O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

3- Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
4- Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos chefes de estado-maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respectiva componente operacional do sistema de forças e ainda o cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, articulando-se funcionalmente e em permanência com o Comando Operacional Conjunto.
b) A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.

5- Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do chefe do estado-maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
6- Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.
7- São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
8- Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 9- Os ramos podem ainda dispor de outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria, nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima e o Sistema de Autoridade Aeronáutica.

SECÇÃO IV Chefes de estado-maior dos ramos

Artigo 16.º Chefes de estado-maior dos ramos

1- Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2- No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os chefes de estado-maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, visando a permanente articulação funcional do respectivo comando de componente com o Comando Operacional Conjunto.
3- Os chefes de estado-maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas.
4- Na situação referida nos números anteriores, e sem prejuízo das competências genéricas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior em matéria de coordenação e de harmonização, os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea relacionam-se directamente com:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 DECRETO N.º 296/X APROVA A LEI ORGÂNICA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 a) Conceito estratégico militar; b) Mis
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 a) Uma componente operacional, engloband
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 CAPÍTULO II Organização das Forças Armad
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 5- O COC assegura ainda a ligação com as
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 a) Planear, dirigir e controlar a execuç
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 p) Dirigir a assistência hospitalar pres
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 a) O Ministro da Defesa Nacional, desig
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 f) Exercer as atribuições que lhe cabem
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 f) Os critérios para o funcionamento do
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 CAPÍTULO III As Forças Armadas em estad
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 24.º Nomeações 1- As nomea
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Maior, precedida por proposta do respec
Pág.Página 16