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6 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

5- O COC assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a Protecção Civil, no âmbito das suas atribuições.
6- Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, o COC articula-se funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativo-logística, sem prejuízo das competências próprias dos chefes de estado-maior dos ramos.
7- Os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, abreviadamente designados, respectivamente, por COA e COM, são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta dependentes, para o emprego operacional, do COC, com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
8- Em estado de guerra, podem ser constituídos, na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
9- O Centro de Informações e Segurança Militares é responsável pela produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar. 10- Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativo-logísticos necessários ao funcionamento do EMGFA.

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas, designadamente pela prontidão, emprego e sustentação da Componente Operacional do Sistema de Forças.
3- Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da Componente Operacional do Sistema de Forças, para cumprimento das missões, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
4- No exercício de comando operacional, referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem autoridade hierárquica sobre os comandos operacionais e exerce o comando operacional das forças conjuntas e forças nacionais que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados directos, para este efeito, os comandantes daqueles comandos e forças.
5- A sustentação das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais referidas no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respectivos chefes de estado-maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

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