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Quarta-feira, 17 de Junho de 2009 II Série-A — Número 135

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decretos (n.os 296 a 300/X): N.º 296/X — Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.
N.º 297/X — Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.
N.º 298/X — Décima segunda alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e oitava alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.
N.º 299/X — Aprova o Regulamento de Disciplina Militar.
N.º 300/X — Aprova a Lei de Defesa Nacional.

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DECRETO N.º 296/X APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Forças Armadas

1- As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da Defesa Nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2- As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3- Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.

4- O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5- Além dos referidos nos números anteriores, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes:

a) Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas

1- A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas.
2- O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista a sua actuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externa.
3- A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:

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a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas; c) Sistema de forças; d) Dispositivo de forças.

Artigo 3.º Conceito estratégico militar

1- O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define as grandes linhas conceptuais de actuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.
2- O conceito estratégico militar é elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 4.º Missões das Forças Armadas

1- Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as acções de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2- As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3- As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 5.º Sistema de forças e dispositivo de forças

1- O sistema de forças define os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir para o cumprimento das missões das Forças Armadas, tendo em conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios.
2- O sistema de forças é constituído por:

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a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos.

3- O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados.
4- O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 5- O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 6.º Princípios gerais de organização

1- A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.
2- A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:

a) A optimização da relação entre a componente operacional do sistema de Forças e a sua componente fixa; b) A articulação e complementaridade entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos conjuntos, inter-ramos ou de apoio a mais de um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem; c) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.

3- No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

Artigo 7.º Estrutura das Forças Armadas

1- A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas.

2- Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos.

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CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas

1- O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2- O EMGFA tem ainda como missão garantir o funcionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas.
3- O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1- O EMGFA é chefiado pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) O Estado-Maior Conjunto; b) O Comando Operacional Conjunto; c) Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos Açores e da Madeira; d) Os comandos-chefes que, em estado de Guerra eventualmente se constituam na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) O Centro de Informações e Segurança Militares; f) Os órgãos de apoio geral.

2- No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência directa do Chefe de EstadoMaior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria:

a) O Instituto de Estudos Superiores Militares; b) O Hospital das Forças Armadas.

3- O Estado-Maior Conjunto, abreviadamente designado por EMC, constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo para a prospectiva estratégica militar e doutrina militar conjunta, bem como para a componente militar das relações externas de Defesa.
4- O Comando Operacional Conjunto, abreviadamente designado por COC, dotado das valências necessárias de comando, controlo, comunicações e sistemas de informação, é o órgão permanente para o exercício, por parte do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, do comando de nível operacional das forças e meios da componente operacional em todo o tipo de situações e para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.

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5- O COC assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a Protecção Civil, no âmbito das suas atribuições.
6- Para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, o COC articula-se funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativo-logística, sem prejuízo das competências próprias dos chefes de estado-maior dos ramos.
7- Os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, abreviadamente designados, respectivamente, por COA e COM, são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta dependentes, para o emprego operacional, do COC, com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.
8- Em estado de guerra, podem ser constituídos, na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
9- O Centro de Informações e Segurança Militares é responsável pela produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar. 10- Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativo-logísticos necessários ao funcionamento do EMGFA.

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas, designadamente pela prontidão, emprego e sustentação da Componente Operacional do Sistema de Forças.
3- Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da Componente Operacional do Sistema de Forças, para cumprimento das missões, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.
4- No exercício de comando operacional, referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem autoridade hierárquica sobre os comandos operacionais e exerce o comando operacional das forças conjuntas e forças nacionais que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados directos, para este efeito, os comandantes daqueles comandos e forças.
5- A sustentação das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais referidas no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respectivos chefes de estado-maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para este efeito.

Artigo 11.º Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

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a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos; b) Assegurar a direcção e supervisão das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade; d) Desenvolver a prospectiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação; e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adopção de medidas correctivas tidas por necessárias.
f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a directiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projecto de propostas de forças nacionais, proceder à respectiva análise de risco e elaborar o projecto de objectivos de força nacionais; g) No âmbito da programação militar:

i. Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares, respeitante ao EMGFA; ii. Após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, emitir parecer sobre o anteprojecto de proposta de lei de programação militar, a remeter a Conselho Superior Militar e após aprovada a lei, acompanhar a correspondente execução, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

h) Gerir os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares de âmbito operacional, incluindo a respectiva segurança e definição de requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação e Comunicação (SI/TIC) no universo da Defesa Nacional; i) Dirigir o Centro de Informações e Segurança Militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das acções necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspectos relativos à uniformização da respectiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos; j) Coordenar, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras actividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respectivos programas-quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; l) Dirigir a acção dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, sem prejuízo da sua dependência funcional da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; m) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados; n) Dirigir a concepção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e conjunta/combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos; o) Dirigir o ensino superior militar conjunto, ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares, em articulação com os chefes de estado-maior dos ramos, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;

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p) Dirigir a assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas, em articulação com os chefes de estado-maior dos ramos, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional; q) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes do estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence; r) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes; s) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência; t) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a Defesa Nacional; u) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; v) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável; x) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2- Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as directivas do Governo, e efectuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; f) Propor a constituição e extinção de comandos chefes e forças conjuntas; g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais, dos directores do Instituto de Estudos Superiores Militares e Hospital das Forças Armadas e do chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; h) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; j) Definir as condições do emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e conjunta/combinada.

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Artigo 12.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2- Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
3- Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

Artigo 13.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas

Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.

Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas

1- Para cumprimento das respectivas missões, os ramos são comandados pelo respectivo Chefe de Estado-Maior e compreendem:

a) O estado-maior; b) Os órgãos centrais de administração e direcção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

2- Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.

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3- Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
4- Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos chefes de estado-maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respectiva componente operacional do sistema de forças e ainda o cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, articulando-se funcionalmente e em permanência com o Comando Operacional Conjunto.
b) A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.

5- Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do chefe do estado-maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
6- Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.
7- São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
8- Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 9- Os ramos podem ainda dispor de outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria, nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima e o Sistema de Autoridade Aeronáutica.

SECÇÃO IV Chefes de estado-maior dos ramos

Artigo 16.º Chefes de estado-maior dos ramos

1- Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2- No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os chefes de estado-maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, visando a permanente articulação funcional do respectivo comando de componente com o Comando Operacional Conjunto.
3- Os chefes de estado-maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas.
4- Na situação referida nos números anteriores, e sem prejuízo das competências genéricas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior em matéria de coordenação e de harmonização, os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea relacionam-se directamente com:

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a) O Ministro da Defesa Nacional, designadamente, no âmbito da gestão sustentada de efectivos e carreiras, da gestão corrente de recursos materiais, financeiros e infra-estruturas; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com o treino das unidades operacionais, informações militares, ensino superior militar conjunto, doutrina conjunta e saúde militar.

Artigo 17.º Competências dos chefes de estado-maior dos ramos

1- Compete aos chefes de estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respectivo ramo; c) Certificar as forças do respectivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas para a actividade operacional e sem prejuízo das atribuições específicas que lhes sejam cometidas nos termos da lei, com exclusão das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais que forem colocados ou constituídos sob comando operacional directo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, enquanto se mantiverem nessa situação; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direcção e chefia no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional; h) Assegurar a condução das actividades de cooperação técnico-militar nos projectos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respectivos programas-quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional; i) Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as actividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.

2- Compete ainda aos chefes de estado-maior dos ramos:

a) Formular e propor a estratégia estrutural do respectivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as directivas ministeriais.
b) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando; c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infra-estruturas, efectuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respectivo ramo; d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitãode-mar-e-guerra; e) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;

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f) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo; g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional; h) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos do ramo respectivo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 18.º Nomeação dos chefes de estado-maior dos ramos

1- Os chefes de estado-maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.
3- Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos chefes de estado-maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
4- Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior

1- O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
2- São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os chefes de estado-maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3- Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças nacional e do dispositivo militar; c) Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) A harmonização do anteprojecto da proposta de orçamento anual das Forças Armadas, a remeter a Conselho Superior Militar; e) Os anteprojectos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;

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f) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; g) Os critérios para o funcionamento do Hospital das Forças Armadas; h) A promoção a oficial general e de oficiais generais; i) O seu regimento.

4- Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projecto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; e) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.

5- A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1- Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2- Existem ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3- Os conselhos referidos no número anterior integram sempre membros eleitos, os quais nunca são em número inferior a 50%.
4- A composição, competência e modo de funcionamento dos conselhos referidos no n.º 2 são definidos em lei especial.

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º Disposições comuns

1- Dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2- Nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.

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CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra

1- Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.
2- Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3- Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Directamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos; b) Através dos chefes de estado-maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.

4- Os chefes de estado-maior dos ramos respondem pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspectos.
5- O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
6- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de activo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2- Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes de estado-maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

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Artigo 24.º Nomeações

1- As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do chefe de estado-maior do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar:

a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, destinadas ao cumprimento de missões naquele quadro.

3- Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior do respectivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

4- Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Comandante do Comando Operacional Conjunto; b) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira; c) Chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; d) Director do Instituto de Estudos Superiores Militares; e) Director do Hospital das Forças Armadas.

5- As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6- Aos militares propostos para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem a reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

Artigo 25.º Promoções

1- As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-

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Maior, precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2- As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3- As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1- As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.
2- Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidas as estruturas e os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como o uso em comum de meios operacionais.
3- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nos números anteriores.

Artigo 27.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-lei.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 297/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para aprovar o Código Florestal e um regime contra-ordenacional específico para as infracções de natureza florestal.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos da floresta, de privar os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, de os sancionar de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas, de aproveitar os meios que as novas tecnologias disponibilizam, sem alterar as garantias de defesa do arguido, de possibilitar o licenciamento pelas câmaras municipais nas acções de arborização e rearborização, bem como da instrução e decisão dos correspondentes processos contraordenacionais e ainda obrigar os proprietários e outros produtores florestais à realização de operações silvícolas mínimas, que garantam a salvaguarda do património florestal.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Fixação dos limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 50 e no montante máximo de € 100.000, no caso de o infractor ser pessoa singular; b) Fixação do limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 500 e no montante máximo de € 500.000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva; c) Consagração da responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem; d) Criação de um registo individual informatizado no qual são lançadas todas as sanções aplicadas; e) Consagração do limite máximo de três anos, para as sanções acessórias, de duração da privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios, outorgados ou a outorgar, por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal; f) Atribuição de fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário; g) Previsão de que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas;

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h) Estabelecimento da possibilidade de venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor; i) Previsão do pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual; j) Previsão da declaração de perda a favor do Estado de quaisquer instrumentos, que serviram ou estavam destinados a servir a prática da contra-ordenação, bem como os bens, produtos e quantias apreendidas em processo contra-ordenacional; l) Previsão da prescrição, decorrido o prazo de cinco anos sobre a prática da contra-ordenação, do procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves; m) Previsão da prescrição da coima e sanções acessórias, decorrido o prazo de dois anos sobre a prática da contra-ordenação, no caso das contra-ordenações leves; n) Previsão da obrigação de os proprietários e outros produtores florestais procederem à realização de operações silvícolas mínimas nas respectivas explorações florestais e agro-florestais; o) Previsão da possibilidade da entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar pelas autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância; p) Previsão, no caso da arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, do licenciamento, pelas câmaras municipais, das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha; q) Consagração da possibilidade de as câmaras municipais instruírem e decidirem processos de contraordenação, no que se refere às acções dos operadores florestais e às arborizações e rearborizações até 10 ha; r) Previsão de que os espaços florestais possam ficar submetidos ao regime florestal e aos seus ónus e incidências; s) Previsão de que os espaços florestais privados, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais, sejam submetidos ao regime florestal especial, por força do contrato e durante a sua vigência; t) Previsão de que as vias de comunicação florestais, nos terrenos submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares, não estejam abertas ao trânsito público; u) Consagração da possibilidade de o Orçamento do Estado poder concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 22 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 298/X DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS), E OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO), NO SENTIDO DE CONFERIR AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

O artigo 10.º-B da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo DecretoLei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 10.º-B […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 — Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.‖

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 88.º-A e 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 88.º-A […] 1 — (…) 2 — (…)

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3 — (…) 4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 — Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

Artigo 107.º […] 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) A utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro responsável pela área da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência; f) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções em tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)]

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) »

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em 29 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 299/X APROVA O REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o Regulamento de Disciplina Militar, que se encontra anexo e constitui parte integrante da mesma.

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando mais favorável, aos processos em curso, do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

Artigo 3.º Disposições finais e transitórias

1 — É revogado o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 2 do artigo 2.º.

Aprovado em 29 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

TÍTULO I Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Valores militares fundamentais

A organização e a actividade das Forças Armadas baseiam-se nos valores militares fundamentais da missão, da hierarquia, da coesão, da disciplina, da segurança e da obediência aos órgãos de soberania competentes nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º Disciplina militar

A disciplina militar garante a observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condição militar.

Artigo 3.º Sentido da disciplina militar

1 - A disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria.

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2 - A disciplina militar é condição do êxito da missão a cumprir e consolida-se pela assunção individual dessa missão, pela natural aceitação dos valores militares fundamentais e pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.
3 - A disciplina militar resulta de um estado de espírito colectivo assente no patriotismo, no civismo e na assunção das responsabilidades próprias da condição militar.

Artigo 4.º Conteúdo da disciplina militar

A disciplina militar consiste no cumprimento pronto e exacto dos deveres militares decorrentes da Constituição, das leis e dos regulamentos militares, bem como das ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos em matérias de serviço.

Artigo 5.º Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço, ainda que se encontrem no exercício de funções fora da estrutura orgânica daquelas.
2 - Os militares que se encontrem fora da efectividade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto ao disposto nos números seguintes. 3 - Pela sua condição de militares, os militares, no activo e na reserva, fora da efectividade de serviço estão sujeitos à disponibilidade própria da sua situação, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.

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4 - Pela sua condição de militares, os militares na reforma estão sujeitos ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.

Artigo 6.º Regimes especiais

1 - Os aspirantes-a-oficial são equiparados a oficiais para efeitos disciplinares.
2 - Os alunos dos estabelecimentos de formação de oficiais, sargentos e praças, atenta a sua condição militar, estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação dos respectivos regulamentos escolares por factos praticados no âmbito da actividade escolar.

Artigo 7.º Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares.

Artigo 8.º Autonomia do procedimento disciplinar

1 - A conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar.
2 - Não é passível de sanção disciplinar a contra-ordenação punida unicamente através de coima.

Artigo 9.º Princípio da independência

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

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2 - Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às autoridades competentes.
3 - Sempre que um militar seja constituído arguido em processo crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação do facto ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, ao qual remete igualmente certidão da decisão final.

Artigo 10.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II Deveres militares

Artigo 11.º Deveres gerais e especiais

1 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.

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2 - São deveres especiais do militar: a) O dever de obediência; b) O dever de autoridade; c) O dever de disponibilidade; d) O dever de tutela; e) O dever de lealdade; f) O dever de zelo; g) O dever de camaradagem; h) O dever de responsabilidade; i) O dever de isenção política; j) O dever de sigilo; l) O dever de honestidade; m) O dever de correcção; n) O dever de aprumo.

Artigo 12.º Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.
2 - Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente: a) Cumprir completa e prontamente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço; b) Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisão; c) Cumprir, como lhe for determinada, a punição imposta por superior; d) Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;

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e) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenhamento; f) Declarar com verdade o seu nome, posto, número, sub-unidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente; g) Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos; h) Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superiormente.

Artigo 13.º Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito.
2 - Em cumprimento do dever de autoridade incumbe ao militar, designadamente: a) Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa; b) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execução usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem; c) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, por actos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência;

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d) Punir os seus subordinados pelas infracções que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competências; e) Não abusar da autoridade inerente à sua graduação, posto ou função; f) Presenciando crime punível com pena de prisão, procurar deter o seu autor, quando não estiver presente qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem puderem estas ser chamadas em tempo útil.

Artigo 14.º Dever de disponibilidade

1 - O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; b) Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior; c) Comunicar a sua residência habitual ou ocasional; d) Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licença ou doença; e) Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica; f) Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.

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Artigo 15.º Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que o militar tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

Artigo 16.º Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objectivos de serviço na perspectiva da prossecução das missões das Forças Armadas.
2 - Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente: a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respectivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas; b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele; c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço; d) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações;

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e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes; f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.

Artigo 17.º Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.
2 - Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente: a) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade; b) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo; c) Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito; d) Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas; e) Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço; f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;

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g) Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.

Artigo 18.º Dever de camaradagem

1 - O dever de camaradagem consiste na adopção de um comportamento que privilegie a coesão, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das Forças Armadas.
2 - Em cumprimento do dever de camaradagem incumbe ao militar, designadamente, manter toda a correcção e boa convivência nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas.

Artigo 19.º Dever de responsabilidade

1 - O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.
2 - Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens; b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade.

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Artigo 20.º Dever de isenção política

O dever de isenção dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical.

Artigo 21.º Dever de sigilo

O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha ou tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas funções, e que não devam ser revelados, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das Forças Armadas, bem como, os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público.

Artigo 22.º Dever de honestidade

1 - O dever de honestidade consiste em actuar com independência em relação aos interesses em presença e em não retirar vantagens, directas ou indirectas, das funções exercidas.
2 - Em cumprimento do dever de honestidade incumbe ao militar, designadamente: a) Respeitar integralmente as incompatibilidades legais a que esteja sujeito; b) Não se apoderar de bens que não lhe pertençam, nem utilizar bens do Estado em seu proveito; c) Não se valer da sua autoridade, posto ou função, nem invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou vantagem.

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Artigo 23.º Dever de correcção

1 - O dever de correcção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.
2 - Em cumprimento do dever de correcção incumbe ao militar, designadamente: a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais; b) Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito; c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais; d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses; e) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública; f) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes; g) Não advertir qualquer militar na presença de militar de graduação inferior; h) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este autorização.

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Artigo 24.º Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste na correcta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme.
2 - Em cumprimento do dever de aprumo incumbe ao militar, designadamente: a) Apresentar-se devidamente uniformizado, quando faça uso do uniforme; b) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo de qualquer animal que lhe tenha sido entregue para serviço ou tratamento.

TÍTULO II Medidas disciplinares

CAPÍTULO I Recompensas

Artigo 25.º Espécies de recompensas

1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes, que transcendam o normal cumprimento dos deveres.
2 - Além das que se encontrem previstas noutras leis e regulamentos, podem ser concedidas aos militares as seguintes recompensas: a) Louvor; b) Licença por mérito; c) Dispensa de serviço.
3 - Da decisão que concede a recompensa devem constar o facto ou factos que lhe deram origem.

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Artigo 26.º Louvor

1 - O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notáveis valores, competência profissional, entrega ao cumprimento dos deveres ou civismo.
2 - O louvor pode ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.
3 - O louvor pode ser individual ou colectivo e é tanto mais importante quanto mais elevado for o posto de quem o confere.

Artigo 27.º Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem excepcional zelo ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.
2 - A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até 30 dias, não é descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e tem de ser gozada no prazo de um ano a partir da data em que for concedida.
3 - A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

Artigo 28.º Dispensa de serviço

1 - A dispensa de serviço é concedida a praças que pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a vinte e quatro horas.
2 - A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.

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CAPÍTULO II Classificação de comportamento

Artigo 29.º Comportamento exemplar

Os militares são considerados com comportamento exemplar quando, decorridos cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição disciplinar e nada conste no seu registo criminal. CAPÍTULO III Penas disciplinares

Artigo 30.º Penas aplicáveis

1 - As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar.
2 - Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: a) Reforma compulsiva; b) Separação de serviço.
3 - Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes

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4 - Aos militares na situação de reforma só é aplicável a pena de repreensão.
5 - Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.

Artigo 31.º Repreensão

A pena de repreensão consiste na declaração feita ao infractor, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar.

Artigo 32.º Repreensão agravada

A pena de repreensão agravada consiste na declaração feita ao infractor de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar, sendo efectuada nos seguintes termos: a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado; b) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas.

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Artigo 33.º Proibição de saída

1 - A pena de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir.
2 - No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta.
3 - Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.
4 - Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 34.º Suspensão de serviço

A pena de suspensão de serviço traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias. Artigo 35.º Prisão disciplinar

A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do infractor por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio.

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Artigo 36.º Reforma compulsiva

1 - A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.
2 - A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
3 - Quando o infractor não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado.

Artigo 37.º Separação de serviço

1 - A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
2 - A pena de separação de serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 38.º Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato

1 - A pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste serviço num desses regimes.

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2 - A pena referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas.

CAPÍTULO IV Escolha e medida das penas

Artigo 39.º Escolha e medida das penas

Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infractor; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor; d) À personalidade do infractor; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.

Artigo 40.º Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise; b) A prática da infracção em território estrangeiro;

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c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção; f) A prática da infracção durante o cumprimento de pena disciplinar; g) O maior posto ou antiguidade do infractor; h) A reincidência; i) A acumulação de infracções; j) A premeditação.
2 - A reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
3 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
4 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

Artigo 41.º Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: a) O cometimento de feitos heróicos ou actos de excepcional valor; b) A prestação de serviços relevantes; c) A confissão espontânea dos factos, quando contribua para a descoberta da verdade; d) O comportamento exemplar; e) A provocação, quando anteceda imediatamente a infracção; f) A apresentação voluntária do infractor.

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Artigo 42.º Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 43.º Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: a) A coacção física; b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A inexigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 44.º Singularidade das penas

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 - Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave.

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CAPÍTULO V Efeitos das penas e seu cumprimento

SECÇÃO I Efeitos das penas

Artigo 45.º Produção dos efeitos das penas

1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei.
2 - Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzem, como se tivessem sido cumpridas.

Artigo 46.º Efeitos da pena de proibição de saída

A pena de proibição de saída pode implicar, quando imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencer, após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe, quando, face à natureza ou gravidade da falta, a sua presença no meio em que cometeu a infracção for considerada incompatível com o decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou o prestígio das Forças Armadas.

Artigo 47.º Efeitos da pena de suspensão de serviço

A pena de suspensão de serviço implica para todos os militares:

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a) A possibilidade de transferência, nos termos do artigo anterior; b) A perda de igual tempo de serviço efectivo; c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos, subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.

Artigo 48.º Efeitos da pena de prisão disciplinar

A pena de prisão disciplinar implica, para todos os militares: a) A possibilidade de transferência da força, unidade, estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar pertencer, nos termos do disposto no artigo 46.º; b) A perda de igual tempo de serviço efectivo; c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos e subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.

Artigo 49.º Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato implica a impossibilidade do infractor ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas.

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Artigo 50.º Cessação da comissão de serviço

A cessação da comissão de serviço pode ser determinada sempre que ao militar seja aplicada pena superior à de repreensão agravada.

SECÇÃO II Cumprimento das penas

Artigo 51.º Momento do cumprimento da pena

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas disciplinares militares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - As penas de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.

Artigo 52.º Contagem do tempo da pena

1 - Na contagem do tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de vinte e quatro horas, contados desde o dia em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.
2 - Durante o cumprimento da pena, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria por motivo de doença é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir simulação.

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Artigo 53.º Apresentação de militares punidos

Após o cumprimento da pena, o militar deve apresentar-se imediatamente, de acordo com as normas regulamentares.

CAPÍTULO VI Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.º Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por: a) Morte do infractor; b) Prescrição do procedimento disciplinar; c) Prescrição da pena; d) Amnistia, perdão genérico ou indulto; e) Cumprimento da pena; f) Revogação ou anulação da pena.

Artigo 55.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

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3 - O procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de seis meses, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar decorrente do incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º.
4 - A prescrição referida no número anterior não se verifica quando a entidade com competência disciplinar tenha obtido conhecimento da infracção disciplinar por nela ter participado ou quando tenha contribuído para a realização ou ocultação da mesma.
5 - A prescrição interrompe-se: a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo; b) Com a notificação da acusação ao arguido.
6 - Suspende o decurso do prazo prescricional: a) A instauração de processo de averiguações, disciplinar, de inquérito ou de sindicância, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável; b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 56.º Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar, suspensão de serviço, reforma compulsiva, separação de serviço e cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e contrato; b) Três anos, nos casos de proibição de saída; c) Seis meses, nos casos de repreensão e repreensão agravada.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de impugnação.

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3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 57.º Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 58.º Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

Artigo 59.º Anulação por bom comportamento

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e suspensão de serviço; b) Três anos, no caso da pena de proibição de saída; c) Um ano, no caso das penas de repreensão e repreensão agravada.

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2 - As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.

CAPÍTULO VII Publicações e averbamentos disciplinares

Artigo 60.º Publicação e averbamento de recompensas

1 - As recompensas são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as concede e reproduzidas nas ordens das unidades a que os militares recompensados pertencerem, se estas não coincidirem com aqueles.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os louvores concedidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes de estado-maior dos ramos são publicados na 2.ª série do Diário da República e, quanto aos destes últimos, na Ordem do respectivo ramo.
3 - São averbadas nos competentes registos as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço, fazendo-se o averbamento por transcrição do louvor ou licença de mérito, nos precisos termos em que foram publicados, devendo sempre mencionar-se as autoridades que os concederam.

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Artigo 61.º Publicação de punições

As punições disciplinares, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as aplica e reproduzidas na ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.

Artigo 62.º Averbamento de punições

1 - As punições disciplinares são averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira não são averbadas nos respectivos registos e não produzem efeitos futuros, com excepção das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.
3 - O averbamento é feito por transcrição do despacho de punição.

Artigo 63.º Averbamento da extinção

1 - Em caso de extinção da responsabilidade disciplinar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos de alteração da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos não se faz menção das penas extintas nem dos respectivos registos.
4 - Em caso de revogação ou de anulação da pena são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.

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TÍTULO III Competência disciplinar

CAPÍTULO I Regras gerais de competência

Artigo 64.º Princípios gerais

1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
2 - A competência disciplinar inclui a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros A e B anexos ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 - A competência disciplinar abrange sempre a dos seus subordinados nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
4 - Qualquer militar pode avocar o louvor conferido por subordinado seu.
5 - Além das recompensas previstas no artigo 25.º deste Regulamento, todo o militar pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
6 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que mereça reparo e não deva ser punido nos termos deste Regulamento.

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Artigo 65.º Determinação da competência disciplinar

1 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou ao processo e não se altera pelo facto de, posteriormente, cessar a subordinação funcional.
2 - A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

Artigo 66.º Cargo de posto superior

O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

Artigo 67.º Militares em trânsito

1 - Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhes conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão de destino.
2 - Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes destas.

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Artigo 68.º Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar

1 - Os militares que não disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento, praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.
2 - Do mesmo modo, deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Artigo 69.º Comunicação de recompensa ou punição

1 - O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.
2 - O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decisão que tiver tomado.

CAPÍTULO II Regras especiais de competência

Artigo 70.º Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - Os militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial.

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2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.

Artigo 71.º Competência disciplinar dos chefes de estado-maior dos ramos

A competência disciplinar em relação a militares que se encontrem no exercício de funções em serviços ou organismos fora da estrutura das Forças Armadas pertence ao chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 72.º Competência disciplinar de outras entidades

1 - Têm competência disciplinar correspondente ao escalão imediatamente superior, nos termos do quadro B anexo ao presente Regulamento: a) Na Marinha, os comandantes das unidades navais e os de força ou unidades de fuzileiros, de mergulhadores e de desembarque quando independentes; b) No Exército, os comandantes de batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados; c) Na Força Aérea, os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados.
2 - Os oficiais subalternos, com excepção dos primeiros-tenentes, enquanto comandantes de pelotões e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna VII do quadro B anexo.

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Artigo 73.º Competência disciplinar dos comandantes das forças navais ou de navio solto, fora de portos nacionais

1 - O comandante de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço ou da comissão que este exerça, no caso de infracção disciplinar a que corresponda pena que exceda a sua competência e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.
2 - O procedimento descrito no número anterior é aplicável ao comandante da força naval sempre que o infractor for comandante de navio e a pena superior à de repreensão.

TÍTULO IV Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 74.º Exercício da acção disciplinar

O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento do chefe competente.

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Artigo 75.º Carácter obrigatório e imediato

O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser imediatamente notificado o arguido.

Artigo 76.º Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 - Após a acusação, é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.
3 - A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação.
4 - O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de sete dias.

Artigo 77.º Constituição de defensor

1 - O arguido pode constituir defensor, podendo este ser advogado ou oficial das Forças Armadas.
2 - O defensor pode assistir ao interrogatório do arguido e a todas as diligências em que este participe, a suas expensas e sob sua responsabilidade.

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3 - Quando o arguido se encontre em campanha, em missão de serviço fora do território ou embarcado em unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspensão deste até ao termo dessa situação ou o regresso do arguido ao território nacional cessando, neste último caso, a comissão de serviço. 4 - Quando o recurso aos meios previstos no número anterior resulte em prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o processo o arguido, caso opte por constituir defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de operações, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido.

Artigo 78.º Nulidades

1 - Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo: a) A falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão final a que se refere o artigo 106.º

Artigo 79.º Formas do processo

1 - O processo pode ser comum ou especial.
2 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se subsidiariamente as disposições respeitantes ao processo comum.

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Artigo 80.º Forma dos actos

Os actos do processo revestem a forma escrita.

Artigo 81.º Celeridade e simplicidade

O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

Artigo 82.º Contagem de prazos

À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 83.º Gratuitidade

Os processos previstos neste Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.

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CAPÍTULO II Processo disciplinar comum

SECÇÃO I Notícia da infracção

Artigo 84.º Participação

1 - A participação de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar é dever de todo o superior hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento.
2 - Todo aquele que, não sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar pode participá-lo ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível.
3 - Se a entidade a quem a participação for dirigida não dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º.
4 - As participações feitas verbalmente são reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.

Artigo 85.º Queixa

1 - Ao militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos.

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2 - A queixa é singular, feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa.
3 - A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de comunicação ao superior objecto da mesma.
4 - Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o chefe de estado-maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela.

Artigo 86.º Participação ou queixa dolosa

Quando a entidade a quem foi dirigida a participação ou a queixa conclua que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor.

Artigo 87.º Providências imediatas

1 - O militar deve, em caso de infracção disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continuação da prática da infracção.
2 - Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momentânea, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de graduação igual à do infractor.
3 - As providências adoptadas nos termos dos números anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem.

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SECÇÃO II Instauração do processo

Artigo 88.º Unidade e apensação de processos

1 - Para todas as infracções é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da acção disciplinar.
3 - Quando vários militares sejam co-participantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando: a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da acção disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave; b) A requerimento de um ou mais arguidos, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.

Artigo 89.º Despacho liminar

1 - Logo que seja recebida a participação ou queixa deve a entidade competente proferir despacho, mandando: a) Instaurar processo disciplinar;

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b) Instaurar processo de averiguações; c) Arquivar a participação ou queixa.
2 - No caso da alínea c) do número anterior, o despacho liminar deve ser fundamentado e é notificado, por escrito, ao participante ou queixoso, dele cabendo recurso hierárquico para o chefe de estado-maior competente, a interpor no prazo de cinco dias contados da notificação.

Artigo 90.º Nomeação de instrutor

1 - A entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.
2 - O instrutor pode propor a nomeação de um escrivão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.
3 - As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras.
4 - O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.

Artigo 91.º Escusa e suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade e, designadamente: a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

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b) Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum; c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes; d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral; e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos o arguido poderá opor suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

Artigo 92.º Aproveitamento dos actos

1 - Os actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
2 - Os actos praticados posteriormente são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

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SECÇÃO III Instrução do processo

Artigo 93.º Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instrução.
2 - Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informação justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, não devendo exceder, em regra, os 90 dias.
3 - A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido.

Artigo 94.º Diligências

1 - O instrutor autua a participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 - Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de

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diligência probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo.
5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças Armadas.

Artigo 95.º Medidas cautelares

1 - O instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos indícios e meios de prova.
2 - O instrutor pode propor a suspensão ou a transferência preventivas do arguido nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.
3 - A suspensão preventiva consiste no afastamento das funções exercidas pelo arguido no máximo até à data da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.
4 - A transferência preventiva consiste na colocação do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órgão.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme o caso.

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Artigo 96.º Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.
2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 97.º Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que se acha extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo à autoridade que o mandou instaurar.
2 - No caso contrário, deduz acusação, no prazo de cinco dias.
3 - A decisão proferida sobre a proposta do instrutor a que se refere o n.º 1, deverá ser notificada ao arguido, ao participante e ao queixoso.

Artigo 98.º Acusação

1 - A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas infringidos, bem como o prazo para a apresentação da defesa.
2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.

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3 - A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª Série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa.
5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, bem como a indicação do prazo para apresentação da defesa.

SECÇÃO IV Defesa

Artigo 99.º Apresentação

1 - O arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação.
2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do artigo 93.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.
3 - Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

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Artigo 100.º Exame do processo

1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o seu representante ou curador, referido no artigo 101.º, ou o defensor por qualquer deles constituído, pode examinar o processo às horas normais do expediente.
2 - O processo pode ser confiado ao defensor do arguido nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 179.º do Código de Processo Civil, sempre que das peças pretendidas para a defesa não lhe possam ser fornecidas fotocópias.

Artigo 101.º Incapacidade física ou mental

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física ou mental devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 102.º Conteúdo

1 - Na defesa deve o arguido expor, com clareza e concisão, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.

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2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve responder, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto.
4 - A defesa é assinada pelo arguido, pelo seu defensor ou por qualquer dos seus representantes referidos no artigo 101.º, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órgão onde aquele presta serviço.
5 - A não apresentação da defesa dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 103.º Diligências de prova

1 - O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho fundamentado da entidade que mandou instaurar o processo.
2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa.
3 - As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respectiva inquirição.
4 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

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SECÇÃO V Decisão

Artigo 104.º Relatório do instrutor

1 - Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do arguido.
2 - Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.
3 - Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.
4 - Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.

Artigo 105.º Diligências complementares e pareceres

1 - A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido.
2 - A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.

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Artigo 106.º Decisão final

1 - A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 105.º.
2 - A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor.
3 - Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente: a) A identificação do arguido; b) A indicação dos factos dados como provados; c) A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados; d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido; e) A pena aplicada.
4 - Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

Artigo 107.º Notificação

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de serviço.
2 - Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decisão será, ainda, publicada na 2ª Série do Diário da República.
3 - A publicação referida nos números anteriores não tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou de repreensão agravada.

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Artigo 108.º Situação de serviço

1 - O militar com processo disciplinar pendente mantém-se na efectividade de serviço enquanto não for proferida decisão e cumprida a pena que lhe seja imposta, salvo se lhe competir passar às situações de reserva ou de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física ou mental.
2 - Se a pena disciplinar for aplicada depois do infractor ter deixado a efectividade de serviço, é o mesmo convocado para o cumprimento da mesma.

CAPÍTULO III Processos especiais

SECÇÃO I Processo de averiguações

Artigo 109.º Conceito

1 - Quando existam quaisquer indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averiguações que julguem necessárias.
2 - O processo de averiguações tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância.

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Artigo 110.º Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de quarenta e oito horas, a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 - O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

Artigo 111.º Relatório

Decorrido o prazo referido no número anterior ou logo que confirmados os indícios de infracção e identificado o eventual responsável, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decisão a proferir, que remete à entidade que mandou instaurar o processo. Artigo 112.º Decisão

1 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo decide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a sua competência: a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar; b) A abertura de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e identificado o seu autor;

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c) A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências; d) A abertura de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita.
2 - Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

SECÇÃO II Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 113.º Inquérito

O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou de actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da função.

Artigo 114.º Sindicância

A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

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Artigo 115.º Competência

A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao chefe de estado-maior de que depende o serviço ou o militar suspeitos.

Artigo 116.º Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente no prazo por este designado.
2 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o processo.
3 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 117.º Prazo

O prazo para a conclusão dos processos de inquérito e sindicância é fixado no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, ser prorrogado sempre que se justifique.

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Artigo 118.º Relatório do instrutor

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, relatório final, do qual constarão a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 119.º Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o mandou instaurar, para decisão.
2 - Se na sequência do processo de inquérito ou de sindicância, for mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

Artigo 120.º Pedido de inquérito

1 - O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando, direcção ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.
2 - O requerimento é fundamentado e endereçado ao chefe de estado-maior de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos.
3 - O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente.
4 - No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões.

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CAPÍTULO IV Meios de impugnação

SECÇÃO I Reclamação e recurso hierárquico

Artigo 121.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento.
2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente.
3 - A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.

Artigo 122.º Legitimidade

1 - O militar pode interpor recurso hierárquico de decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mande arquivar a participação ou a queixa.

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Artigo 123.º Subida e efeitos

1 - O recurso hierárquico interposto de decisão que não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer.
2 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 124.º Interposição e tramitação

1 - A interposição do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alegação dos respectivos fundamentos.
2 - O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, conforme o caso.
3 - O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.
4 - O requerimento de interposição de recurso e o processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia hierárquica em que se insere e sobem até ao chefe de estado-maior competente, passando sucessivamente pelos escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis podem pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de três dias a contar da sua recepção.

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Artigo 125.º Decisão

1 - A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo chefe de estado-maior competente no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Das decisões dos chefes de estado-maior tomadas ao abrigo do presente Regulamento não cabe recurso hierárquico. SECÇÃO II Recurso de revisão

Artigo 126.º Admissibilidade e fundamentos

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.
2 - A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta. 4 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.
5 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

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Artigo 127.º Legitimidade e requisitos

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.
3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão. Artigo 128.º Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.
2 - A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do conselho superior de disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.

Artigo 129.º Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.

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Artigo 130.º Tramitação

1 - O processo de revisão corre por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum. Artigo 131.º Decisão final

1 - A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com o relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

Artigo 132.º Efeitos da revisão

1 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão proferida no processo disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena. 3 - A procedência da revisão implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

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SECÇÃO III Impugnação contenciosa

Artigo 133.º Impugnação contenciosa

1 - Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes de estado-maior dos ramos cabe impugnação contenciosa.
2 - Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.

TÍTULO V Conselhos superiores de disciplina

Artigo 134.º Natureza

O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do chefe de estadomaior de cada ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar.

Artigo 135.º Composição e funcionamento

1 - Cada conselho superior de disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo chefe de estado-maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente.
2 - Não podem fazer parte do conselho os juízes militares, os vice-chefes de estado-maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos.

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3 - Os conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Quando for submetida à apreciação do conselho a conduta de um oficial general, os membros do conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.

Artigo 136.º Apoio jurídico

O apoio jurídico a prestar a cada conselho superior de disciplina é regulado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 137.º Secretário

Cada conselho superior de disciplina dispõe de um secretário, oficial dos quadros permanentes na situação de activo ou de reserva.

Artigo 138.º Regimento

Cada conselho superior de disciplina elabora o seu regimento, que será aprovado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 139.º Competências

Aos conselhos superiores de disciplina compete:

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a) Assistir o chefe de estado-maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração; b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço; c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo chefe de estado-maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente; d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares; e) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

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QUADRO ANEXO A Competência para conceder recompensas

Recompensas

Postos

Almirante ou General

(I)

Vicealmirante ou Tenentegeneral

(II)

Contraalmirante ou Majorgeneral

(III)

Capitão-demar-e-guerra ou Coronel

(IV)

Capitão-defragata ou Tenentecoronel

(V)

Capitãotenente ou Major

(VI)

Primeirotenente ou Capitão

(VII)

Louvor...............................
Licença por mérito............
Dispensa de serviço..........

(a) (a) (a)

(a) (a) (a)

(a) (a) (a)

(a) (a) (a)

(a) (a) (a)

(a) (a) (a)

(a) (a) (a)

(a) – Competência plena (b) – Quando comandando unidades independentes ou destacadas

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QUADRO ANEXO B Competência punitiva

Penas Postos

Almirante ou General

(I)

Vice-almirante ou Tenente-general

(II)

Contra-almirante ou Major-general - Comodoro ou Brigadeiro-General

(III)

Capitão-demar-eguerra ou Coronel

(IV)

Capitão-defragata ou Tenentecoronel

(V)

Capitãotenente ou Major

(VI)

Primeiro-tenente ou Capitão

(VII) Repreensão............................
Repreensão agravada............
Proibição de saída.................
Suspensão de serviço.............
Prisão disciplinar...................
Reforma compulsiva..............
Separação de serviço..............
Cessação compulsiva RVC…. (a) (a) (a) (a) (a) (a)(b) (a)(b) (a)(b) (a) (a) (a) Até 45 dias Até 20 dias - - - (a) (a) (a) Até 30 dias Até 10 dias - - - (a) (a) Até 15 dias Até 10 dias Até 5 dias - - - (a) (a) Até 10 dias Até 5 dias - - - - (a) (a) Até 10 dias - - - - - (a) (a) Até 5 dias - - - - - (a) – Competência plena (b) – Competência exclusiva dos chefes de estado-maior dos ramos

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DECRETO N.º 300/X APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Defesa nacional

1- A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas. 2- A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2.º Princípios gerais

1- Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2- A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.
3- A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4- No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efectiva ou iminente.
5- É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

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Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.

CAPÍTULO II Política de defesa nacional

Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional

1- A política de defesa nacional integra os princípios, objectivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2- Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas sectoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objectivos da defesa nacional. Artigo 5.º Objectivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional: a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a protecção do património nacional; c) A liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.
e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

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Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional

1- O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2- O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3- As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção.

CAPÍTULO III Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1- São directamente responsáveis pela defesa nacional: a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo; d) O Conselho Superior de Defesa Nacional; e) O Conselho Superior Militar.
2- Além dos órgãos referidos no número anterior, são directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) O Conselho de Chefes de Estado-Maior; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

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c) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 9.º Presidente da República

1- O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas. 2- Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; c) Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa; d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente; e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas

1- As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;

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b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de EstadoMaior da Armada, do Exército e da Força Aérea em matérias de defesa nacional; f) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares; g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.
2- O emprego das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deverá, designadamente, incluir: a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação; b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 11.º Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

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e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efectivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respectivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares; l) Legislar sobre aos princípios orientadores das carreiras militares; m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes; p) Fiscalizar a acção do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; q) Acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.º Governo

1- O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas. 2- Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

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c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição; e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respectiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º; f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; i) Determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional; 3- Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo: a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das actividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões; e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indirecta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional;

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h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais.

Artigo 13.º Primeiro-Ministro

1- O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2- Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional: a) Dirigir a actividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego de Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República; e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.
3- O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 14.º Ministro da Defesa Nacional

1- O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.

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2- O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3- Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional: a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Presidir ao Conselho Superior Militar; d) Dirigir a actividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de EstadoMaior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º; f) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional e das Forças Armadas, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respectivas execução e gestão patrimonial; i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respectiva execução; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros;

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o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamentos e de equipamentos da defesa nacional; p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado; q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar; r) Exercer os poderes do Governo relativos à direcção dos órgãos e serviços da administração directa e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indirecta da defesa nacional; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares; t) Licenciar obras em áreas sujeitas e servidão militar, ouvido o chefe de estado-maior do ramo das Forças Armadas competente; u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direcção ou superintendência; x) Aprovar as promoções a oficial-general, bem com as promoções dos oficiais-generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior; z) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança. Artigo 15.º Competências dos outros ministros

1- Em conjunção com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respectivos ministérios.
2- Compete, em especial, a cada ministro: a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na protecção civil.

Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1- O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos

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relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2- O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3- O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro; b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as Regiões Autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º.
4- No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.
5- O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6- O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7- O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. 8- O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direcção superior do primeiro grau.
9- O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

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Artigo 17.º Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1- Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre: a) A declaração de guerra e feitura da paz; b) A política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projectos e as propostas de leis de programação militar; f) O projecto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) As infra-estruturas fundamentais de defesa; j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do PrimeiroMinistro.
2- Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração do Presidente do Supremo Tribunal

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Militar, a funcionar em tempo de guerra, dos Comandantes-Chefes, dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea destinadas ao cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
3- Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

Artigo 18.º Conselho Superior Militar

1- O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.
2- O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
3- O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4- Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5- O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6- O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar

Compete ao Conselho Superior Militar: a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projectos de proposta das leis de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, de acordo com a orientação do Governo.

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CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional

Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1- O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
2- O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas colectivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V Forças Armadas

Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas

1- As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2- As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei. 3- As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4- As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional. 5- A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

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Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1- As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2- Dependem do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 24.º Missões das Forças Armadas

1- Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as acções de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2- As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 25.º Condição militar

Os membros das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

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Artigo 26.º Direitos fundamentais

Os militares em efectividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.

Artigo 27.º Regras gerais sobre o exercício de direitos

1- No exercício dos seus direitos, os militares em efectividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
2- Os militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3- Aos militares em efectividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes, na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.

Artigo 28.º Liberdade de expressão

1- Os militares em efectividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
2- Os militares em efectividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à acção operacional das Forças Armadas de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.

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Artigo 29.º Direito de reunião

1- Os militares em efectividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical.
2- Os militares em efectividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das deliberações tomadas.
3- O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º Direito de manifestação

Os militares em efectividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º Liberdade de associação

1- Os militares em efectividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais. 2- O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º Direito de petição colectiva

Os militares em efectividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

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Artigo 33.º Capacidade eleitoral passiva

1- Em tempo de guerra, os militares em efectividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2- Em tempo de paz, os militares em efectividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do EstadoMaior do ramo a que pertençam.
3- O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4- A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral em causa.
5- O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade.
6- A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à efectividade de serviço, quando: a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7- Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, excepto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efectividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respectivo mandato.
8- Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções. 9- No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 10- Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício.

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Artigo 34.º Provedor de Justiça

1- Os militares na efectividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias, excepto em matéria operacional ou classificada.
2- O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente actuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.

CAPÍTULO VI Defesa da pátria

Artigo 36.º Defesa da Pátria e serviço militar

1- A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2- O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respectivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3- O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4- Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5- A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

Artigo 37.º Mobilização e requisição

1- O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.

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2- Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º Mobilização

1- O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2- A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
3- A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

Artigo 39.º Requisição

1- O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2- A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objecto de propriedade intelectual e industrial.
3- A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4- A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

Artigo 40.º Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1- A actuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;

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c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2- Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as acções militares, bem como para o restabelecimento da paz.

Artigo 42.º Direcção e condução da guerra

1- A direcção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respectivos limites constitucionais.
2- A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos chefes de estado-maior dos ramos das Forças Armadas, e aos Comandantes-Chefes, de acordo com as orientações e directivas dos órgãos de soberania competentes.

Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de Guerra

1- Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direcção da guerra.
2- Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra: a) Definir e activar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos Comandantes-Chefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adoptar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida colectiva e das Forças Armadas.
3- O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4- As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspectos relevantes.
5- As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6- Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos

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departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra

1- Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares. 2- No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das directivas superiores e pela actuação das respectivas forças. 3- O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respectivos comandantes e as suas cartas de comando. Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações

1- Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício. 2- O Estado não responde civilmente pelos prejuízos directa ou indirectamente causados por acções militares praticadas durante o estado de guerra.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 46.º Programação militar

1- A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
2- A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento

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das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º Forças de Segurança

1- As Forças de Segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º.
Artigo 49.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e n.º 2/2007, de 16 de Abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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45 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 50.º Cessação da comissão de ser
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46 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 53.º Apresentação de militares p
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47 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 3 - O procedimento disciplinar prescrev
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48 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 3 - A prescrição da pena envolve todos
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49 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 2 - As penas referidas no número anteri
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50 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 61.º Publicação de punições <
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51 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 TÍTULO III Competência disciplinar <
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52 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 65.º Determinação da competência
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53 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 68.º Inexistência ou insuficiênc
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54 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das
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55 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 73.º Competência disciplinar dos
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56 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 75.º Carácter obrigatório e imed
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57 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 3 - Quando o arguido se encontre em cam
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58 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 80.º Forma dos actos Os ac
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59 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 CAPÍTULO II Processo disciplinar comum<
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60 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 2 - A queixa é singular, feita no prazo
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61 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 SECÇÃO II Instauração do processo
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62 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 b) Instaurar processo de averiguações;
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63 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 b) Se for parente na linha recta ou até
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64 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 SECÇÃO III Instrução do processo
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65 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 diligência probatórias para que este te
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66 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 96.º Testemunhas 1 - A tes
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67 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 3 - A acusação será, no prazo de cinco
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 100.º Exame do processo 1
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69 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 2 - Com a defesa deve o arguido apresen
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70 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 SECÇÃO V Decisão Artigo 104.º Rel
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 106.º Decisão final 1 - A
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 108.º Situação de serviço
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 110.º Tramitação 1 - O pro
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 c) A abertura de processo de inquérito,
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 115.º Competência A compet
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 118.º Relatório do instrutor
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 CAPÍTULO IV Meios de impugnação S
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 123.º Subida e efeitos 1 -
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 125.º Decisão 1 - A decisã
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 127.º Legitimidade e requisitos<
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 Artigo 130.º Tramitação 1 - O pro
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 SECÇÃO III Impugnação contenciosa
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 3 - Os conselhos não podem deliberar co
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 a) Assistir o chefe de estado-maior em
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009 QUADRO ANEXO A Competência para concede

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