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55 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.º e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.° e n.° 1 do artigo 116.° da Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com o artigo 1.° da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade

A proposta de lei em apreciação visa aprovar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, iniciativa que se impõe uma vez que a legislação que regula as relações jurídicas entre contribuintes, beneficiários e o sistema previdencial é dispersa, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa.
Este estado de coisas para além de introduzir injustiças no tratamento dos contribuintes e dos beneficiários pelo sistema previdencial de segurança social torna igualmente difícil o conhecimento dos direitos e das obrigações por parte dos destinatários e dificulta a interpretação sistémica dos diplomas.
Com a criação do Código procede-se à compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, assim como à adequação dos normativos, à factualidade contemporânea e a uma significativa simplificação e modernização administrativas.
Assim, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é introduzido o princípio da adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade de contrato de trabalho celebrado.
É igualmente introduzida, pela primeira vez, a obrigação de partilha, por trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, com actividade de prestação de serviços.
Por outro lado, os trabalhadores independentes vêm assegurado que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir do rendimento efectivo do seu trabalho garantido mais protecção social e procedendo ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração. Procedimento aplicável a todos os trabalhadores independentes, incluindo os produtores agrícolas.
Pretende-se ainda incentivar relações laborais estáveis e simultaneamente desincentivar a precariedade.
Para tal, cometem-se cinco pontos percentuais da referida taxa contributiva dos trabalhadores independentes que sejam considerados prestadores de serviços, às entidades contratantes desses mesmos serviços.
É criado um novo grupo de trabalhadores com especificidade, designados de trabalhadores em regime de acumulação.
Procede-se a uma maior uniformização das bases de incidência contributiva convencionais, atendendo ao facto de ser a partir da base de incidência contributiva que é determinado o valor das prestações atribuídas aos beneficiários em substituição dos rendimentos de trabalho perdidos pela ocorrência das eventualidades protegidas e, com o intuito de se garantir que as prestações se aproximam o mais possível dos rendimentos perdidos.
A taxa contributiva global é fixada em função do custo da protecção das eventualidades protegidas.
No que se reporta aos trabalhadores das actividades consideradas economicamente débeis, atenta a necessidade de manutenção dos equilíbrios de sustentabilidade destes sectores e a respectiva manutenção

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