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29 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

d) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio; e) A consagração, como norma, que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:

і) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos , sendo renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, cinco anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto os mesmos não forem denunciados; ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por mais de 70 anos, nem menos de sete anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes; iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumemse de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo, e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo.

f) Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística no caso de tal dispositivo não constar do contrato; g) Clarificar o regime de constituição e cessação do arrendatário em mora; h) Determinar que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou denúncia do contrato; i) Desenvolver a regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e com vista a garantir a efectivação das intervenções de conservação e recuperação, assim como as obras necessárias e úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios; j) Tornar obrigatória a conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo as parcerias pecuárias e a exploração florestal; I) Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas, com rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos е о rendimento obtido do prçdio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar.

Vigora, actualmente na Região Autónoma dos Açores o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, que define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.
Enquanto o anteprojecto de decreto-lei agora em análise se aplicará a arrendamentos agrícolas, florestais e de campanha, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, dispõe, no n.º 3 do seu artigo 3.°, que «O presente diploma não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especifica».
No entanto, não existe ainda na Região legislação aplicável aos arrendamentos florestais.
A alínea i) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores dispõe que compete à Assembleia Legislativa legislar sobre os regimes especiais de arrendamento rural e urbano.
O artigo 40.º do presente projecto de decreto-lei, sob a epígrafe «Aplicação às regiões autónomas», estipula que «O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de р ublicação deste, a legislação actual», pelo que por força deste artigo mantém-se em vigor a legislação actual (ou seja o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho) até a publicação de novo diploma.
Assim, a Comissão entendeu por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD, nada ter a opor.

Horta, 20 de Maio de 2009

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