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58 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Sendo Portugal um dos países da UE onde se faz sentir uma das mais profundas desigualdades sociais e com níveis salariais baixíssimos, vem este Código Contributivo colocar mais estes factos em evidência, bem como perpetuar uma injustiça social no reforço da sustentabilidade financeira da Segurança Social que se continua a basear num modelo de mão-de-obra intensiva.
O nosso sentido de voto é desfavorável.

O Deputado do BE/Açores, José Manuel Cascalho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na delegação da Assembleia na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 4 de Junho de 2009 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Maio de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 4 de Junho de 2009.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, assim como a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra, no âmbito das políticas sociais, a educação de qualidade para todos como uma urgência nacional, definindo cinco metas:

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