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29 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Comunista Português (PCP) Bruno Dias, António Filipe, Bernardino Soares, Jerónimo de Sousa, João Oliveira, Miguel Tiago, José Alberto Lourenço, José Soeiro e Jorge Machado.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A actividade dos motoristas dos transportes rodoviários de passageiros é, tal como afirmam os autores deste projecto de lei na sua exposição de motivos, uma actividade particularmente exposta a situações de perigo, que, por vezes, se traduzem em ameaças à sua própria vida ou integridade física.
Esta realidade é especialmente gravosa, na medida em que, muitas vezes, a remuneração auferida por estes trabalhadores constitui a sua única fonte de rendimento, e até mesmo do seu agregado familiar.
As medidas de protecção implementadas até à data têm-se demonstrado insuficientes para garantir a defesa da vida ou integridade física destes trabalhadores.
Nesse sentido, os autores do projecto de lei n.º 728/X (4.ª) consideram que se «impõem a necessidade de ter em conta e de minimizar tanto quanto possível as implicações de tais casos de morte ou incapacidade, no que diz respeito à componente económica dessas implicações para os sobreviventes».
Para tal pretendem, com a presente proposta, estabelecer a «obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, no exercício ou por causa do exercício da sua profissão».
Os autores adiantam ainda que esta medida tem vindo a ser reivindicada pelos trabalhadores do sector e suas estruturas representativas, e que já existem casos no sector dos transportes em que a contratação colectiva já prevê a obrigatoriedade da celebração de um seguro deste género a favor do trabalhador.
Adicionalmente, a Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, que «estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca», no seu Artigo 33.º, estipula a obrigatoriedade de seguro «para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários».

b) Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República.

Parte II — Opinião da Relatora A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões 1. Os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) Bruno Dias, António Filipe, Bernardino Soares, Jerónimo de Sousa, João Oliveira, Miguel Tiago, José Alberto Lourenço, José Soeiro e Jorge Machado apresentaram um projecto de lei que visa criar um seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros.
2. Este projecto de lei tem como objecto estabelecer «a obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, no exercício ou por causa do exercício da sua profissão».
3. Considera-se que devem ser acolhidas as sugestões dos Serviços da Assembleia da República, constantes da Nota Técnica, nos aspectos que dizem respeito ao cumprimento da Lei Formulário.

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