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24 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

4 - Pela sua condição de militares, os militares na reforma estão sujeitos ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.

Artigo 6.º Regimes especiais

1 - Os aspirantes-a-oficial são equiparados a oficiais para efeitos disciplinares.
2 - Os alunos dos estabelecimentos de formação de oficiais, sargentos e praças, atenta a sua condição militar, estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação dos respectivos regulamentos escolares por factos praticados no âmbito da actividade escolar.

Artigo 7.º Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares.

Artigo 8.º Autonomia do procedimento disciplinar

1 - A conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar.
2 - Não é passível de sanção disciplinar a contra-ordenação punida unicamente através de coima.

Artigo 9.º Princípio da independência

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

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