O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3- O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4- O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 5- O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 6.º Princípios gerais de organização

1- A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2- A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:

a) A optimização da relação entre a componente operacional do sistema de Forças e a sua componente fixa; b) A articulação e complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem; c) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.

3- No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas

1- A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.

2- Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 DECRETO N.º 296/X APROVA A LEI ORGÂNICA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 a) Conceito estratégico militar; b) Mis
Pág.Página 3
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 CAPÍTULO II Organização das Forças Armad
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 5- O COC assegura ainda a ligação com as
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 a) Planear, dirigir e controlar a execuç
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 p) Dirigir a assistência hospitalar pres
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 3- Os órgãos centrais de administração
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 a) O Ministro da Defesa Nacional, desig
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 f) Exercer as atribuições que lhe cabem
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 f) Os critérios para o funcionamento do
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 CAPÍTULO III As Forças Armadas em estad
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 24.º Nomeações 1- As nomea
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Maior, precedida por proposta do respec
Pág.Página 16