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31 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

c) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumindose de um ano se outro prazo não for acordado, e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo.

— A previsão de que a renda é anual, corresponde a uma prestação pecuniária, podendo ser antecipado o respectivo pagamento, sendo o seu valor fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário e devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística, no caso de tal dispositivo não constar do contrato; — A previsão da transmissibilidade do arrendamento em determinados casos e do exercício do direito de preferência em determinadas circunstâncias; — A salvaguarda da defesa dos arrendatários mais idosos e com situações de arrendamento mais antigas e, em muitos casos, sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento do seu agregado familiar; — A determinação de que ficam isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos arrendatários, desde que exista contrato escrito há pelo menos três anos, e o mesmo seja do conhecimento dos serviços de finanças da área de residência do senhorio ou da sede da pessoa colectiva.

Relativamente ao projecto de diploma, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) entende o seguinte:

1 — A proposta de lei adopta um conjunto de princípios que são actualmente consensuais na esfera do direito relativo às questões do sector agrícola e florestal, e que procuram estabelecer uma relação contratual equilibrada e justa de acordo com regras de respeito pelas prerrogativas, interesses e deveres reconhecidos a ambas as partes.
2 — O n.º 3 do artigo 2.º estabelece que «o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural excepto quando expressamente declarado em sentido diferente pelas partes». Esta parte merecia uma parametrização dos prédios, ponderando as dimensões da parte rústica, porquanto há prédios mistos onde a parte destinada à agricultura é muito pequena a ponto de se tornar evidente que a principal motivação do arrendamento é a habitação, funcionando a parte rústica como o quintal que não pode ser assumido como exploração agrícola. Nas zonas de minifúndio esta questão pode ser muito pertinente.
3 — Reforça-se o carácter impositivo do contrato escrito, referindo o montante da renda em dinheiro, pondo de parte o pagamento em géneros. Haverá casos de pequenas courelas, onde existe a tradição do pagamento em géneros, sem que isso represente uma vantagem do senhorio ou, de modo algum, uma forma de poder abusivo e de carácter feudal sobre o arrendatário. No entanto, no contexto actual em que é cada vez mais difícil, por vezes quase impossível, a comercialização dos produtos agrícolas das explorações familiares que trabalham quase só para o autoconsumo, não seria surpreendente que estes muito pequenos agricultores preferissem que a renda fosse paga em géneros.
4 — Parece-nos também, que esta proposta de lei deveria ser acompanhada de um levantamento, ainda que grosseiro, da situação do arrendamento rural em Portugal.
5 — Por fim, rejeita-se a previsão da isenção automática do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) de todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos arrendatários. Com efeito, tal poder tributário deve caber aos municípios, nos termos do estatuído nos artigos 11.º e 12.º da Lei das Finanças Locais. Defende-se, assim, que a concessão da isenção de IMT seja deliberada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Face ao exposto, e desde que consignadas as suas sugestões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) emite parecer favorável relativamente ao projecto de diploma.

Coimbra, 12 de Maio de 2009.

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