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109 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º Forças de Segurança

1- As Forças de Segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º.
Artigo 49.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e n.º 2/2007, de 16 de Abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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