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21 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 656/X (4.ª) (CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Parecer da Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e anexos, incluindo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória Em 5 de Fevereiro de 2009, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 656/X (4.ª), que «cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social».
A iniciativa foi admitida a 9 de Fevereiro de 2009 e, por despacho do Presidente da Assembleia da República da mesma data, baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (CAEIDR).
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal e antecedentes (iv) iniciativas pendentes – nacionais e comunitárias – sobre idênticas matérias; (v) audições obrigatórias e/ou facultativas e (vi) apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento, cumpre à CAEIDR emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 656/X (4.ª).

2. Motivação e objecto O projecto de lei em apreço parte da consciência que o sector do turismo se trata de um sector com elevado dinamismo, no qual interagem uma pluralidade de agentes e de interesses, para o qual é necessária uma visão integrada.
A presente iniciativa legislativa prevê a criação do Conselho Superior do Turismo (CST) como órgão permanente do Conselho Económico e Social (CES), com o objectivo de ―corresponder ás necessidades presentes e futuras de um sector que requer estabilidade e que pode e deve contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do todo nacional e que deve ter presente o interesse de todos os portugueses.‖ O projecto de lei é composto por 12 artigos, onde se prevêem a natureza, as competências, a composição, a organização do Conselho Superior do Turismo.
Em síntese, os autores da iniciativa legislativa propõem a criação do CST no seio do CES, enquanto órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo, com competências específicas e discriminadas e uma composição alargada (cf. Artigo 3.º). O CST deverá, segundo o disposto no suprareferido projecto de lei, desenvolver o seu trabalho em sede de Plenário (Artigo 6.º), Comissão Permanente (Artigo 7.º) e, ainda, Secções Especializadas (Artigo 8.º).

3. Audições Considerando a matéria e a diversidade dos agentes que operam no sector do turismo, o Presidente da Assembleia da República solicitou, nos termos do disposto do artigo 142.ºc do Regimento da Assembleia da República, a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, tendo sido recepcionados:

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