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19 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

desde que já tenha sido extinta a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade a exercer.
4 — A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente.

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»).

2 — (»).
3 — (»).»

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 4.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente.

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