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31 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009
O seguro em causa aplica-se às situações que ocorram no exercício ou por causa do exercício da actividade profissional de motorista e será pago ao próprio ou aos seus herdeiros, ou a outros beneficiários que aquele tenha indicado; não podendo o respectivo montante ser inferior a 50 mil euros à data de entrada em vigor da presente lei; As empresas que não efectuarem o seguro em causa no prazo de noventa dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei respondem pelo pagamento da indemnização aplicável em caso de morte ou incapacidade absoluta permanente do motorista no exercício ou por causa do exercício da profissão.

O Governo deverá regulamentar a presente lei nos 90 dias posteriores à sua publicação, devendo, para o efeito, proceder à audição prévia das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Nesta iniciativa legislativa, foram observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada ―lei formulário‖.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei do PCP visa criar a obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros, necessidade particularmente sentida entre os condutores de Táxi e viaturas de letra ―A‖ que prestam serviço ao abrigo de contrato individual de trabalho, de forma a permitir uma melhor protecção a estes trabalhadores e suas famílias.
O sector do transporte de passageiros em táxi é regulado pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto1, que ―Regulamenta o acesso á actividade e ao mercado dos transportes em táxi‖. Este diploma teve várias alterações, tendo a penúltima — dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março2, que ―Altera o DecretoLei n.º 251/98 de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi‖ — republicado o diploma. A última alteração — dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro3, que ―Isenta de tributação emolumentar 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/184A00/38913897.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/03/059A00/17231730.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/01/004A00/00560057.pdf Consultar Diário Original

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