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Segunda-feira, 15 de Junho de 2009 II Série-A — Número 133

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.º 285/X (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais): — Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.
Projectos de lei [n.os 804, 805 e 807 a 813/X (4.ª)]: N.º 804/X (4.ª) — Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça (Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro) (apresentado pelo Deputado do PS António José Seguro).
N.º 805/X (4.ª) — Alteração do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 807/X (4.ª) — Altera o valor de algumas taxas de tributação autónoma (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 808/X (4.ª) — Altera o prazo de entrega dos pagamentos por conta, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 809/X (4.ª) — Altera o valor mínimo para a prestação de garantia, em caso de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 810/X (4.ª) — Aumenta os limites de dedução dos montantes pagos para prémios de seguro em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 811/X (4.ª) — Altera o prazo dos pagamentos por conta, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 812/X (4.ª) — Altera a taxa de tributação de mais-valias em IRC (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 813/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião), proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágio (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 270, 296 e 297/X (4.ª)]: N.º 270/X (4.ª) (Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 296/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
N.º 297/X (4.ª) — Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do dispositivo no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Projecto de resolução n.o 504/X (4.ª): Recomenda ao Governo que inclua, numa primeira fase, apenas a componente ferroviária na terceira travessia do Tejo (apresentado pelo BE).
Projecto de deliberação n.º 17/X (4.ª): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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DECRETO N.º 285/X (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, QUE REGULA O REGIME APLICÁVEL AO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Mensagem do presidente da república fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 285/X, da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 — Nos regimes democráticos, é essencial assegurar que todas as forças partidárias disponham dos meios suficientes para exercerem a sua acção, uma vez que esta se afigura de importância fulcral para a estruturação da vontade política dos cidadãos. Por outro lado, é imprescindível garantir a transparência das fontes de financiamento partidário, de modo a que os partidos exerçam a sua actividade de forma independente e livre de quaisquer constrangimentos, públicos ou privados, e de modo a que as entidades de controlo e os cidadãos em geral possam conhecer os recursos de que cada força política dispõe e através de que meios os obtém.
2 — Não por acaso, o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui um problema central das democracias contemporâneas, tendo-se suscitado, em todo o mundo, um amplo debate em torno do modelo mais adequado para alcançar aquele duplo desiderato: garantir que os partidos disponham dos meios necessários para exercer a sua actividade e, em simultâneo, salvaguardar que a obtenção desses recursos se faça de acordo com critérios de independência e de transparência. Ainda que não existindo um modelo único, verifica-se a tendência, nas democracias consolidadas, para um aumento do controlo das origens do financiamento privado como forma de garantir a mencionada transparência.
3 — Em Portugal, após terem sido ensaiadas diversas soluções — que tiveram expressão em sucessivos diplomas legais, a saber: Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, e Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto — o legislador adoptou, pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, um modelo de financiamento tendencialmente público. Este modelo, revelando-se naturalmente oneroso para o Orçamento do Estado, tem sido justificado pelo argumento dos «custos da democracia», que o Estado e os contribuintes devem suportar com vista a diminuir a possibilidade de ocorrência de situações menos claras, as quais podem envolver mesmo práticas de corrupção ou clientelismo.
4 — Deste modo, a adopção de um modelo de financiamento tendencialmente público, até pelos encargos que lhe estão associados, só é compreensível se o mesmo obedecer a dois critérios: (1) desde logo, os montantes que o Estado despende com os partidos e as campanhas eleitorais devem obedecer a padrões de razoabilidade e adequação, nomeadamente tendo em conta que essa afectação de recursos não pode deixar de atender à situação económica do País em geral e das contas públicas em particular; (2) em segundo lugar, os custos inerentes a um modelo de financiamento tendencialmente público implicam a existência de limites substanciais a formas alternativas de financiamento ou, pelo menos, que estas se encontrem sujeitas a um especial controlo, sob pena de, no final, existir um sistema que padeceria, em simultâneo, dos problemas característicos do modelo de financiamento público — isto é, os encargos que dele decorrem para o Orçamento do Estado — e do modelo de financiamento privado — os riscos de criação de situações de menor transparência.
5 — Neste contexto, as alterações que agora se pretendem introduzir através do Decreto n.º 285/X revelam-se incoerentes em face dos objectivos enunciados no momento da aprovação da Lei n.º 19/2003.
Com efeito, sem aliviar o esforço dos contribuintes no financiamento dos partidos — que, pelo contrário, até será acrescido — são reduzidas as exigências que visavam a transparência e o controlo do financiamento privado dos partidos.

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6 — Desde logo, constata-se, no n.º 3 do artigo 3.º, que o limite imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem é aumentado cerca de 60 vezes, passando de, aproximadamente, 20.961,00 euros (50 IAS) para 1.257.660,00 euros (3.000 IAS). Estas receitas podem ter como origem as quotas e outras contribuições dos filiados dos partidos políticos, bem como o produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas.
7 — Reconhece-se que não se deve excluir liminarmente a possibilidade de alterações legislativas que contemplem uma melhor adequação à realidade, para que não se criem entraves à participação cívica e ao contributo pecuniário por parte dos cidadãos. Todavia, nesta ponderação, não deve ser ignorada a necessidade de garantir a transparência no limite ao financiamento pecuniário não titulado, agora substancialmente aumentado, assim como na clara delimitação da natureza das receitas previstas. Por outro lado, importa garantir instrumentos de controlo contabilístico adequados, para que do exercício de uma actividade de participação cívica e de militância política não resultem situações menos claras de financiamento partidário. Além do mais, importa ter presente que as modernas tecnologias oferecem hoje novas possibilidades de identificação da origem das receitas.
8 — Constata-se, igualmente, que, com a alteração agora aprovada, o limite do valor de receitas provenientes de iniciativas de angariação de fundos previsto no artigo 6.º duplica, passando de cerca de 628.830,00 euros (1.500 IAS) para 1.257.660,00 euros (3.000 IAS). Esta modificação assume maior relevância por via da alteração do próprio conceito que define o objecto do limite no artigo 6.º. Enquanto na lei em vigor o limite se refere às «receitas de angariação de fundos», no diploma agora aprovado o limite é referente ao «produto das iniciativas de angariação de fundos», sendo este definido como «o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação».
9 — Ora, sem uma maior densificação do que se entende por «iniciativas de angariação de fundos» e dos instrumentos de controlo contabilístico das mesmas e, sobretudo, sem qualquer limite para além do estabelecido para a diferença entre receitas e despesas, é difícil antecipar os efeitos futuros sobre a natureza e a dimensão das referidas iniciativas. Na verdade, no diploma agora em apreço, o limite da angariação de fundos passa a ter por referencial, não as receitas, mas a diferença entre receitas e despesas, o que cria uma incerteza quanto ao alcance da alteração agora operada. Seria possível, por exemplo, uma força partidária realizar uma acção propagandística de grandes dimensões e tratá-la, para efeitos contabilísticos, como «actividade de angariação», imputando-lhe todas as despesas dela decorrentes e, por essa via, manipulando os limites do valor das receitas previstas no artigo 6.º.
10 — Verifica-se, ainda, que, no que diz respeito às campanhas eleitorais, se estende, na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, a permissão de donativos de pessoas singulares, até ao limite de cerca de 25.153,20 euros (60 IAS) por doador, aos partidos políticos. Ora, a possibilidade de acumular esta receita com o «produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral», já anteriormente prevista na alínea d) do n.º 1 artigo 16.º, conjugada com as alterações efectuadas ao artigo 18.º, vem suscitar diversos problemas.
11 — De facto, a lei actualmente em vigor estabelece, no n.º 4 do artigo 18º, que a «subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos». Já a alteração agora aprovada estabelece simplesmente que «a subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas realizadas». Assim, esta modificação vem permitir que, através da acumulação de financiamento privado, proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos, com a subvenção estatal, os partidos políticos possam obter lucro numa determinada campanha eleitoral.
12 — Trata-se de uma possibilidade até aqui inexistente, que merece adequada ponderação. A simples ideia de lucro resultante da campanha eleitoral, agora potenciado pelos donativos de pessoas singulares aos partidos, pode subverter toda a lógica de funcionamento partidário, assente no seu carácter não lucrativo. Não é de excluir a hipótese de um partido procurar acumular excedente numa determinada campanha para poder, no período subsequente, retirar dividendos desse excedente, uma vez que o mesmo estará colocado numa conta bancária à sua ordem.
13 — De facto, o n.º 5 do artigo 18.º estabelece que o eventual excedente deve ser «depositado em conta própria do respectivo partido, para tal destinada, a fim de ser afectado à campanha eleitoral subsequente e nela devidamente contabilizado», carecendo contudo de uma maior clarificação quanto à natureza e aos

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efeitos da referida contabilização. Não é líquido se o excedente acresce ao financiamento público da campanha subsequente ou, caso contrário, deste financiamento será deduzido aquele excedente. Nesta última hipótese, pode verificar-se um incentivo ao aumento dos gastos com as campanhas, uma vez que a eventual contabilização, a efectuar-se, só sucederá no final da campanha eleitoral seguinte, no «encontro de contas» com a subvenção pública, evitando-se, nesse momento, que a obtenção de excedentes seja «penalizada» pela diminuição da subvenção estatal. Ao invés, na hipótese de os partidos poderem ir acumulando lucros com as campanhas, verifica-se que, porventura, haverá que repensar os montantes do apoio estatal, possivelmente excessivos e desajustados.
14 — No que se refere ao financiamento das campanhas eleitorais, assinale-se ainda que carece de justificação o aumento agora aprovado ao limite das despesas de campanha eleitoral fixado para a segunda volta da eleição para Presidente da República, de cerca de 1.048.050,00 euros (2.500 IAS) para 2.096.100,00 euros (5.000 IAS).
15 — Acresce que para além das objecções de mérito atrás referidas, as alterações feitas em sede de redacção final, já após a aprovação deste diploma em Plenário, suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-formal. Dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República modificou, no texto do Decreto n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. Ora, cumprida a votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a actividade de redacção final do texto em comissão não pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República «(…) modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo». Sucede, porém, que a nova redacção que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma, não constituiu um aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto, mas sim, respectivamente, uma modificação substancial de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração directa da própria Lei n.º 19/2003.
16 — Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema de financiamento público. Esta alteração afigura-se tanto mais inoportuna se tivermos em consideração a proximidade de vários actos eleitorais e a actual conjuntura económica e financeira do País.

Assim, nos termos do artigo 136.º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto n º 285/X da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Com elevada consideração

Palácio de Belém, 9 de Junho de 2009 O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 804/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO)

Preâmbulo

A relevância do Provedor de Justiça enquanto instrumento de realização dos direitos fundamentais e interesses dos cidadãos na ordem jurídica portuguesa é inquestionável.

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O Provedor de Justiça tem, ao longo dos anos, contribuído para a maturidade da democracia portuguesa e do nosso ordenamento jurídico, enquanto garante, através de meios informais, da justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm, ao longo dos anos, subscrito e promovido diversas iniciativas determinantes para a definição e afirmação do Provedor de Justiça.
Os recentes desenvolvimentos e, designadamente, as dificuldades no processo de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça revelam que, nesta matéria, poderão ainda ser introduzidos alterações que, por um lado, obviem a estas dificuldades e que, por outro, reforcem o carácter de legitimidade democrática que caracteriza esta instituição.
Ao Provedor de Justiça cabe a missão de defender os cidadãos perante as arbitrariedades, opacidades e abusos dos poderes e da administração pública. O Provedor deve ser e estar livre de qualquer interesse — e, por isso mesmo, o cargo deve ser desempenhado por uma personalidade o mais independente possível — e, menos ainda, de obedecer ao critério de repartição de poder entre os maiores partidos.
Foi no sentido de tornar essas escolhas mais transparentes que, na recente reforma do Parlamento, foi aprovado que a eleição do Provedor de Justiça (bem como de outros titulares de cargos exteriores à Assembleia da República) seja antecedida de uma sessão de perguntas aos candidatos, em comissão parlamentar.
Mas é necessário ir mais longe. Considera-se salutar para o aprofundamento da nossa vida democrática que os portugueses possam apresentar candidatos ao cargo de Provedor de Justiça, pondo fim ao direito de iniciativa exclusivo por parte dos Deputados. As candidaturas serão entregues na Assembleia da República, desde que reunidas as assinaturas necessárias, e apreciadas e votadas pelos Deputados nas mesmas condições das candidaturas por si propostas.
O direito de eleição permanece no Parlamento, mas abre-se aos portugueses o direito de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça, o qual tem a missão principal de apreciar as suas queixas face a omissões e acções dos poderes públicos.
As alterações propostas visam, sobretudo, defender o prestígio das instituições democráticas, o alargamento dos direitos de cidadania e a transparência na escolha das personalidades para altos cargos do Estado, no fundo o aprofundamento da democracia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril

É aditado à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52A/2005, de 10 de Outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Capítulo II (...)

Artigo 4.º-A Candidatura

1 — A iniciativa de apresentação de candidaturas cabe aos Deputados, nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, e aos cidadãos eleitores, devendo, neste caso, ser subscrita por um mínimo de 5000 cidadãos.
2 — A candidatura subscrita por cidadãos deve conter a assinatura autografada ou digital de todos os proponentes, com indicação do nome completo e do número de identificação civil constante do cartão de cidadão ou, em alternativa, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor.
3 — A candidatura subscrita por cidadãos é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, devendo indicar uma comissão representativa, bem como os respectivos contactos.

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4 — O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
5 — Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no prazo máximo de três dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
6 — O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de candidaturas.
7 — Aplica-se à apresentação de candidaturas por cidadãos, naquilo que não está aqui previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da República.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 O Deputado do PS, António José Seguro.

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PROJECTO DE LEI N.º 805/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 312/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento Geral do Estado para 2000, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, no artigo 72.º, criou uma taxa de 2% incidente sobre o preço de venda ao consumidor dos produtos cosméticos e de higiene corporal, a favor do INFARMED.
Esta taxa foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro de 2002, e posteriormente pelos artigos 152.º e 129.º das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OGE 2007), e 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OGE 2008), sendo actualmente de 1%.
Logo desde 2000 a AIC — Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal —, representando o sector em Portugal, tratou de demonstrar junto dos sucessivos governos e, em especial, da tutela — o Ministério da Saúde e o INFARMED — quão absurda é esta taxa: não só não tem qualquer justificação plausível, como é demasiado onerosa para as empresas e consumidores e, por conseguinte, profundamente injusta e discriminatória.
De facto, ao contrário dos produtos de saúde tutelados pelo INFARMED, os produtos de higiene corporal e os cosméticos são disponibilizados ao consumidor, no mercado da União Europeia, sem necessidade de qualquer controlo ou autorização prévia das autoridades nacionais ou comunitárias, cabendo tão só ao responsável pela colocação no mercado o cumprimento dos requisitos harmonizados fixados na União Europeia para estes produtos através da Directiva 76/768/CEE.
Sendo as responsabilidades de segurança para a saúde pública inteiramente da esfera dos privados, compete ao INFARMED o controlo do mercado, obrigações que partilha com a ASAE, e as responsabilidades legislativas, nomeadamente a representação dos interesses de Portugal no AdHoc Working Party for Cosmetics Products, onde é proposta, discutida e preparada para aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu a legislação aplicável. Sempre assim foi, desde há 20 anos, e ainda hoje não se vislumbra porque é que o Estado português criou esta taxa, penalizando violentamente este sector de actividade.
Com efeito, as taxas em causa, aplicáveis aos diferentes produtos de saúde, não são iguais, pois a lei estabelece uma diferença significativa entre elas.
Diferenciação esta, de resto, em nada despicienda: os 0,4% aplicáveis aos produtos homeopáticos, aos dispositivos médicos não activos e aos dispositivos para diagnóstico in vitro contrastavam grandemente com a

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taxa de 2% que vigorou até 2006 — cinco vezes superior — aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal.
As taxas sobre comercialização de produtos de saúde são, para todos efeitos, verdadeiros impostos, não estando, assim, apenas sujeitas aos requisitos de forma decorrentes do princípio da legalidade, mas principalmente aos princípios de substância que daquele facto decorrem, dos quais o mais relevante é por certo o princípio da igualdade.
A lei prevê uma taxa para os produtos cosméticos e de higiene corporal, e outra para os produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, respectivamente, aos quais se aplica 0,4%, sem qualquer justificação, designadamente da diferença material das situações.
É, assim, evidente a violação do princípio da igualdade que a taxa estabelecida pelas mencionadas normas constitui e terá sido também por isso que, em 2007 e 2008, o actual Governo, reconhecendo esta injustiça, aceitou reduzir a mesma, deixando indicações da possibilidade de vir a ser igual à dos restantes produtos de saúde.
Mas, neste ano da preocupação pela economia real, das medidas direccionadas para, na medida do possível, amenizar o ambiente de crise generalizada, o Governo esqueceu mais uma vez este sector. Um sector onde milhares de pequenas e Médias empresas garantem mais de 30 000 postos de trabalho directos e indirectos, disponibilizando aos portugueses produtos essenciais ao seu dia-a-dia, não fossem eles considerados produtos de saúde.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — (…) a) Produtos cosméticos e de higiene corporal — 0,4%; b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 807/X (4.ª) ALTERA O VALOR DE ALGUMAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, aprovou um conjunto de medidas fiscais anticíclicas que alteram o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e criou uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.
Desde logo se ouviram vozes que consideraram negativos, para as empresas, determinados pontos do diploma em questão:

— Agravamento de 5 para 10% da taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e aos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos; — Agravamento de 15 para 20% da taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.

Algumas das medidas daquela lei pareceram-nos medidas de aplaudir, em particular as que se destinam à atenuação dos encargos das famílias com a habitação. Mas aquelas que atrás se enunciaram não parecem corresponder ao pretendido, dado trazerem um aumento da carga fiscal sobre as empresas. São precisamente estas que o CDS-PP pretende revogar, repondo a situação anteriormente existente.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 — São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… )»

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Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 808/X (4.ª) ALTERA O PRAZO DE ENTREGA DOS PAGAMENTOS POR CONTA, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC)

Exposição de motivos

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC (CIRC), existe a obrigatoriedade de efectuar três pagamentos por conta do imposto devido a final em Julho, Setembro e até 15 de Dezembro, ou, em determinados casos, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação.
A entrega de pagamentos por conta ao Estado representa uma forma de antecipação do imposto por parte do Estado, com a entrega ao Estado de uma determinada quantia, estimada sobre o volume de rendimentos declarado no ano anterior, a título de adiantamento sobre aquilo que deverá ser entregue quando for liquidado o imposto do ano corrente — e um adiantamento não negligenciável: de acordo com o artigo 97.º do CIRC, tal adiantamento representa, para os contribuintes cujo ano económico coincida com o ano civil e cujo volume de negócios seja igual ou inferior a € 498 797,90, o equivalente a 70% do IRC relativo ao exercício imediatamente anterior, e o equivalente a 90% para os que tenham um volume de negócios superior àquele valor.
A antecipação da data da entrega do 3.º pagamento por conta foi introduzida pela Lei n.º 64/2008, a qual só foi publicada em 5 de Dezembro de 2008, mas que se aplicava a uma obrigação fiscal cujo vencimento antecipava para dali a 10 dias. Perante o atraso na publicação da lei, o Ministério das Finanças e da Administração Pública decidiu prorrogar, de 15 para 31 de Dezembro de 2008, o prazo para a liquidação do pagamento por conta de Dezembro, decisão esta que consta de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e que o Governo justificou pelo facto de a publicação tardia do diploma se ter traduzido num curto espaço de tempo para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal, num quadro de dificuldades conjunturais.
Ora, são precisamente essas as razões para a não subsistência dessa antecipação, que não se compreende e deverá ser definitivamente eliminada, em vez de apenas pontualmente adiada.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 96.º (… )

1 — As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

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a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no 12.º mês do respectivo período de tributação; b) (…) c) (…) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 809/X (4.ª) ALTERA O VALOR MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA, EM CASO DE REEMBOLSO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

Exposição de motivos

A matéria do exercício do direito à dedução dos montantes pagos a título de IVA pelos contribuintes — dedução essa que pode, verificadas certas circunstâncias, assumir a modalidade de reembolso do crédito de IVA — vem prevista no artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
De acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 daquele artigo 22.º, de facto, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes, e, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, se o crédito a favor do sujeito passivo persistir, e tal crédito for superior a € 250,00, pode o contribuinte solicitar o respectivo reembolso.
Sucede, porém, que o n.º 7 do mesmo artigo dispõe que, quando haja lugar a reembolso em valor superior a € 1000,00, podem os serviços exigir ao contribuinte a prestação de garantia de valor equivalente ao do reembolso.
Colocando o limiar tão abaixo, é natural que muitos dos contribuintes — entre os quais figuram muitas pequenas e médias empresas — se vejam forçados a suportar um custo acrescido para reaver do Estado o que suportaram de imposto não coberto pela actividade que eles próprios desenvolvem.
Apenas se justifica que o contribuinte suporte esse custo adicional, que é precisamente o custo da contratação e manutenção das garantias, quando o montante a reembolsar seja de tal forma elevado que se possa efectivamente dizer que o Estado ficaria bastante lesado em caso de reembolso indevido.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 250 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de um ano.
8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — (… )»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 810/X (4.ª) AUMENTA OS LIMITES DE DEDUÇÃO DOS MONTANTES PAGOS PARA PRÉMIOS DE SEGURO, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Exposição de motivos

O artigo 86.º do Código do IRS (CIRS) prevê a possibilidade de dedução à colecta de 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (n.º 1) e de 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes (n.º 3).
Em ambos os casos, trata-se de seguros contratados — alguns deles por razões inelutáveis, por assim dizer, como é o caso dos seguros de vida exigidos para a concessão de crédito à habitação — para cobrir o risco de sinistros cuja verificação pode ter consequências desastrosas nas economias de um orçamento familiar; outros — como é tipicamente o caso do seguro de saúde — para garantir a cobertura de encargos que o Estado deixou de assumir de forma universal.

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Numa época em que as famílias e os contribuintes não casados se debatem com assinaláveis dificuldades na gestão de sempre insuficientes orçamentos, pretende o CDS-PP diminuir a taxação efectiva dos contribuintes singulares, libertando algum dinheiro para que as famílias e os particulares possam usar nas despesas do dia-a-dia.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 86.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (… )

1 — São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 70, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 140, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 — (… ) 3 — São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 95; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 190; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 50.

4 — (… ) 5 — (… )»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Abel Baptista — Telmo Correia — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 811/X (4.ª) ALTERA O PRAZO DE ENTREGA DOS PAGAMENTOS POR CONTA, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 102.º do Código do IRS (CIRS), existe a obrigatoriedade de efectuar três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro, que será igual a 85% do montante calculado com base na fórmula constante do n.º 2 do mesmo artigo do CIRS.
A entrega de pagamentos por conta ao Estado representa uma forma de antecipação do imposto por parte do Estado — ou seja, a entrega ao Estado de uma determinada quantia, estimada sobre o volume de rendimentos declarado no ano anterior, a título de adiantamento sobre aquilo que deverá ser entregue quando for liquidado o imposto do ano corrente — e, também, uma forma de fraccionamento do pagamento do imposto pelo contribuinte.
Escusado é dizer que os rendimentos das pessoas singulares podem variar abissalmente de um ano para o outro. Esta circunstância, aliada ao facto de os contribuintes — inclusive os da categoria B, únicos sujeitos ao pagamento por conta — já estarem sujeitos a retenção na fonte (que equivale também a uma antecipação do imposto a pagar no ano seguinte), leva a que os contribuintes não consigam compreender a necessidade do pagamento por conta, particularmente em sede de IRS.
Mas essa é matéria para outras intervenções: para já, aquilo que o CDS-PP pretende é apenas vincar que é incompreensível a razão pela qual os contribuintes estão obrigados e entregar os pagamentos por conta até ao dia 20 dos meses de Julho, Setembro e Dezembro, prazo esse que deve ser alterado, passando-se o mesmo, consequentemente, para o fim de cada um daqueles meses.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º (… )

1 — A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao último dia de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 812/X (4.ª) ALTERA A TAXA DE TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS EM IRC

Exposição de motivos

Consideram-se mais-valias os ganhos obtidos pela transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado das pessoas colectivas, caso em que as mais-valias e menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, liquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas.
Para efeitos fiscais, o valor da mais ou menos-valia pode, ou não, coincidir com a mais ou menos-valia contabilística, uma vez que na determinação da primeira, ao contrário da última, entra um coeficiente de correcção monetária, que é aplicado ao valor resultante do valor de aquisição deduzido das amortizações acumuladas sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos contados a partir da data de aquisição do bem.
O reinvestimento deve ser concretizado até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, sendo permitido o reinvestimento do valor de realização que ocorrer no exercício anterior ao da realização do ganho.
Caso o reinvestimento não se concretize no prazo referido, considerar-se-á como proveito desse exercício a parte da diferença ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%, não havendo lugar a juros compensatórios.
Este é, em poucas palavras, o regime jurídico do reinvestimento de mais-valias realizadas, que o CDS-PP pretende ver modificado no sentido de aumentar, em 50%, a respectiva taxa de dedução. Propõe-se, efectivamente, que as mais-valias sejam consideradas apenas por 25% do seu valor, contra os 50% actualmente previstos.
O objectivo é diminuir, migalha a migalha, a taxa de tributação efectiva das empresas, numa altura em que a economia está em recessão.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º (… )

1 — Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menosvalias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, detidos por um período não inferior a um ano, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em 25% do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

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Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares (CDSPP) — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 813/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 10/2000, DE 21 DE JUNHO (REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO), PROIBINDO A DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS RELATIVAS A SUFRÁGIOS

A realização de sondagens e inquéritos de opinião em Portugal é uma actividade que o CDS-PP considera necessária e importante para tomar o pulso do País em cada momento ou a propósito de alguma questão concreta e relevante para o País.
Já o regime da divulgação e publicação de sondagens relativas a sufrágios carece de ser modificado, no entender do CDS-PP, na medida em que tem permitido a prática de algumas arbitrariedades que têm prejudicado objectivamente este partido. É o caso das sondagens semanais que dão sistematicamente percentagens eleitorais de sensivelmente metade daquelas que o CDS-PP alcança nas urnas; é também o caso das sondagens para umas eleições que são depois arbitrariamente transpostas para outros actos eleitorais futuros, sem que o universo da amostra nem o teor das perguntas possam servir de sustentação a tais projecções.
A publicação de sondagens em períodos de campanha eleitoral é susceptível de influenciar o voto dos eleitores.
O Estado é o único ou principal financiador das campanhas eleitorais.
E o Estado utiliza, para este fim, verbas públicas que poderiam ser utilizadas noutras tarefas e prioridades do Estado, tudo em nome da transparência das campanhas, das eleições e da actividade dos partidos e candidatos e em nome da verdade do voto.
Assim sendo, parece, no mínimo, contraditório que se permita que os eleitores sejam influenciados por factores externos à campanha e ao trabalho de convencimento e captação de eleitores que os partidos desenvolvem durante a campanha, sobretudo quando esses meios são manipulados, em detrimento ou em benefício deste ou daquele partido.
E o mais caricato é que foi o próprio Estado que criou a possibilidade de este factor estranho influenciar os resultados eleitorais ao consagrar esta possibilidade na lei das sondagens aprovada em 2000.
Cumpre corrigir tal opção.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social foi extinta, e no seu lugar podemos encontrar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, convindo, por isso, actualizar o diploma neste ponto.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Ficha técnica

1— (… )

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a) a v) (… )

x) No caso de sondagens feitas com base em freguesias-tipo, a identificação das freguesias e das horas a que se procedeu aos inquéritos; y) No caso das sondagens em que seja inquirido sobre o sentido de voto em actos eleitorais anteriores, a sua identificação expressa e a sua conformação com a totalidade da amostra.

Artigo 10.º Divulgação em períodos eleitorais

1 — No período oficial de campanha para acto eleitoral ou referendário abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4.º do artigo 1.º, e até ao encerramento das urnas, são proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto eleitoral ou referendário.
2 — (anterior n.º 3)»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 15.º-A à Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Exercício da supervisão

1 — A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de sondagens ou inquéritos alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2 — As entidades que prosseguem actividades de realização e publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
3 — O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC.
4 — A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
5 — A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.

Artigo 3.º

Quaisquer referências à Alta Autoridade para a Comunicação Social, respectivos estatutos ou legislação complementar, constantes da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, devem entender-se feitas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e respectivos diplomas legais e regulamentares.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares (CDSPP) — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 270/X (4.ª), que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, à Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 7 de Maio de 2009.
2 — O Governo pretende codificar num só diploma a legislação dispersa existente em matéria de contribuições para o sistema previdencial da segurança social e, em simultâneo, introduzir algumas actualizações.
3 — O Governo alega que, estando em causa diplomas de um período de tempo alargado — 1963 a 2009 —, importa proceder «a adequação da estrutura do actual sistema de segurança social», encontrando «um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça intergeracional social e contributiva».
4 — Para proceder à reforma anunciada, o Governo protesta assentá-la em quatro objectivos:

a) Responder ao envelhecimento demográfico; b) Tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego; c) Combater a exclusão social e a pobreza; d) Conciliar mais e melhor protecção social com uma política de rigor e eficiência.

5 — A presente proposta de lei decorre do Programa de Governo e assenta no acordo sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, e no acordo para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social, de 25 de Junho de 2008.
6 — Entre outras, relevam especialmente:

a) Uma mudança da base de incidência contributiva, que é alargada significativamente; b) A adequação da taxa contributiva global à tipologia do contrato de trabalho; c) O alargamento do âmbito material da protecção dos trabalhadores no domicílio que passa a ter um regime único; d) O novo regime para os praticantes desportivos profissionais; e) A cobertura da invalidez, velhice e morte nos casos dos trabalhadores sazonais agrícolas ou turísticos; f) A nova dicotomia de âmbito material relativa aos trabalhadores em regime de pré-reforma; g) As novas taxas agravadas para os pensionistas em actividade (de invalidez — 28,2% e de velhice — 23,9%); h) O novo regime para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente; i) A unificação dos regimes existentes num único regime para os trabalhadores de actividades agrícolas; j) A unificação da taxa contributiva, para o valor de 28,3% para os trabalhadores independentes com protecção nas eventualidades de doença, doença profissional, parentalidade, invalidez, velhice e morte; k) A uniformização do regime dos trabalhadores inscritos marítimos da pesca local e costeira e a equiparação ao regime dos trabalhadores independentes dos donos das embarcações, apanhadores de espécies marinhas e membros das cooperativas da pesca artesanal que assim optem; l) A diminuição da taxa contributiva dos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e aos que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice; m) O incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência através da fixação de uma taxa contributiva de 22,9%;

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n) O agravamento da taxa contributiva dos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos; o) O agravamento da taxa contributiva dos trabalhadores que exercem funções públicas; p) O aumento da taxa contributiva e, bem assim, da base contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico; q) O novo regime para os membros das igrejas, associações e confissões religiosas; r) O paralelismo ao regime de contrato de trabalho dos trabalhadores em regime de acumulação; s) O novo regime dos trabalhadores independentes que passa a ter apenas um âmbito de protecção material equivalente ao regime alargado hoje em vigor.

7 — De realçar ainda a actualização do valor das contra-ordenações.
8 — O Governo cumpriu com os requisitos formais, constitucionais e regimentais exigidos para a apresentação de propostas de lei e, bem assim, com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário).

II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer reserva para Plenário a sua posição, bem como a do seu grupo parlamentar.

III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 270/X (4.ª), que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social; 2 — A proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; 4 — Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do BE.

Parte IV — Anexos

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei n.º 270/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 7 de Maio de 2009. A referida iniciativa pretende codificar num só diploma a legislação dispersa existente em matéria de contribuições para o sistema previdencial da segurança social, do mesmo modo que aproveita para proceder a algumas actualizações.
O proponente entende que «a adequação da estrutura do actual sistema de segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e sociais muito diferentes das actuais, terá de passar necessariamente pelo estabelecimento de um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça intergeracional, social e contributiva». De facto, a «legislação em vigor que regula as

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relações jurídicas entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial é dispersa, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa», estando em causa diplomas do período entre 1963 e 2009, o que resulta na «existência de diferentes racionalidades, justificações ou condicionantes subjacentes à matéria neles regulada».
Assim, a presente reforma «assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais protecção social com uma política de rigor e eficiência».
Do mesmo modo, enceta-se, através da proposta de lei em apreço, a «primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial de segurança social. Regulam-se, pois, todos os actos normativos desde o aparecimento do facto que determina a relação jurídica, a determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações, do incumprimento até ao respectivo regime contra-ordenacional».
Expostos os objectivos que norteiam a presente iniciativa legislativa, importa referir que a mesma surge na sequência de compromisso assumido pelo XVII Governo Constitucional no seu programa. Esta proposta foi discutida em sede de concertação social, decorrendo de dois acordos tripartidos: o Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, de 10 de Outubro de 2006, e o Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social, de 25 de Junho de 2008.
Em termos estruturais, o Código, ora proposto, divide-se em cinco partes: I) disposições gerais e comuns; II) regimes contributivos do sistema previdencial; III) incumprimento da obrigação contributiva; IV) regime contra-ordenacional e V) disposições complementares, transitórias e finais.
Assim, cumpre assinalar as principais alterações propostas, bem como os aspectos mais significativos que se mantiveram inalterados na presente proposta de Código, atendendo a cada regime contributivo do sistema previdencial.

Dos trabalhadores por conta de outrem: Em relação à base de incidência contributiva (adiante designada BIC), esta é alargada significativamente, dela passando a constar, nomeadamente, os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados; as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; os abonos para falhas; os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; as compensações por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança, reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; as prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante. Refira-se ainda que no caso dos subsídios de Natal, de Férias, de Páscoa e outros de natureza análoga, deixa de se exigir o carácter de regularidade e de continuidade.
No que concerne à taxa contributiva global, esta mantém-se em 34,75%, na qual a entidade empregadora responde por 23,75% e o trabalhador por 11%. No entanto, a taxa contributiva global é adequada ao tipo de contrato. Assim, num contrato de trabalho por tempo indeterminado, a parcela de taxa a cargo da entidade empregadora é reduzida em 1%, enquanto num contrato de trabalho a termo resolutivo a parcela de taxa a cargo da entidade empregadora é acrescida em 3% (ficam excluídos deste âmbito os contratos celebrados

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para substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade e para substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias).

Dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e das entidades equiparadas: É alargado o âmbito pessoal, passando a integrar os membros dos órgãos estatutários das cooperativas.
A BIC corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do indexante de apoios sociais (adiante designado IAS) e o limite máximo igual a 12 vezes o IAS, o que inclui os montantes pagos a título de senhas de presença e os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam, para lá dos valores que a integram nos termos gerais.
No que concerne à taxa contributiva, ela é reduzida, passando dos actuais 31,25% para 29,6%, cabendo à entidade empregadora suportar 20,3% e ao trabalhador 9,3%.

Dos trabalhadores no domicílio: É alterado o âmbito material, que passa a incluir a protecção na parentalidade, na doença, nas doenças profissionais, na invalidez, na velhice e na morte.
Em termos da taxa contributiva, passa a existir um regime único, no qual a contribuição cifra-se em 29,6%, cabendo 20,3% à entidade empregadora e 9,3% ao trabalhador.

Dos praticantes desportivos profissionais: Em relação à BIC, mantém-se num quinto das remunerações efectivas, não podendo ser inferior ao IAS, mas possibilita-se a escolha pela remuneração efectiva.
No que diz respeito à taxa contributiva, esta aumenta dos actuais 28,5% para 33,3% (cabendo à entidade empregadora suportar 22,3% e ao trabalhador 11%).

Dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração: No que diz respeito ao âmbito pessoal, estão abrangidos os trabalhadores que prestam trabalho sazonal agrícola ou em eventos turísticos em regime de contrato de trabalho sazonal de muito curta duração, nos termos do disposto no Código do Trabalho.
No âmbito material de protecção fica coberta a invalidez, velhice e morte.
Em relação à BIC, esta assenta no número de horas de trabalho prestado, sendo o seu valor calculado com referência ao IAS, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º.
No que concerne à taxa contributiva prevê-se o valor de 26,1% exclusivamente a cargo da entidade empregadora.

Dos trabalhadores em situação de pré-reforma: No que diz respeito à taxa contributiva, deixa de ser feita a distinção com base nas carreiras contributivas, como sucede actualmente, e passam a existir dois âmbitos materiais distintos: por um lado, os trabalhadores que se encontram em regime de pré-reforma, que mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito geral e que mantêm a taxa contributiva que lhes era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma e, por outro, os trabalhadores cujo acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não sendo reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego, pelo que têm uma taxa contributiva reduzida que se cifra em 26,9% (sendo 18,3% a cargo da entidade empregadora e 8,6% a cargo do trabalhador).

Dos pensionistas em actividade: Mantém-se a distinção entre pensionistas de invalidez e pensionistas de velhice. Em relação aos primeiros, a taxa contributiva sobe para os 28,2% (entidade empregadora 19,3% e trabalhador 8,9%) e em relação aos segundos a taxa contributiva sobe para 23,9% (registando-se uma diminuição da contribuição do trabalhador, que passa a ser 7,5%, e subindo a da entidade empregadora para 16,4%).

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Dos trabalhadores em regime de trabalho intermitente: É introduzido um novo regime para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral.
Neste novo regime o âmbito material de protecção que se propõe, bem como a taxa contributiva, são as do regime geral. No entanto, a BIC corresponde à remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador no período de actividade e à compensação retributiva nos períodos de inactividade. Tendo em atenção a especificidade destes trabalhadores, cumpre assinalar que se prevê que durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua retribuição seja registada por equivalência à entrada de contribuições; bem como que, sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, o registo por equivalência previsto é substituído pelo registo da retribuição efectivamente auferida até ao montante da sua retribuição.

Dos trabalhadores de actividades agrícolas: Relativamente aos trabalhadores por conta de outrem das explorações agrícolas, cumpre destacar a unificação dos regimes existentes num único, no qual a taxa contributiva passa a ser 33,3%, cabendo 22,3% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.
No que diz respeito aos trabalhadores independentes do sector, a BIC mantém-se igual à da generalidade dos trabalhadores independentes, a taxa contributiva é unificada para o valor de 28,3% e a protecção passa a abranger as eventualidades de doença, doença profissional, parentalidade, invalidez, velhice e morte.

Dos trabalhadores da pesca local e costeira: Relativamente aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, vêem o seu regime uniformizado com a taxa contributiva de 33,3% (22,3% a cargo das entidades empregadoras e 11% a cargo dos trabalhadores), mantendo-se inalterado a BIC existente.
Os donos das embarcações, ainda que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas, os membros das cooperativas da pesca artesanal que nos estatutos optem por este regime são equiparados ao regime dos trabalhadores independentes, tanto no âmbito material, como na BIC, sendo a taxa contributiva fixada em 28,3%.

Das disposições gerais referentes ao regime de incentivo ao emprego: Não se registam alterações significativas no regime.

Dos incentivos à permanência no mercado de trabalho: O âmbito pessoal é circunscrito aos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e aos que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.
Neste âmbito a taxa contributiva é diminuída para 25,3% (actualmente estava em 26,20%), sendo que a entidade empregadora passa dos actuais 17,9% para 17,3%, enquanto o trabalhador contribuía com 8,3% e propõe-se que passe a contribuir com 8%.

Do incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência: Registe-se que a taxa contributiva relativa a trabalhadores com deficiência é de 22,9%, sendo, respectivamente, 11,9% e 11% para a entidade empregadora e para o trabalhador.

Dos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos: A taxa contributiva é estabelecida, quando referente a todas as eventualidades, em 33,3%, cabendo à entidade empregadora suportar 22,3% e ao trabalhador 11%; contudo, cria-se a possibilidade da taxa contributiva ser determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.

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Dos trabalhadores que exercem funções públicas: A taxa contributiva é agravada, passando dos actuais 31,6% a 33,3%; contudo, o aumento é apenas suportado pela entidade empregadora, continuando o trabalhador a contribuir com 11%.
O Código aproveita ainda para absorver o regime previsto na Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, nos termos da qual o pagamento do subsídio de desemprego dos trabalhadores nomeados (artigo 10.º da Lei n.º 12.ºA/2008, de 27 de Fevereiro) e dos trabalhadores que exercem funções públicas, que iniciaram o seu vínculo entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008 e que a 1 de Janeiro de 2009 passaram a contrato de trabalho (artigo 88.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) é da responsabilidade das entidades empregadoras. Do mesmo modo, para os trabalhadores cuja prestação de protecção no desemprego é pago pela entidade empregadora a taxa é de 28,2%, sendo 17,2% a cargo da entidade empregadora e 11% do trabalhador.

Dos trabalhadores do serviço doméstico: Em relação à BIC, mantém-se o mínimo de 30 horas mensais, que já vigoravam, mas o valor da hora passa a ser determinado por referência ao valor da hora do IAS, ao contrário do que sucede actualmente em que a referência é 70% do valor da hora do IAS.
Relativamente à taxa contributiva, mantém-se a distinção em razão de abranger ou não a eventualidade de desemprego. Quando não integra a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva aumenta de 26,7% para 28,3%, passando a contribuição da entidade empregadora de 17,4% para 18,9% e passando o trabalhador de 9,3% para 9,4%. Quando integra a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva passa de 31,6% para 33,3%, cabendo à entidade empregadora 22,3% (tinha a cargo actualmente 20,6%) e ao trabalhador 11% (igual à actual taxa).

Dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas: O âmbito material de protecção era o regime geral sem desemprego; no entanto, propõe-se um novo regime que inclua obrigatoriamente a invalidez e velhice e facultativamente a doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Relativamente à BIC, esta passa a incidir sobre um IAS até ao limite máximo de oito IAS — o que corresponde ao 10.º escalão do seguro social voluntário, ao qual se recorre, aliás, para inferir o período de permanência, que é reduzido para 12 meses.
Em relação à taxa contributiva, o regime obrigatório estabelece-se em 23,8%, sendo 16,2% a cargo da entidade contribuinte e 7,6% do beneficiário; no regime facultativo, a taxa contributiva é de 28,3 %, cabendo à entidade contribuinte 19,7% e 8,6% ao beneficiário (em qualquer das situações regista-se o aumento da taxa contributiva, que se situa actualmente nos 12%).

Dos trabalhadores em regime de acumulação: No que diz respeito ao âmbito pessoal, incluem-se neste regime todos os trabalhadores que acumulam trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.
O âmbito material de protecção é igual ao do contrato de trabalho e a taxa contributiva é a aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.
A BIC é o montante de honorários ilíquidos devidos pelo exercício da actividade de trabalhador independente.

Dos trabalhadores independentes: Relativamente ao âmbito material, passa a existir apenas um âmbito de protecção material equivalente ao esquema alargado do regime actualmente em vigor: parentalidade, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Em relação à BIC, o escalão de remuneração convencional é fixado em função do rendimento relevante; no entanto, pode-se optar pelo escalão do duodécimo ou pelo escalão anterior. Estabelece-se como BIC mínima um IAS, mesmo em caso de enquadramento facultativo. São previstas excepções: sempre que o trabalhador tenha auferido no ano anterior (ainda que este seja o primeiro ano de actividade) rendimento relevante inferior

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a doze IAS, pode requerer que lhe seja considerado como BIC o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite de 0,5 IAS. Esta excepção tem a duração máxima de três anos seguidos ou interpolados, ao fim dos quais a BIC mínima é de um IAS, podendo ser oficiosamente colocado em escalão superior em função dos rendimentos relevantes auferidos no ano anterior.
A BIC é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. Estabelece-se um período de transição para o ajustamento da BIC: é ajustada anualmente e progressivamente até atingir o escalão do duodécimo calculado conforme descrito anteriormente, não podendo aumentar mais que um escalão por ano, na transição inicial.
Estabelece-se ainda um regime fechado, dado que aos trabalhadores independentes que estejam a descontar sobre o duodécimo do rendimento, e enquanto não atinjam rendimento anual superior a doze IAS, continua a aplicar-se este regime a não ser que optem pelo novo regime.
A BIC da entidade contratante corresponde a 70% do valor dos serviços prestados por qualquer trabalhador independente, ainda que esteja abrangido pela isenção de contribuir, com excepção dos serviços prestados por advogados e solicitadores que trabalhem por conta própria.
Relativamente às taxas contributivas, são criadas subcategorias: 29,6% — produtor ou comerciante; 24,6% — prestador de serviços; 5% — entidades contratantes que adquiram prestação de serviços.
Quanto à isenção de contribuir, verifica-se isenção em caso de acumulação com actividade por conta de outrem desde que o valor da remuneração anual desta actividade seja igual ou superior a doze IAS e desde que prestado a empresa distinta sem relação de domínio ou grupo e que a actividade por conta de outrem determine inscrição em regime obrigatório com todas as eventualidades.
Em termos de efeitos na carreira do trabalhador, mantém-se o entendimento de que as contribuições do trabalhador dão lugar a registo de remunerações pelo valor da remuneração convencional que constitui BIC. E, no que concerne às contribuições da entidade contratante, estas dão lugar a registo de remunerações caso o trabalhador esteja isento de contribuir para este regime, e exclusivamente para efeitos de melhoria da remuneração de referência usada no cálculo de prestações diferidas no valor de 1/5 da remuneração que constitui BIC.

Do seguro social voluntário: Em relação ao âmbito pessoal, acrescentam-se os desportistas de alto rendimento, que actualmente não tinham qualquer enquadramento obrigatório nos regimes de segurança social, mas passam a aderir ao Seguro Social Voluntário (com protecção na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte), com uma taxa de 29,6% e a BIC opcional entre um a oito IAS, sendo o primeiro escalão suportado pela instituição financiadora.
Em relação à BIC, deixa de ser composta por seis escalões, passando a integrar dez escalões (entre um e oito IAS). Encurta-se o período de permanência para poder subir de escalão para 12 meses e o limite da idade aumenta logo para 56 anos e depois vai aumentando progressivamente até serem atingidos os 65 anos em 2028.
São criadas quatro taxas contributivas consoante a cobertura. Assim, a cobertura para invalidez, velhice e morte sobe dos actuais 16% para 26,9%; cria-se uma nova cobertura para doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez, velhice e morte que se cifra nos 29,6%; a cobertura para doença profissional, invalidez, velhice e morte fica em 27,4%; e mantêm-se os 0,5% para cobertura da eventualidade de doenças profissionais.

Na Parte III encontra-se regulado o incumprimento da obrigação contributiva, prevendo-se, nomeadamente, os procedimentos de regularização das dívidas à segurança social, as causas de extinção da dívida, a transmissão da dívida, as garantias, os efeitos da situação contributiva regularizada e os efeitos do incumprimento.
Na Parte IV cumpre registar que, a propósito do regime contra-ordenacional, se aproveita para actualizar o valor das contra-ordenações.
Já na Parte V aproveita-se para regular o regime da restituição de quotizações.
Importa ainda salientar três notas finais.

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Em primeiro lugar, encontram-se previstos um conjunto de situações especiais, que mantêm as actuais taxas contributivas ou que constituem grupos fechados de beneficiários; do mesmo modo, são criadas situações especiais transitórias, nomeadamente em relação a bancários, docentes e militares.
Em segundo lugar, são previstos um conjunto de mecanismos de ajustamento progressivo da base de incidência contributiva, bem como das taxas contributivas.
Em terceiro lugar, refira-se que se considera direito subsidiário a Lei Geral Tributária, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e o Regime Geral das Infracções Tributárias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Após solicitação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, o proponente remeteu, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, os seguintes documentos: um quadro comparativo das contra-ordenações, uma «Nota técnica» sobre a desagregação da taxa contributiva elaborada pela Direcção-Geral de Segurança Social e três quadros, o primeiro com as componentes da base de incidência da segurança social e fiscal, o segundo com as componentes da base de incidência fiscal, que não fazem parte da base de incidência da segurança social com carácter irregular e o terceiro com as componentes da base de incidência fiscal, que não fazem parte da base de incidência da segurança social com carácter regular.
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de o articulado desta proposta de lei conter uma autorização legislativa (artigo 4.º)1, que, apesar de ter apenas dois números, insere o objecto, o sentido, a extensão e a duração da mesma, de acordo com os preceitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º) e regimentais (n.º 2 do artigo 187.º).
Alguns constitucionalistas colocam a dúvida de saber se as autorizações legislativas exigem lei autónoma ou se podem ser incluídas em «leis materiais que regulam matérias conexas com a da autorização». É o caso dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira que, apesar de considerarem a questão duvidosa, referem que, à excepção do disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, que literalmente fala de «leis de autorização legislativa», não parece haver impedimento, «desde que as normas autorizantes preencham os requisitos constitucionais da autorização (delimitação material e temporal) e desde que a Assembleia da República não fique impedida de revogar a autorização concedida». Estes autores mencionam o exemplo do disposto no n.º 5 da Constituição, que refere expressamente «As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento».
Apesar de não ser obrigatório, face aos preceitos constitucionais e regimentais que regulam esta matéria, tem vindo a ser prática, há já algum tempo, as autorizações legislativas apresentadas pelo Governo anexarem o decreto autorizado para que a Assembleia da República tome conhecimento do diploma que irá ser aprovado (o que não acontece neste caso).
1 Artigo 4.º Autorização legislativa 1 - Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de 180 dias, no sentido de criar um regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego involuntário para grupos de beneficiários específicos de entre os membros dos órgãos estatutários das pessoas c olectivas e dos trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial.
2 - A taxa contributiva a criar para o efeito será adequada ao custo actuarialmente determinado da protecção que venha a ser garantida, não podendo em qualquer caso ser superior ao custo actuarial da eventualidade de desemprego prevista no Código.

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b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei2.
Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º].
A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Governo, no seu programa eleitoral, assumiu o compromisso de aprovar um novo Código das Contribuições. Este foi apresentado e discutido em sede de concertação social, resultando daí dois acordos tripartidos denominados Acordo sobre a Reforma da Segurança Social e Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social, onde é estabelecido um novo regime contributivo para a segurança social.
A necessidade de um Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social é premente porque a legislação que regula as relações jurídicas entre contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial é vasta, antiga e dispersa por vários diplomas. Este Código reflecte, assim, a compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e beneficiários do sistema previdencial da segurança social, promovendo a adequação dos normativos à factualidade contemporânea e à necessidade de uma forte simplificação administrativa.
Em 1984 foi aprovada a primeira Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto)3 que estabelecia que as taxas das contribuições para o regime geral eram fixadas no orçamento da segurança social. A mesma lei, no seu artigo 69.º, previa a subsistência transitória de regimes especiais, dispondo que os regimes especiais de segurança social seriam gradualmente integrados no regime geral.
No cumprimento do estabelecido na Lei de Bases então em vigor, foi aprovada a Lei n.º 9/86, de 30 de Abril4 (Orçamento do Estado), que autorizou, através do seu artigo 74º, a instituir a taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a segurança social. O mesmo artigo estabelecia ainda a desagregação da taxa social única em contribuições a cargo da entidade empregadora, 24%, e a quotização do trabalhador em 11%.
Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho5.
Posteriormente foram introduzidas alterações pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro6, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro7, no sentido de prever a fixação de taxas contributivas mais favoráveis.
O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, veio consagrar uma taxa contributiva única para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, ao proceder à unificação das contribuições para a segurança social com as quotizações para o Fundo de Desemprego. A taxa contributiva global foi posteriormente revista em sede do Orçamento do Estado para o ano de 1995, fixando-se a taxa global em 34,75%, sendo de 23,75% a taxa a cargo da entidade patronal e 11% a taxa a suportar pelo trabalhador.
Posteriormente foi aprovado o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril9, que veio definir os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas 2 O artigo 7.º estabelece uma entrada em vigor faseada: a regra é a entrada em vigor da lei em «1 de Janeiro de 2010» (n.º 1); todavia, «O disposto no artigo 4.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação» (n.º 2); por seu lado, «O disposto no artigo 55.º do Código entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011» (n.º 3).
3 Encontra-se revogada.
4 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/04/09902/00470401.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/06/13401/00070009.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/21600/26272629.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1994/12/298A02/01520446.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/06/132A00/32113216.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_270_X/Portugal_1.doc

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contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, substituindo a taxa social única, adequando essas taxas a situações especiais decorrentes, nomeadamente, do âmbito material da protecção (integra as eventualidades doença, maternidade, doença profissional, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares), da natureza dos fins das entidades empregadoras, da qualidade económica de certas actividades profissionais, da necessidade de incentivar a inclusão de certos grupos de trabalhadores no mercado de emprego.
A taxa contributiva global do regime geral é de 34,75% a qual se subdivide em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora (do qual 0,5% é destinada ao financiamento da protecção na eventualidade de doença profissional) e 11% à quotização do trabalhador beneficiário.
O normativo acima referido procede à fixação de diversas taxas contributivas mais favoráveis, as quais se traduzem na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos conforme o interesse a proteger.
O montante das contribuições a pagar à segurança social é determinado pela aplicação das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva.
A definição das taxas contributivas mais favoráveis actualmente em vigor, plasmadas no decreto-lei referido e outra legislação avulsa, obedece aos seguintes critérios:

i) Redução do âmbito material de protecção: A redução das eventualidades cobertas no âmbito do regime geral da segurança social, estabelecida para determinadas actividades, trabalhadores ou situações especiais, determina a diminuição da respectiva taxa contributiva por relação ao custo das eventualidades não cobertas.

ii) Natureza da entidade empregadora: A verificação da natureza de entidade sem fins lucrativos determina a redução da taxa contributiva global, na componente relativa à solidariedade laboral correspondente ao âmbito material da protecção garantida.

iii) Actividades economicamente débeis: A existência de sectores de actividade considerados economicamente débeis tais como a agricultura e a pesca determinam a redução da taxa contributiva aplicável. Esta redução visa o desagravamento dos custos com pessoal em actividades fundamentais à sociedade, cujo desenvolvimento é frequentemente sujeito a estrangulamentos por razões de vária ordem, não imputáveis a quem a desenvolve.

iv) Incentivos ao emprego: A existência de faixas de trabalhadores em relação aos quais se verifica menor procura de mercado determina a redução da taxa contributiva aplicável à entidade empregadora que pode ir no limite até à sua isenção total durante determinado período estabelecido na lei.

v) Inexistência de entidade empregadora: Em situações especiais, em que não existindo vínculo laboral o trabalhador pretenda continuar a contribuir para o regime geral da segurança social de forma a melhorar a sua protecção, a taxa contributiva aplicável é determinada em função do custo das eventualidades cobertas, às quais é deduzida a componente relativa à solidariedade laboral e despesas de administração.
As situações especiais determinantes da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis elencadas acarretam, com excepção das situações em que a taxa contributiva resulta efectivamente de uma menor cobertura da protecção garantida, um custo para o sistema, que, de acordo com a Lei de Bases da Segurança Social, conjugada com as actuais regras de financiamento da segurança social, deve ser suportado pelo Orçamento do Estado.
Nos quadros abaixo, apresentam-se discriminadas as taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem:

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Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

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Em 2009, através da aprovação da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro10, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/200911, os empregadores podem requerer a dispensa temporária do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, relativamente aos trabalhadores contratados ao seu serviço, nas seguintes situações (ver quadro seguinte):

— Trabalhadores deficientes; — Trabalhadores reclusos em regime aberto; — Trabalhadores contratados por tempo indeterminado, no caso de pequenas e médias empresas; — Recuperação de regiões com problemas de interioridade.
10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/02100/0065200656.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/02/02800/0087100872.pdf Consultar Diário Original

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Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social12 Nota 1 taxa dos docentes do ensino particular e cooperativo

Desde 1 de Janeiro de 2006 as taxas dos docentes do ensino particular e cooperativo, são as seguintes:

34,75% — Entidades com fins lucrativos 31,60% — Entidades sem fins lucrativos 30,60% — IPSS

Recorda-se que também desde 1 de Janeiro de 2006 através da publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro13, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 52/2007, de 31 de Agosto14, e n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro15, os funcionários, agentes e demais pessoal admitidos por qualquer organismo público ficaram abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem com a protecção garantida em todas as eventualidades cobertas por este regime.
Nesta sequência foi publicado o Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março16, fixando para estes novos beneficiários uma taxa contributiva específica (trabalhador — 11%, entidade empregadora — 12,08%, total — 23,08%), determinada em função do âmbito material da protecção e tendo em conta a natureza não lucrativa da entidade patronal.
Em 29 de Dezembro de 2006, o Governo criou o indexante dos apoios sociais (IAS) através da Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro17 em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
A partir dessa data as contribuições dos regimes especiais são calculadas por referência ao indexante dos apoios sociais (IAS). Esses regimes são:

Trabalhadores independentes: Trabalhadores dos serviços domésticos; Trabalhadores agrícolas indiferenciados; Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário.

O indexante dos apoios sociais (IAS) foi fixado para 2009 em € 419,22 pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro18.
Nos quadros abaixo mostram-se as remunerações a declarar nos regimes especiais como base de incidência de contribuições.
12 http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.03.01 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/12/249A00/73117313.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16800/0606206065.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03600/0114701153.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/053A00/19121913.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf Consultar Diário Original

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Trabalhadores independentes
(*) Com rendimentos resultantes, exclusivamente, da actividade agrícola

Remuneração a declarar em situações de baixos rendimentos:

50% do valor do IAS, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a seis vezes o IAS (trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime) Duodécimo do rendimento ilíquido, com o limite mínimo de 50% do IAS (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes o IAS num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do início do enquadramento no regime. Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado).

Trabalhadores do serviço doméstico

Com protecção no desemprego — mediante acordo com o empregador, pode ser fixada a remuneração real como base de incidência de contribuições, desde que o trabalhador tenha:

— Idade inferior a 50 anos, à data do acordo; — Celebrado contrato ao mês; — Remuneração superior a 70% do IAS até ao limite de 2,5 X IAS.

Neste caso, a taxa contributiva é de 20,6% (empregador) e de 11% (trabalhador), num total de 31,6%. O acordo deve ser comunicado à instituição de segurança social, até Novembro, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro seguinte.

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Trabalhadores agrícolas indiferenciados

Pessoas abrangidas pelo Seguro Social Voluntário

(*) As taxas contributivas variam de acordo com o esquema de protecção aplicável. Pode-se sempre optar pelo esquema mais restrito (invalidez, velhice e morte), a que corresponde a taxa de 16%.
Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social19

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: De acordo com a Lei Geral da Segurança Social espanhola (Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junio20) estão sujeitos às contribuições para a segurança social os empresários e os trabalhadores incluídos no regime geral que desenvolvam actividade por conta daqueles. A base de quotização é calculada tendo em conta as retribuições mensais a que o trabalhador tenha direito, a parte proporcional das horas extraordinárias pagas e todas as outras quantias que, não tendo carácter periódico, sejam recebidas.
As contribuições para a segurança social distribuem-se entre o empregador e o empregado, salvo as correspondentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais que são da responsabilidade exclusiva do empregador (artigo 103.º). O valor das quotizações é fixado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado. 19 http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.03.02 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html Consultar Diário Original

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Para o ano de 2009 (artigo 120.º da Lei n.º 2/2008, de 23 de Dezembro21) os valores das quotizações para cada situação abrangida são os seguintes:

Contingencias da seguridad social Concepto Empresa Trabajador Total Contingencias comunes 23,6 4,7 28,3 Accidentes de trabajo y enfermedades profesionales Tarifa Primas Disposición adicional cuarta, Ley 42/2006 de 28 de diciembre — P.G.E.
2007, en redacción dada por la disposición final décimotercera, Ley 2/2008, de 23 de diciembre — P.G.E. 2009. No cotiza Contingencias Comunes: Para la cobertura de las situaciones que deriven de enfermedad común, accidente no laboral, jubilación, así como descanso por maternidad y paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo durante la lactancia natural.
Tipo Contingencias Comunes (IT ) trabajadores mayores de 65 años de edad y 35 años cotizados: 1,70 por 100 (1,42 por 100 — empresa- y 0,28 por cento — trabajador

Otros conceptos recaudación conjunta Concepto Empresa Trabajador Total Desempleo Tipo general 5,50 1,55 7,05 Contrato duración determinada Tiempo completo 6,70 1,60 8,30 Contrato duración determinada Tiempo parcial 7,70 1,60 9,30 Fondo de Garantía Salarial 0,2 No cotiza 0,2 Formación Profesional 0,60 0,10 0,70

Quotização adicional sobre as horas extraordinárias

Cotización adicional horas extraordinárias

Concepto Empresa Trabajador Total Cotización adicional horas extraordinarias Horas extraordinarias fuerza mayor 12 2 14 Resto horas extraordinarias 23,60 4,70 28,30

Em Espanha as bases mínimas e máximas para as quotizações do regime geral encontram-se divididas em 11 categorias profissionais (artigo 26.º do regulamento geral sobre quotização e liquidação de outros direitos da segurança social): 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.t8.html

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Bases de cotización contingencias comunes Grupo de Cotización Categorías Profesiones Bases mínimas Bases máximas 1 Ingenieros y Licenciados.Personal de alta dirección no incluido en el artículo 1.3.c) del Estatuto de los Trabajadores 1.016,40 Euros/mes 3.166,20 Euros/mes 2 Ingenieros Técnicos, Peritos y Ayudantes Titulados 843,30 Euros/mes 3.166,20 Euros/mes 3 Jefes Administrativos y de Taller 733,50 Euros/mes 3.166,20 Euros/mes 4 Ayudantes no Titulados 728,10 Euros/mes 3.166,20 Euros/mes 5 Oficiales Administrativos 728,10 Euros/mes 3.166,20 Euros/mes 6 Subalternos 728,10 Euros/mes 3.166,20 Euros/mes 7 Auxiliares Administrativos 728,10 Euros/mes 3.166,20 Euros/mes 8 Oficiales de primera y segunda 24,27 Euros/día 105,54 Euros/día 9 Oficiales de tercera y Especialistas 24,27 Euros/día 105,54 Euros/día 10 Peones 24,27 Euros/día 105,54 Euros/día 11 Trabajadores menores de dieciocho años, cualquiera que sea su categoría profesional 24,27 Euros/día 105,54 Euros/día Fonte: Segurança Social espanhola22

O Real Decreto 2064/1995, de 22 de Diciembre (Reglamento general sobre cotización y liquidación de otros derechos de la Seguridad Social) prevê os seguintes regime especiais de quotização: Regimes especiais Empresa Trabalhador Base de quotização (total) Agrários (art. 36º e ss) 15,50% 4,70% 20,20% Domésticas (art. 46º e ss) 18,3% 3,7% 22% Trab. Independentes (art. 43º e ss) 29,80% Trab. Mineiros (art. 56º e ss) 23,6% 4,7% 28,30% Trab. Marítimos (art. 51º e ss) As bases de quotização são determinadas pelo regime geral da segurança social Seguro escolar-estudantes (art.
60º) Estudante 1,12 € — Ministçrio da Educação 1,12 € — Total 2,24 €

Para melhor desenvolvimento pode consultar regimes especiais23 Os tipos e formas de quotização e liquidação das dívidas à segurança social encontram-se regulamentados no referido real decreto. A determinação do limite de isenção de quotização nos regimes contributivos é calculada com referência ao Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM).
A evolução deste indicador nos últimos cinco anos é a seguinte:
22http://www.segsocial.es/Internet_1/Trabajadores/CotizacionRecaudaci10777/Regimenes/RegimenGeneraldelaS10957/InformacionGeneral/index.htm 23
http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/CotizacionRecaudaci10777/Regimenes/index.htm

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Disposiciones Legales Efectos Euros/día Euros/mes Ley 2/2008, de 23.12 01.01.09 17,57 euros 527,24 euros Ley 51/2007 de 26.12 — Real Decreto-Ley 1/2008 de 18.01 01.01.08 17,23 euros 516,90 euros Ley 42/2006, de 28.12 01.01.07 16,64 euros 499,20 euros Ley 30/2005, de 29.12 01.01.06 15,97 euros 479,10 euros Ley 2/2004 de 27.12 01.01.05 15,66 euros 469,80 euros

O Orçamento estabelece para cada ano as bases máximas e mínimas de incidência das quotizações. Este limite máximo é igual para todas as categorias profissionais compreendidas no regime em que se integram e aplica-se qualquer que seja o número de horas trabalhadas.
As bases de quotização têm como limite mínimo, salvo disposição em contrário, o valor do salário mínimo interprofissional vigente em cada momento acrescentado de um sexto (Orden TIN/41/2009, de 20 de Enero).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com o mesmo âmbito de aplicação da presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, nos termos do regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, no dia 13 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até dia 11 de Junho de 2009.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e de associações de empregadores, nomeadamente, CGTP-IN, UGT, CIP, CAP, CCP e CTP.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÂO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

No contexto da liberalização da rota do transporte aéreo entre a Madeira e o Continente foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, através da concessão de um valor fixo de 60 euros por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida seja superior a esse montante.
Passado um ano da aplicação deste diploma, verifica-se que este regime veio proporcionar preços variáveis nas tarifas. Para usufruir dos preços mais competitivos o seu beneficiário tem sempre de adquirir o

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seu título de transporte antecipadamente, atendendo ao aumento crescente do preço, quanto mais perto da data da viagem.
Ora, no caso dos estudantes esta situação é praticamente impossível de concretizar, uma vez que estão dependentes do calendário de exames. E se tivermos em consideração os estudantes que ingressam no ensino superior, tal situação é ainda mais imprevisível perante a data de saída dos resultados de acesso ao ensino superior.
Apesar do actual quadro vigente ter trazido algumas vantagens, a verdade é que não salvaguardou o estatuto do passageiro estudante anteriormente previsto, tratando os estudantes madeirenses a estudar fora da Região como residentes, sem o direito à discriminação positiva decorrente da sua necessidade imperiosa de deslocação por motivos de estudos e contínua formação.
De facto, é lhe impossível prever com tanta antecedência as datas dos seus exames e épocas de recurso, não conseguindo, por esta razão, planear com certeza e marcar com antecedência as suas viagens, para que não veja agravado o preço final da sua deslocação aérea.
Deste modo, de um modo precipitado, o passageiro estudante vê-se obrigado, no início de cada ano lectivo, à programação das suas três e/ou quatro deslocações médias anuais, o que exige a disponibilidade financeira imediata das famílias para o pagamento das mesmas. E no caso de alteração posterior, agrava-se a situação face à penalização imposta pelas transportadoras. A situação torna-se ainda mais prejudicial pelo facto das deslocações ocorrerem nas chamadas épocas altas (Natal, Páscoa, Verão), onde a procura é maior e os preços dos voos são muito mais elevados.
Considerando que a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis nas tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português, torna-se premente acautelar convenientemente o seu impacto sobre a população residente e, particularmente, sobre a condição especial dos estudantes madeirenses; Considerando que é um dever do Governo da República assegurar o princípio da continuidade Territorial que assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais; Considerando que cada madeirense que aposta na sua formação é também uma mais-valia para o País, não apenas para a Região, é igualmente, dever do Estado assegurar a igualdade de acesso à educação, visto que, esta constitui o mais importante pilar de desenvolvimento de qualquer sociedade; Nestes termos, é alterada a forma de atribuição do actual subsídio social, passando a modalidade do seu pagamento a ser feita através de um valor percentual aplicado sobre o valor da tarifa, uma vez que essa alteração representa uma compensação mais justa do gasto real com as deslocações em transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. Assim, pretende-se que, ao invés da tarifa fixa, exista um reembolso de 50% do valor total da viagem para residentes, o qual deve ser majorado em 15% para os passageiros estudantes, em quatro viagens de ida e volta, por ano lectivo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) a) (…)

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i) (…) ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;

b) Serão considerados ainda passageiros estudantes os cidadãos que residam e frequentem na Região Autónoma da Madeira um qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares e que se desloquem para fora da Região Autónoma da Madeira, para efeitos de formação; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))

Artigo 4.º (…) 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50% do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam, em quatro viagens de ida e volta por ano lectivo, de uma majoração de 15% sobre o valor percentual previsto no número anterior.

Artigo 5.º (…) 1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada pelos CTT e pelas instituições de crédito que aceitem prestá-lo, nas condições fixadas para aquela empresa pública.
2 — (…) Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.º.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 7.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente

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matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso específico dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (anterior n.º 5)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010, reportando-se os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 14 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 297/X (4.ª) SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, NAS EMPRESAS QUE APRESENTEM NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO SUPERIOR A UM MILHÃO DE EUROS, DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 340.º, ALÍNEAS D) E E), E NOS ARTIGOS 359.º-A e 372.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

A actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras nacionais reclama e exige medidas legislativas excepcionais.
Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na salvaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a despedimentos que nem sempre corresponderão a necessidades prementes, podendo em algumas situações ser evitados através da adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais, particularmente em empresas que apresentem resultados positivos.
Os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho têm registado um aumento significativo, que impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo e restrição de tal situação.
Assim, afigura-se curial legislar no sentido de obviar a tal situação, pelo que, através da presente iniciativa, se suspende temporariamente a aplicação dos normativos legais previstos no Código do Trabalho que disciplinam as referidas modalidades de cessação do contrato de trabalho.
Finalmente, refira-se que a presente suspensão não abrange os despedimentos denominados por causas subjectivas, em que é relevante uma actuação culposa do trabalhador, nem a rescisão por iniciativa deste e a cessação por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade das mesmas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Suspensão dos despedimentos

As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se assim, nessas empresas, a aplicação do

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disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º Ilicitude

O despedimento que ocorra em desconformidade com o estabelecido no artigo anterior é considerado ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção de posto de trabalho.

Artigo 3.º Prazo

A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos termos legais e aplica-se aos processos de despedimento nas modalidades referidas no artigo 1.º, que se iniciem ou ocorram no período de vigência referido no artigo anterior.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 28 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 504/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA, NUMA PRIMEIRA FASE, APENAS A COMPONENTE FERROVIÁRIA NA TERCEIRA TRAVESSIA DO TEJO

Exposição de motivos

A consideração de que a «região de Lisboa é, no País, uma das que mais carece de intervenção no ordenamento racional das suas infra-estruturas» de transporte e que «o caminho-de-ferro, entre os modos de transporte que nela operam é o que requer maior e mais urgente atenção», levou à criação do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa através do Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto. Neste diploma é referido que, dos empreendimentos que assumem especial relevância, a par da «inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril», está a promoção, «a mais longo prazo, do segundo atravessamento ferroviário do rio Tejo».
Desde esta altura foi sendo considerada a eventual necessidade de uma terceira travessia do Tejo (TTT) fundamentalmente com valência ferroviária, por um lado, para proceder à transferência modal do crescente volume de tráfego rodoviário entre a margem sul e a margem norte, e, por outro, às várias limitações da componente ferroviária na ponte 25 de Abril, nomeadamente em termos da articulação com a rede convencional da Área Metropolitana de Lisboa (AML). São iniciados diversos estudos e tomadas algumas disposições legais para a sua concretização, prefigurando-se então vários cenários, desde a travessia exclusivamente ferroviária à rodo-ferroviária, passando por soluções separadas, implicando uma quarta travessia.
Em 2002, com a aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), é referido explicitamente que a TTT consagrada através do corredor Chelas-Barreiro deverá possibilitar o atravessamento rodoviário e ferroviário, mas não define um horizonte de concretização de

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cada uma das duas componentes e considera a ligação ferroviária como prioritária para o desenvolvimento da AML.
Com a apresentação pública das grandes opções do Governo para o programa português de Alta Velocidade Ferroviária (AVF), em 2005, e a publicação do documento «Orientações Estratégicas para o Sector Ferroviário» em 2006, a TTT é definida como um empreendimento incontornável e prioritário para o transporte ferroviário de pessoas e mercadorias, acomodando as valências ferroviárias de alta velocidade (bitola europeia) e convencional (bitola ibérica). Relativamente à componente rodoviária, estipulou-se que as condições da introdução e/ou faseamento da componente rodoviária seriam sujeitas a análise.
Em 2008, com a decisão preliminar do Governo sobre a localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) na margem esquerda do Tejo, é solicitado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) que, em complemento ao estudo que havia apresentado sobre a localização do NAL, elaborasse um relatório autónomo e objectivo referente a uma avaliação comparativa das alternativas existentes de travessia ferroviária do rio Tejo, na AML, pronunciando-se, em simultâneo, sobre a viabilidade e justificação para se associar uma componente rodoviária à referida travessia (despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 7 de Fevereiro de 2008).
Quanto à importância de fasear a ferrovia e rodovia na TTT, o estudo do LNEC (Março, 2008) apresenta várias considerações que importa assinalar no que diz respeito à componente rodoviária, propondo que a sua introdução seja posterior à ferrovia. De acordo com o relatório, «as principais preocupações relativas à componente rodoviária da TTT são o tráfego induzido e os possíveis efeitos na repartição modal. Nesta perspectiva, (…) interessaria que a portagem adoptada tivesse um valor da mesma ordem de grandeza do da Ponte Vasco da Gama, e que a componente ferroviária começasse a operar bastantes meses antes da rodoviária, de forma a induzir o hábito de utilização do transporte colectivo e até o próprio conhecimento prático da sua forma de utilização. Isso poderia ser conseguido programando a construção da ponte e dos seus acessos de forma a iniciar primeiro a operação das ligações ferroviárias à linha de cintura e à Gare do Oriente».
Diz ainda o LNEC que «a componente rodoviária na TTT pode ter como catalizador análises baseadas em cenários de acessibilidade rodoviária ao NAL, à plataforma logística do Poceirão e outros atractores de deslocações na Península de Setúbal, que sejam centrados na lógica da continuação da utilização pela maioria dos passageiros do transporte individual (e não no ferroviário). Sendo do foro da política de transportes a atribuição das prioridades no tempo que devem ser conferidas à acessibilidade de passageiros e carga, por modo de transporte, aos grandes geradores e atractores de tráfego, recomenda-se que o transporte ferroviário (AVF e FC) tenha um lugar de destaque na «nova geração de empreendimentos» que se antevê para 2017, dado os objectivos da mobilidade sustentável a concretizar e demais compromissos ambientais. O faseamento das opções constitui um aspecto crítico, existindo exemplos internacionais de boa prática (1.º investimento no modo ferroviário no acesso; opção rodoviária posterior), como seja no caso no aeroporto de Oslo, facto que permitiu captar (e criar hábitos de deslocação) de passageiros para o transporte público, mais eficiente». Note-se que, na comparação que o estudo do LNEC faz sobre a repartição modal dos aeroportos europeus mais distantes do centro das cidades e que dispõem de um bom serviço em termos ferroviários, o aeroporto de Oslo é o que apresenta a repartição modal mais favorável ao transporte público, precisamente devido «à prioridade temporal dada às infra-estruturas ferroviárias de ligação».
Nos aspectos conclusivos e recomendações do Capítulo 5 pode ler-se que «Sendo do foro da política de transportes a atribuição das adequadas prioridades no tempo a conferir à acessibilidade de passageiros e carga, por modo de transporte, aos grandes geradores e atractores de tráfego, recomenda-se que sejam levadas a cabo medidas de gestão da procura e regulação de forma o transporte ferroviário ter um lugar de destaque na ’nova geração de empreendimentos’ que se antevê no futuro, evitando que passageiros e carga prefiram a escolha rodoviária se disponível, evitando custos de deslocação que apresentem vantagens relativas face ao transporte público».
Nas conclusões finais afirma que, como principais inconvenientes da introdução simultânea da componente rodoviária, «há que considerar o tráfego gerado (estima-se que a parcela de tráfego induzido no total do tráfego nessa ponte varie da ordem dos 4% nas horas de ponta a 9% entre pontas), e os possíveis efeitos ambientais e na repartição modal, contrariando a desejável transferência para os modos mais eficientes do ponto de vista energçtico e ambiental. (…) para minimizar estes efeitos podem ser previstas diversas soluções

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ao nível quer da gestão do tráfego urbano em Lisboa (incluindo a do sistema de estacionamento), quer quanto à própria gestão da operação da travessia (incluindo a possibilidade de desfasamento temporal da entrada em funcionamento dos modos ferroviário e rodoviário)».
O Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 71/2008, de 28 de Abril, decide adoptar, «em termos gerais, as conclusões e recomendações constantes do relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, de avaliação comparativa das alternativas existentes de travessia ferroviária do Tejo na Área Metropolitana de Lisboa». No entanto, o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) avalia a introdução simultânea da componente rodoviária à ferroviária na TTT, não analisando os impactes do faseamento destas valências, conforme proposto pelo LNEC. A Declaração de Impacte Ambiental (DIA), de 23 de Fevereiro de 2009, é favorável condicionada e refere que «na programação temporal da fase de obra, deverá privilegiar-se a construção da componente ferroviária em relação à rodoviária», mas para que o «transporte colectivo, nomeadamente em ferrovia convencional, esteja disponível e operacional aquando da entrada em funcionamento da componente rodoviária» e não para concretizar o faseamento da introdução das componentes.
Numa política responsável de transportes na AML, a componente ferroviária na TTT tem um papel fundamental na melhoria da mobilidade da AML e consagra a prioridade política que deve ser dada aos transportes colectivos, muito em especial à ferrovia.
Recorde-se que a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, adoptada no Conselho Europeu de Gotemburgo em 2001, «preconiza o reequilíbrio dos modos de transporte e a revitalização de modos alternativos menos poluentes, nomeadamente do caminho-de-ferro, assim como o desenvolvimento das redes fluvial e marítima, em detrimento do modo rodoviário», estando as mesmas orientações patentes na Estratégia Europeia para as Alterações Climática. Na mesma linha estão vários instrumentos de política nacional, designadamente a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS 2005-2015), o Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT) e o Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).
O PROT-AML, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, consagra que, «em termos do ordenamento do território, a travessia ferroviária é fundamental para o desenvolvimento da AML». Actualmente, este documento encontra-se em fase de revisão, processo que deverá estar concluído até Janeiro de 2010. De acordo com uma nota de imprensa distribuída por ocasião do debate sobre o PROTAML no dia 27 de Maio de 2009, uma das principais apostas em termos de mobilidade será a de «assumir a rede ferroviária como espinha dorsal da estruturação do território metropolitano».
Ora, permitir que a TTT entre em funcionamento com as componentes ferroviária e rodoviária em simultâneo significa comprometer a concretização da necessária transferência modal para modos de transporte menos poluentes e a consagração da ferrovia como elemento central e estruturante do sistema de transportes e do ordenamento do território na AML.
Conforme diz o estudo do LNEC no ponto sobre o impacte das travessias actuais nas dinâmicas metropolitanas, «a localização de novas áreas urbanas polarizadoras da actividade económica exteriores ao concelho de Lisboa, e assim de deslocações casa-emprego e casa-serviços (e comércio), não vem sendo condicionada pela oferta de transporte colectivo, mas apenas pelo acesso e proximidade aos nós da rede rodoviária metropolitana, o que se traduz em maiores aumentos de quota do transporte individual. Os processos de reconversão e expansão urbana nem sempre têm contribuído para definição e/ou reforço da especialização dos pólos urbanos secundários, havendo, por outro lado, a tendência para a reconversão de antigas áreas de actividade económica em novas áreas predominantemente habitacionais, face à sobrevalorização actual da habitação em relação a outros usos em áreas urbanas centrais». Os efeitos estruturais sobre a margem norte e sul do Tejo foram «importantes crescimentos demográficos suburbanos; abertura de novas frentes de urbanização e de localização de actividades e relativo abandono de áreas urbanas tradicionais (falta de conservação, de reabilitação e de renovação/reconversão); não relevância dos actuais atravessamentos do rio Tejo para o desenvolvimento de um sistema urbano ribeirinho da AML-Sul, nos termos preconizados pelo PROT-AML».
Considerando que não há alterações significativas nos padrões de urbanização e mobilidade da AML das últimas décadas não há motivos para pensar que a nova travessia do Tejo, se continuar a dar relevo à rodovia, terá impactes muito diferentes.

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Isto significa em concreto que a zona do Barreiro poderá tornar-se ainda mais uma zona de passagem e um novo dormitório na margem sul, e que a cidade de Lisboa manterá a tendência de perda acentuada e continuada de habitantes.
Simultaneamente, significa o aumento da quota do transporte individual e dos movimentos pendulares, com todos os impactes ambientais e para a qualidade de vida urbana que isso traduz. Tal estará de acordo com o que todos os estudos que incidem sobre os efeitos da construção de rodovias radiais de acesso a Lisboa têm comprovado: estas contribuem para aumentar os efeitos pendulares e não resolvem o congestionamento dos acessos (exemplo, os estudos de tráfego, GATTEL 1991, MPAT 1994, Lusoponte 2000, PROT-AML 2002, «Lisboa 2020-Estratégia para a Região de Lisboa» e CCDR-LVT 2007).
De acordo com o EIA, «cerca de 10% do tráfego automóvel da TTT estará associado ao crescimento demográfico e socioeconómico gerado pela nova travessia, 4% a 9% representará o tráfego induzido pela existência de uma nova ponte», sendo a transferência modal do transporte colectivo para o transporte individual menos de 1%. Ao mesmo tempo, verifica-se que, no médio e longo prazo, o tráfego automóvel na ponte 25 de Abril e na ponte Vasco da Gama continuará a aumentar, sendo que o conjunto das três travessias irá significar um aumento de tráfego rodoviário de 38,6% em 2025.
Para a cidade de Lisboa o novo tráfego (induzido) deverá situar-se em cerca de 3000 veículos/dia adicionais, face aos cerca de 500 000 veículos que diariamente entram em Lisboa. O EIA considera que em termos regionais este valor não é significativo, mas para uma cidade capital, que já se defronta com excesso de circulação automóvel e deve centrar-se na sua redução, qualquer aumento é considerável e deve ser evitado.
Como refere o LNEC, todos «estes factos recomendam que a política de transportes e acessibilidades não seja dirigida por comportamentos reactivos à procura, mas que antes procure corrigir repartições modais e as preferências de localização de actividades e de habitação». Tal política passa necessariamente por seguir as suas recomendações de fasear a introdução da ferrovia e da rodovia na TTT, uma vez que, como reconhece o EIA, a «melhoria significativa das acessibilidades rodoviárias» vai, «no curto prazo, atenuar o aumento da competitividade do transporte colectivo face ao transporte individual». É isso que o Bloco de Esquerda propõe ao Governo.
Consideramos ainda fundamental que seja realizado um novo EIA que avalie, como propõe o LNEC, o «efeito da hierarquização temporal do investimento na procura, e do papel do modo ferroviário convencional nas deslocações pendulares na AML quando integrado em programas de realização de médio e longo prazo», comparando-o com os efeitos da opção da introdução simultânea da componente ferroviária e rodoviária na TTT e ainda da opção exclusivamente ferroviária. Além disso, ainda de acordo com o LNEC, deverá ser feita uma «análise financeira das opções e análise económica, com inclusão de todas as externalidades ambientais passíveis de monetarização» e uma avaliação dos «custos de medidas adicionais para a minimização de impactes vários, designadamente ao nível ambiental, e do investimento complementar em infra-estruturas de ligação e outras».
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 — Proceda à construção da terceira travessia do Tejo de modo faseado para que a componente ferroviária, nomeadamente a convencional, entre em funcionamento muitos anos antes da componente rodoviária; 2 — Proceda à realização de um novo estudo de impacte ambiental que avalie o efeito da opção do desfasamento temporal da entrada em funcionamento da componente ferroviária e rodoviária, nomeadamente em termos da transferência modal, das deslocações pendulares, da localização das actividades económicas, serviços e equipamentos e habitações, do ordenamento do território da AML, e compare com os efeitos da opção da introdução simultânea da componente ferroviária e rodoviária na TTT e ainda da opção exclusivamente ferroviária; 3 — Proceda à inclusão de todas as externalidades ambientais passíveis de monetarização na análise financeira e económica das opções estabelecidas no número anterior e avalie os custos de medidas adicionais para a minimização de impactos vários, designadamente ao nível ambiental, e do investimento complementar em infra-estruturas de ligação e outras.

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Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo — Helena Pinto — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/X (4.ª) PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 — Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 10 de Julho, inclusive, do ano em curso; 2 — Para além dessa data, e até 31 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos; 3 — Convocar o Plenário para o dia 23 de Julho do ano em curso.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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