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4 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Criança ou jovem»: indivíduo menor de 18 anos de idade; b) «Doença oncológica»: doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º Regime Especial de Protecção

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende: a) A protecção na parentalidade; b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos; c) O apoio especial educativo; d) O apoio psicológico.

Artigo 4.º Garantia de direitos

Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.

Artigo 5.º Informação

O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.

Capítulo II Protecção na parentalidade

Artigo 6.º Beneficiários

1 — Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que cumulativamente: a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem e b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
2 — A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.

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