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23 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

referido projecto de lei, desenvolver o seu trabalho em sede de Plenário (Artigo 6.º), Comissão Permanente (Artigo 7.º) e, ainda, Secções Especializadas (Artigo 8.º); 4 – Em 17 de Março de 2009, o ofício do Gabinete da Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, referindo que o parecer seria directamente respondido pela Sr.ª Secretária Regional do Turismo e Transportes, não tendo chegado, até à data, qualquer parecer; 5 – Em 23 de Março de 2009, foi recepcionado o parecer da 2.ª Comissão Especializada Permanente, Economia Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que nada tem a apor ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª); 6 – Em 15 de Abril de 2009, foi recepcionado o parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que se manifestou contra o mesmo, nomeadamente por considerar que o Conselho ora proposto não revestirá de grande utilidade, já que os mesmos objectivos são prosseguidos pelo Turismo Portugal, IP; 7 – Em 23 de Maio de 2009, foi recepcionado o parecer do Governo Regional dos Açores, referindo ser favorável ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª) na generalidade, ―sem prejuízo de [»] se sugerir uma redução do nõmero de entidades representadas‖, uma vez que a composição do conselho superior do turismo se apresenta excessivamente alargada, o que poderá condicionar a funcionalidade e eficácia do mesmo; 8 – Em 25 de Março de 2009 foi recepcionado o parecer da ANMP, que manifestou nada ter a opor ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª); 9 – Em 28 de Março de 2009, foi recepcionado o parecer da ANAFRE, que manifestou alguma reserva pelo facto de no Conselho Superior de Turismo terem assento, para além dos convidados, 53 membros, já que tal composição poderá ser inibidor do seu funcionamento; 10 – Em 20 de Maio de 2009 foi recepcionado pela CAEIDR o parecer do Conselho Económico e Social sobre o projecto de lei n.º 656/X (4.ª), cuja principal conclusão ç a de que ―tal integração alteraria o modelo institucional do CES tal como decorre da Constituição da Repõblica‖; 11 – O projecto de lei n.º 656/X (4.ª), que ―cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social‖, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV – Anexos Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, seguem em anexo ao presente parecer: os pareceres recebidos das Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Governo Regional dos Açores, da ANMP e da ANAFRE, o parecer recebido do Conselho Económico e Social e, enfim, a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do RAR.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 89 (2009.03.26).
O parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 100 (2009.04.18).

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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