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Terça-feira, 16 de Junho de 2009 II Série-A — Número 134

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 696, 735, 740, 745, 749, 750 e 773/X (4.ª)]: N.º 696/X (4.ª) (Elevação da vila de S. Pedro do Sul à categoria de cidade): — Texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 735/X (4.ª) (Elevação de Tavarede, no município da Figueira da Foz, à categoria de vila): — Idem.
N.º 736/X (4.ª) (Elevação da povoação da Madalena a vila): — Idem.
N.º 740/X (4.ª) (Elevação da vila de S. Pedro do Sul à categoria de cidade): — Vide projecto de lei n.º 696/X (4.ª).
N.º 745/X (4.ª) (Elevação de Tavarede, no concelho da Figueira da Foz, à categoria de vila): — Vide projecto de lei n.º 735/X (4.ª).
N.º 749/X (4.ª) (Altera as regras de fixação da época balnear e de garantia de assistência a banhistas): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 750/X (4.ª) (Prorroga o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência): — Idem.
N.o 773/X (4.ª) (Estabelece a protecção dos utentes vulneráveis nos serviços públicos essenciais de energia): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 267, 269, 270 e 286/X (4.ª)]: N.º 267/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 269/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
N.º 270/X (4.ª) (Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 286/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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PROJECTO DE LEI N.° 696/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE S. PEDRO DO SUL À CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTO DE LEI N.° 740/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE S. PEDRO DO SUL À CATEGORIA DE CIDADE)

Texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (CPLAOT), reunida em 9 de Junho de 2009, atendendo ao pedido do Grupo Parlamentar do PS para a alteração da redacção do projecto de lei n.º 740/X (4.ª), do PS, e tendo em conta a redacção do projecto de lei n.º 696/X (4.ª), do PSD, e sob proposta da Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, aprovou a alteração do texto de substituição das referidas iniciativas legislativas para a elevação da vila de S. Pedro do Sul a cidade.
2 — Em consequência, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território deliberou remeter à Mesa da Assembleia da República o novo texto de substituição, em anexo, do projecto de lei n.º 696/X (4.ª), do PSD, e do projecto de lei n.º 740/X (4.ª), do PS — Elevação da vila de S. Pedro do Sul, no município de S. Pedro do Sul, distrito de Viseu, à categoria de cidade —, para substituir o correspondente texto que acompanhou o parecer sobre iniciativas legislativas para elevação de povoações a vilas e para elevação de vilas a cidades, aprovado por esta Comissão em 19 de Maio último e remetido a V. Ex.ª a coberto do n/ Ofício n.º 231, de 21 do mesmo mês.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo

Texto de substituição

Artigo único

A vila de S. Pedro do Sul, que abrange os territórios das freguesias de S. Pedro do Sul e da Várzea, no município de S. Pedro do Sul, distrito de Viseu, é elevada à categoria de cidade.

———

PROJECTO DE LEI N.° 735/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DE TAVAREDE, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.º 745/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DE TAVAREDE, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, reunida em 9 de Junho de 2009, com base no trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades e à luz da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), apreciou os seguintes projectos de lei para a elevação de povoações a vilas:

— Projectos de lei n.º 735/X (4.ª), do PS, e n.º 745/X (4.ª), do PSD — Elevação da povoação de Tavarede, no município da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, à categoria de vila;

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— Projecto de lei n.º 736/X (4.ª) — Elevação da povoação da Madalena a vila.

2 — Da apreciação feita na referida reunião, foram aprovados, por unanimidade, os textos de substituição dos referidos projectos de lei, que foram considerados em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.
3 — Em consequência, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território deliberou remeter à Mesa da Assembleia da República os textos de substituição em anexo das referidas iniciativas legislativas para, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o Plenário proceder às respectivas votações na generalidade, na especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Tavarede, no município da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, elevada à categoria de vila.

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Madalena, no município de Vila Nova de Gaia, é elaborada à categoria de vila.

———

PROJECTO DE LEI N.º 749/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DE FIXAÇÃO DA ÉPOCA BALNEAR E DE GARANTIA DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 749/X (4.ª), que «Altera as regras de fixação da época balnear e de garantia de assistência a banhistas»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 22 de Abril de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que o projecto de lei n.º 749/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:

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— Uma análise sucinta dos factos e situações, onde se contextualizam os principais contornos desta iniciativa apresentada pelos Deputados do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa visa alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e que, no seu artigo 4.º, estipula:

«A existência de uma época balnear, definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização (n.º 1).

«O Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.» (n.º 4)

Ficou ainda estabelecido nessa lei que tal fixação é feita por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidos por praias concessionadas e, na ausência de proposta, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
Os Deputados do Partido Comunista Português consideram que «as propostas vindas dos presidentes de câmaras municipais para o ano de 2009 reflectem grandes disparidades na fixação da época balnear, mesmo em zonas de praias de banhos limítrofes, e que em alguns casos a fixação estabelecida deixa de considerar incluída na época balnear os meses de Junho e Setembro, durante os quais, como se sabe, a frequência de banhistas é muito intensa».
No entender dos autores da presente iniciativa, a fixação da época balnear por um período excessivamente reduzido tem consequências nefastas para a segurança dos banhistas, como a perda de vidas humanas, que, anualmente, ocorre nas praias portuguesas. Esta fixação reduzida da época balnear em alguns concelhos seria, diz a exposição de motivos invocando notícias veiculadas pela comunicação social, «motivada por interesses dos concessionários que pretenderiam ver reduzidos os seus encargos com a segurança dos banhistas», situação considerada «inaceitável».
O presente projecto de lei considera que «a garantia de um mínimo de segurança nas praias durante o período estival exige a fixação de uma época balnear mínima, que seja realista, que tenha em conta a necessidade de garantir a segurança dos banhistas, e que não fique ao sabor de decisões discricionárias».
«Para além das responsabilidades dos concessionários, o PCP considera que a segurança nas praias é uma responsabilidade do Estado que não pode ser alienada e que deve também ser assegurada em praias que não sejam objecto de concessão, e também que, mesmo para além do período fixado para a época balnear, que deve ser uniforme, o Governo deve fixar um conjunto de medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos».
Deste modo, o projecto de lei n.º 749/X (4.ª) pretende alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, prevendo-se que a época balnear decorra entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano e possa «ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras municipais interessadas» e ainda que, «sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, fora do período fixado para a época balnear».
Ou seja, o PCP pretende que, em vez das propostas para épocas balneares inferiores aos quatro meses apresentadas por algumas câmaras municipais, nos termos definidos nos n.º 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, se acabe com o conceito de épocas balneares fixadas individualmente para cada praia de banhos concessionada, defendendo a definição de uma época balnear comum de quatro meses, permitindo apenas o seu alargamento nas praias em que tal se justifique e para maior segurança dos banhistas.
Assim, o projecto de lei n.º 749/X (4.ª) é composto por um único artigo:

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Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1 — A época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
2 — A época balnear pode ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras municipais interessadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, fora do período fixado para a época balnear.»

— Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário. Neste ponto, a nota técnica alerta para a necessidade de, em caso de aprovação, a epígrafe do diploma dever referir as modificações1 sofridas pela lei que se visa alterar, sugerindo-se a seguinte redacção: «Quarta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas».
Embora não seja referido na nota técnica, a redacção sugerida sanaria ainda a gralha que consta da actual epígrafe do artigo único, assim como o corpo do artigo, que designa, incorrectamente, a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, por decreto-lei.
— Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, no âmbito do qual se faz uma breve resenha da evolução recente da matéria suscitada pela presente iniciativa, contrapondo o regime em vigor da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto (com as alterações já referidas), com os normativos anteriores, como o Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969 (Alteração ao Regulamento de Assistência nas Praias), e o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959 (Regulamento de Assistência nas Praias). Faz-se ainda referência ao Despacho Conjunto n.º 277/2005, de 31 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (que criou um grupo de trabalho com representantes dos ministros que tutelam a defesa, o ambiente e o ordenamento do território, tendo em vista a qualificação das praias e a preparação e elaboração dos diplomas que se destinavam a regulamentar a Lei n.º. 44/2004, de 19 de Agosto), e ao Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de Junho (Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos), e ao Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de Agosto (que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício), aprovados na sequência daquele grupo de trabalho.
— Audições obrigatórias e/ou facultativas, referindo-se a necessidade de consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, conforme dispõe o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Menciona-se ainda a eventual utilidade em recolher a opinião do Ministério da Defesa Nacional.
— Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, mencionando-se, neste ponto, não existir registo de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa. Sem prejuízo de o seu grupo parlamentar reservar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer gostaria apenas de assinalar aqui a importância da questão objecto da presente iniciativa, particularmente quando se inicia uma nova época 1 Decreto-Lei n.º100/2005, de 23 de Junho de 2005, Decreto-Lei n.º129/2006, de 7 de Julho de 2006, e Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho de 2007.

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balnear, e a necessidade de uma contínua vigilância sobre este tema, de modo a garantir a melhor segurança das praias portuguesas.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 749/X (4.ª), nos termos da alínea do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, visando alterar «as regras de fixação da época balnear e de garantia de assistência a banhistas».
2 — Os autores desta iniciativa pretendem que as épocas balneares deixem de ser definidas com base nas propostas das câmaras municipais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Assim, defendem que se revogue o conceito de épocas balneares fixadas individualmente para cada praia de banhos concessionada, substituindo pela definição de uma época balnear comum de quatro meses (de 1 de Junho e 30 de Setembro), permitindo apenas o seu alargamento nas praias em que tal se justifique, e para maior segurança dos banhistas.
3 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a qual é competente para a emissão do respectivo parecer conforme o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios.
5 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 749/X (4.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica ao projecto de lei n.º 749/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Jovita Ladeira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As considerações e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta este projecto de lei tendo em conta que:

a) A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e, no seu artigo 4.º, ficou consagrada a existência de uma época balnear, definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização (n.º 1). O n.º 4 do mesmo artigo determina que o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.
Ficou ainda estabelecido nessa lei que tal fixação é feita por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidos por praias concessionadas e que, na ausência de proposta, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano;

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b) Porém, as propostas dos presidentes de câmaras municipais para o ano de 2009 reflectem grandes disparidades na fixação da época balnear, mesmo em zonas de praias de banhos limítrofes, e, em alguns casos, deixa de considerar os meses de Junho e Setembro incluídos na época balnear, sabendo-se que é muito intensa a frequência de banhistas nesses meses e que a fixação da época balnear por um período excessivamente reduzido não pode deixar de ter consequências nefastas para a segurança dos banhistas.
Segundo a comunicação social, tal fixação da época balnear reduzida seria motivada por eventuais interesses dos concessionários em ver reduzidos os seus encargos com a segurança dos banhistas, situação que é inaceitável; c) A garantia de um mínimo de segurança nas praias no período estival não pode ficar ao sabor de decisões discricionárias e exige a fixação de uma época balnear mínima que seja realista. E, para além das responsabilidades dos concessionários, o Governo deve fixar um conjunto de medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, pois tal segurança nas praias é uma responsabilidade do Estado que não pode ser alienada e que deve também ser assegurada em praias que não sejam objecto de concessão e, mesmo para além do período fixado para a época balnear, que deve ser uniforme.

Assim, os autores apresentam esta iniciativa alterando o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, no sentido de que a época balnear decorra «entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano» e possa «ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras municipais interessadas» e ainda que «sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, fora do período fixado para a época balnear».

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 22 de Abril de 2009, foi admitida em 23 de Abril de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão). Foi anunciada em 24 de Abril de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei pretende alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, sofreu as seguintes três modificações:

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«1 — Alterado o artigo 13.º-A do presente diploma, aditado pela Lei n.º 100/2005, de 13 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho de 2007,MDN, Diário da República I Série n.º 134, de 13 de Julho de 2007; 2 — Dada nova redacção ao artigo 13.º-A do presente diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho de 2006, MAOTDR, Diário da República I Série n.º 130, de 7 de Julho de 2006; 3 — Alterados os artigos 4.º, 5.º e 8.º, e aditado o artigo 13.º-A ao presente diploma pelo Decreto-Lei n.º 00/2005, de 23 de Junho de 2005, MAOTDR, Diário da República I Série n.º 119, de 23 de Junho de 2005.»

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do diploma deve reflectir esta situação, do seguinte modo:

«Quarta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.»

Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto2, que «Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas», veio revogar dois antigos dispositivos legais que regulavam esta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 19693, que «Altera varias disposições do regulamento de assistência aos banhistas nas praias, aprovado pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1969, referente, nomeadamente, a concessão da carta de banheiro e a delimitação da época balnear», e o Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, que «Promulga o regulamento de assistência aos banhistas nas praias, definindo os serviços de assistência aos banhistas e as obrigações dos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banho». Estabelece as competências e obrigações do pessoal das concessões balneares, o qual deverá compreender, além de outro que os respectivos concessionários entendam conveniente, pessoal do serviço de banho — banheiros, pessoal de vigilância —, vigias e pessoal de enfermagem. Insere disposições gerais sobre a matéria, nomeadamente sobre competências da autoridade marítima e delimitação da época balnear. Este último diploma define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, consagrando no artigo 4.º a existência de uma época balnear.
No Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969, a época balnear encontrava-se definida no artigo 13.º e iniciava-se a 1 de Junho, terminando a 30 de Setembro. No entanto, o artigo 14.º permitia que os concessionários pudessem exercer a sua actividade fora dessa época mediante autorização das autoridades marítimas locais, ficando obrigados a cumprir todas as disposições do regulamento de assistência aos banhistas nas praias.
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, viu a sua redacção do n.º 3 do artigo 4.º ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho4 — «Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas» —, reforçando a ideia que na ausência de proposta da câmara municipal a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano; contudo, retira a menção de «relativa a praias de banhos não concessionadas» que existia anteriormente na legislação.
Como algumas câmaras municipais apresentaram propostas para épocas balneares inferiores aos quatro meses, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, o projecto de lei do PCP vem agora propor alterar este artigo, retirando o conceito de épocas balneares fixadas individualmente para cada praia de banhos concessionada, e defendendo a definição de uma época balnear comum de quatro 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/08/195A00/53605361.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1969/05/11300/05310532.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/119A00/39363937.pdf

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meses, permitindo apenas o seu alargamento nas praias em que tal se justifique e para maior segurança dos banhistas.
A Lei n.º 44/2004 foi ainda alterada pelos Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho5 — Segunda alteração à Lei n.º 44/2004 de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas —, e Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho6 — Altera a Lei n.º 44/2004 de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas —, mas apenas no respeitante ao artigo 13.ºA.
O Despacho Conjunto n.º 277/2005, de 31 de Março7, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, criou um grupo de trabalho com representantes dos ministros que tutelam a defesa, o ambiente e o ordenamento do território, tendo em vista a qualificação das praias e a preparação e elaboração dos diplomas que se destinavam a regulamentar a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Nesta sequência foram aprovados o Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de Junho8, — Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos —, e o Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de Agosto9 — Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento e ao teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, afigurando-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Defesa Nacional.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, Maio de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Rui Brito (DILP).

——— PROJECTO DE LEI 750/X (4.ª) (PRORROGA O PRAZO LEGAL PARA A ACTUALIZAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EMERGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Considerando que 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 750/X (4.ª) — Prorroga o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência; 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/07/13000/47924792.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/13400/44404440.pdf 7 http://dre.pt/pdf2s/2005/03/063000000/0497304974.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/107A01/00020005.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0596105966.pdf

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b)) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 22 de Abril de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 750/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:

— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para a prorrogação do prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência; — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário; — O enquadramento legal e os antecedentes; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, afigurando-se, também, que poderia revestir-se de interesse proceder à consulta da Comissão Nacional de Protecção Civil;

e) Considerando que importa também abordar os principais fundamentos e propostas do projecto de lei n.º 750/X (4.ª), do PCP, que resumimos nos seguintes pontos:

— O prazo determinado pelo artigo 19.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, para a actualização dos planos municipais de emergência terminou em Janeiro de 2009; — Todavia, a complexidade técnica desses planos originou que a maior parte dos municípios não tivesse vindo a reunir as necessárias condições para a aprovação atempada da aludida actualização dos respectivos planos de emergência; — Em função disso, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entendeu que se impõe proceder à prorrogação, em termos razoáveis, do prazo para a actualização dos planos municipais de emergência; — Pelo que apresentou a presente iniciativa para a extensão de tal prazo até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Relatora reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 750/X (4.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) — Prorroga o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência.
2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
3 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
4 — Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta Comissão expressaram as suas opiniões pluralmente e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.

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Parte IV — Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica a que se faz referência supra.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Ofélia Moleiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As considerações e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei sob a designação «Prorroga o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência», tendo em conta que:

a) A Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal e, no seu artigo 19.º, estabelece que os planos municipais de emergência devem ser actualizados no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil. A respectiva directiva foi publicada em 18 de Julho de 2008 (Resolução n.º 25/98), pelo que o prazo para a actualização dos planos municipais de emergência terminou em Janeiro de 2009; b) A maior parte dos municípios portugueses não tiveram condições para aprovar a actualização dos respectivos planos de emergência, sobretudo devido à complexidade técnica desses planos, os quais, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, devem conter a tipificação dos riscos, as medidas de prevenção a adoptar, a identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe, a definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal, os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis e a estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação. Devem ainda conter uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados à sua frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
Os autores desta iniciativa legislativa consideram, assim, que por tal objectivo ter ficado por cumprir na maioria dos municípios, se impõe que o prazo para actualização dos planos municipais de emergência seja prorrogado, em termos razoáveis, pelo que apresentam este projecto de lei, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, no sentido de que tal prazo vigore até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, no sentido de prorrogar o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência.»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O plano municipal de emergência é um instrumento de que o serviço municipal de protecção civil dispõe para assegurar a colaboração de várias entidades intervenientes, garantindo a mobilização mais rápida dos meios e recursos afectos ao plano e uma maior eficácia e eficiência na execução das ordens e procedimentos previamente definidos, no sentido de enfrentar a generalidade das situações de emergência.
A elaboração do plano municipal de emergência enquadra-se em princípios legais e gerais decorrentes de vários diplomas, de que destacamos: a Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho1 — Lei de bases da protecção civil —, em que a protecção civil tem por finalidade prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram —, a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro2 — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil (SMPC) e determina as competências do comandante operacional municipal — e a Resolução n.º 25/2008, de 18 de Julho, da Presidência do Conselho de Ministros — Comissão Nacional de Protecção Civil3, que aprova a directiva relativa à definição dos critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência.
Nos termos dos artigos 35.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e dos artigos 3.º, 5.º e 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, é da competência dos presidentes das câmaras municipais, entre outros, desencadear as acções de protecção civil, concretizadas através da elaboração dos planos de emergência de âmbito municipal, aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
O Decreto-Lei n.º 56/2008, 26 de Março4, e respectiva Portaria n.º 302/2008, de 18 de Abril5, de regulamentação estabelecem as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil.
O artigo 19.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, determina que a actualização dos planos municipais de emergência em vigor deve concretizar-se, em conformidade com a nova legislação de protecção civil, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
A presente iniciativa propõe a modificação do artigo 19.º da lei referida no sentido de que «os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, até ao dia 31 de Dezembro.
1 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/12600/46964706.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21700/0835308356.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2008/07/138000000/3195031952.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/06000/0174001740.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07700/0228102283.pdf

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IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento e ao teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, afigurando-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta da Comissão Nacional de Protecção Civil.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 773/X (4.ª) (ESTABELECE A PROTECÇÃO DOS UTENTES VULNERÁVEIS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 7 de Maio de 2009, o projecto de lei n.º 773/X (4.ª) — Estabelece a protecção dos utentes vulneráveis nos serviços públicos essenciais de energia.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a referida iniciativa foi admitida a 13 de Maio de 2009, tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto e motivação:

Os subscritores desta iniciativa pretendem proteger os mais carenciados no acesso aos serviços de energia e reduzir os riscos de pobreza e exclusão social.
Nesse sentido, e para a concretização deste desiderato, propõem a criação de uma tarifa social nos serviços públicos essenciais de energia que se traduza na dispensa da liquidação das taxas constantes das correspondentes facturas e a redução de pelo menos 50% na cobrança do consumo até ao limite estabelecido, devendo o mesmo ter em atenção a dimensão do agregado familiar.
A tarifa social irá abranger as famílias com rendimento anual per capita igual ou inferior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, bem como os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e do Subsídio Social de Desemprego.
Por outro lado, os proponentes pretendem ainda que não seja possível suspender o fornecimento do serviço às famílias não beneficiárias da tarifa social em caso de comprovada carência económica dos utentes.

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Adicionalmente, defendem ainda a impossibilidade de transferir estes encargos para os remanescestes utentes dos serviços, através do acréscimo das taxas e tarifas.
Consideram os proponentes que o acesso a serviços públicos essenciais, como electricidade e gás, representa um encargo elevado no orçamento familiar dos mais pobres ou em risco de pobreza e pode criar risco de exclusão. Assim, para os Deputados do Grupo Parlamentar do BE é dever do Estado «garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos essenciais e aliviar os mais carenciados dos seus encargos para com as necessidades básicas».
No articulado o projecto de lei em apreço menciona, no seu artigo 2.º, que serviços essenciais de energia são «os serviços de fornecimento de energia eléctrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados».

3 — Enquadramento legal e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes1:

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da electricidade.
A tarifa social2 encontra-se consagrada no sistema tarifário aplicável ao comercializador de último recurso e destina-se a consumidores que, enquadrando-se nos limites de potência contratada de 1,15 kVA ou 2,3 kVA (em Portugal continental), tenham um consumo que não exceda os 400 kWh por ano.
O quadro legal do sector eléctrico sofreu, desde 2006, uma profunda reestruturação. Através dos DecretosLei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro3, e n.º 172/2006, de 23 de Agosto4, procedeu-se à transposição da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade. Através do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho5, aprofundou-se a integração e operacionalização do mercado ibérico da energia eléctrica (MIBEL).
A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro6, relativa aos serviços públicos essenciais, veio estabelecer um conjunto de disposições com incidência em especial nos contadores e custos inerentes, na periodicidade de facturação e na leitura dos contadores (prescrição e caducidade).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto7, introduziu mecanismos de estabilização tarifária aplicáveis em períodos de significativas e excepcionais circunstâncias de custos.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro8, define um novo regime para o cálculo das rendas dos municípios nas concessões de distribuição de electricidade em baixa tensão. A ERSE adaptou o regulamento tarifário às disposições do Decreto-Lei n.º 165/2008, enquadrando na tarifa de Uso Global do Sistema o pagamento, a partir de 2010, dos desvios de custos de energia de 2007 e 2008 e do sobrecusto da produção em regime especial de 2009.
Assim, as tarifas para 2009 são determinadas tendo em consideração o disposto no Regulamento Tarifário publicado pelo Despacho n.º 17 744-A/2007, de 10 de Agosto9, e alterado pelo Despacho n.º 22 393/2008, de 29 de Agosto10, e ainda as alterações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/2008 referidas. As principais alterações introduzidas nas tarifas para 2009 podem ser consultadas no sítio da ERSE (bem como a legislação aplicável11 ao sector da energia — electricidade, gás e petróleos).

b) Enquadramento legal internacional:

(remete-se para leitura da nota técnica que se anexa)

c) Enquadramento do tema no plano europeu:

(remete-se para leitura da nota técnica que se anexa) 1 Cf. teor da nota técnica.
2 http://www.erse.pt/vpt/perguntasfrequentes/liberalizacaodomercadodeelectricidade/precos/ 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/033A00/11891203.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/61186156.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14100/0467804680.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16100/0585205854.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/23100/0854708549.pdf 9 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/154000002/0000600174.pdf 10 http://www.erse.pt/NR/rdonlyres/A091C8C0-43EC-461B-8FAC-98C2D5A74364/0/Despacho222008TarifasEE2009Final15Dez08.pdf

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Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora, tendo em conta a natureza do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre a protecção dos utentes vulneráveis nos serviços públicos essenciais de energia, considera pertinente tecer um conjunto de considerações que contextualizam e se cruzam com a matéria em análise.
Todavia, uma vez que a presente iniciativa legislativa se encontra agendada para discussão na generalidade na próxima sessão plenária, do dia 12 de Junho, a Relatora reserva para esse momento a sua opinião e a posição do seu grupo parlamentar.

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 773/X (4.ª) — do Grupo Parlamentar do BE foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo167.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Os subscritores do presente projecto de lei pretendem estabelecer um regime de protecção dos utentes vulneráveis nos serviços públicos essenciais de energia.
4 — O presente projecto de lei foca-se na criação de uma tarifa social nos serviços públicos essenciais de energia e na impossibilidade de suspensão do fornecimento do serviço em casos de comprovada carência económica dos utentes.
5 — Os proponentes da iniciativa defendem ainda a impossibilidade de transferir estes encargos para os remanescestes utentes dos serviços, através do acréscimo das taxas e tarifas.
6 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do parecer que o projecto de lei n.º 773/X (4.ª), que «Estabelece a protecção dos utentes vulneráveis nos serviços públicos essenciais de energia», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Fátima Pimenta — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
11 http://www.erse.pt/vpt/entrada/legislacao/

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 773/X (4.ª), apresentado por um conjunto de Deputados do BE, propõe, por um lado, a criação de uma tarifa social nos serviços públicos essenciais de energia, e por outro, a impossibilidade de suspensão do fornecimento dos mesmos serviços em casos de comprovada carência económica dos utentes.
Os objectivos da iniciativa supra citada são:

— Proteger os mais carenciados no acesso aos serviços de energia; — Reduzir os riscos de pobreza e exclusão social.

Para concretização destes objectivos são apontadas medidas como o emprego de uma tarifa social para os serviços de energia, que se traduza na dispensa da liquidação das taxas constantes das correspondentes facturas e a redução de pelo menos 50% na cobrança do consumo até ao limite estabelecido, devendo o mesmo ter em atenção a dimensão do agregado familiar.
A tarifa social irá abranger as famílias com rendimento anual per capita igual ou inferior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, bem como os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e do Subsídio Social de Desemprego.
Para as famílias não beneficiárias da tarifa social propõe-se que não seja suspenso o fornecimento dos serviços, quando o não pagamento dos mesmos seja comprovado por necessidades económicas.
Os meios de prova e os procedimentos a efectuar pelo utente para beneficiar da tarifa social são regulamentados pelo Governo.
Os subscritores da iniciativa defendem ainda que uma condição necessária e obrigatória para a prestação de serviços essenciais de energia é a sua classificação como serviço universal, o que contempla a observação de três requisitos: tarifas sociais, impedimento de cessação do provimento do serviço por falta de pagamento do mesmo e impossibilidade de transferir estes encargos para os remanescentes utentes dos serviços, através do acréscimo das taxas e tarifas.
O acesso a serviços públicos essenciais, como electricidade e gás, representa um encargo elevado no orçamento familiar dos mais pobres ou em risco de pobreza e pode criar risco de exclusão. Assim, para os Deputados do Grupo Parlamentar do BE é dever do Estado «garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos essenciais e aliviar os mais carenciados dos seus encargos para com as necessidades básicas».
Com as flutuações do preço dos combustíveis, a crescente liberalização dos mercados energéticos e o previsível termo das tarifas pautadas é fundamental auxiliar os utentes mais vulneráveis e só com uma postura pró activa que os diferencie positivamente se consegue combater a miséria e propiciar circunstâncias de vida digna para todos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, já que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da electricidade.
A tarifa social26 encontra-se consagrada no sistema tarifário aplicável ao comercializador de último recurso e destina-se a consumidores que, enquadrando-se nos limites de potência contratada de 1,15 kVA ou 2,3 kVA (em Portugal continental), tenham um consumo que não exceda os 400 kWh por ano.
O quadro legal do sector eléctrico sofreu, desde 2006, uma profunda reestruturação. Procedeu-se através dos Decretos-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro27, e n.º 172/2006, de 23 de Agosto28, à transposição da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade. Através do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho29, aprofundou-se a integração e operacionalização do mercado ibérico da energia eléctrica (MIBEL).
A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro30, relativa aos serviços públicos essenciais, veio estabelecer um conjunto de disposições com incidência em especial nos contadores e custos inerentes, na periodicidade de facturação e na leitura dos contadores (prescrição e caducidade).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto31, introduziu mecanismos de estabilização tarifária aplicáveis em períodos de significativas e excepcionais circunstâncias de custos.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro32, define um novo regime para o cálculo das rendas dos municípios nas concessões de distribuição de electricidade em baixa tensão.
A ERSE adaptou o regulamento tarifário às disposições do Decreto-Lei n.º 165/2008, enquadrando na tarifa de Uso Global do Sistema o pagamento, a partir de 2010, dos desvios de custos de energia de 2007 e 2008 e do sobrecusto da produção em regime especial de 2009.
Assim, as tarifas para 2009 são determinadas tendo em consideração o disposto no regulamento tarifário publicado pelo Despacho n.º 17 744-A/2007, de 10 de Agosto33, e alterado pelo Despacho n.º 22 393/2008, de 29 de Agosto34, e ainda as alterações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/2008 referidas. As principais alterações introduzidas nas tarifas para 2009 podem ser consultadas no sítio da ERSE (bem como a legislação aplicável35 ao sector da energia — electricidade, gás e petróleos).
A tarifa social tem vindo a ser aplicada em Portugal por intermédio dos municípios. A título de exemplo veja-se o que se encontra disponível quanto à matéria no sítio da Câmara Municipal de Oeiras36 («Responsabilidade social — SMAS reforçam divulgação das tarifas social e familiar»).
26 http://www.erse.pt/vpt/perguntasfrequentes/liberalizacaodomercadodeelectricidade/precos/ 27 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/033A00/11891203.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/61186156.pdf 29 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14100/0467804680.pdf 30 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16100/0585205854.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/23100/0854708549.pdf 33 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/154000002/0000600174.pdf 34 http://www.erse.pt/NR/rdonlyres/A091C8C0-43EC-461B-8FAC-98C2D5A74364/0/Despacho222008TarifasEE2009Final15Dez08.pdf 35 http://www.erse.pt/vpt/entrada/legislacao/ 36 http://www.cmoeiras.pt/default.aspx?Conteudo=Conteudo%5COeirasActual_Noticia.ascx&idObj=37483&idCls=545&Menu=mn_10,mn_10_results

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b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia No quadro do direito comunitário aplicável à realização do mercado interno da energia as Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, referidas na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, prevêem medidas de protecção de utentes vulneráveis relativamente ao fornecimento de electricidade e gás.
Com efeito, as Directiva 2003/54/CE37, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e a Directiva 2003/55/CE38, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural, enunciam o direito dos clientes domésticos a um fornecimento de electricidade e de gás a preços razoáveis e instam os Estados-membros a adoptarem medidas adequadas para proteger os consumidores vulneráveis, incluindo medidas que os ajudem a evitar o corte da ligação.
Refira-se igualmente que a Comissão apresentou uma proposta de Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia, em 5 de Julho de 2007, que define os direitos dos consumidores nos domínios do abastecimento de electricidade e gás, enunciando, entre outros factores, que a energia deve ser disponibilizada a preços razoáveis, apresentando as medidas sociais adequadas aos consumidores vulneráveis, incluindo nesta definição os consumidores com deficiência física ou mental ou em situação financeira precária. Relativamente aos consumidores residentes em locais remotos ou com necessidades especiais, são ainda sugeridas as tarifas sociais.
Saliente-se, por último, que a Proposta de Directiva39, que altera a Directiva 2003/54/CE, e a Proposta de Directiva40, que altera a Directiva 2003/55/CE, ambas 19 de Setembro de 2007, abordam a questão da competência das entidades reguladoras da energia relativamente à protecção aos clientes vulneráveis.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o diploma que regulamenta a matéria em apreço é a Orden ITC/1857/200841, de 26 de Junho, que estabelece a criação de uma nova tarifa eléctrica denominada Tarifa Social, contratável a partir de 1 de Julho de 2008.
As condições para solicitar a Tarifa Social podem ser consultadas aqui42 e também no sítio da Iberdrola43.
A Lei n.º 17/2007, de 4 de Julho44 (que alterou a Lei n.º 54/1997, de 27 de Novembro), do sector eléctrico, procedeu à transposição da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade.

França: A Lei n.º108/2000, de 10 de Fevereiro45, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público de electricidade, regula a matéria em apreço na presente iniciativa legislativa.
Quanto à tarifa social, segundo as condições fixadas pela Lei n.º 449/1990, de 31 de Maio, relativa à efectivação do direito ao alojamento (habitação), todas as pessoas ou famílias que tenham particulares dificuldades, nomeadamente por insuficiência de rendimentos, têm direito a uma ajuda das colectividades territoriais (departamentos e municípios) de modo a disporem do fornecimento de electricidade na sua habitação. 37Versão consolidada em 15/07/2003: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:176:0037:0055:PT:PDF 38 Versão consolidada em 15 de Julho de 2003: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:176:0057:0078:PT:PDF 39 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0528:FIN:PT:PDF 40 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0529:FIN:PT:PDF

41http://www.endesaonline.es/ES/Hogares/teguia/asesoramientotarifas/tarifa_social/novedades/pdf1758_20081.asp 42 http://www.endesaonline.es/ES/Hogares/teguia/asesoramientotarifas/tarifa_social/index.asp 43https://www.iberdrola.es/webibd/corporativa/iberdrola?cambioIdioma=ENWEBREDCONTAVISOSTAFSOC 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-2007.html 45http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000005629085&dateTexte=20090527

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A missão do fornecimento de electricidade consiste em assegurar o fornecimento de electricidade aos clientes que não exerçam os direitos mencionados no artigo 22.º da Lei n.º 449/1990, de 31 de Maio, contribuindo para a coesão social no seio da perequação geográfica nacional das tarifas.
Pretende-se ainda a aplicação de uma tarifação especial «produto de primeira necessidade» mencionada no artigo 4.º da mesma lei e a manutenção do fornecimento de electricidade em actuação do artigo L. 115-3 do Código de acção social e das famílias.
Ainda quanto a estes direitos sociais, veja-se o estipulado no artigo L. 2224-33 do Código das colectividades territoriais.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Dado o teor da iniciativa propõe-se a consulta escrita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, às associações com interesse no sector e às associações de defesa dos consumidores.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos eventualmente recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado. Esta previsão consta, aliás, do próprio texto do projecto, no seu artigo 10.º, que diz o seguinte: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação».

Assembleia da República, em 28 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (BIB).

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PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão de Economia reuniu no dia 4 de Junho de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1 — A presente proposta de lei visa consubstanciar uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para aprovar o Código Florestal e um regime contra-ordenacional específico para as infracções de natureza florestal.

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2 — A iniciativa em causa pretende obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contraordenacionais em causa, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos da floresta, de privar os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, de os sancionar de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas, de aproveitar os meios que as novas tecnologias disponibilizam, sem alterar as garantias de defesa do arguido, de possibilitar o licenciamento pelas câmaras municipais nas acções de arborização e rearborização, bem como da instrução e decisão dos correspondentes processos contra-ordenacionais, e ainda obrigar os proprietários e outros produtores florestais à realização de operações silvícolas mínimas, que garantam a salvaguarda do património florestal.
3 — A aprovação em 1996 da Lei de Bases da Política Florestal permitiu a valorização do sistema legislativo florestal português, constituindo uma oportunidade para a sua simplificação e adequação aos novos desafios de salvaguarda e gestão dos espaços florestais, melhor percepcionados pela sociedade com os incêndios de 2003 e 2005, e com o surgimento de diversas epifitias que ameaçam a sustentabilidade das principais fileiras florestais, bem como o estado de conservação de ecossistemas protegidos.
4 — A Estratégia Nacional para as Florestas aprovada em 2006 reconheceu como prioritária a meta de racionalização e simplificação do quadro legislativo, reduzindo a profusão de instrumentos legislativos, aumentando a sua eficácia e conferindo maior credibilidade à actuação da Administração.
5 — Torna-se, assim, necessário actualizar o regime legal de protecção e desenvolvimento dos recursos florestais e de utilização sustentável dos espaços silvestres, renovando as normas de maior antiguidade mas cuja relevância se mantém, simplificando as disposições legais para uma mais transparente e eficaz actuação dos serviços públicos e codificando legislação dispersa por inúmeros diplomas.
6 — Na generalidade a Subcomissão entendeu por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP, não ter nada a opor.
7 — Relativamente à aplicabilidade desta proposta de lei às regiões autónomas, importa referir o seguinte:

7.1 — Com a VI Revisão Constitucional foi redefinido o estatuto constitucional das autonomias regionais, em especial no que se refere à competência legislativa regional, cujo âmbito passou a ser parametrizado em função das matérias enunciadas nos respectivos estatutos político-administrativos que não sejam reservadas aos órgãos de soberania.
7.2 — Neste contexto, o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa veio consagrar o princípio da supletividade do direito estadual sobre o direito de origem regional em matéria não reservada aos órgãos de soberania.
7.3 — Importa salientar as competências regionais sobre esta matéria plasmadas no Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, artigos 52.º e 57.º, nas suas alíneas f) e d), respectivamente, as quais têm sido exercidas como são exemplos legislativos o Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, que estabelece normas sobre a protecção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A, de 3 de Setembro, que desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores.
7.4 — Assim, a Subcomissão entendeu por unanimidade propor para a especialidade a eliminação do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 1.º do anexo.

Horta, 5 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória:

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 269/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime jurídico do arrendamento rural».
A proposta de lei deu entrada a 29 de Abril de 2009, foi publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 110, de 7 de Maio de 2009. Baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a 6 de Maio de 2009, tendo sido distribuída e nomeado para elaborar parecer o Sr. Deputado José Luís Ferreira.
Foram desencadeadas consultas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
A Associação Nacional de Freguesias não se pronunciou sobre a proposta de lei objecto do presente parecer.
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deu o seu parecer, tendo entendido «por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e com a abstenção do PSD, nada ter a opor».
A 3.ª Comissão Especialidade Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, emitiu também o seu parecer, segundo o qual «Apreciada a proposta de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor».
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira também se pronunciou referindo que «analisada a proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime de arrendamento rural —, nenhuma consideração temos a tecer ao seu conteúdo».
O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) inclui uma avaliação geral e uma chamada de atenção para alguns pontos que deveriam ser alterados.
Assim, e em jeito de avaliação geral, a ANMP entende que a «proposta de lei adopta um conjunto de princípios que são actualmente consensuais na esfera do direito relativo às questões do sector agrícola e florestal e que procuram estabelecer uma relação contratual equilibrada e justa».
Relativamente a pontos concretos, a ANMP considera que o n.º 3 do artigo 2.º, que estabelece que «o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural, excepto quando expressamente declarado em sentido diferente pelas partes», merecia «uma parametrização dos prédios, ponderando as dimensões da parte rústica, porquanto há prédios mistos onde a parte destinada à agricultura é muito pequena, a ponto de se tornar evidente que a principal motivação do arrendamento é a habitação», sendo que «nas zonas de minifúndio esta questão pode ser muito pertinente».
Critica também o reforço do «carácter impositivo do contrato escrito, referindo o montante da renda em dinheiro, pondo de parte o pagamento em géneros», quando «não seria surpreendente que estes muito pequenos agricultores preferissem que a renda fosse paga em géneros».
Para a ANMP esta proposta de lei deveria ser acompanhada de um levantamento, ainda que grosseiro, da situação do arrendamento rural em Portugal.
A ANMP rejeita ainda «a previsão da isenção automática do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) de todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos arrendatários», considerando que «tal poder tributário deve caber aos municípios» e defendendo

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que a «concessão da isenção de IMT seja deliberada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal».
Assim, «desde que consignadas as suas sugestões», a ANMP «emite parecer favorável relativamente ao projecto de diploma».
Através de ofício datado de 29 de Maio de 2009, a Confederação Nacional da Agricultura — CNA, solicitou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a possibilidade de ser ouvida relativamente à proposta de lei n.º 269/X (4.ª), uma vez que a matéria ser da maior importância para o AgroRural.
A Comissão, reunida a 2 de Junho de 2009, acordou receber a CNA, o que viria a concretizar-se no dia 4 de Junho. No decorrer dessa audiência a CNA deu a conhecer à Comissão a sua posição sobre a proposta, o que sinteticamente se passa a referir:

Aspectos negativos:

Numa apreciação geral trata-se da proposta dos senhorios ricos. O diploma protege quem está economicamente numa posição mais forte. Representa um retrocesso em matéria de estabilidade, confiança e garantias do arrendatário relativamente à legislação actual. Não protege o rendeiro, não protege os homens e as mulheres que trabalham a terra e não valoriza o trabalho agrícola e a agricultura enquanto sector estratégico.
Mais em concreto a CNA entende que a proposta:

a) Promove o emparcelamento, mas uniformiza, ignorando as especificidades regionais; b) O período mínimo de duração dos contratos, passa de 10 para sete anos, ainda que o mais equilibrado fosse os 12 anos; c) Liberaliza o valor da renda; d) Estabelece indemnizações muito elevadas para o caso de mora no pagamento das rendas; e) Os prazos para a resolução de contrato na falta de pagamento de renda são muito curtos.

Como aspectos positivos, a CNA salienta:

a) A obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos.
No entanto, a CNA considera que, para além desta obrigatoriedade, o regime devia ser o que constava na versão anterior, ou seja, a parte que se recusasse a assinar o contrato não podia depois evocar a nulidade por falta de forma. A actual proposta, considerando que o contrato se não for escrito é nulo, implica que o «faltoso» possa vir a aproveitar exactamente o seu incumprimento da lei para pedir a nulidade do contrato.
b) A inovação dos 55 anos de idade e a utilização do prédio há mais de 30 anos, como requisitos para o arrendatário poder opor-se à efectivação da oposição à renovação ou denúncia.
No entanto, a CNA considera que esta inovação deveria ser acompanhada da faculdade do arrendatário poder continuar a opor-se ao despejo, desde que a sua subsistência económica ficasse em causa com essa denúncia.
c) O esforço em reduzir legislação avulsa.

A proposta de diploma será discutida na generalidade no próximo dia 12 de Junho de 2009.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a regulamentação actual do arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento de actividades agrícolas e florestais foi produzida no limiar da integração plena de Portugal nas Comunidades Europeias e está consagrada num conjunto de diplomas de âmbito e complexidade diferenciada, distinguindo-se o arrendamento para fins de exploração agrícola ou pecuária e o arrendamento para a exploração silvícola.

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Pretende-se, assim, definir um quadro legal que melhor se ajuste às regras e exigências da política agrícola comum. A alteração do regime jurídico do arrendamento rural está expressa nas Grandes Opções do Plano.
Deste modo, a proposta de lei 269/X (4.ª), da iniciativa do Governo, autoriza o Governo a estabelecer um novo regime jurídico do arrendamento rural.
A presente lei de autorização legislativa é concedida para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica, segundo a exposição de motivos, a legislação referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duração do arrendamento.
A autorização concedida tem a duração de 90 dias.
Em anexo à iniciativa consta o anteprojecto de decreto-lei que estabelece o Novo Regime de Arrendamento Rural.
Este diploma referente ao Novo Regime de Arrendamento Rural revoga, ressalvada a sua vigência para efeitos do disposto no artigo 41.º, o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, assim como o Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro.

3 — Enquadramento legal e antecedentes:

No plano legal importa ter presente o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu, à data, o novo regime de arrendamento rural.
Assim como o Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro, que estabelece o regime geral do arrendamento florestal.
Importa ainda considerar o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado, no seu artigo 51.º, pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
Por fim, a Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, que aprovou a lei do arrendamento rural e instituiu as comissões concelhias do mesmo. Trata-se, no entanto, de um diploma já não vigente, uma vez que o DecretoLei n.º 385/88, de 25 de Outubro, procedeu à sua revogação.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de exprimir a sua opinião neste parecer, reservando-a para a discussão, em sessão plenária, da presente proposta de lei.

Parte III — Conclusões

A proposta de lei n.º 269/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Anexam-se, ainda, os pareceres recebidos da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, do Governo Regional da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com esta iniciativa legislativa o Governo pretende dinamizar o mercado de arrendamento rural, tendo como motivação de base, nomeadamente:

— O combate ao abandono das terras agrícolas e a sua utilização para a actividade produtiva; — A redução dos riscos públicos; — A promoção da conservação dos recursos naturais, da biodiversidade e da paisagem rural.

Neste sentido, a proposta de lei n.º 269/X (4.ª) pretende definir um enquadramento legal ajustado às regras e exigências da política agrícola comum, que confira estabilidade e competitividade às actividades agrícolas e florestais, promovendo, igualmente, o respeito pelo ambiente e a promoção da coesão social, do território e da biodiversidade.
Como características essenciais do diploma, o Governo aponta:

— A livre fixação da renda por acordo entre as partes e o fim da fixação de rendas máximas nacionais; — A possibilidade de ser acordada a antecipação de rendas e de ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do prédio; — A inclusão, no contrato, de actividades agrícolas, pecuárias e florestais, e de serem abrangidos os bens móveis que as partes entenderem; — A defesa dos arrendatários mais idosos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º, «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». A iniciativa não cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta de lei. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado ou a autorizar.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento de actividades agrícolas e florestais está actualmente consagrada num conjunto de diplomas, distinguindo-se o arrendamento para fins de exploração agrícola ou pecuária e o arrendamento para a exploração silvícola.
A presente iniciativa legislativa prevê a revogação dos seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro46 (Regime de arrendamento rural), alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro47 (artigos 5.º e 7.º), nomeadamente no que respeita aos prazos de renovação dos contratos desse tipo de arrendamento e também à possibilidade de antecipação do pagamento da renda anteriormente impossibilitada legalmente e permitida agora aos jovens agricultores com um plano de exploração devidamente aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; — Decreto-Lei n.º 394/88, de 8 de Novembro48, que estabelece o regime geral do arrendamento florestal.

A presente proposta de lei prevê ainda que «até ao termo do prazo, em curso, dos contratos validamente celebrados ao abrigo do artigo 36.º49 da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro50 (entretanto revogada pelo DecretoLei n.º 385/88), não se aplica o disposto no artigo 10.º do futuro decreto-lei que estabelecer o novo regime do arrendamento rural.
Relativamente ao arrendamento no âmbito das operações de emparcelamento, esta iniciativa remete para a excepção verificada no artigo 36.º51 do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março52 (Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos).
Para eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas emergentes do contrato de arrendamento a proposta remete para convenção de arbitragem, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto53.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: 46 http://dre.pt/pdf1s/1988/10/24700/43284334.pdf 47 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/286A00/87088708.pdf 48 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/11/25800/44724475.pdf 49 Artigo 36.º 1 — Ao arrendatário é proibido subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ceder a terceiros a sua posição contratual, salvo se o arrendatário for o Estado ou uma autarquia local, aplicando-se-lhes o preceituado no número seguinte. 2 — A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem por uma sociedade cooperativa agrícola, a qual fica colocada, no entanto, na posição do arrendatário para todos os efeitos emergentes da presente lei. 3. É lícito o subarrendamento ao Estado desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.
50 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/09/22600/23672373.pdf 51 Artigo 36.º Exploração transitória dos terrenos da reserva de terras 1 — Enquanto não lhes der destino definitivo, a DGHEA pode ceder o uso dos terrenos da reserva de terras por contrato apenas renovável por acordo das partes, do qual devem constar o seu prazo, o tipo de utilização permitida e a importância a pagar pelo utilizador.
2 — As benfeitorias realizadas sem autorização escrita da DGHEA, independentemente da sua natureza, não podem ser levantadas e não conferem qualquer direito de indemnização.
52 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06800/14301440.pdf 53 http://dre.pt/pdf1s/1986/08/19800/22592264.pdf

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Em Espanha o diploma que regulamenta a matéria em apreço é a Lei n.º 26/2005, de 30 de Novembro54, que modifica a Lei n.º 49/2003, de 26 de Novembro55, de Arrendamentos Rústicos.
No sítio do Governo espanhol lia-se, em 3 de Novembro de 2005, que se «aprovava a lei de arrendamentos rústicos com a qual se favoreceria a oferta das terras e a manutenção das populações rurais».
Elevava-se o tempo de duração mínima dos arrendamentos de três a cinco anos, com prorrogações automáticas de cinco anos. Incrementava-se a mobilidade da terra e possibilitava-se a criação de explorações agrícolas com dimensão económica suficiente para poderem ser competitivas. A superfície a arrendar limita-se a 50 hectares em regadio, 500 hectares em «seco» e 1000 hectares para pastos, multiplicando-se, para as cooperativas, estas superfícies pelo número de sócios.
Ver desenvolvimento na seguinte ligação56.

França: O estatuto do arrendamento stricto sensu e do arrendamento temporário consta de um conjunto de diplomas codificados no Livro IV do Código Rural57 (Code Rural). Regulamenta as relações entre proprietários (bailleurs) e rendeiros (preneurs) desde que estes últimos tenham feito um contrato de bail à fermage ou de métayage.
O referido livro contém as seguintes secções: Section 1: Etablissement du contrat, durée et prix du bail; Section 2: Droits et obligations du preneur en matière d'exploitation; Section 3: Résiliation du bail.; Section 5: Adhésion à une société.; Section 6: Echange et location de parcelles; Section 8: Droit de renouvellement et droit de reprise; Section 9: Indemnité au preneur sortant.
Este documento58 sintetiza as principais regras do estatuto.
Em cada departamento um decreto do Prefeito especifica as disposições legais do estatuto do fermage e do métayage. Veja-se um exemplo59.

Itália: Em Itália há um contrato-tipo designado de contrato agrário, aprovado pela Lei n.º 203/1982, de 3 de Maio60 (Norme sui contratti agrari). O artigo.1.º regula o arrendamento a cultivador directo, o artigo 2.º estatui sobre a duração dos contratos em curso, etc.
Outro diploma a reter é a Lei n.º 29/1990, de 14 de Fevereiro61, que modifica e adapta a Lei n.º 203/82, na parte relativa à conversão em arrendamento dos contratos agrícolas associativos.
Para além desta facti specie, é ainda muito difuso o contrato de comodato. O mesmo é regulado do artigo 1803.º ao artigo 1812.º62 do Código Civil italiano.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 157/X (4.ª) — Define regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado; — Proposta de lei n.º 255/X (4.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira.

V — Audições obrigatórias e /ou facultativas

Foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira. 54 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l26-2005.html 55 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l49-2003.html 56 http://www.la-moncloa.es/ServiciosdePrensa/NotasPrensa/MAPYA/_2005/Agricultura+031105+Ley+Arrendamientos.htm 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=63B448DC5CEDE3DDFDD5C6D63BB3B975.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006152569&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20090514 58http://www.ardeche.chambagri.fr/Tout%20public/Espaces/Fermage/Doc%20synthetique%20fermage.pdf 59 http://www.ardeche.chambagri.fr/Tout%20public/Espaces/Fermage/Fermage.html

60 http://temi.provincia.milano.it/agricoltura/normativa_files/imp_legge203_3maggio82.pdf 61 http://www.sicet.it/pages/normativa/leggi/leggi_nazionali/legge_29-90.htm

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A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional deverá promover a audição da ANMP e ANAFRE, conforme o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Adicionalmente, e tendo em conta o disposto no artigo 93.º da Constituição da República Portuguesa, a Comissão pode deliberar efectuar uma audição ou consulta a associações sectoriais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, em 20 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Economia reuniu no dia 14 de Maio de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o proposta de lei n.º 269/X (4.ª) – Autoriza о Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural. Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Esta iniciativa visa consubstanciar uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica a legislação referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duração do arrendamento.
Em anexo à iniciativa consta o anteprojecto de decreto-lei que estabelece о novo regime do arrendamento rural.
O anteprojecto de decreto-lei tem como objectivos fundamentais agregar a regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simplificar e consolidar a legislação existente, adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental e privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio е о arrendatário, com a consequente eliminação dos dispositivos que permitiam ou determinavam a intervenção do Estado.
Assim, é estabelecido o regime jurídico a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, destacando-se como elementos centrais do novo regime:

a) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha; b) A consideração não só das actividades agrícolas e florestais mas também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural; c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato; 62 http://it.wikisource.org/wiki/Codice_Civile_-_Libro_Quarto/Titolo_III#Capo_XIV:_Del_comodato

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d) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio; e) A consagração, como norma, que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:

і) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos , sendo renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, cinco anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto os mesmos não forem denunciados; ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por mais de 70 anos, nem menos de sete anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes; iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumemse de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo, e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo.

f) Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística no caso de tal dispositivo não constar do contrato; g) Clarificar o regime de constituição e cessação do arrendatário em mora; h) Determinar que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou denúncia do contrato; i) Desenvolver a regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e com vista a garantir a efectivação das intervenções de conservação e recuperação, assim como as obras necessárias e úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios; j) Tornar obrigatória a conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo as parcerias pecuárias e a exploração florestal; I) Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas, com rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos е о rendimento obtido do prçdio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar.

Vigora, actualmente na Região Autónoma dos Açores o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, que define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.
Enquanto o anteprojecto de decreto-lei agora em análise se aplicará a arrendamentos agrícolas, florestais e de campanha, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, dispõe, no n.º 3 do seu artigo 3.°, que «O presente diploma não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especifica».
No entanto, não existe ainda na Região legislação aplicável aos arrendamentos florestais.
A alínea i) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores dispõe que compete à Assembleia Legislativa legislar sobre os regimes especiais de arrendamento rural e urbano.
O artigo 40.º do presente projecto de decreto-lei, sob a epígrafe «Aplicação às regiões autónomas», estipula que «O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de р ublicação deste, a legislação actual», pelo que por força deste artigo mantém-se em vigor a legislação actual (ou seja o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho) até a publicação de novo diploma.
Assim, a Comissão entendeu por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD, nada ter a opor.

Horta, 20 de Maio de 2009

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О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 29 de Maio de 2009, pelas 11.30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo à proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural.
Apreciada a proposta de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor.

Funchal, 29 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Sónia Pereira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, ofício de V. Ex.ª n.º 439GPAR/09-pc, datado de 6 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de Sr. Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural —, nenhum consideração ternos a tecer ao seu conteúdo.

Funchal, 19 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

O projecto de diploma visa estabelecer um novo regime jurídico do arrendamento rural, salientando-se os seguintes aspectos:

— A possibilidade de o arrendamento abranger, além do terreno e vegetação, as construções e infraestruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados, à habitação do arrendatário e ao desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem e ainda outros bens, designadamente máquinas e equipamentos; — A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede social do senhorio; — A consagração, como norma, de que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:

a) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos, sendo renovados por sucessivos períodos de pelo menos sete anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto o mesmo não for denunciado; b) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por períodos superiores a 70 anos nem inferiores a sete anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes;

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c) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumindose de um ano se outro prazo não for acordado, e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo.

— A previsão de que a renda é anual, corresponde a uma prestação pecuniária, podendo ser antecipado o respectivo pagamento, sendo o seu valor fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário e devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística, no caso de tal dispositivo não constar do contrato; — A previsão da transmissibilidade do arrendamento em determinados casos e do exercício do direito de preferência em determinadas circunstâncias; — A salvaguarda da defesa dos arrendatários mais idosos e com situações de arrendamento mais antigas e, em muitos casos, sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento do seu agregado familiar; — A determinação de que ficam isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos arrendatários, desde que exista contrato escrito há pelo menos três anos, e o mesmo seja do conhecimento dos serviços de finanças da área de residência do senhorio ou da sede da pessoa colectiva.

Relativamente ao projecto de diploma, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) entende o seguinte:

1 — A proposta de lei adopta um conjunto de princípios que são actualmente consensuais na esfera do direito relativo às questões do sector agrícola e florestal, e que procuram estabelecer uma relação contratual equilibrada e justa de acordo com regras de respeito pelas prerrogativas, interesses e deveres reconhecidos a ambas as partes.
2 — O n.º 3 do artigo 2.º estabelece que «o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural excepto quando expressamente declarado em sentido diferente pelas partes». Esta parte merecia uma parametrização dos prédios, ponderando as dimensões da parte rústica, porquanto há prédios mistos onde a parte destinada à agricultura é muito pequena a ponto de se tornar evidente que a principal motivação do arrendamento é a habitação, funcionando a parte rústica como o quintal que não pode ser assumido como exploração agrícola. Nas zonas de minifúndio esta questão pode ser muito pertinente.
3 — Reforça-se o carácter impositivo do contrato escrito, referindo o montante da renda em dinheiro, pondo de parte o pagamento em géneros. Haverá casos de pequenas courelas, onde existe a tradição do pagamento em géneros, sem que isso represente uma vantagem do senhorio ou, de modo algum, uma forma de poder abusivo e de carácter feudal sobre o arrendatário. No entanto, no contexto actual em que é cada vez mais difícil, por vezes quase impossível, a comercialização dos produtos agrícolas das explorações familiares que trabalham quase só para o autoconsumo, não seria surpreendente que estes muito pequenos agricultores preferissem que a renda fosse paga em géneros.
4 — Parece-nos também, que esta proposta de lei deveria ser acompanhada de um levantamento, ainda que grosseiro, da situação do arrendamento rural em Portugal.
5 — Por fim, rejeita-se a previsão da isenção automática do pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) de todas as transmissões onerosas de prédios rústicos a favor dos respectivos arrendatários. Com efeito, tal poder tributário deve caber aos municípios, nos termos do estatuído nos artigos 11.º e 12.º da Lei das Finanças Locais. Defende-se, assim, que a concessão da isenção de IMT seja deliberada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Face ao exposto, e desde que consignadas as suas sugestões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) emite parecer favorável relativamente ao projecto de diploma.

Coimbra, 12 de Maio de 2009.

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——— PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Assuntos Sociais)

Reportando-me ao vosso Ofício n.º 448/GPAR/09-pc, subordinado à proposta de diploma titulada em epígrafe, a qual foi remetida ao Gabinete da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de transmitir, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer do Governo Regional, que é do seguinte teor:

A proposta de lei em análise visa a consagração num documento único de todos os actos normativos entre os contribuintes e beneficiários e o sistema de segurança social, a saber:

a) O aparecimento do facto que determina a relação jurídica; b) A determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações; c) O incumprimento; d) O regime contra-ordenacional.

Neste sentido resolve a questão da dispersão legislativa e normativa actualmente existente, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa, uniformizando taxas e bases de incidência contributiva, simplificando o conhecimento das obrigações, deveres e direitos por parte dos contribuintes e beneficiários.
Salientamos, contudo, que não podemos deixar de nos opor a que relativamente aos trabalhadores de actividades economicamente débeis na Região, a saber trabalhadores agrícolas por conta própria e de outrem e as bordadeiras de casa, os mesmos não mereçam um tratamento especial.
Relativamente aos trabalhadores das actividades agrícolas por conta própria, o Governo Regional da Madeira concorda com as taxas propostas de 8% e 15%, consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalão de base de incidência contributiva previstos no Código Contributivo para os trabalhadores independentes, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 273.º do referido Código, atendendo que esta solução vai de encontro às pretensões manifestadas pela Região constantes na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2009/M, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira n.º 27,1 Série, de 20 de Março.
Todavia, entende-se que a adopção deste regime não se deveria ficar por um regime fechado, mas constituir um regime especial a vigorar mesmo após a entrada em vigor do Código Contributivo, já que os constrangimentos sociais e económicos para este sector de actividade se mantêm.
Se assim não se entender, o Governo Regional da Madeira propõe que se preveja na presente proposta de lei um regime transitório com a adopção de taxas contributivas progressivas até atingir a dos trabalhadores independentes para aqueles que se vinculem ao sistema após a entrada em vigor do novo Código, a definir e regulamentar posteriormente.
No que respeita aos trabalhadores agrícolas por conta de outrem, propomos que o regime especial transitório vigore até 2013, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, reiterando-se aqui a debilidade económica e financeira do sector da agricultura na Região.
No que respeita ao regime das bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira, dir-se-á que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, versa sobre matéria insusceptível de revogação através de um Código Contributivo da Segurança Social. Com efeito, estes diplomas integram a regulamentação da actividade de bordadeira de casa da Região em todas as suas vertentes. Acresce que a especificidade da prestação de

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trabalho em causa, associada à extrema fragilidade económica, financeira e social deste sector de actividade, aliado à relevância sociocultural do mesmo para a Região, impõe que o regime das bordadeiras de casa instituído na Região seja mantido em vigor, não devendo ser revogado pela presente proposta de Código.
Por fim, o Código Contributivo não atende às competências regionais em diversas matérias, não obstante salvaguarde, em alguns artigos, as competências próprias das instituições de segurança social nas regiões autónomas.
Assim, sugerimos que no diploma em apreço se faça incluir uma norma que ressalve que a aplicação do regime jurídico em causa será sujeita a adaptação regional e respectiva regulamentação própria ao nível de organização, funcionamento e competências dos serviços de segurança social regionalizados.
Face ao exposto, propomos as seguintes alterações:

a) Ao nível do diploma que aprova o Código Contributivo: A introdução de um n.º 2 no artigo 5.º, com a seguinte redacção:

«No âmbito das competências próprias das regiões autónomas, estas procederão à adaptação e regulamentação das respectivas matérias (…) . A eliminação da alínea x) do n.º 1 do artigo 6.º.
b) Ao nível do Código Contributivo: A eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 273.º de forma a que a mesma fique a constar num número autónomo, do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, é fixada em 8% ou 15% consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalão de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes.»

A eliminação do n.º 3 in fine do artigo 273.º, onde estatui «(...) em situação de grupo fechado.»

Funchal, 8 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida no dia 4 de Junho de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 286/X (4.ª), que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, nos termos do despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 25 de Maio de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 15 de Junho de 2009.

Página 34

34 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade: A proposta de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa autorizar o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou por unanimidade nada ter a obstar à proposta de lei n.º 286/X (4.ª), que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

Ponta Delgada, 4 de Junho de 2009 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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