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60 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

2 - A queixa é singular, feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa.
3 - A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de comunicação ao superior objecto da mesma.
4 - Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o chefe de estado-maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela.

Artigo 86.º Participação ou queixa dolosa

Quando a entidade a quem foi dirigida a participação ou a queixa conclua que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor.

Artigo 87.º Providências imediatas

1 - O militar deve, em caso de infracção disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continuação da prática da infracção.
2 - Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momentânea, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de graduação igual à do infractor.
3 - As providências adoptadas nos termos dos números anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem.