O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

4. Considera-se, ainda, que deverá ser promovida, em fase de apreciação, na especialidade, a audição das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros.
5. Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) é de Parecer que o projecto de lei n.º 728/X (4.ª) — Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros, apresentado pelos Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) anteriormente referidos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 728/X (4.ª) (PCP) – Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 14 de Abril de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no passado dia 14 de Abril, pretende criar o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros, que exerçam a sua actividade profissional por conta de outrem, lembrando que, por causa do exercício da sua profissão, ―enfrentam situações de perigo que por vezes resultam em ameaças á sua própria vida ou integridade física.‖ Constatam os proponentes que ―(») as tão faladas medidas de protecção aos motoristas, quer a videovigilància quer (especificamente para o Táxi) os ‗separadores‘, os indicadores luminosos de emergência ou os sistemas georreferenciados de alerta, estão muito longe de corresponder a uma garantia eficaz de defesa da vida ou integridade física destes trabalhadores. Este quadro de insuficiências vem somar-se à complexidade e dificuldade da investigação e combate à criminalidade nesta área, situação essa que é agravada pela falta de meios com que se debatem os profissionais das forças de segurança.‖ Por outro lado, esclarecem que o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros não só tem sido reivindicado ―pelos trabalhadores do sector e suas estruturas representativas, tendo motivado ao longo do tempo uma resposta de acolhimento ao nível de todos os grupos parlamentares da Assembleia da República, quando suscitada pela FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos)‖ como já existem casos no sector dos transportes em que a contratação colectiva prevê a obrigatoriedade de um seguro deste tipo em favor do trabalhador.
Quanto ao disposto no articulado, importa reter o seguinte: As empresas que explorem a actividade de transporte rodoviário público colectivo de passageiros passam a ser obrigadas a efectuar um seguro de vida para os casos de morte ou incapacidade absoluta permanente para o exercício da profissão em favor dos motoristas ao seu serviço, não ficando dispensadas da contratação de seguro de acidentes de trabalho, o qual pode ser negociado e contratado de forma cumulativa; Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 São disso exemplo: A Lei n.º 2/2000, de
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Capítulo II Enquadramento Jurídico A au
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Capítulo V Conclusões e Parecer C
Pág.Página 35