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28 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

3.3. Parece claro ter sido esse o modelo subjacente à definição da composição e estrutura do CES, nomeadamente quando se tem em conta a existência de diversos conselhos nacionais sectoriais com competências semelhantes às do CST e sem qualquer relação institucional com o CES (Conselho Nacional de Educação, Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Conselho Nacional da Cultura, Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Conselho Nacional da Segurança Social, etc.). Caso o CES viesse a conter um Conselho Superior para cada um dos sectores de actividade económica e social, estaríamos perante um órgão de dimensão e configuração muito distinta da decorre da Constituição da República.
3.4. Com a excepção do Presidente, que tem funções próprias estabelecidas na lei, todos os outros órgãos do CES estão fundamentalmente ao serviço do Plenário, que é o órgão colegial máximo do CES. Ao inserir no âmbito do CES o CST, estar-se-á a criar no interior do CES uma estrutura cuja cúpula — o plenário do CST — não está subordinado ao Plenário do CES, nem ao seu Presidente.
Nestas condições, não se entende a razão por que o CST deverá situar-se no âmbito do CES.
3.5. À luz do que fica no parágrafo 3.3, o CST teria, no interior do CES, estatuto comparável ao da Comissão Permanente de Concertação Social, com a diferença de que esta última tem natureza diversa — é órgão tripartido — e competências igualmente diversas, de entre as quais sobressai a de celebrar acordos entre as três partes envolvidas (Governo, confederações sindicais e confederações de empregadores).

4. Conclusão Sem pôr em causa a eventual criação de um Conselho Superior do Turismo, como órgão consultivo sectorial, a sua integração no Conselho Económico e Social não parece justificar-se, uma vez que tal integração conferiria ao CES um figurino institucional distinto do que está subjacente ao texto constitucional que o criou, e que é confirmado pela existência de diversos conselhos nacionais sectoriais independentes do CES.
Acresce, por outro lado, que a integração do CST no CES, nos termos da proposta em apreço, suscitaria problemas institucionais relevantes quanto à relação entre os diversos órgãos do CES.
A proposta contém diversos outros aspectos que deveriam merecer particular atenção — de que são exemplos a descaracterização de um órgão representativo da sociedade civil pela inclusão de representantes de partidos políticos, ou as atribuições conferidas aos actuais órgãos dos CES, incluindo o seu Presidente.
Porém, dados os fundamentos da conclusão acima formulada, à luz dos quais se infere que a integração do CST no CES poria em causa a própria natureza deste, parece não justificar-se uma análise pormenorizada desses aspectos.

Lisboa, 16 de Abril de 2009.
O Presidente do CES, Alfredo Bruto da Costa.

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PROJECTO DE LEI N.º 728/X (4.ª) (CRIA O SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE OU INCAPACIDADE DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O projecto de lei n.º 728/X (4.ª) – Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros, é subscrito pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

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