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33 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

trabalho em causa, associada à extrema fragilidade económica, financeira e social deste sector de actividade, aliado à relevância sociocultural do mesmo para a Região, impõe que o regime das bordadeiras de casa instituído na Região seja mantido em vigor, não devendo ser revogado pela presente proposta de Código.
Por fim, o Código Contributivo não atende às competências regionais em diversas matérias, não obstante salvaguarde, em alguns artigos, as competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
Assim, sugerimos que no diploma em apreço se faça incluir uma norma que ressalve que a aplicação do regime jurídico em causa será sujeita a adaptação regional e respectiva regulamentação própria ao nível de organização, funcionamento e competências dos serviços de segurança social regionalizados.
Face ao exposto, propomos as seguintes alterações:

a) Ao nível do diploma que aprova o Código Contributivo: A introdução de um n.º 2 no artigo 5.º, com a seguinte redacção:

«No âmbito das competências próprias das regiões autónomas, estas procederão à adaptação e regulamentação das respectivas matérias (…) . A eliminação da alínea x) do n.º 1 do artigo 6.º.
b) Ao nível do Código Contributivo: A eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 273.º de forma a que a mesma fique a constar num número autónomo, do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, é fixada em 8% ou 15% consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalão de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes.»

A eliminação do n.º 3 in fine do artigo 273.º, onde estatui «(...) em situação de grupo fechado.»

Funchal, 8 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida no dia 4 de Junho de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 286/X (4.ª), que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, nos termos do despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 25 de Maio de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 15 de Junho de 2009.

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