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67 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

embora com o direito de regresso contra o armador, por danos em infra-estruturas e equipamentos causados pelas embarcações.
Em matéria de contra-ordenações a proposta de lei define no artigo 422.º como sendo contra-ordenação, de entre outras, o exercício da actividade de agente de navegação em violação do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 43.º, que ç passível de ser punido com coima de € 1000 a € 50000 [alínea c) do n.º 1 do artigo 422.º]; a utilização indevida das denominações referidas no n.º 5 do artigo 43.º e o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no 55.º, que passa a ser punível com coima de € 250 a € 3500 [alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 422.º].
Mas depois o artigo 423.º, dispõe que: ―Caso a infracção seja praticada por pessoa colectiva os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 422.º são elevadas para o triplo".

Sendo o exercício da actividade de agente de navegação apenas efectuado por coimas fixadas já teve em conta essa realidade, porque não nos parece fazer qualquer sentido que os valores fixados no artigo 422.º para os agentes de navegação possam ser elevados para o triplo por força do artigo 423.º, pelo que, é nosso entendimento que aquele artigo deverá ser revisto.
As administrações portuárias podem proferir decisões condenatórias definitivas e receber as coimas (n.º 4 do artigo 424.º, devendo manter o IPTM informado, sendo a entidade competente para o processamento e aplicação das coimas previstas na alínea c) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 422.º.

2. Acontecimentos de mar O artigo 75.º da proposta de lei define acontecimento de mar como sendo "... todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a embarcações, engenhos flutuantes, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas".
O n.º 2 exemplifica os acontecimentos de mar: "a tempestade, o naufrágio, o encalhe, a varação, a arribada, o abalroamento, a simples colisão ou toque, o incêndio, a explosão, o alijamento ou o simples alijamento, a pilhagem, a captura, o arresto, a detenção, a angária, a pirataria, o roubo, o furto, a barataria, a rebelião, a queda de carga, as avarias particulares da embarcação ou da carga, bem como as avarias grossas, a salvação, a presa, o acto de guerra, a violência de toda a espécie, a mudança de rota, de viagem ou de embarcação, a quarentena e, em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham por objecto a embarcação, engenhos flutuantes, pessoas, cargas ou outras coisas transportadas a bordo‖.
E o n.º 3 diz ainda que "É, igualmente considerado acontecimentos de mar a detecção de clandestinos a bordo e o regaste de pessoas do mar'' O artigo 157.º da proposta de lei fixa os procedimentos para a remoção das embarcações ou destroços e os artigos 161.º e 162.º a remoção compulsiva no caso de risco de ocorrência de poluição e a responsabilidade do proprietário e do armador de comércio, enquanto que o artigo 426.º estabelece para quem reverte o produto das coimas.
O n.º 1 do artigo 159.º vem especificar que: ―Se o acontecimento de mar ocorrer em área de jurisdição portuária, compete á respectiva administração portuária a realização dos procedimentos e diligências processuais, nos termos das alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 157.º dos artigos 161.º e 162.º e do n.º 2 do artigo 426.º" podendo aquela, inclusive, quando os encargos financeiros previstos ultrapassarem a capacidade financeira, solicitar à respectiva tutela autorização e cabimentação‖.

As alíneas d) a h) dispõem o seguinte: "d) A reivindicação para recuperação de carga por parte do respectivo proprietário ou carregador depende da apresentação às autoridades marítimas do respectivo título de propriedade ou de autorização expressa do armador de comércio da embarcação sinistrada para a recuperar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 162.º;

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