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17 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) considerou que os valores em presença justificavam a situação de excepção, no que foi acompanhado pela Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS), que recordou que a protecção dos mais desprotegidos no que é o seu acolhimento mais privado justifica a solução para crimes de uma perigosidade tremenda.
O Sr. Presidente da Comissão anunciou que a iniciativa apenas deveria merecer votação final global e, a final publicação, após a proposta de lei n.º 253/X (GOV) ―Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)”, uma vez que esta cria a figura jurídica do ―apadrinhamento civil‖, a que se refere a presente iniciativa.

5. Segue, em anexo, o texto de substituição da proposta de lei n.º 257/X (4.ª) e do projecto de lei n.º 541/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Texto de substituição

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças.

Artigo 2.º Aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com menores

1 — No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2 — No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
3 — O certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto:

a) As condenações por crime previsto no artigo 152.º, no artigo 152.º-A ou no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal; b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos dos artigos 152.º e 179.º do Código Penal ou medidas de segurança que interditem a actividade; c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

4 — Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
5 — No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3.

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