciais ao seu dia-a-dia, não fossem eles considerados produtos de saúde.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — (…) a) Produtos cosméticos e de higiene corporal — 0,4%; b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Diogo Feio.

———

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 DECRETO N.º 285/X (TERCEIRA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 6 — Desde logo, constata-se, no n.º 3 do
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 efeitos da referida contabilização. Não
Pág.Página 4