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32 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

——— PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Assuntos Sociais)

Reportando-me ao vosso Ofício n.º 448/GPAR/09-pc, subordinado à proposta de diploma titulada em epígrafe, a qual foi remetida ao Gabinete da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de transmitir, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer do Governo Regional, que é do seguinte teor:

A proposta de lei em análise visa a consagração num documento único de todos os actos normativos entre os contribuintes e beneficiários e o sistema de segurança social, a saber:

a) O aparecimento do facto que determina a relação jurídica; b) A determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações; c) O incumprimento; d) O regime contra-ordenacional.

Neste sentido resolve a questão da dispersão legislativa e normativa actualmente existente, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa, uniformizando taxas e bases de incidência contributiva, simplificando o conhecimento das obrigações, deveres e direitos por parte dos contribuintes e beneficiários.
Salientamos, contudo, que não podemos deixar de nos opor a que relativamente aos trabalhadores de actividades economicamente débeis na Região, a saber trabalhadores agrícolas por conta própria e de outrem e as bordadeiras de casa, os mesmos não mereçam um tratamento especial.
Relativamente aos trabalhadores das actividades agrícolas por conta própria, o Governo Regional da Madeira concorda com as taxas propostas de 8% e 15%, consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalão de base de incidência contributiva previstos no Código Contributivo para os trabalhadores independentes, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 273.º do referido Código, atendendo que esta solução vai de encontro às pretensões manifestadas pela Região constantes na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2009/M, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira n.º 27,1 Série, de 20 de Março.
Todavia, entende-se que a adopção deste regime não se deveria ficar por um regime fechado, mas constituir um regime especial a vigorar mesmo após a entrada em vigor do Código Contributivo, já que os constrangimentos sociais e económicos para este sector de actividade se mantêm.
Se assim não se entender, o Governo Regional da Madeira propõe que se preveja na presente proposta de lei um regime transitório com a adopção de taxas contributivas progressivas até atingir a dos trabalhadores independentes para aqueles que se vinculem ao sistema após a entrada em vigor do novo Código, a definir e regulamentar posteriormente.
No que respeita aos trabalhadores agrícolas por conta de outrem, propomos que o regime especial transitório vigore até 2013, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, reiterando-se aqui a debilidade económica e financeira do sector da agricultura na Região.
No que respeita ao regime das bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira, dir-se-á que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, versa sobre matéria insusceptível de revogação através de um Código Contributivo da Segurança Social. Com efeito, estes diplomas integram a regulamentação da actividade de bordadeira de casa da Região em todas as suas vertentes. Acresce que a especificidade da prestação de

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