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27 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Em Espanha o diploma que regulamenta a matéria em apreço é a Lei n.º 26/2005, de 30 de Novembro54, que modifica a Lei n.º 49/2003, de 26 de Novembro55, de Arrendamentos Rústicos.
No sítio do Governo espanhol lia-se, em 3 de Novembro de 2005, que se «aprovava a lei de arrendamentos rústicos com a qual se favoreceria a oferta das terras e a manutenção das populações rurais».
Elevava-se o tempo de duração mínima dos arrendamentos de três a cinco anos, com prorrogações automáticas de cinco anos. Incrementava-se a mobilidade da terra e possibilitava-se a criação de explorações agrícolas com dimensão económica suficiente para poderem ser competitivas. A superfície a arrendar limita-se a 50 hectares em regadio, 500 hectares em «seco» e 1000 hectares para pastos, multiplicando-se, para as cooperativas, estas superfícies pelo número de sócios.
Ver desenvolvimento na seguinte ligação56.

França: O estatuto do arrendamento stricto sensu e do arrendamento temporário consta de um conjunto de diplomas codificados no Livro IV do Código Rural57 (Code Rural). Regulamenta as relações entre proprietários (bailleurs) e rendeiros (preneurs) desde que estes últimos tenham feito um contrato de bail à fermage ou de métayage.
O referido livro contém as seguintes secções: Section 1: Etablissement du contrat, durée et prix du bail; Section 2: Droits et obligations du preneur en matière d'exploitation; Section 3: Résiliation du bail.; Section 5: Adhésion à une société.; Section 6: Echange et location de parcelles; Section 8: Droit de renouvellement et droit de reprise; Section 9: Indemnité au preneur sortant.
Este documento58 sintetiza as principais regras do estatuto.
Em cada departamento um decreto do Prefeito especifica as disposições legais do estatuto do fermage e do métayage. Veja-se um exemplo59.

Itália: Em Itália há um contrato-tipo designado de contrato agrário, aprovado pela Lei n.º 203/1982, de 3 de Maio60 (Norme sui contratti agrari). O artigo.1.º regula o arrendamento a cultivador directo, o artigo 2.º estatui sobre a duração dos contratos em curso, etc.
Outro diploma a reter é a Lei n.º 29/1990, de 14 de Fevereiro61, que modifica e adapta a Lei n.º 203/82, na parte relativa à conversão em arrendamento dos contratos agrícolas associativos.
Para além desta facti specie, é ainda muito difuso o contrato de comodato. O mesmo é regulado do artigo 1803.º ao artigo 1812.º62 do Código Civil italiano.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 157/X (4.ª) — Define regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado; — Proposta de lei n.º 255/X (4.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira.

V — Audições obrigatórias e /ou facultativas

Foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira. 54 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l26-2005.html 55 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l49-2003.html 56 http://www.la-moncloa.es/ServiciosdePrensa/NotasPrensa/MAPYA/_2005/Agricultura+031105+Ley+Arrendamientos.htm 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=63B448DC5CEDE3DDFDD5C6D63BB3B975.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006152569&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20090514 58http://www.ardeche.chambagri.fr/Tout%20public/Espaces/Fermage/Doc%20synthetique%20fermage.pdf 59 http://www.ardeche.chambagri.fr/Tout%20public/Espaces/Fermage/Fermage.html

60 http://temi.provincia.milano.it/agricoltura/normativa_files/imp_legge203_3maggio82.pdf 61 http://www.sicet.it/pages/normativa/leggi/leggi_nazionali/legge_29-90.htm

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